Resolução CONFEA nº 1.030 de 17/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010

Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, e o art. 11 da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que dispõem sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que define transferência voluntária como entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;

Considerando o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que veda ao titular de poder contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do seu mandato que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito;

Considerando o disposto no Acórdão nº 341/2004 do Tribunal de Contas da União - TCU, que determina aos conselhos de fiscalização profissional observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, que dispõe sobre a ação planejada e transparente que possa prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas;

Considerando a necessidade de reestruturação dos programas do Sistema Confea/Crea visando ao atendimento efetivo de seus objetivos institucionais;

Considerando os recursos financeiros do Confea destinados ao funcionamento dos Creas que passarão a ser abrangidos pelo Prodesu;

Considerando a necessidade de o Confea, os Creas e a Mútua instituírem instrumentos que possibilitem a sustentabilidade financeira e administrativa do Sistema Confea/Crea,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu e aprovar o Regulamento do Prodesu e o Regimento do Conselho Gestor, que constituem os Anexos I e II desta resolução, respectivamente.

Art. 2º Revogam-se a Resolução nº 1.017, de 2006 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2011.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

ANEXO I
REGULAMENTO DO PRODESU
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SISTEMA CONFEA/CREAS E MÚTUA
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Seção I
Dos Objetivos

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Creas e Mútua - Prodesu tem como objetivo angariar e gerenciar recursos orçamentários e financeiros para programas voltados à implementação de políticas de sustentabilidade do Sistema Confea/Crea e Mútua. (Redação dada ao caput pela Resolução CONFEA nº 1.031, de 30.03.2011, DOU 05.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Creas e Mútua - Prodesu tem como objetivo angariar e gerenciar recursos orçamentários para programas voltados à implementação de políticas de sustentabilidade do Sistema Confea/Crea e Mútua."

Parágrafo único. O Prodesu tem como objetivos específicos:

I - promover a sustentabilidade econômica, financeira e social do Sistema Confea/Crea e Mútua; e

II - apoiar e acompanhar os participantes no desempenho de suas funções finalísticas e nas ações voltadas à uniformização de procedimentos no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua.

Art. 2º A gestão e a organização do Prodesu devem observar:

I - os seguintes princípios:

a) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; e

b) eficiência e eficácia administrativa do Sistema Confea/Crea e Mútua.

II - as seguintes diretrizes:

a) realização de ciclos de auto-avaliação e execução de planos de melhoria previstos no Gespública ou de outras certificações;

b) adoção de metodologia de planejamento, diversificação de procedimentos e modernização tecnológica dos instrumentos voltados à fiscalização do exercício e da atividade profissional; e

c) adoção de índices e parâmetros para avaliação dos projetos e de mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados.

Art. 3º O Prodesu será administrado por um Conselho Gestor.

Parágrafo único. A composição, as competências e as normas para seu funcionamento estão estabelecidas no Regimento do Conselho Gestor.

Seção II
Da Constituição do Prodesu

Art. 4º O Prodesu será integrado pelos seguintes participantes:

I - o Confea;

II - os Creas; e

III - a Mútua.

Parágrafo único. A adesão dos participantes ao Prodesu será voluntária e formalizada mediante convênio com vigência limitada à data de conclusão do mandato do presidente da entidade convenente, podendo ser alterado mediante assinatura de termo aditivo.

Art. 5º O Prodesu será constituído da seguinte forma:

I - o Crea participante do programa contribuirá com 1% (um por cento) das seguintes receitas mensalmente:

a) anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas?

b) expedição de carteiras profissionais e documentos diversos?

c) registros, vistos e outros procedimentos?

d) registro da Anotação de Responsabilidade Técnica? e

e) multas previstas nas Leis nºs 5.194, de 1966, e 6.496, de 1977.

II - o Confea participará com 10% da sua receita corrente liquida mensal das receitas constantes do inciso I, alíneas "a" a "e" do art. 5º.

III - a Mútua contribuirá com o valor de sua receita mensal equivalente a 1%, da receita proveniente dos recursos do registro de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. Poderão contribuir para o Prodesu órgãos ou entidades integrantes da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Municípios ou do Distrito Federal.

Art. 6º O Confea manterá conta corrente específica para o Prodesu.

§ 1º O repasse dos recursos ao Prodesu será realizado eletronicamente por meio do particionamento da receita no momento do crédito bancário.

§ 2º No caso de dificuldades operacionais e até que estas sejam solucionadas por parte do sistema bancário, serão depositados na conta corrente do Prodesu os recursos correspondentes ao valor apurado até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação.

§ 3º Caso se enquadre na situação prevista no parágrafo anterior, o participante do programa terá até 180 dias após a adesão para solucionar o repasse por meio da partição da receita.

§ 4º O saldo apurado na conta bancária específica até 31 de dezembro de cada exercício será incorporado ao orçamento do Prodesu do exercício subseqüente na primeira reformulação orçamentária do Confea. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONFEA nº 1.031, de 30.03.2011, DOU 05.04.2011)

§ 5º Para apuração do valor a ser suplementado deverão ser deduzidos do saldo da conta do Prodesu os valores comprometidos e inscritos em restos a pagar, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONFEA nº 1.031, de 30.03.2011, DOU 05.04.2011)

Art. 7º Os recursos do Prodesu serão administrados de forma centralizada pelo Confea, ouvido o Conselho Gestor, por meio de aplicação direta em poupança ou em fundos de investimento lastreados por títulos do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PRODESU
Seção I
Da Aplicação dos Recursos

Art. 8º Os recursos do Prodesu serão aplicados em programas para implantação de políticas de sustentabilidade que se destinam à eficácia e à eficiência administrativa do Sistema Confea/Crea e Mútua:

I - projetos voltados à melhoria da eficiência e da eficácia das ações de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e Mútua, tais como capacitação e desenvolvimento de pessoal, aquisição de equipamentos, aquisição e implantação de soluções de tecnologia da informação, aquisição de meios de transporte compatíveis com a região;

II - implementação de projetos ou planos de melhoria administrativa voltados à estruturação, modernização e aperfeiçoamento do funcionamento das atividades finalísticas do Sistema Confea/Crea e Mútua, priorizando a fiscalização;

III - ressarcimento de contratação de auditoria independente;

IV - implementação de projetos para formação e aprimoramento dos conselheiros regionais e dos empregados do Sistema Confea/Crea e Mútua;

V - aquisição, construção, ampliação, reforma e locação emergencial de espaço para implantação de sede e inspetorias do Sistema Confea/Crea e Mútua;

VI - aquisição de mobiliário para a sede e inspetorias do Sistema Confea/Crea e Mútua;

VII - aquisição de softwares e equipamentos de informática para a sede e inspetorias do Sistema Confea/Crea e Mútua;

VIII - implantação de Ouvidoria, Assessoria Parlamentar, Controladoria, Corregedoria, Auditoria e outras unidades organizacionais de controle e transparência da gestão;

IX - concessão de diárias e passagens para participação de presidentes e conselheiros regionais, cujos Creas participam na receita do Confea com até 1,5%, em reuniões do Colégio de Presidentes, das coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas, dos coordenadores de Comissão de Ética dos Creas e dos representantes dos Creas Juniores na forma disciplinada em Decisões e Resoluções do Confea;

X - produção e veiculação de campanhas institucionais, bem como editoração de publicações técnicas de interesse do Sistema Confea/Crea;

XI - apoio a projetos de interesse do sistema oriundos de entidades regionais registradas nas respectivas jurisdições dos Creas;

XII - realização de eleições para conselheiros federais e presidentes de Crea e do Confea, limitado ao valor estabelecido pelo Plenário do Confea; e

XIII - outras despesas necessárias à execução de projeto ou plano de melhoria apresentados pelos Regionais, desde que aprovado pelo Conselho Gestor do Prodesu.

Parágrafo único. O Prodesu terá recursos financeiros próprios.

Seção II
Das Modalidades de Concessão de Recursos

Art. 9º A concessão de recursos do Prodesu será realizada de acordo com as seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade apresentada:

I - transferência não reembolsável destinada a despesas dos participantes do programa que visam atingir os parâmetros financeiros e institucionais de sustentabilidade;

II - transferência reembolsável destinada a despesas de todos os participantes do programa; e

III - transferência não reembolsável destinada a despesas de investimentos de todos os participantes do programa.

Parágrafo único. No caso da transferência reembolsável, os recursos devolvidos deverão ser corrigidos pela variação da poupança, no prazo estabelecido pelo Conselho Gestor.

Seção II
Da Concessão dos Recursos

Art. 10. O participante do programa interessado em obter recursos do Prodesu deverá preencher os seguintes requisitos:

I - atender aos critérios administrativos e de sustentabilidade financeiros e institucionais fixados por legislação específica;

II - apresentar projeto ou plano de melhoria administrativa de acordo com legislação específica; e

III - prever dotação orçamentária e recursos correspondentes ao valor do projeto.

Parágrafo único. O saldo do Prodesu somente poderá ser utilizado pelo participante que tenha formalizado a adesão e contribuído para a sua constituição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONFEA nº 1.031, de 30.03.2011, DOU 05.04.2011)

Art. 11. A concessão dos recursos será decidida pelo Plenário do Confea após análise do projeto pelo Conselho Gestor e em face dos critérios administrativos e de sustentabilidade financeiros e institucionais e análise técnica para verificação do atendimento à legislação pertinente.

§ 1º O repasse dos recursos será realizado mediante formalização de convênio com vigência limitada à data de conclusão do mandato do presidente do convenente.

§ 2º Após a assinatura do convênio, o convenente deverá abrir conta específica em banco oficial federal, para depósito e movimentação dos recursos repassados, com o título: CONFEA/Prodesu, CREA/Prodesu e MÚTUA/Prodesu.

Art. 12. Será priorizada a concessão de recursos ao participante do programa que estiver em desequilíbrio financeiro.

Parágrafo único. A concessão de recursos ao participante do programa em desequilíbrio financeiro ocorrerá sob forma de subsídio financeiro destinado a complementar a respectiva capacidade de pagamento, respeitados os limites financeiros e orçamentários do Prodesu, bem como ao compromisso de atender os critérios para recuperação definidas pelo Conselho Gestor.

Art. 13. A execução do projeto aprovado será acompanhada por uma equipe multidisciplinar, composta por funcionários dos participantes do programa, com o objetivo de disponibilizar suporte técnico-operacional para sua implantação e de auditar tecnicamente os resultados.

§ 1º A regulamentação do suporte técnico-operacional será fixada em legislação específica.

§ 2º A implantação, acompanhamento e auditagem dos projetos aprovados correrão a expensas do saldo do Prodesu, na falta deste a expensas do Confea. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONFEA nº 1.031, de 30.03.2011, DOU 05.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A implantação, acompanhamento e auditagem dos projetos aprovados correrão às expensas do Confea."

§ 3º (Excluído pela Resolução CONFEA nº 1.031, de 30.03.2011, DOU 05.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º No caso do acompanhamento e auditagem ser feita em projetos no âmbito do Confea, as expensas serão do Prodesu."

Art. 14. Os critérios administrativos e de sustentabilidade financeiros e institucionais para concessão dos recursos do Prodesu serão fixados em legislação específica, ouvido o Conselho Gestor.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. Os integrantes do Prodesu deverão iniciar a transferência dos recursos correspondentes à sua participação para a conta específica do programa a partir do mês subseqüente ao da sua adesão ao programa.

Art. 16. No primeiro ano de funcionamento do programa, o Confea aportará no fundo o equivalente a 50% do valor previsto de sua responsabilidade, de forma imediata, para viabilizar o programa.

Art. 17. Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para que os participantes do programa encaminhem à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS relatório pormenorizado acerca da respectiva situação econômica, financeira e administrativa.

Art. 18. O Prodesu terá carência de sessenta dias após a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Os programas constantes do art. 8º, somente poderão ser acessados por meio do Prodesu pelos participantes do programa.

Art. 20. O participante do programa que deixar de transferir os recursos para o Prodesu conforme disposto nesta resolução, caso tenha obtido apoio financeiro do programa, devolverá os recursos recebidos devidamente corrigidos no prazo de cinco dias.

Art. 21. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos do Prodesu deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, bem como atender às normas aplicáveis à administração pública no tocante a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislação pertinente.

Art. 22. A prestação de contas dos recursos repassados obedecerá ao disposto na Portaria Interministerial nº 127, de 2008, no que couber.

Art. 23. A quitação dos recursos obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000.

ANEXO II
REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SISTEMA CONFEA/CREAS E MÚTUA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO GESTOR
Seção I
Da Finalidade e da Composição do Conselho Gestor

Art. 1º O Conselho Gestor tem por finalidade administrar e decidir sobre o Prodesu no âmbito de suas competências.

Art. 2º O Conselho Gestor possui a seguinte composição:

I - o presidente do Confea;

II - o coordenador do Colégio de Presidentes;

III - o diretor-presidente da Mútua;

IV - o coordenador da Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema;

V - um conselheiro federal indicado pelo Plenário do Confea; e

VI - um presidente de Crea indicado pelo Colégio de Presidentes.

§ 1º Na falta, impedimento, licença ou renúncia, os membros do Conselho Gestor indicados nos incisos I, II, III e IV serão substituídos na forma regimental específica de cada colegiado.

§ 2º Na falta, impedimento, licença ou renúncia dos membros indicados nos incisos V e VI, a substituição se dará pela indicação de suplente pelo respectivo colegiado, escolhido entre seus membros.

§ 3º No caso dos Creas e da Mútua, a participação do respectivo representante no Conselho Gestor estará vinculada à adesão ao Prodesu.

Art. 3º A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo presidente do Confea ou na sua falta, impedimento, licença ou renúncia, o vice-presidente do Confea.

Art. 4º Os mandatos dos integrantes do Conselho Gestor terão a duração de um ano, exceto no caso do Presidente do Confea, cujo mandato será coincidente com o seu mandato de presidente.

Seção II
Das Competências

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:

I - propor anualmente ao Confea, por meio da Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema, diretrizes, critérios, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação das ações do Prodesu;

II - aprovar o orçamento, as metas anuais e os planos de aplicação dos recursos do Prodesu;

III - decidir sobre a concessão do recurso solicitado, após efetuar análise institucional de projeto ou plano de melhoria administrativa apresentado;

IV - definir suporte técnico-operacional a ser disponibilizado pelo Confea e pelos Creas para implantação do projeto aprovado e para auditoria de seus resultados;

V - monitorar a implantação do projeto ou plano de melhoria administrativa aprovado;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos repassados pelo Prodesu;

VII - avaliar os resultados institucionais obtidos com a implantação dos projetos e planos de melhoria;

VIII - deliberar sobre a prestação de contas do Prodesu; e

IX - dirimir, no âmbito de sua competência, dúvidas quanto à aplicação da legislação relacionada ao Prodesu.

Art. 6º O Conselho Gestor manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Decisão CG.

Parágrafo único. É vedado ao Conselho Gestor manifestar-se sobre assunto que não aborde a sustentabilidade do Sistema Confea/Crea e Mútua.

Art. 7º Compete ao Confea:

I - decidir, ouvido o Colégio de Presidentes, as diretrizes, critérios, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação das ações do Prodesu propostas pelo Conselho Gestor;

II - decidir quanto a aprovação do projeto ou plano de melhoria encaminhado pela Comissão Permanente competente

III - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento, das metas e dos planos anuais de aplicação dos recursos do Prodesu de acordo com a legislação pertinente;

IV - acompanhar as ações do Conselho Gestor para assegurar o cumprimento da legislação relacionada ao Prodesu; e

V - decidir, após ciência do Colégio de Presidentes, sobre a prestação de contas do Prodesu, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos demais órgãos de controles internos e externos.

Art. 8º Compete ao presidente do Conselho Gestor:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - promover as condições necessárias à consecução das finalidades do Conselho Gestor;

III - responsabilizar-se pelas atividades do Conselho Gestor junto ao Plenário do Confea e ao Colégio de Presidentes;

IV - manter o Plenário do Confea informado dos trabalhos desenvolvidos; e

V - dirimir as questões de ordem.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR

Art. 9º O Conselho Gestor desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 10. As reuniões do Conselho Gestor serão realizadas, preferencialmente, na sede do Confea de acordo com calendário aprovado em sua primeira reunião anual. (Redação dada ao caput pela Resolução CONFEA nº 1.031, de 30.03.2011, DOU 05.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão realizadas no dia anterior à reunião do Colégio de Presidentes na mesma cidade que sediará o evento."

Parágrafo único. A convocação de reunião ordinária é encaminhada por meio eletrônico aos integrantes do Conselho Gestor com antecedência mínima de cinco dias da data de sua realização.

Art. 11. A reunião extraordinária poderá ser convocada mediante apresentação de justificativa e pauta pré-definida.

Parágrafo único. A convocação de reunião extraordinária será encaminhada por meio eletrônico aos integrantes do Conselho Gestor com antecedência mínima de três dias da data de sua realização.

Art. 12. O quorum para instalação e para funcionamento de reunião do Conselho Gestor corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus integrantes.

Art. 13. O Conselho Gestor pode contratar consultoria externa.

Art. 14. Os documentos encaminhados para apreciação do Conselho Gestor serão distribuídos pelo presidente aos integrantes para análise e relato.

Art. 15. Durante a reunião, o integrante do Conselho Gestor deverá relatar o documento a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada, emitindo relatório e voto fundamentado.

Art. 16. Encerrada a discussão, o presidente apresenta proposta de encaminhamento para votação.

§ 1º O Conselho Gestor decide por maioria simples.

§ 2º Em caso de empate, prevalece o voto do presidente do Conselho Gestor.

Art. 17. As decisões exaradas pelo Conselho Gestor serão encaminhadas ao Confea ou ao Colégio de Presidentes para conhecimento, providências ou apreciação, conforme o caso.

Art. 18. O projeto ou plano de melhoria deverá ser pautado na primeira reunião do Conselho Gestor subsequente a data de seu protocolo.

§ 1º O Conselho Gestor, caso entenda necessário, poderá encaminhar o projeto ou plano de melhoria para análise técnica da unidade competente do Confea, para subsidiar sua decisão.

§ 2º Após a deliberação do Conselho Gestor sobre o projeto ou plano de melhoria, a solicitação será encaminhada à Comissão Permanente competente para deliberação e, posteriormente, ao Plenário do Confea que decidirá a matéria, formalizando convênio, observadas às exigências fixadas em legislação específica, em caso de aprovação.

Art. 19. O Conselho Gestor, para desempenho de suas competências, contará com assistência técnico-administrativa das unidades organizacionais do Confea.

§ 1º A assistência administrativa será realizada pela unidade organizacional responsável pelo relacionamento institucional do Confea.

§ 2º A assistência técnica, que envolver orientação, análise e auditoria dos aspectos institucionais, jurídicos, financeiros e metodológicos dos projetos e de sua execução, será realizada pela unidade organizacional conforme competência fixada em regulamento específico.

§ 3º Os procedimentos técnico-administrativo para acompanhamento e execução dos projetos e para auditoria dos resultados esperados serão realizados com o apoio dos Creas, conforme projeto aprovado e legislação específica.