Resolução SME nº 1.055 de 06/01/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jul 2001

Regulamenta os procedimentos relativos à aplicação de multas às empresas fornecedoras de gêneros alimentícios para o cumprimento do Programa de Alimentação Escolar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.862, de 02 de julho de 2009 e,

Considerando a necessidade de garantir a qualidade dos gêneros alimentícios destinados ao Programa de Alimentação Escolar e a pontualidade na entrega;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para aplicação de sanções administrativas relativas ao descumprimento de obrigações contratuais no fornecimento de gêneros alimentícios;

Considerando que a aplicação de sanções administrativas, por força de descumprimento de obrigações contratuais no fornecimento de gêneros alimentícios, deve seguir procedimentos que estejam em consonância com as normas vigentes e que primem pela medida exata do prejuízo causado à Administração Pública;

Considerando que dentre as metas prioritárias da Secretaria Municipal de Educação inclui-se a excelência da execução do Programa de Alimentação Escolar,

Resolve:

Art. 1º Às empresas fornecedoras de gêneros alimentícios destinados ao Programa de Alimentação Escolar que descumprirem as obrigações pactuadas nos contratos, gerando prejuízo à Administração Pública Municipal, serão aplicadas sanções administrativas previstas nos arts. 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, bem como no Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - RGCAF.

Art. 2º Entende-se por descumprimento das obrigações pactuadas nos contratos, tanto o atraso quanto a não entrega parcial ou total desses produtos.

Art. 3º Caracteriza-se "atraso" quando a entrega dos gêneros alimentícios se der após a data estipulada no pedido previamente apresentado à empresa pela unidade consumidora.

§ 1º O prazo limite para que a entrega seja considerada como "atraso" será de três dias, contados a partir do dia seguinte à data estipulada no pedido previamente apresentado à empresa pela unidade consumidora.

§ 2º O recebimento dos gêneros pelas unidades consumidoras, considerando o disposto no parágrafo anterior, fica condicionado às efetivas condições de uso, dentro da programação dos cardápios da respectiva semana.

§ 3º O eventual não recebimento dos gêneros alimentícios, por parte das unidades consumidoras, considerando as condições estabelecidas neste artigo, para fins de penalidade, deverá ser caracterizada como "atraso".

Art. 4º Caracteriza-se a "não entrega" nas seguintes situações:

I - quando não houver fornecimento dos gêneros alimentícios solicitados pela unidade consumidora, ainda que constem da nota fiscal;

II - quando a entrega dos gêneros alimentícios, pelo fornecedor, ocorrer após o terceiro dia, contado a partir do dia seguinte à data estipulada no pedido previamente apresentado à empresa pela unidade consumidora; e

III - quando a substituição parcial ou total dos gêneros alimentícios, pelo fornecedor, ocorrer em prazo superior ao pactuado para tal fim no Contrato.

Art. 5º Nos casos em que os gêneros alimentícios não sejam apresentados em condições satisfatórias para o consumo, o fornecedor deverá proceder à sua substituição, dentro do prazo pactuado, sempre que houver solicitação por parte da unidade consumidora.

Parágrafo único. Na ocorrência de situação prevista no caput, o gênero deverá ser devolvido parcial ou totalmente no ato da entrega, o que será formalizado, expressamente, na 5ª via da nota fiscal, pelo servidor que constatar a impropriedade no ato do recebimento.

Art. 6º Consoante o disposto no art. 1º desta Resolução, vindo o fornecedor a descumprir obrigações contratuais, que ensejem a aplicação de multas, deverão ser observadas as seguintes situações:

I - Ocorrendo "atraso" na entrega dos gêneros alimentícios, aplicar-se-á, na forma do art. 592 do RGCAF, multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, tão somente, sobre o valor do respectivo item constante da nota fiscal; e

II - Na hipótese de "não entrega" de gêneros alimentícios, aplicar-se-á, na forma do art. 593 do RGCAF, multa de, no mínimo, 100% (cem por cento) e, no máximo, 300% (trezentos por cento), sobre valor do item não entregue constante da nota fiscal, observada a escala a seguir:

a) 100% (cem por cento), quando da primeira incidência;

b) 140% (cento e quarenta por cento), quando da segunda reincidência;

c) 180% (cento e oitenta por cento), quando da terceira reincidência;

d) 220% (duzentos e vinte por cento), quando da quarta reincidência;

e) 260% (duzentos e sessenta por cento), quando da quinta reincidência;

f) 300% (trezentos por cento), a partir da sexta reincidência. (Redação dada ao inciso pela Resolução SME nº 1.088, de 21.07.2010, DOM Rio de Janeiro de 22.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Na hipótese de "não entrega" de gêneros alimentícios, aplicar-se-á, na forma do art. 593 do RGCAF, multa de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento), sobre valor do saldo contratual do item não atendido, observada a escala a seguir:
  I - 15% (quinze por cento), quando da primeira incidência;
  II - 16% (dezesseis por cento), quando da primeira reincidência;
  III - 17% (dezessete por cento), quando da segunda reincidência;
  IV - 18% (dezoito por cento), quando da terceira reincidência;
  V - 19% (dezenove por cento), quando da quarta reincidência;
  VI - 20% (vinte por cento), a partir da quinta reincidência."

Parágrafo único. O valor das multas previstas no inciso II não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total do contrato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SME nº 1.088, de 21.07.2010, DOM Rio de Janeiro de 22.07.2010)

Art. 7º Todos os atos de aplicação de penalidade já praticados, até a presente data, com fulcro na Resolução SME nº 1.035, de 13 de julho de 2009, deverão ser revistos, de forma a adequá-los às disposições contidas na presente Resolução.

Parágrafo único. A retroatividade prevista no caput não poderá agravar a situação do contratado.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SME nº 1.035, de 13 de julho de 2009.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010.

CLAUDIA COSTIN