Resolução SME nº 1.035 de 13/07/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Regulamenta os procedimentos relativos à aplicação de multas às empresas fornecedoras de gêneros alimentícios para o cumprimento do Programa de Alimentação Escolar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.862, de 2 de julho de 2009 e,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a qualidade dos gêneros alimentícios e a pontualidade na entrega;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para aplicação de sanções administrativas relativas ao descumprimento de obrigações contratuais no fornecimento de gêneros alimentícios;

CONSIDERANDO que a aplicação de sanções administrativas, por força de descumprimento de obrigações contratuais no fornecimento de gêneros alimentícios, deve seguir procedimentos que estejam em consonância com as normas vigentes e que primem pela medida exata do prejuízo causado à Administração Pública;

CONSIDERANDO que dentre as metas prioritárias da Secretaria Municipal de Educação inclui-se a excelência da execução do Programa de Alimentação Escolar,

RESOLVE:

Art. 1º Às empresas fornecedoras de gêneros alimentícios destinados ao Programa de Alimentação Escolar que descumprirem as obrigações pactuadas nos contratos, gerando prejuízo à Administração Pública Municipal, serão aplicadas sanções administrativas previstas nos arts. 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, bem como no Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - RGCAF.

Art. 2º Entende-se por descumprimento das obrigações pactuadas nos contratos, a não entrega parcial ou total dos gêneros alimentícios e atraso na entrega dos mesmos.

§ 1º Caracteriza-se a "não entrega" nas seguintes situações:

I - quando não houver, em momento algum, fornecimento dos gêneros alimentícios solicitados pela unidade consumidora, ainda que constem da nota fiscal;

II - quando a reposição parcial ou total dos gêneros alimentícios, pela empresa fornecedora, não ocorrer em tempo suficiente para a confecção do cardápio do dia, previamente publicado em Diário Oficial, ainda que tal fato se dê no prazo pactuado para esse fim;

III - quando não houver reposição parcial ou total no prazo pactuado para tal fim.

§ 2º Caracteriza-se o "atraso" nas seguintes situações:

I - quando a entrega de gêneros alimentícios, pelo fornecedor, ocorrer fora do dia estipulado no pedido previamente apresentado à empresa pela unidade consumidora;

II - quando o fornecedor realizar a reposição parcial ou total dos gêneros alimentícios em prazo superior ao pactuado para tal fim, e houver recebimento por parte da unidade consumidora.

§ 3º As situações prevista nos incisos II e III do § 1º e incisos I e II do § 2º deste artigo poderão decorrer do não recebimento, pela unidade consumidora, dos gêneros alimentícios que não estejam próprios para o consumo ou no caso de suas especificações ou marcas não corresponderem ao que foi previamente pactuado.

§ 4º Para os efeitos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, o atraso só se caracterizará se o pedido for disponibilizado ao fornecedor no prazo de 48 horas de antecedência à data indicada para a entrega dos gêneros alimentícios.

Art. 3º A reposição dos gêneros alimentícios, pelo fornecedor, ocorrerá quando os gêneros apresentados não estiverem em condições satisfatórias para o consumo.

Parágrafo único. Na ocorrência de situação prevista no caput, o gênero deverá ser devolvido parcial ou totalmente no ato da entrega, o que será formalizado, expressamente, na 5º via da nota fiscal, pelo servidor que constatar a impropriedade no ato do recebimento.

Art. 4º Consoante o disposto no art. 1º desta Resolução, vindo o fornecedor a descumprir obrigações contratuais, que ensejem a aplicação de multas, deverão ser observadas as situações previstas nos parágrafos que acompanham este artigo.

§ 1º Ocorrendo atraso na entrega dos gêneros alimentícios, aplicar-se-á, na forma do art. 592 do RGCAF, multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, sobre o valor do respectivo saldo não atendido, observando-se, para tanto, o disposto no § 2º do art. 2º.

§ 2º Nas hipóteses de não entrega de gêneros alimentícios, previstas no § 1º do art. 2º, aplicar-se-á, na forma do art. 593 do RGCAF, multa de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) sobre o valor total do item contratado, observada a escala a seguir:

I - 15% (quinze por cento), quando da primeira incidência;

II - 16% (dezesseis por cento), quando da primeira reincidência;

III - 17% (dezessete por cento), quando da segunda reincidência;

IV - 18% (dezoito por cento), quando da terceira reincidência;

V - 19% (dezenove por cento), quando da quarta reincidência;

VI - 20% ( vinte por cento), a partir da quinta reincidência.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009.

CLAUDIA COSTIN

(*) Omitido no DO Rio de 14.07.2009