Resolução CONFEA nº 1.031 de 30/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2011

Dispõe sobre o aporte financeiro do Confea em programas de recuperação da gestão dos Creas e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que a Resolução nº 1.030/2010 não previu período de carência para a composição de seu orçamento no exercício 2011;

Considerando que a composição do orçamento do Prodesu no exercício 2011 corresponderá a dez meses de contribuição dos participantes, excluída aquela referente a janeiro e fevereiro, período de maior arrecadação em razão do recolhimento das anuidades de profissionais e empresas;

Considerando a criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU por meio da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que determina a retenção em conta específica da receita dos Creas relativa à contribuição dos arquitetos;

Considerando o art. 12, parágrafo único, que dispõe que a concessão de recursos para participante em desequilíbrio financeiro ocorrerá mediante acesso a programas de recuperação da gestão, nos limites financeiros e orçamentários do Prodesu;

Considerando os casos omissos relativos à disposição e utilização do saldo do Prodesu;

Considerando a necessidade de adequação operacional dos aspectos previstos na regulamentação do Prodesu,

Resolve:

Art. 1º Aprovar aporte financeiro do Confea em programas de recuperação da gestão dos Creas e alterar a Resolução nº 1.030, de 2010.

Art. 2º O Confea aportará no exercício de 2011 o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no orçamento do Prodesu para viabilizar a concessão de recursos nos programas de recuperação de capacidade de pagamento e de reengenharia econômica, financeira e administrativa dos Creas, observada os critérios fixados em decisão normativa específica.

Art. 3º Altera o art. 1º, inclui os §§ 4º e 5º no art. 6º e o parágrafo único no art. 10 e altera o § 2º e exclui o § 3º do art. 13 do Regulamento do Prodesu, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Creas e Mútua - Prodesu tem como objetivo angariar e gerenciar recursos orçamentários e financeiros para programas voltados à implementação de políticas de sustentabilidade do Sistema Confea/Crea e Mútua.

Art. 6º O Confea manterá conta corrente específica para o Prodesu.

§ 4º O saldo apurado na conta bancária específica até 31 de dezembro de cada exercício será incorporado ao orçamento do Prodesu do exercício subseqüente na primeira reformulação orçamentária do Confea.

§ 5º Para apuração do valor a ser suplementado deverão ser deduzidos do saldo da conta do Prodesu os valores comprometidos e inscritos em restos a pagar, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária.

Art. 10. O participante do programa interessado em obter recursos do Prodesu deverá preencher os seguintes requisitos:

Parágrafo único. O saldo do Prodesu somente poderá ser utilizado pelo participante que tenha formalizado a adesão e contribuído para a sua constituição.

Art. 13. A execução do projeto aprovado será acompanhada por uma equipe multidisciplinar, composta por funcionários dos participantes do programa, com o objetivo de disponibilizar suporte técnico-operacional para sua implantação e de auditar tecnicamente os resultados.

§ 2º A implantação, acompanhamento e auditagem dos projetos aprovados correrão a expensas do saldo do Prodesu, na falta deste a expensas do Confea.

§ 3º excluído."

Art. 4º Altera o art. 10 do Regimento do Conselho Gestor, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As reuniões do Conselho Gestor serão realizadas, preferencialmente, na sede do Confea de acordo com calendário aprovado em sua primeira reunião anual."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho