Resolução CONAC nº 9 de 20/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2007

Infra-estrutura aeroportuária.

O Conselho de Aviação Civil - CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e considerando o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, resolve:

1. APROVAR as seguintes diretrizes referentes à infra-estrutura aeroportuária:

1.1 O Plano Aeroviário Nacional deverá promover a ordenação dos investimentos, de forma a racionalizá-los nos níveis de governo federal, estadual e municipal e estimular a inversão privada.

1.1.1 O Plano deverá estimular a construção, exploração e operação de aeródromos públicos pela iniciativa privada, observado o devido processo de homologação.

1.2 A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em conjunto com o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, deve observar o investimento e a situação operacional preexistente na área ou futura área de influência do aeródromo antes de autorizar a construção ou ampliação de aeródromos.

1.2.1 A ANAC deverá considerar a existência de investimentos em execução de modais complementares e o equilíbrio dos investimentos programados nas áreas operacionais do aeródromo (pista, pátio, armazenagem, equipamentos, entre outras) e nas áreas de público para as autorizações de que trata o item 1.2 desta Resolução.

1.3 Deverão ser considerados os aspectos de segurança das operações, conforto e bem-estar dos usuários e ocupação ou preservação do entorno, para investimentos destinados à ampliação, reforma e implantação de infra-estrutura aeroportuária.

2. APROVAR as seguintes diretrizes referentes ao regime tarifário da infra-estrutura aeroportuária:

2.1 Flexibilização das tarifas aeroportuárias, como instrumento de gestão da demanda em relação à capacidade;

2.2 Diferenciação tarifária em função dos mercados doméstico, regional-internacional e internacional, observado o disposto nos acordos internacionais; e

2.3 Incorporação do conceito da qualidade dos serviços prestados no critério de categorização de aeródromos e determinação de seu regime tarifário.

3. RECOMENDAR à ANAC que apresente:

3.1 Plano Aeroviário Nacional, observada a Política Nacional de Aviação Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

3.2. Propostas de modelo tarifário para o uso da infra-estrutura aeroportuária e de política de revisão das tarifas praticadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.

3.3 Estudo definindo o limite da capacidade operacional dos principais aeroportos nacionais, observando os condicionantes da infra-estrutura aeronáutica, inclusive a infra-estrutura aeroportuária, em conjunto com o Comando da Aeronáutica e com as administrações aeroportuárias.

3.4 Proposta de fortalecimento da capacidade técnica da ANAC, para cumprimento das diretrizes desta Resolução.

4. REVOGAR a Resolução nº 011, de 30 de outubro de 2003.

WALDIR PIRES

Presidente da Conselho