Resolução CONFEA nº 1.017 de 27/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2006

Institui o Prodafisc e fixa os critérios e os procedimentos para a celebração de convênio entre o CONFEA e os CREAs e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 1.030, de 17.12.2010, DOU 23.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea f, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o art. 24 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece a competência do CONFEA e dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs para exercer a verificação e a fiscalização do exercício e das atividades das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, organizados de forma a assegurar unidade de ação; Considerando as atribuições dos CREAs, estabelecidas no art. 34, alíneas f, i e o, da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando que, para o cumprimento da missão institucional do Sistema CONFEA/CREA, impõe-se a progressiva elevação da eficiência técnico-administrativa na verificação e na fiscalização do exercício e das atividades das profissões pelos CREAs;

Considerando a necessidade de assegurar a uniformidade das ações relativas às atividades fins dos CREAs;

Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia dos CREAs no cumprimento de sua missão institucional;

Considerando que o aporte de recursos financeiros aos CREAs constitui-se em fator de incremento das ações de fiscalização do exercício e das atividades das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização dos CREAs - Prodafisc e fixar os critérios e os procedimentos para a celebração de convênios entre o CONFEA e os CREAs e para a prestação de contas dos recursos repassados.

Parágrafo único. O Prodafisc tem por objetivo apoiar projetos voltados à melhoria da eficiência e da eficácia das ações de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.

CAPÍTULO I
DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO PRODAFISC

Art. 2º O CONFEA definirá anualmente em seu orçamento a dotação específica destinada ao Prodafisc, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Os valores destinados ao Prodafisc a serem utilizados no exercício fiscal seguinte serão definidos, observados os seguintes parâmetros:

I - oitenta por cento da dotação orçamentária aprovada será destinada à execução de parcerias com os CREAs, objetivando a melhoria das ações de verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais; e

II - vinte por cento da dotação orçamentária aprovada será destinada a ações conduzidas pelo CONFEA voltadas para melhoria e uniformização da fiscalização dos CREAs, tais como capacitação de recursos humanos.

§ 2º Os recursos previstos no inciso I poderão ser aplicados nas seguintes ações:

I - estruturação e aperfeiçoamento dos serviços de ouvidoria;

II - capacitação de recursos humanos;

III - uniformização de procedimentos administrativos; e

IV - modernização das atividades fins do CREA.

Art. 3º A comissão permanente responsável pela organização do Sistema apresentará ao Plenário do CONFEA, na segunda sessão plenária do exercício fiscal seguinte, o plano de aplicação dos recursos indicados no inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. Os recursos indicados no caput deste artigo serão acrescidos dos valores oriundos das quotas não repassadas aos CREAs, no caso em que as parcerias, indicadas no inciso I do art. 2º, não sejam concretizadas.

CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETO E DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO

Art. 4º A aplicação dos recursos do Prodafisc destinados à execução de parceria com o CREA estará subordinada à apresentação de projeto voltado para a melhoria de sua fiscalização.

Parágrafo único. A parceria indicada no caput deste artigo será efetivada por meio de convênio, observados os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e demais normas aplicadas ao caso.

Seção I
Do Projeto

Art. 5º Para pleitear o convênio de que trata esta Resolução, o CREA deverá protocolizar no CONFEA, até o dia 30 de março do exercício fiscal referente à sua aplicação, o projeto acompanhado da decisão plenária do CREA que o aprovou.

Art. 6º O CREA que não apresentar o projeto até a data estabelecida no art. 5º perderá o direito ao repasse da quota de recursos do Prodafisc referente àquele exercício fiscal.

Art. 7º O projeto, elaborado com base no modelo referencial anexo, deverá indicar as razões e os objetivos, os resultados esperados, as etapas, os eventos e as atividades a serem desenvolvidas, a destinação e o cronograma de aplicação dos recursos.

Art. 8º Para cumprimento dos objetivos do projeto, observado o § 1º do art. 2º, os recursos do Prodafisc proverão as despesas relacionadas a:

I - capacitação e desenvolvimento de pessoal;

II - aquisição de equipamentos;

III - aquisição e implantação de soluções de tecnologia da informação; e

IV - aquisição de meios de transporte compatíveis com a região e destinados aos serviços da fiscalização.

Parágrafo único. A destinação dos recursos para a despesa relacionada no inciso IV deverá ser limitada a cinqüenta por cento da quota repassada pelo CONFEA.

Seção II
Da Apreciação do Projeto

Art. 9º O projeto será analisado pelas seguintes unidades organizacionais do CONFEA:

I - unidade responsável pela organização, desenvolvimento e planejamento das ações estratégicas do CONFEA, que emitirá parecer relativo ao atendimento das seguintes exigências:

a) correspondência entre o projeto apresentado e o modelo referencial;

b) compatibilidade entre os objetivos e ações previstos no projeto e as ações e despesas amparadas pelo Prodafisc;

c) exeqüibilidade das ações propostas no projeto; e

d) adequação dos itens do orçamento ao objetivo do projeto e sua aplicabilidade.

II - unidade responsável pela área financeira, que emitirá parecer relativo ao atendimento das seguintes exigências:

a) correspondência entre a contrapartida apresentada pelo CREA e aquela definida nesta Resolução; e

b) situação de regularidade do CREA em relação aos seguintes quesitos:

1. repasses das quotas devidas ao CONFEA e à Mútua, previstos na Lei nº 5.194, de 1966, e na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

2. reembolso e pagamento de empréstimos devidos ou de acordos firmados com o CONFEA;

3. prestação de contas relativa a convênios firmados anteriormente com o CONFEA; e

4. outros quesitos estabelecidos por decisão plenária do CONFEA.

§ 1º Para subsidiar a emissão do parecer, a unidade do CONFEA responsável pela organização, desenvolvimento e planejamento das ações estratégicas do CONFEA poderá recorrer às demais unidades do CONFEA.

§ 2º Os pareceres deverão indicar as ações e as despesas que não estejam voltadas para a melhoria da fiscalização do CREA.

§ 3º Após a emissão dos pareceres pelas unidades competentes, o projeto será encaminhado para apreciação da comissão permanente responsável pela organização do Sistema.

Art. 10. Após aprovação pela comissão permanente responsável pela organização do Sistema, o projeto será encaminhado ao Plenário do CONFEA para apreciação.

Seção III
Da Celebração de Convênio

Art. 11. O convênio com o CREA somente será firmado após aprovação do projeto pelo Plenário do CONFEA, quando deverão ser adotados os seguintes procedimentos, nessa ordem:

I - nova verificação da situação de regularidade perante o CONFEA e a Mútua, efetuada pela unidade do CONFEA responsável pela área financeira; e

II - elaboração, pela unidade do CONFEA responsável pela área financeira, de cronograma de desembolso compatível com a disponibilidade de recursos ao longo do exercício fiscal.

Parágrafo único. Caso seja constatada situação de irregularidade do CREA com o CONFEA e/ou a Mútua, o convênio não será firmado.

Art. 12. Após verificada a situação de regularidade do CREA, o projeto será encaminhado para a unidade do CONFEA responsável pela área jurídica para elaboração do convênio.

Parágrafo único. O convênio deverá obedecer, no que couber, ao disposto na legislação específica que dispõe sobre as normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 13. O convênio de que trata esta Resolução deverá ser executado até 31 de dezembro do exercício fiscal referente à sua aplicação.

Art. 14. Em casos excepcionais, o CREA poderá protocolizar no CONFEA, até 30 de agosto do exercício fiscal referente à sua aplicação, proposta de adequação ou alteração dos termos do convênio firmado, acompanhada de justificativas.

§ 1º A proposta de alteração do convênio e as justificativas apresentadas deverão ser previamente analisadas pelas unidades do CONFEA responsáveis pelas áreas relacionadas à tecnologia da informação, quando pertinente, financeira e ao desenvolvimento de projetos.

§ 2º A alteração do convênio somente será efetivada após a apreciação da proposta pela comissão permanente responsável pela organização do Sistema e sua aprovação pelo Plenário do CONFEA.

§ 3º Após aprovação pelo Plenário do CONFEA, a proposta de alteração será encaminhada à unidade do CONFEA responsável pela área jurídica, para elaboração de termo aditivo ao convênio, desde que a aplicação dos recursos seja efetivada no mesmo exercício fiscal.

Seção IV
Da Participação Financeira dos Convenentes

Art. 15. A participação financeira do CONFEA em cada convênio dar-se-á na forma estabelecida na Tabela I, observados os seguintes critérios:

I - vinte e cinco por cento da dotação orçamentária prevista para esse fim será distribuído eqüitativamente entre os CREAs; e

II - setenta e cinco por cento da dotação orçamentária prevista para esse fim será distribuído de acordo com o fator de mobilização estabelecido em função da participação do CREA na renda do CONFEA.

Tabela I - Participação financeira do CONFEA em cada convênio

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(*) Exercício anterior ao da fixação dos valores desta tabela.

Art. 16. Para implementar o convênio o CREA deverá prever em dotação orçamentária recursos correspondentes à contrapartida exigida pelo Prodafisc.

Parágrafo único. A contrapartida exigida levará em conta a participação do CREA na receita do CONFEA, cujo percentual, fixado na Tabela II, será aplicado sobre o valor da parcela indicada na coluna F da Tabela I do art. 15.

Tabela II - Contrapartida dos CREAs

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Após a assinatura do convênio, o CREA deverá abrir conta específica em banco oficial federal para depósito e movimentação dos recursos alocados, com o título CREA - Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização.

Art. 18. A prestação de contas do convênio deverá ser encaminhada ao CONFEA até trinta dias após a execução do projeto.

Art. 19. Compete à unidade do CONFEA responsável pela área financeira informar a comissão permanente responsável pela organização do Sistema sobre a execução do convênio, verificada por meio dos relatórios de auditoria.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CONFEA, ouvida a comissão permanente responsável pela organização do Sistema.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogada a Resolução nº 1.014, de 10 de dezembro de 2005.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente

ANEXO
MODELO REFERENCIAL PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO INSTITUCIONAL DO CREA PARA OBTENÇÃO DE APOIO FINANCEIRO DO PRODAFISC

Contextualização do Conselho Regional

Neste tópico, o CREA deverá apresentar dados e informações sobre:

O perfil da fiscalização da jurisdição; e

A estrutura organizacional do trabalho da fiscalização.

O Projeto Institucional

1. Denominação do Projeto:

Aqui deve ser registrada a adequação entre a denominação do projeto e as razões e objetivos associados à sua existência. A denominação do projeto é um importante instrumento para sua comunicação, na medida em que cria expectativas em relação aos seus resultados e espaços de atuação. Em algumas situações a denominação pode distorcer e até mesmo deixar o interlocutor confuso em relação ao seu conteúdo.

2. Razões para o Projeto:

Este item deve registrar os motivos que justificam a existência do projeto.

2.1. Contexto do Projeto Trata-se de inserir no projeto os fundamentos do plano de ação da fiscalização, isto é, os seus condicionantes e os seus desafios. Se, eventualmente, as bases do projeto são tênues, sua justificativa deve se apoiar na destinação, na missão, ou nas exigências organizacionais do CREA.

2.2. Deficiências ou Insuficiências As razões mais específicas para o projeto estarão necessariamente relacionadas às deficiências ou insuficiências que o CREA tenha ou venha a ter no futuro próximo, caso algumas ações não sejam realizadas. Freqüentemente, não é suficiente ou adequado justificar um projeto apenas pelos seus resultados positivos, havendo necessidade imperiosa de que as características ou situações não desejadas sejam tornadas explícitas para que o foco do projeto seja mais preciso.

3. Objetivos

Aqui, nos itens 3.1 e 3.2, será registrado o que o projeto efetivamente pretende. A indicação das deficiências e insuficiências não implica que o projeto pretenda atuar sobre todas elas.

3.1. Específico

A nitidez dos propósitos do projeto depende do claro preenchimento deste item. Sem ele não será possível o controle e a avaliação competente e justa do projeto, nem o julgamento do seu mérito. Nele é que será especificada a contribuição do projeto para a resolução daquelas deficiências ou insuficiências.

3.2. Geral

Neste espaço devem ser registrados os ganhos do CREA ou das instituições do ambiente decorrentes da execução do projeto e, em conseqüência, da superação das deficiências ou insuficiências indicadas.

4. Objetos de atuação

Este item destina-se ao registro dos segmentos da realidade interna ou externa ao CREA sobre os quais o projeto irá atuar. Corresponde a explicitar onde ocorrem as deficiências ou insuficiências. Para que tal registro tenha utilidade é necessário que a indicação desses segmentos não seja genérica, do tipo deliberação ou decisão nº..., processo de..., mas que indique os aspectos ou variáveis que definem esses objetos.

O adequado planejamento do projeto depende da precisão com que sejam descritos este item e o 2.1., ainda que o seu significado e a sua condução dependam dos demais itens.

5. Resultados esperados

Aqui serão indicadas as questões que o projeto deve abordar e resolver. Serão retomadas as deficiências e insuficiências, mas com outro formato, o das indagações que o projeto deve responder. Num outro nível, o dos resultados, serão apontados os produtos concretos (análises, processos, procedimentos, especificações, softwares, conformidades etc.) que constituem respostas objetivas àquelas indagações.

6. Linhas de ação

Este item é dedicado ao registro do que é importante na execução do projeto de acordo com as concepções dos seus executores. Ele define a estratégia de execução e contempla orientações do tipo: velocidade e intensidade de execução, participação de prestadores na execução, dependência de outros projetos, importância relativa de instâncias técnicas e de instâncias políticas, eventos de caminho crítico, exigências de organização. Serão registradas apenas as orientações de alta relevância e cujo não atendimento comprometerá o projeto em sua concepção.

7. Etapas, Eventos e Atividades

Aqui serão indicados os principais marcos do projeto, entendidos como os resultados e eventos mais significativos, dispostos em ordem cronológica. Serão igualmente indicadas as principais atividades de cuja execução dependem aqueles resultados e eventos. Esses marcos devem ser aderentes às respostas requeridas para a superação das insuficiências referidas no item 2.2.

8. Cronogramas

O projeto deve ter dois cronogramas: um de etapas e eventos ou resultados, que deve fazer o papel de cronograma mestre, e um de atividades, que deve servir como cronograma de trabalho. Sem este, o primeiro pode não ser suficiente para a gestão e o controle do projeto, quer em relação ao seu andamento físico, quer em relação à aplicação e ao comprometimento de recursos.

9. Recursos Necessários

Aqui deverão ser registrados não só o orçamento do projeto, mas também os recursos humanos disponíveis, os serviços requeridos de terceiros e outros recursos relevantes para o projeto. Serão igualmente registradas as restrições de disponibilidade e contingenciamentos. Neste item é que será elaborado o cronograma financeiro do projeto, bem como os cronogramas de desembolso, disponibilidade de contrapartida e uso dos demais recursos considerados.

10. Organização do Projeto

Neste item será indicada a organização exigida para execução do projeto, como a composição da equipe de execução, as responsabilidades dos seus membros, as relações e interfaces com terceiros contratados, o envolvimento eventual de outras instâncias externas e internas ao CREA.

11. Gestor do Projeto

Neste item será indicado o responsável pela supervisão das atividades relacionadas à execução do projeto, informando nome, CPF e função exercida no CREA."