Resolução CD/FNDE nº 10 de 22/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004

Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 17, de 09.05.2005, DOU 13.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, Capítulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelo art. 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução (FNDE/CD) nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a política de fomento ao fortalecimento da participação social e da autogestão dos estabelecimentos de ensino públicos e privados sem fins lucrativos que ministram a educação especial, como meio de consolidação da escola ideal;

Considerando a necessidade de sistematizar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos relativos à forma de transferência e de prestação de contas dos recursos do PDDE, destinados aos estabelecimentos de ensino públicos e aos privados sem fins lucrativos que ministram educação especial, com o fito de garantir meios que possibilitem a consecução dos propósitos da escola ideal;

Considerando a necessidade de estabelecer fator de correção dos repasses do PDDE visando à redução de defasagens entre os valores destinados às escolas com diferentes quantidades de alunos matriculados;

Considerando o objetivo de minorar as desigualdades socioeducacionais entre as regiões pela observância do princípio redistributivo dos recursos;

Considerando os benefícios advindos com a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos; resolve ad referendum:

Art. 1º O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) consiste na transferência, pelo FNDE, de recursos financeiros, consignados em seu orçamento, em favor das escolas:

I - públicas das redes estaduais, distrital e municipais do ensino fundamental, inclusive nas modalidades especial e indígena;

II - privadas de educação especial, mantidas por Organizações Não-Governamentais (ONG), ou outras entidades similares, sem fins lucrativos e inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Art. 2º Os recursos transferidos, à conta do PDDE, destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, com vistas à consecução dos objetivos de promoção da escola básica ideal, devendo ser empregados:

I - na aquisição de material permanente, quando receberem recursos de capital;

II - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;

III - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;

IV - na avaliação de aprendizagem;

V - na implementação de projeto pedagógico; e

VI - no desenvolvimento de atividades educacionais.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em gastos com pessoal e em implementação de ações que estejam sendo objeto de financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Art. 3º As escolas públicas, para serem consideradas potenciais beneficiárias do PDDE, deverão:

I - possuir mais de 20 (vinte) alunos matriculados no ensino fundamental, inclusive nas modalidades especial e indígena, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano imediatamente anterior ao do atendimento, à exceção das situadas no Estado de Santa Catarina que serão atendidas independentemente do número de educandos matriculados; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 37, de 28.07.2004, DOU 30.07.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - possuir mais de 20 (vinte) alunos matriculados no ensino fundamental, inclusive nas modalidades especial e indígena, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano imediatamente anterior ao do atendimento;"

II - dispor, em 2004, se com mais de 99 (noventa e nove) alunos matriculados, de Unidades Executoras Próprias (UEx);

III - dispor, a partir de 2005, se com mais de 50 (cinqüenta) alunos matriculados, de Unidades Executoras Próprias (UEx).

§ 1º É facultada às escolas referidas no inciso I deste artigo a instituição de UEx.

§ 2º Por unidade executora entende-se a entidade ou instituição responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos, pelo FNDE, para o atendimento das escolas beneficiárias do PDDE, que, na forma desta Resolução, compreende:

a) Unidade Executora Própria (UEx) - entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar dos estabelecimentos de ensino públicos beneficiários do PDDE (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar ou similar);

b) Entidade Executora (EEx) - prefeitura municipal e secretarias de educação estadual e do Distrito Federal, ao receberem e executarem os recursos do PDDE destinados às escolas públicas que não instituíram as UEx;

c) Entidade Mantenedora (EM) - Organização Não-Governamental (ONG), ou outra entidade similar, sem fins lucrativos e inscrita no CNAS, responsável pela manutenção de escolas privadas de educação especial beneficiárias do PDDE.

§ 3º As escolas públicas beneficiárias do PDDE, com mais de 20 (vinte) e menos de 100 (cem) alunos matriculados, que não possuírem UEx próprias, poderão receber os recursos, à conta do PDDE, por intermédio das EEx, de acordo com a vinculação do estabelecimento de ensino, enquanto que as escolas públicas do Estado de Santa Catarina, com quantidade de matrículas inferior a 21 (vinte e um) discentes, receberão os recursos do PDDE, por meio das EEx a que estejam vinculadas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 37, de 28.07.2004, DOU 30.07.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º As escolas públicas beneficiárias do PDDE, com mais de 20 (vinte) e menos de 100 (cem) alunos matriculados, que não possuírem UEx próprias, poderão receber recursos, à conta do PDDE, por intermédio das EEx, de acordo com a vinculação do estabelecimento de ensino."

§ 4º Às escolas beneficiárias do PDDE, a que se refere o parágrafo anterior, é facultada a formação de consórcio, de modo a constituírem uma única UEx que as represente, desde que as unidades escolares sejam integrantes da mesma rede de ensino e seja observado o disposto a seguir:

a) os consórcios já existentes, até a data de publicação desta Resolução, poderão congregar até 20 (vinte) escolas;

b) os novos consórcios a serem constituídos, a partir da publicação desta Resolução, só poderão congregar, no máximo, 05(cinco) escolas.

Art. 4º As escolas privadas, para serem consideradas potenciais beneficiárias do PDDE, deverão:

I - ministrar educação especial;

II - ter sido recenseadas, pelo MEC, no ano anterior ao do atendimento;

III - ser mantidas por ONG, ou outras entidades similares, sem fins lucrativos e inscritas no CNAS, nos termos da alínea c do § 2º, do art. 3º, desta Resolução.

Art. 5º O montante devido, anualmente, a cada escola pública será calculado tomando-se como parâmetros:

I - o número de alunos matriculados no ensino fundamental, inclusive nas modalidades especial e indígena, obtido do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do atendimento;

II - a tabela nº 1: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste", conforme abaixo:

INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS REGIÃO 
N/NE/CO(*) 
VALOR BASE (1)
(R$ 1,00) 
FATOR DE CORREÇÃO (2) VALOR TOTAL (3)
(R$ 1,00) 
21 a 50 600 (X - 21) x K 600 + (X - 21) x K 
51 a 99 1.300 (X - 51) x K 1.300 + (X - 51) x K 
100 a 250 2.700 (X - 100) x K 2.700 + (X - 100) x K 
251 a 500 3.900 (X - 251) x K 3.900 + (X - 251) x K 
501 a 750 6.300 (X - 501) x K 6.300 + (X - 501) x K 
751 a 1.000 8.900 (X - 751) x K 8.900 + (X - 751) x K 
1.001 a 1.500 10.300 (X - 1.001) x K 10.300 + (X - 1.001) x K 
1.501 a 2.000 14.400 (X - 1.501) x K 14.400 + (X - 1.501) x K 
Acima de 2.000 19.000 (X - 2.000) x K 19.000 + (X - 2.000) x K 

(*) Exclusive o Distrito Federal.

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado - (X - Limite Inferior) x K - representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

III - a tabela nº 2: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Sul, Sudeste e no Distrito Federal", conforme abaixo:

INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS REGIÃO 
S/SE/DF 
VALOR BASE (1)
(R$ 1,00) 
FATOR DE CORREÇÃO (2) VALOR TOTAL (3)
(R$ 1,00) 
21 a 50 500  (X - 21) x K 500 + (X - 21) x K 
51 a 99 1.100 (X - 51) x K 1.100 + (X - 51) x K 
100 a 250 1.800 (X - 100) x K 1.800 + (X - 100) x K 
251 a 500 2.700 (X - 251) x K 2.700 + (X - 251) x K 
501 a 750 4.500 (X - 501) x K 4.500 + (X - 501) x K 
751 a 1.000 6.200 (X - 751) x K 6.200 + (X - 751) x K 
1.001 a 1.500 8.200 (X - 1.001) x K 8.200 + (X - 1001) x K 
1.501 a 2.000 11.000 (X - 1.501) x K 11.00 + (X - 1501) x K 
Acima de 2.000 14.500 (X - 2.000) x K 14.500 + (X - 2000) x K 

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado - (X - Limite Inferior) x K - representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

§ 1º O valor adicional por aluno (K), de que tratam as tabelas indicadas nos incisos II e III deste artigo, equivale a R$ 1,30 (um real e trinta centavos).

§ 2º Do valor devido, anualmente, às escolas públicas, cujo número de alunos do ensino fundamental, inclusive nas modalidades especial e indígena, seja superior a 99, serão destinados 20% (vinte por cento) à cobertura de despesas de capital e 80% (oitenta por cento) à cobertura de despesas de custeio.

§ 3º Às escolas referidas no inciso I do art. 3º desta Resolução, que possuírem UEx próprias, será facultado informar ao FNDE, mediante preenchimento de campo específico do Anexo I-A, na fase de adesão e habilitação ao PDDE, dos montantes financeiros que lhes serão destinados, os percentuais de recursos que desejarão receber, no exercício subseqüente ao da informação, em custeio ou capital, ou em ambas categorias econômicas.

§ 4º As escolas públicas com quantitativo de alunos matriculados acima de 20 (vinte) e abaixo de 100 (cem), que não possuírem UEx próprias ou que não tenham usado da prerrogativa de que trata o parágrafo anterior, e as escolas públicas do Estado de Santa Catarina, com matrículas abaixo de 21 educandos, somente serão beneficiadas com recursos destinados à cobertura de despesas de custeio. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 37, de 28.07.2004, DOU 30.07.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º As escolas públicas com quantitativo de alunos matriculados acima de 20 e abaixo de 99, que não possuírem UEx próprias ou que não tenham usado da prerrogativa de que trata o parágrafo anterior, somente serão beneficiadas com recursos destinados à cobertura de despesas de custeio."

§ 5º As escolas públicas situadas no Estado de Santa Catarina, com menos de 21 (vinte e um) alunos, de que trata o § 3º do art. 3º, serão contempladas com a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por aluno, na categoria econômica de custeio (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 37, de 28.07.2004, DOU 30.07.2004)

Art. 6º O montante devido, anualmente, a cada escola privada de educação especial será calculado de acordo com:

I - o número de alunos matriculados na educação especial, extraído do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do atendimento, realizado pelo MEC;

II - a tabela nº 3: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Privadas que Ministram Educação Especial", conforme abaixo:

INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS VALOR ANUAL POR ESCOLA (R$ 1,00) 
CUSTEIO CAPITAL TOTAL 
06 a 25 525 525 1.050 
26 a 45 900 900 1.800 
46 a 65 1.350 1.350 2.700 
66 a 85 1.800 1.800 3.600 
86 a 125 2.400 2.400 4.800 
126 a 200 2.850 2.850 5.700 
201 a 300 3.450 3.450 6.900 
Acima de 300 4.500 4.500 9.000 

Parágrafo único. As escolas de educação especial mantidas por ONG, ou outras entidades similares, sem fins lucrativos, inscritas no CNAS, que atendam até 05 (cinco) alunos, serão contempladas com a importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por aluno, para aquisição de material escolar destinado aos educandos portadores de necessidades especiais.

Art. 7º O FNDE, para operacionalizar o PDDE, contará com as parcerias dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, das UEx de escolas públicas e das EM de escolas privadas de educação especial, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução:

I - ao FNDE:

a) elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de adesão e habilitação, ao PDDE, e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do programa;

b) prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE, por meio de suas respectivas unidades executoras, em uma única parcela anual por instituição de ensino, sem celebração de convênio, ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001;

c) fazer chegar ao conhecimento das unidades executoras os valores dos repasses destinados às escolas beneficiárias do PDDE por estas representadas ou mantidas;

d) manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e de habilitação, ao PDDE, das UEx, das EEx e das EM, com vistas ao atendimento das escolas beneficiárias;

e) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDE;

f) receber e analisar as prestações de contas do PDDE, provenientes das EEx e das EM, emitindo parecer conclusivo, favorável ou desfavorável, a sua aprovação;

II - às EEx :

a) apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas aos processos de adesão e habilitação e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do PDDE, junto às escolas beneficiárias, assegurando a estas e à comunidade escolar participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego do recursos de programa;

b) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização dos processos de adesão e habilitação ao PDDE, para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários, integrantes de suas redes de ensino;

c) manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PDDE, às escolas integrantes de suas redes de ensino, para notificação dos créditos aos diretores dos estabelecimentos de ensino, que não possuem UEx própria, e aos presidentes das UEx;

d) empregar os recursos em favor das escolas, de que trata o § 3º do art. 3º desta Resolução, em conformidade com o disposto na alínea a e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, mantendo em seu poder os comprovantes dos repasses efetuados, dos bens e materiais fornecidos ou serviços contratados, à conta do programa, em benefício das referidas escolas;

e) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas de suas escolas;

f) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas, emitindo parecer conclusivo, favorável ou desfavorável, a sua aprovação;

g) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos previstos no inciso III e no § 1º do art. 15 desta Resolução.

III - às UEx:

a) apresentar, tempestivamente, à esfera de governo na qual esteja localizada, os dados cadastrais e os documentos exigidos para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários que representam;

b) manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PDDE, às escolas que representam;

c) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

d) empregar os recursos em favor das escolas que mantêm, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE;

e) prestar contas da utilização dos recursos do PDDE à EEx, de acordo com a vinculação da escola que representa, nos termos do inciso I do art. 15 desta Resolução;

f) apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e nos prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.

IV - às EM:

a) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização dos processos de adesão e habilitação ao PDDE, para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários que mantêm;

b) manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PDDE, às escolas que representam;

c) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

d) empregar os recursos, em favor das escolas que mantêm, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para execução do PDDE;

e) prestar contas da utilização dos recursos do PDDE diretamente ao FNDE, nos termos do inciso II do art. 15 desta Resolução;

f) apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e nos prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.

Art. 8º Os recursos financeiros destinados à execução do PDDE serão repassados, em uma única parcela anual por unidade escolar, da seguinte forma:

I - mediante transferência diretamente às EEx, para possibilitar o atendimento às escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais, com matrícula superior a 20 (vinte) e inferior a 100 (cem) alunos no ensino fundamental, inclusive nas modalidades especial e indígena, que não tenham instituído suas UEx próprias, na forma definida no § 3º do art. 3º desta Resolução, observada a rede de ensino a que estão vinculadas;

II - mediante transferência diretamente às UEx representativas das escolas públicas beneficiárias, na forma definida na alínea a do § 2º do art. 3º desta Resolução; e

III - mediante transferência diretamente às EM das escolas privadas de educação especial beneficiárias, na forma definida na alínea "c" do § 2º do art. 3º desta Resolução.

Art. 9º Os processos de adesão e de habilitação ao PDDE, condicionantes para a efetivação dos correspondentes repasses, serão formalizados mediante o envio:

I - no caso de escolas públicas, pelas respectivas EEx:

a) do Cadastro do(a) Órgão/Entidade e do(a) Dirigente (Anexo I);

b) do Termo de Compromisso (Anexo II); e

c) do Cadastro de Unidade Executora (Anexo I - A) dos estabelecimentos de ensino com os quais mantenham vínculo.

II - no caso de escolas privadas de educação especial, pelas respectivas EM:

a) do Cadastro do(a) Órgão/Entidade e do(a) Dirigente (Anexo I);

b) do Termo de Compromisso (Anexo II - A);

c) de original ou cópia legível autenticada de declaração atualizada de funcionamento regular da entidade, emitida por 03(três) autoridades locais, a ser expedida no ano de ocorrência da liberação dos recursos;

d) de cópia legível autenticada da ata de eleição e posse da diretoria da entidade, como comprovante da regularidade do seu mandato;

e) do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) - antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos(CEFF) ou do Atestado de Registro, fornecido pelo CNAS; e

f) de cópia legível do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ).

§ 1º A apresentação e o trâmite dos documentos exigidos ocorrerão da seguinte forma:

I - as UEx dos estabelecimentos de ensino públicos deverão apresentar os documentos exigidos à EEx, observada a vinculação das escolas que representam, enquanto que as EM das escolas privadas de educação especial deverão apresentar os documentos exigidos diretamente ao FNDE;

II - os documentos exigidos das EEx, acompanhados da documentação recebida das UEx das escolas públicas pertencentes as suas redes de ensino, e os das EM das escolas privadas de educação especial, deverão ser encaminhados, ao FNDE, até 31 de julho de cada exercício, para fins de análise e processamento.

§ 2º As informações cadastrais referentes às UEx (Anexo I - A) e às EM (Anexo I ), bem como as relativas às EEx (Anexo I) deverão ser fornecidas, ao FNDE, preferencialmente, por meio magnético, em sistema computadorizado, desenvolvido e disponibilizado para este fim, ou mediante encaminhamento dos documentos exigidos, via Correios, ou pela entrega diretamente na Autarquia.

§ 3º A EEx e a EM que não formalizarem os processos de adesão e habilitação previstos no caput deste artigo, até a data estabelecida em seu inciso II, não terão assegurado o recebimento dos recursos do PDDE.

§ 4º Concluídos os procedimentos de adesão e de habilitação, ao PDDE, das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, das prefeituras municipais, das UEx e das EM e ultimados os preparativos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que hajam disponibilidades orçamentária e financeira e as entidades adeptas e habilitadas tenham apresentado as prestações de contas de exercícios anteriores ao do repasse ou tais prestações de contas estejam enquadradas na situação prevista no art. 18 desta Resolução, tenham sido aprovadas ou não evidenciem as seguintes situações:

I - falta do Anexo III correspondente à EEx;

II - falta do Anexo V consolidado;

III - falta de indicação pela EEx da(s) UEx(s) que não apresentou(aram) prestação(ões) de contas ou teve(iveram) sua(s) prestação(ões) de contas não aprovada(s) (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 31, de 22.06.2004, DOU 24.06.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Concluídos os procedimentos de adesão e de habilitação, ao PDDE, das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, das prefeituras municipais, das UEx e das EM e ultimados os preparativos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que hajam disponibilidades orçamentária e financeira e as entidades adeptas e habilitadas estejam com as prestações de contas de exercícios anteriores ao do repasse aprovadas ou estejam enquadradas na situação prevista no art. 18 desta Resolução."

Art. 10. As escolas públicas das redes estaduais e municipais, situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, selecionadas para atuação do Fundo de Fortalecimento da Escola (FUNDESCOLA), deverão, preferencialmente, direcionar a aplicação dos recursos transferidos na aquisição de bens e na contratação de serviços que concorram para o alcance do padrão mínimo de funcionamento da escola, de acordo com orientações estabelecidas pela Direção Geral do FUNDESCOLA.

Art. 11. Os governos estaduais, distrital e municipais, representados, respectivamente, pelas secretarias de educação e prefeituras, deverão incluir, em seus correspondentes orçamentos, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, e no parágrafo único do art. 12 da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.01.2001, os recursos a serem transferidos às escolas de suas redes de ensino, à conta do PDDE, nas formas definidas nos incisos I e II do art. 8º desta Resolução.

Art. 12. A execução dos recursos, transferidos nas formas definidas no artigo 8º desta Resolução, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha ocorrido o repasse.

§ 1º No caso exclusivo das escolas públicas, a data de 31 de dezembro, prevista no caput deste artigo, poderá ser antecipada de acordo com a conveniência das EEx, de modo a proporcionar maior espaço de tempo para recepção, análise e emissão de parecer conclusivo referente às prestações de contas recebidas das UEx de seus estabelecimentos de ensino e, conseqüentemente, garantir que o prazo para apresentação ao FNDE seja obedecido.

§ 2º Os saldos financeiros, como tais entendidos as disponibilidades de recursos existentes em 31 de dezembro ou na data antecipada, nos termos facultados pelo parágrafo anterior, nas contas bancárias em que foram depositados, deverão ser reprogramados pela UEx, pela EEx ou pela EM, para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

§ 3º Havendo a antecipação prevista no § 1º deste artigo, ficam as UEx impedidas de utilizarem os saldos apurados e apresentados na prestação de contas até que ocorra a sua reprogramação para o exercício seguinte, na forma do § 2º deste artigo.

Art. 13. Os recursos transferidos serão creditados, mantidos e geridos em contas bancárias específicas, abertas pelo FNDE, em banco e agência com os quais a Autarquia mantenha parceria, indicados pelas UEx, EEx e EM quando do cadastramento, devendo os saques ser realizados, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência ou para aplicação no mercado financeiro.

§ 1º Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, poderão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.

§ 2º As receitas obtidas em função de aplicações financeiras porventura efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto da transferência e destinadas, exclusivamente, à sua finalidade, na forma definida no art. 2º desta Resolução, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

§ 3º As devoluções de recursos ao FNDE, motivadas por extinção, paralisação, nucleação de escolas ou qualquer outro fato gerador, deverão ser feitas na conta corrente nº 170.500-8 Agência nº 4.201-3 do Banco do Brasil S/A, código identificador nº 153.173.152.530.32-5, registrando-se os valores devolvidos no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes bancários das restituições serão anexados para apresentação ao FNDE.

Art. 14. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão conter o nome da entidade responsável pela execução dos recursos e a identificação do PDDE; e ser arquivados na sede da entidade que executou os recursos (UEx, EEx ou EM), ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 15. A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE deverão ocorrer da seguinte forma:

I - das UEx às prefeituras e às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal a que as escolas estejam subordinadas, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III) e da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos (Anexo IV) e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados pelo FNDE, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos, até 31 de dezembro do ano do repasse ou nas datas antecipadas pelas respectivas esferas de governo, nos termos facultados pelo § 1º do art. 12 desta Resolução;

II - das EM, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III), da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos (Anexo IV) e da Conciliação Bancária (Anexo X), acompanhada do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados.

III - das EEx, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III) e da Conciliação Bancária (Anexo X), acompanhada do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, quando se tratar de recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem UEx próprias, referidas no inciso I do art. 8º desta Resolução.

§ 1º As secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e as prefeituras municipais deverão analisar as prestações de contas recebidas das UEx das escolas de suas redes de ensino, consolidá-las no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PDDE (Anexo V) e apresentá-lo, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, acompanhado da Relação de UEx Inadimplentes com Prestação de Contas (Anexo VII), com a indicação, se houver, das UEx cujas prestações de contas não foram apresentadas ou aprovadas.

§ 2º Por ocasião da análise das prestações de contas, as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e as prefeituras municipais deverão preencher e manter, em arquivo, à disposição dos órgãos de controle, o Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira (Anexo VIII), no qual ficarão evidenciadas as informações relativas a cada UEx beneficiada, consolidadas no demonstrativo sintético apresentado ao FNDE.

§ 3º As escolas a que se refere o art. 10 desta Resolução deverão apresentar, também, no momento do encaminhamento da prestação de contas, à Coordenação Estadual Executiva do FUNDESCOLA, o Formulário de Detalhamento de Ações e Despesas (Anexo VI).

§ 4º Na hipótese de a prestação de contas:

a) da UEx não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso I deste artigo, ou não vir a ser aprovada, a prefeitura municipal ou a secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, dependendo da vinculação da escola, estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou regularização;

b) da EM não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso II deste artigo, ou não vir a ser aprovada, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou regularização;

c) da EEx não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso III deste artigo, ou não vir a ser aprovada, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou regularização.

§ 5º As prestações de contas das UEx inadimplentes relacionadas no Anexo VII, quando de sua regularização, serão relacionadas no Anexo XI, devendo este último ser apresentado ao FNDE, de uma única vez, até 30 de abril do ano subseqüente ao dos repasses.

§ 6º As UEx que não regularizarem suas prestações de contas, até a data estabelecida no parágrafo anterior, estarão sujeitas à instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Resolução.

§ 7º Uma vez esgotado o prazo referido na alínea a do § 4º, deste artigo, sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada, a prefeitura municipal ou a secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, a cuja rede de ensino pertença a escola representada pela UEx, omissa ou com pendências quanto à prestação de contas, deverá comunicar a ocorrência ao FNDE, que suspenderá o correspondente repasse de recursos e adotará as medidas necessárias à instauração da respectiva TCE;

§ 8º O FNDE suspenderá o repasse dos recursos do PDDE de todas as escolas da respectiva rede de ensino da EEx e do estabelecimento de ensino da EM, quando ocorrer:

I - descumprimento do disposto nos incisos II e III e no § 1º deste artigo;

II - rejeição de prestação de contas; ou

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria.

§ 9º Exauridas todas as medidas cabíveis no sentido da regularização das pendências, de que trata o parágrafo anterior, o FNDE instaurará a correspondente TCE contra o gestor da esfera de governo, da UEx ou da EM que lhe deu causa.

§ 10. O FNDE, ao instaurar TCE, nos termos do parágrafo anterior, comunicará às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, às prefeituras municipais, às UEx e às EM que estejam incursas nos correspondentes processos.

Art. 16. A EEx ou a EM que não apresentar a prestação de contas, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao dos repasses, bem como as UEx relacionadas no Anexo VII, não terão assegurado o recebimento dos recursos do PDDE.

Parágrafo único. O restabelecimento da adimplência não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento.

Art. 17. A EEx ou a EM que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PDDE, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se, entre os motivos de força maior para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, Cde documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se à hipótese de não apresentação da prestação de contas pelas UEx, cujas justificativas serão dirigidas à prefeitura municipal, à secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, em conformidade com a vinculação das escolas representadas, e pelas EM que encaminharão as justificativas ao FNDE.

§ 3º Na falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores públicos das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e das prefeituras municipais, ou dos dirigentes das UEx e das EM sucedidos, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação criminal protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público local e de cópia da petição inicial da ação cível movidas contra o gestor público ou o dirigente da UEx ou da EM sucedido, e da Certidão de Objeto e Pé da ação.

§ 4º A representação criminal e a ação cível a que se refere o parágrafo anterior, contra ex-dirigentes de UEx serão movidas pelas secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e prefeituras municipais, com as quais as escolas mantenham vínculo e quando em desfavor de ex-dirigentes de EM, pela correspondente Organização Não-Governamental, ou entidade similar, definida na alínea c do § 2º do art. 3º desta Resolução.

§ 5º A Certidão de Objeto e Pé, a que se refere o § 3º deste artigo, deverá ser atualizada e apresentada, semestralmente, ao FNDE.

Art. 18. Na hipótese de serem aceitas as justificativas, de que trata o artigo anterior, o FNDE restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos aos beneficiários do PDDE e, de imediato, adotará as medidas pertinentes à instauração da respectiva TCE contra o gestor público da secretaria de educação do estado e do Distrito Federal ou da prefeitura municipal ou em desfavor do dirigente da UEx ou da EM sucedido, que lhe deu causa.

Parágrafo único. Ao restabelecer o repasse de recursos financeiros, na forma deste artigo, os beneficiários do PDDE não serão ressarcidos de perdas de recursos ocorridas no período da inadimplência.

Art. 19. Na hipótese de não serem aceitas as justificativas, de que trata o art. 17 desta Resolução, o FNDE manterá a suspensão dos repasses de recursos financeiros e instaurará a correspondente TCE contra o gestor público da secretaria de educação do estado e do Distrito Federal ou da prefeitura municipal ou em desfavor do dirigente da UEx ou da EM que estiver no exercício do mandato.

Art. 20. A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Art. 21. A fiscalização dos recursos financeiros relativa à execução do PDDE é de competência do Tribunal de Contas da União (TCU), do FNDE e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e do Ministério Público (MP) e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos documentos que originaram as respectivas prestações de contas.

§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 2º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso de recursos públicos destinados à execução do PDDE.

§ 3º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.

Art. 22. Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos à conta do PDDE deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e das prefeituras municipais e das EM e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo-lhes a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.

§ 1º A incorporação dos bens adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e encaminhamento, pelas UEx, do Termo de Doação, na forma do Anexo IX, à prefeitura municipal ou à secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, a quem a escola é vinculada, providência que deverá ser adotada quando do recebimento do bem adquirido ou produzido.

§ 2º As prefeituras municipais e as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal deverão proceder ao imediato tombamento, nos seus respectivos patrimônios, dos bens referidos no parágrafo anterior e, em seguida, fornecer às UEx das escolas de suas redes de ensino os números dos correspondentes registros patrimoniais, de modo a facilitar a localização e a identificação dos bens.

§ 3º As prefeituras municipais e as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e as EM deverão elaborar e manter em suas sedes, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no art. 14 desta Resolução, demonstrativo dos bens incorporados, adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.

§ 4º As disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam às EM.

Art. 23. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I, I-A, II, II-A e de III a XI desta Resolução.

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as Resoluções(CD/FNDE) nº 3, de 27 de fevereiro de 2003, nº 4, de 27 de março de 2003, nº 41, de 29 de outubro de 2003, e nº 56, de 11 de dezembro de 2003.

ANEXO I
CADASTRO DO(A) ÓRGÃO/ENTIDADE E DO(A) DIRIGENTE

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO (A) ÓRGÃO / ENTIDADE

CAMPO 01 - CNPJ

Informar o número de inscrição do(a) órgão/ entidade proponente (Secretaria de Educação dos Estados e do Distrito Federal, Prefeitura Municipal ou Organização Não-Governamental) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL

Informar a razão social (nome) do(a) órgão/entidade proponente, de acordo com a denominação constante do CNPJ.

CAMPO 03 - ENDEREÇO (RUA, AVENIDA, OU PRAÇA E Nº)

Informar o nome da rua, avenida ou praça e o nº do imóvel onde se localiza a sede do(a) órgão/ entidade proponente.

CAMPO 04 - COMPLEMENTO DO ENDEREÇO (ANDAR, SALA ETC.)

Informar o andar, nº da sala ou outro dado complementar do endereço do(a) órgão/entidade proponente.

CAMPO 05 - BAIRRO/DISTRITO

Informar o nome do bairro/distrito onde se localiza a sede do(a) órgão/entidade proponente.

CAMPO 06 - UF

Informar a sigla da unidade da federação onde se localiza a sede do(a) órgão/entidade proponente.

CAMPO 07 - MUNICÍPIO

Informar o nome do município onde se localiza a sede do(a) órgão/entidade proponente.

CAMPO 08 - CEP

Informar o Código de Endereçamento Postal correspondente ao endereço do(a) órgão/entidade proponente.

CAMPOS 09 a 13 - CAIXA POSTAL, DDD, TELEFONE,

FAX E E-MAIL

Informar os números da caixa postal, DDD, telefone, fax e o endereço eletrônico (e-mail) do(a) órgão/entidade proponente.

BLOCO 2 - TIPO DO(A) ÓRGÃO / ENTIDADE

CAMPO 14 - TIPO

Informar a esfera administrativa à qual pertence o(a) órgão/entidade proponente, assinalando a quadrícula correspondente.

CAMPOS 15 e 16 - TELEFONE E FAX DA SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Informar os números do telefone e do fax da secretaria municipal de educação (quando o(a) órgão/entidade proponente pertencer à esfera municipal).

CAMPOS 17 e 18 - UNIDADE GESTORA DO ÓRGÃO

FEDERAL E GESTÃO DO ÓRGÃO FEDERAL

NÃO PREENCHER

CAMPO 19 - Nº REGISTRO DA ONG NO CNAS

Informar o número do registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), somente quando se tratar de Organização Não-Governamental.

CAMPO 20 - ESCOLA(s) MANTIDA(s) PELA ONG

Informar o código e nome da(s) escola(s), mantida(s) pela ONG, constantes do Censo Escolar.

BLOCO 3 - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA

CAMPOS 21 e 22 - CÓDIGO DO BANCO E NOME DO BANCO

Informar o código e o nome do banco escolhido pelo(a) órgão/entidade proponente da relação de instituições bancárias conveniadas com o FNDE.

CAMPOS 23 e 24 - UF E MUNICÍPIO DA AGÊNCIA

Informar a sigla da unidade da federação e o nome do município onde está situada a agência bancária escolhida pelo(a) órgão/entidade proponente.

CAMPOS 25 e 26 - CÓDIGO DA AGÊNCIA/DV E NOME

DA AGÊNCIA

Informar o código da agência, com seu respectivo DV, e a denominação da agência bancária escolhida pelo(a) órgão/entidade proponente.

CAMPO 27 - Nº DA CONTA CORRENTE/DV

NÃO PREENCHER

BLOCO 4 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) DIRIGENTE

CAMPOS 28 e 29 - CPF E NOME

Informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o nome completo do(a) dirigente do(a) órgão/entidade proponente.

CAMPO 30 - SEXO

Informar o sexo do(a) dirigente do(a) órgão/entidade proponente, assinalando a quadrícula correspondente.

CAMPO 31 - NACIONALIDADE

Informar a nacionalidade do dirigente do(a) órgão/entidade proponente.

CAMPO 32 - ESTADO CIVIL

Informar o estado civil do(a) dirigente do órgão/entidade proponente.

CAMPOS 33 a 42 - ENDEREÇO (RUA, AVENIDA OU PRAÇA E Nº), COMPLEMENTO DO ENDEREÇO (ANDAR, SALA ETC.), BAIRRO/DISTRITO, UF, MUNICÍPIO, CEP, DDD, TELEFONE, FAX E E-MAIL

Informar o endereço completo da residência do(a) dirigente do(a) órgão/entidade proponente, o DDD local e seus telefone, fax e correio eletrônico (e-mail).

CAMPO 43 - CARGO OU FUNÇÃO

Informar o cargo ou função do(a) dirigente do(a) órgão/entidade proponente.

CAMPOS 44 a 46 - Nº CARTEIRA DE IDENTIDADE, DATA DA EMISSÃO E ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF

Informar o número da carteira de identidade do(a) dirigente do(a) órgão/entidade proponente, a data da sua emissão, órgão que a expediu e a sigla da unidade da federação onde este se localiza.

BLOCO 5 - AUTENTICAÇÃO

CAMPO 47 - LOCAL E DATA

'Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário.

CAMPO 48 - NOME DO(A) DIRIGENTE OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL

Informar, legível, o nome completo do(a) dirigente, ou do representante legal, do(a) órgão/entidade proponente.

CAMPO 49 - ASSINATURA DO(A) DIRIGENTE OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL

Campo reservado para a assinatura do(a) dirigente, ou do representante legal, do(a) órgão/entidade proponente.

Nota: Veja o Formulário Cadastro do(a) Órgão/Entidade e do(a) Dirigente ( document.write(''); document.write('Páginas 1'); document.write(''); e document.write(''); document.write('2'); document.write(''); ).

ANEXO I-A
CADASTRO DE UNIDADE EXECUTORA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO 1 - DADOS DA UNIDADE EXECUTORA

CAMPO 01 - CNPJ

Informar o número de inscrição da Unidade Executora da(s) escolas(s) (cx. escolar, Associação de Pais e Mestres etc) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAMPO 02 - Nome da Unidade Executora

Informar o nome ou razão social da Unidade Executora da(s) escola(s) de acordo com a denominação no CNPJ.

CAMPO 03 - Endereço (Rua, Avenida, ou Praça e nº)

Informar o nome da rua, avenida ou praça e o nº do imóvel onde se localiza a sede da Unidade Executora.

CAMPO 04 - Complemento (Andar, Sala etc.)

Informar o andar, nº da sala ou outro dado complementar do endereço da Unidade Executora.

CAMPO 05 - Bairro/Distrito

Informar o nome do bairro/distrito onde se localiza a sede da Unidade Executora.

CAMPO 06 - UF

Informar a sigla da unidade da federação onde se localiza a sede da Unidade Executora.

CAMPO 07 - Município

Informar o nome do município onde se localiza a sede da Unidade Executora.

CAMPO 08 - CEP

Informar o Código de Endereçamento Postal correspondente ao endereço da Unidade Executora.

CAMPOS 09 a 13 - Caixa Postal, DDD, Telefone, Fax e e-mail

Informar os números da caixa postal, DDD local, telefone, fax e o endereço eletrônico (e-mail) da Unidade Executora.

BLOCO 2 - DADOS BANCÁRIOS

CAMPOS 14 e 15 - Código do Banco e Nome do Banco

Informar o código e o nome do banco escolhido pela Unidade Executora da relação de instituições bancárias conveniadas com o FNDE.

CAMPOS 16 e 17 - UF e Município da Agência

Informar a sigla da unidade da federação e o nome do município onde está situada a agência bancária escolhida pela Unidade Executora.

CAMPOS 18 e 19 - Cód. Agência/DV e Nome da Agência

Informar o código da agência, com seu respectivo DV, e a denominação da agência bancária escolhida pela Unidade Executora.

CAMPO 20 - Nº da Conta Corrente/DV (PDDE)

- NÃO PREENCHER

BLOCO 3 - DADOS DO(A) DIRIGENTE

CAMPOS 21 e 22 - CPF e Nome

Informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o nome completo do(a) dirigente da Unidade Executora.

CAMPOS 23 a 32 - Endereço (Rua, Avenida ou Praça e nº), Complemento do Endereço (Andar, Sala etc.), Bairro/Distrito, UF, Município, CEP, DDD, Telefone, Fax e e-mail Informar o endereço completo da residência do(a) dirigente da Unidade Executora, o DDD local e seus telefone, fax e correio eletrônico (e-mail).

CAMPO 33 - Cargo ou Função

Informar a denominação do cargo ou função exercido(a) pelo(a) dirigente da Unidade Executora (presidente, diretor etc.).

CAMPOS 34 a 36 - Nº Carteira de Identidade, Data da Emissão e Órgão Expedidor/UF Informar o número da carteira de identidade do(a) dirigente da Unidade Executora, a data da sua emissão, o órgão que a expediu e a sigla da unidade da federação onde este se localiza.

BLOCO 4 - ESCOLAS VINCULADAS A UEx E PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE

CAMPO 37 - Vinculada a UEx?

- Em caso de formulário impresso, confirmar se a escola é vinculada, ou não, à Unidade Executora, assinalando a quadrícula correspondente; e, em caso de formulário em branco, informar, nos campos 38 e 39, o código e o nome da escola vinculada à Unidade Executora. - Deverá ser observado, em caso de formulário impresso, se os dados da(s) escola(s) informados nos Campos 38 e 39 pertencem à Unidade Executora, referida no Bloco 1. Caso afirmativo, marcar na quadrícula correspondente "sim", caso contrário, marcar na quadrícula "não".

CAMPO 38 - Cód. Escola no Censo

Informar o número do código que foi atribuído à escola, por ocasião da realização do Censo Escolar.

CAMPO 39 - Nome da Escola

Informar o nome da escola, conforme consta do Censo Escolar.

CAMPO 40 - Prog Recursos

Informar, do montante devido à escola que possui mais de 99 alunos, que percentual de recursos de custeio ou de capital o estabelecimento de ensino deseja receber no exercício seguinte.

BLOCO 5 - AUTENTICAÇÃO

CAMPO 41 - Local e Data

Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário.

CAMPO 42 - Nome e Assinatura do(a) Dirigente da Unidade Executora Campo reservado para a indicação do nome legível e assinatura do(a) dirigente da Unidade Executora.

ANEXO II
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROGRAMA DINHEIRO NA ESCOLA (PDDE)

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Programa Dinheiro na Escola (PDDE)'); document.write(''); .

ANEXO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO

CAMPO 01 - Nome da UEx (APM, Cx. Escolar etc.), EEx (SEC, PM) ou EM (ONG) Informar o nome da Unidade Executora - UEx (APM, Caixa Escolar etc), de acordo com a denominação constante do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Este formulário deverá ser utilizado também pela Entidade Mantenedora - EM de escola de educação especial (APAE, Sociedade Pestalozzi etc) e pela Entidade Executora - EEx (Prefeitura Municipal e Secretaria de Educação do Estado ou do DF), para encaminhar a prestação de contas dos recursos que lhes forem transferidos, visando atender às escolas que não criaram UEx.

CAMPO 02 - Nº do CNPJ

Informar o número de inscrição da Unidade Executora, PM, SEC ou EM, conforme o caso, no CNPJ.

CAMPO 03 - Período de Execução

Informar a data de início e término do período de execução dos recursos. No caso de UEx, será informado da seguinte forma:

- se a UEx não reprogramou saldo e a PM/SEC não fixou prazo limite para uso dos recursos, deverão ser informadas como o início e o término do período de execução, respectivamente, as datas de crédito do dinheiro pelo FNDE e 31 de dezembro; se não houve reprogramação de saldo, mas houve fixação de prazo, deverão ser informadas como início e o término do período de execução, respectivamente, as datas do crédito do dinheiro pelo FNDE e a fixada pela PM/SEC;

- se a UEx reprogramou saldo e a PM/SEC não fixou prazo limite para uso dos recursos, deverão ser informadas como o início e o término do período de execução, respectivamente, as datas de realização da primeira despesa e 31 de dezembro; se houve reprogramação de saldo e a PM/SEC fixou prazo, deverão ser informadas como o início e término do período de execução, respectivamente, as datas de realização da primeira despesa e a fixada pela PM/SEC.

CAMPO 04 - Nº Esc. Atend.

Informar o número de escolas atendidas:

- pela UEx ou EM (quando os recursos forem repassados diretamente para as escolas);

- por meio da EEx, no caso das escolas que tiverem seus recursos depositados na conta da PM ou SEC, conforme a rede de ensino.

CAMPO 05 - Exercício

Informar o ano correspondente ao da prestação de contas.

- Se os recursos e as despesas referem-se, por exemplo, ao exercício de 2004, o ano a ser informado será 2004.

CAMPOS 06 a 08 - Endereço, Município e UF

Informar o endereço completo (nome da rua, avenida ou praça), o nome do município onde se localiza a sede da UEx, EEx ou EM, conforme o caso, e a respectiva sigla da unidade da federação.

BLOCO 2 - SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA

CAMPOS 09 a 13 - Saldo Exerc. Anterior, Valor Rec. no Exercício, Rend. Aplic. Financeira, Devolução e Valor Total

Informar o saldo reprogramado, proveniente do exercício anterior, o valor recebido do FNDE no exercício correspondente ao da prestação de contas, o valor dos rendimentos auferidos com aplicações financeiras, eventualmente realizadas, o valor devolvido ao FNDE (em virtude de desativação/extinção/paralisação de escola), se for o caso, e o valor total (soma das parcelas correspondentes ao saldo do exercício anterior, valor recebido no exercício e renda de aplicação financeira, subtraindo, se for o caso, o valor referente à devolução feita ao FNDE).

CAMPO 14 - Despesa Realizada

Informar o valor das despesas realizadas no exercício a que se refere a prestação de contas, conforme indicado no campo 05.

CAMPO 15 - Saldo a ser Reprog.

Informar o saldo apurado, no encerramento do exercício, entre o valor total (Campo 13) menos a soma da despesa realizada (Campo 14), lembrando-se de que a devolução ao FNDE não constitui parcela reprogramável.

BLOCO 03 - PAGAMENTOS EFETUADOS

CAMPO 16 - Item

Informar o número seqüencial dos pagamentos efetuados.

CAMPO 17 - Nome do Favorecido e CNPJ ou CPF

Informar o nome ou a razão social dos fornecedores ou prestadores de serviços pagos com recursos do PDDE, bem como os respectivos CNPJ ou CPF.

CAMPO 18 - Especificação dos Bens ou Serviços

Informar o bem adquirido e/ou serviço contratado referente ao pagamento efetuado.

CAMPO 19 - Documento (Tipo, Número e Data)

Informar o tipo (recibo, fatura ou nota fiscal), o número e a data do documento que comprove o pagamento efetuado, utilizando as seguintes abreviaturas:

RB para recibo

FT para fatura

NF para nota fiscal

CAMPO 20 - Pagamento (Nº Ch/OB e Data)

Informar o número do cheque (CH) ou da ordem bancária (OB) e a respectiva data em que ocorreu o pagamento aos fornecedores ou prestadores de serviços.

CAMPO 21 - Nat. Desp.

Informar (C) quando a natureza da despesa for Custeio ou (K) quando se tratar de despesa de Capital.

CAMPO 22 - Valor (R$ 1,00)

Informar o valor do pagamento efetuado.

CAMPO 23 - Total

Informar o valor total correspondente ao somatório dos pagamentos efetuados na coluna do Campo 22.

BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO

Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário, bem como o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da UEx, EEx ou EM.

ANEXO II-A
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

Notas:
1) Redação conforme publicação oficial.

2) Veja o Formulário document.write(''); document.write('Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e Programa de Complementação de Atendimento aos Portadores de Deficiência (PAED)'); document.write(''); .

ANEXO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO

CAMPO 01 - Nome da UEx (APM, Cx. Escolar etc.), EEx (SEC, PM) ou EM (ONG)

Informar o nome da Unidade Executora - UEx (APM, Caixa Escolar etc), de acordo com a denominação constante do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Este formulário deverá ser utilizado também pela Entidade Mantenedora - EM de escola de educação especial (APAE, Sociedade Pestalozzi etc) e pela Entidade Executora - EEx (Prefeitura Municipal e Secretaria de Educação do Estado ou do DF), para encaminhar a prestação de contas dos recursos que lhes forem transferidos, visando atender às escolas que não criaram UEx.

CAMPO 02 - Nº do CNPJ

Informar o número de inscrição da Unidade Executora, PM, SEC ou EM, conforme o caso, no CNPJ.

CAMPO 03 - Período de Execução

Informar a data de início e término do período de execução dos recursos. No caso de UEx, será informado da seguinte forma:

- se a UEx não reprogramou saldo e a PM/SEC não fixou prazo limite para uso dos recursos, deverão ser informadas como o início e o término do período de execução, respectivamente, as datas de crédito do dinheiro pelo FNDE e 31 de dezembro; se não houve reprogramação de saldo, mas houve fixação de prazo, deverão ser informadas como início e o término do período de execução, respectivamente, as datas do crédito do dinheiro pelo FNDE e a fixada pela PM/SEC;

- se a UEx reprogramou saldo e a PM/SEC não fixou prazo limite para uso dos recursos, deverão ser informadas como o início e o término do período de execução, respectivamente, as datas de realização da primeira despesa e 31 de dezembro; se houve reprogramação de saldo e a PM/SEC fixou prazo, deverão ser informadas como o início e término do período de execução, respectivamente, as datas de realização da primeira despesa e a fixada pela PM/SEC.

CAMPO 04 - Nº Esc. Atend.

Informar o número de escolas atendidas:

- pela UEx ou EM (quando os recursos forem repassados diretamente para as escolas);

- por meio da EEx, no caso das escolas que tiverem seus recursos depositados na conta da PM ou SEC, conforme a rede de ensino.

CAMPO 05 - Exercício

Informar o ano correspondente ao da prestação de contas.

- Se os recursos e as despesas referem-se, por exemplo, ao exercício de 2004, o ano a ser informado será 2004.

CAMPOS 06 a 08 - Endereço, Município e UF

Informar o endereço completo (nome da rua, avenida ou praça), o nome do município onde se localiza a sede da UEx, EEx ou EM, conforme o caso, e a respectiva sigla da unidade da federação.

BLOCO 2 - SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA

CAMPOS 09 a 13 - Saldo Exerc. Anterior, Valor Rec. no Exercício, Rend. Aplic. Financeira, Devolução e Valor Total

Informar o saldo reprogramado, proveniente do exercício anterior, o valor recebido do FNDE no exercício correspondente ao da prestação de contas, o valor dos rendimentos auferidos com aplicações financeiras, eventualmente realizadas, o valor devolvido ao FNDE (em virtude de desativação/extinção/paralisação de escola), se for o caso, e o valor total (soma das parcelas correspondentes ao saldo do exercício anterior, valor recebido no exercício e renda de aplicação financeira, subtraindo, se for o caso, o valor referente à devolução feita ao FNDE).

CAMPO 14 - Despesa Realizada

Informar o valor das despesas realizadas no exercício a que se refere a prestação de contas, conforme indicado no campo 05.

CAMPO 15 - Saldo a ser Reprog.

Informar o saldo apurado, no encerramento do exercício, entre o valor total (Campo 13) menos a soma da despesa realizada (Campo 14), lembrando-se de que a devolução ao FNDE não constitui parcela reprogramável.

BLOCO 03 - PAGAMENTOS EFETUADOS

CAMPO 16 - Item

Informar o número seqüencial dos pagamentos efetuados.

CAMPO 17 - Nome do Favorecido e CNPJ ou CPF

Informar o nome ou a razão social dos fornecedores ou prestadores de serviços pagos com recursos do PDDE, bem como os respectivos CNPJ ou CPF.

CAMPO 18 - Especificação dos Bens ou Serviços

Informar o bem adquirido e/ou serviço contratado referente ao pagamento efetuado.

CAMPO 19 - Documento (Tipo, Nº e Data)

Informar o tipo (recibo, fatura ou nota fiscal), o número e a data do documento que comprove o pagamento efetuado, utilizando as seguintes abreviaturas:

RB para recibo

FT para fatura

NF para nota fiscal

CAMPO 20 - Pagamento (Nº Ch/OB e Data)

Informar o número do cheque (CH) ou da ordem bancária (OB) e a respectiva data em que ocorreu o pagamento aos fornecedores ou prestadores de serviços.

CAMPO 21 - Nat. Desp.

Informar (C) quando a natureza da despesa for Custeio ou (K) quando se tratar de despesa de Capital.

CAMPO 22 - Valor (R$ 1,00)

Informar o valor do pagamento efetuado.

CAMPO 23 - Total

Informar o valor total correspondente ao somatório dos pagamentos efetuados na coluna do Campo 22.

BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO

Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário, bem como o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da UEx, EEx ou EM.

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Prestação de Contas - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados'); document.write(''); .

ANEXO IV
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS OU PRODUZIDOS

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO

CAMPO 01 - Nome da UEx (APM, Cx. Escolar etc) ou EM (ONG).

Informar o nome da Unidade Executora - UEx (Associação de Pais e Mestres - APM, Caixa Escolar, Conselho Escolar, etc) ou da EM (ONG) - Entidade Mantenedora de escola privada de educação especial (APAE, Sociedade Pestalozzi, etc), de acordo com a denominação constante do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAMPO 02 - Nº do CNPJ

Informar o número de inscrição da UEx ou da EM no CNPJ.

CAMPOS 03 e 04 - Município e UF

Informar o nome do município onde se localiza a sede da UEx ou da EM e a sigla da unidade da federação.

CAMPO 05 - Exercício

Informar o ano correspondente ao da prestação de contas.

- Se os recursos e as despesas referem-se, por exemplo, ao exercício de 2004, o ano a ser informado será 2004.

BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS OU PRODUZIDOS

CAMPO 06 - Documento (Tipo, Nº e Data)

Informar o tipo (recibo, fatura ou nota fiscal), o número e a data do documento emitido pelo fornecedor ou prestador do serviço, que comprove o pagamento do bem ou do serviço executado, utilizando as seguintes abreviaturas:

- RB para recibo

- FT para fatura

- NF para nota fiscal

CAMPO 07 - ESPECIFICAÇÃO DOS BENS

Informar a especificação do bem adquirido ou produzido.

- Relacionar apenas os bens de capital (aqueles que, pela sua natureza, aumenta o patrimônio disponível na escola).

- Entende-se por bens adquiridos, para este fim, aqueles obtidos com recursos de capital.

- Entende-se por bens produzidos, aqueles elaborados com a utilização de recursos de custeio. É o caso, por exemplo, de uma escola comprar materiais e confeccionar uma mesa.

CAMPO 08 - Quantidade

Informar a quantidade do(s) bem(ns) relacionado(s).

CAMPO 09 - Valor (R$ 1,00) (Unitário e Total)

Informar o valor unitário de cada bem relacionado e o valor total, obtido mediante a multiplicação da quantidade pelo valor unitário.

- No caso de bens produzidos, o valor unitário a ser informado corresponderá à totalidade das despesas com materiais e com serviços contratados, necessários à produção do bem.

CAMPO 10 - Total

Informar o valor total correspondente ao somatório dos valores discriminados no campo 9.

BLOCO 3 - AUTENTICAÇÃO

Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário, bem como o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da UEx ou EM.

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Prestação de Contas - Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos'); document.write(''); .

ANEXO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO

CAMPO 01 - Nome da EEx (SEC ou PM)

Informar o nome da EEx (Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal ou da Prefeitura Municipal), de acordo com a denominação constante do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAMPO 02 - Nº do CNPJ

Informar o número de inscrição da EEx no CNPJ.

CAMPOS 03 e 04 - Município e UF

Informar o nome do município onde se localiza a sede da EEx e a sigla da unidade da federação.

CAMPO 05 - Exercício

Informar o ano correspondente ao da prestação de contas.

- Se os recursos e as despesas referem-se, por exemplo, ao exercício de 2004, o ano a ser informado será 2004.

BLOCO 2 - EXECUÇÃO FINANCEIRA (R$ 1,00)

Neste bloco, deverão ser consolidadas as informações correspondentes à origem e à destinação dos recursos, da seguinte forma:

CAMPO 06 - Origem dos Recursos

- Saldo do Exercício Anterior - informar a totalidade dos saldos apurados, nas contas das UEx, no fim do ano anterior ao do exercício informado no campo 05;

- Transferido pelo FNDE no Exercício - informar a totalidade dos recursos transferidos às escolas com UEx, correspondente ao exercício indicado no campo 05;

- Devolução - informar, se for o caso, a totalidade dos valores devolvidos, pelas UEx, ao FNDE (em virtude de desativação/paralisação/extinção de escola);

- Rendimento de Aplicação Financeira - informar, se for o caso, a totalidade dos rendimentos auferidos, pelas UEx, com aplicações financeiras;

- Valor Total - informar a soma das origens dos recursos, menos as devoluções das UEx ao FNDE;

- Despesa Realizada Aprovada - informar a totalidade dos recursos destinados ao pagamento de bens e a contratação de serviços pelas UEx, que tiveram suas prestações de contas aprovadas;

- Saldo - informar o resultado obtido entre o valor total menos a despesa realizada aprovada.

CAMPO 07 - Valor

Informar os valores correspondentes às especificações do campo 06.

BLOCO 3 - EXECUÇÃO FÍSICA

Neste bloco, deverão ser consolidadas as informações físicas correspondestes ao atendimento e à prestação de contas das UEx, da seguinte forma:

CAMPO 08 - Atendimento

- Nº de UEx Atendidas - informar a quantidade de unidades executoras das escolas que receberam recursos diretamente do FNDE;

- Nº de Escolas Atendidas - informar a quantidade de escolas que foram atendidas pelo PDDE com recursos creditados diretamente na conta corrente das UEx que as representam, observando, por um lado, que no caso de consórcio a UEx atende a mais de uma escola e, por outro lado, a quantidade de escolas que receberam pela PM ou SEC não deverá ser computada neste campo;

- Nº de UEx Desativadas - informar o número de UEx desativadas no exercício indicado no campo 05, que não tenham executados os recursos recebidos;

- Nº de Escolas Desativadas - informar o número de escolas atendidas pelas UEx que foram desativadas no exercício indicado no campo 05, que não tenham executados os recursos recebidos;

CAMPO 09 - Prestação de Contas das UEx

- Devidas - informar a totalidade de prestações de contas devidas, que deverá corresponder, obrigatoriamente, ao número de UEx das escolas da respectiva rede de ensino que receberam recursos diretamente do FNDE;

- Apresentadas - informar o total de prestações de contas apresentadas, pelas UEx, à PM ou SEC;

- Aprovadas - informar, do total de prestações de contas apresentadas, a quantidade que atendeu aos requisitos para aprovação;

- Não Aprovadas - informar, do total de prestações de contas apresentadas, a quantidade que não atendeu aos requisitos para aprovação;

- Total - informar a soma das prestações de contas aprovadas e não aprovadas;

- Não Apresentadas - informar a totalidade de prestações de contas, devidas e não recebidas.

BLOCO 4 - PARECER CONCLUSIVO SOBRE A EXECUÇÃO DOS RECURSOS DO PDDE

Lavrar parecer conclusivo com informações relativas à execução dos recursos, relatando as providências adotadas nos casos de inadimplência das UEx com prestações de contas; à avaliação dos resultados alcançados com a execução do PDDE, além de outras julgadas necessárias.

BLOCO 5 - DECLARAÇÃO

Declaração de responsabilidade pelas informações prestadas.

BLOCO 6 - AUTENTICAÇÃO

Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário, bem como o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da EEx.

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Prestação de Contas - Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira'); document.write(''); .

ANEXO VI
DETALHAMENTO DE AÇÕES E DESPESAS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA

CAMPO 01 - CÓD. DA ESCOLA

Informar o número do código que foi atribuído à escola, por ocasião da realização do censo escolar no exercício anterior.

CAMPO 02 - NOME DA ESCOLA

Informar o nome completo da escola, sem abreviaturas, de acordo com o censo escolar do exercício anterior.

CAMPO 03 - DEP. ADM.

Informar a dependência administrativa da Escola Beneficiada indicando "E" para escola estadual, "M" para municipal, "MP" para escola municipalizada e "ME" para escola estadualizada.

CAMPO 04 - Nº SALAS DE AULA

Informar o número de salas de aula existentes na unidade escolar.

CAMPO 5 - NOME DA UNIDADE EXECUTORA

Informar o nome da entidade representativa da comunidade escolar (Conselho Escolar, Caixa Escolar, Associação de Pais e Mestres (APM) ou similar), responsável pelo recebimento e execução financeira dos recursos destinados à escola estadual, municipal, municipalizada ou estadualizada do ensino fundamental.

CAMPO 06 - Nº DO CNPJ

Informar o número da inscrição da Unidade Executora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAMPO 07 - EXERCÍCIO

Informar o ano correspondente ao da prestação de contas.

- Se os recursos e as despesas referem-se, por exemplo, ao exercício de 2002, o ano a ser informado será 2002.

CAMPO 08 - Nº DO PROCESSO

- NÃO PREENCHER

CAMPO 09 - PERÍODO DE EXECUÇÃO

Informar a data de início e término do período de execução dos recursos, da seguinte forma:

- se a UEx não reprogramou saldo e a PM/SEC não fixou prazo limite para uso dos recursos, deverão ser informadas como o início e o término do período de execução, respectivamente, as datas de crédito do dinheiro pelo FNDE e 31 de dezembro; se não houve reprogramação de saldo, mas houve fixação de prazo, deverão ser informadas como início e o término do período de execução, respectivamente, as datas do crédito do dinheiro pelo FNDE e a fixada pela PM/SEC;

- se a UEx reprogramou saldo e a PM/SEC não fixou prazo limite para uso dos recursos, deverão ser informadas como o início e o término do período de execução, respectivamente, as datas de realização da primeira despesa e 31 de dezembro; se houve reprogramação de saldo e a PM/SEC fixou prazo, deverão ser informadas como o início e término do período de execução, respectivamente, as datas de realização da primeira despesa e a fixada pela PM/SEC.

CAMPOS 10 e 11 - MUNICÍPIO e UF

Informar o nome do município (cidade) e a sigla da unidade da federação onde se localiza a UEx.

BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS OU PRODUZIDOS

CAMPO 12 - Nº DE ORDEM

Informar a numeração seqüencial dos itens de bens e serviços relacionados.

CAMPO 13 - CÓDIGO

Informar os algarismos de I a VII, conforme especificação abaixo:

I - aquisição de material permanente;

II - manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;

III - aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;

IV - capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação;

V - avaliação de aprendizagem;

VI - implementação de projeto pedagógico; e

VII - desenvolvimento de atividades educacionais.

CAMPO 14 - DESCRIÇÃO

informar a especificação dos bens e serviços adquiridos ou produzidos, em conformidade com a ação correspondente ao código informado no Campo 13.

CAMPO 15 - UNID.

Informar a unidade de medida correspondente ao bem ou serviço relacionado.

CAMPO 16 - PROGRAMADO (R$ 1,00)

Informar a quantidade e o(s) preço(s) unitário(s) da(s) atividade(s) programada(s) e o preço total, mediante multiplicação da quantidade pelo preço unitário.

CAMPO 17 - EXECUTADO (R$ 1,00) (QUANTIDADE, PREÇO UNIT., PREÇO TOTAL)

Informar a quantidade e o(s) preço(s) unitário(s) da(s) atividade(s) executada(s) e o preço total, mediante multiplicação da quantidade pelo preço unitário.

CAMPO 18 - TOTAL

Informar o valor referente aos respectivos somatórios das colunas "Preço Total" dos Campos 16 (Programado) e 17 (Executado).

CONTINUAÇÃO - ANEXO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DETALHAMENTO DE AÇÕES E DESPESAS

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA

CAMPO 01 - CÓD. DA ESCOLA

Informar o número do código que foi atribuído à escola, por ocasião da realização do censo escolar no exercício anterior.

CAMPO 02 - NOME DA ESCOLA

Informar o nome completo da escola, sem abreviaturas, de acordo com o censo escolar do exercício anterior.

CAMPO 03 - DEP. ADM.

Informar a dependência administrativa da Escola Beneficiada, indicando "E" para escola estadual, "M" para municipal, "MP" para escola municipalizada e "ME" para escola estadualizada.

CAMPO 04 - Nº SALAS DE AULA

Informar o número de salas de aula existentes na unidade escolar.

CAMPO 05 - NOME DA UNIDADE EXECUTORA

Informar o nome da entidade representativa da comunidade escolar (Conselho Escolar, Caixa Escolar, Associação de Pais e Mestres (APM) ou similar), responsável pelo recebimento e execução financeira dos recursos destinados à escola estadual, municipal, municipalizada ou estadualizada do ensino fundamental.

CAMPO 06 - Nº DO CNPJ

- informar o número da inscrição da Unidade Executora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAMPO 07 - EXERCÍCIO

- informar o ano correspondente ao da prestação de contas.

- Se os recursos e as despesas referem-se, por exemplo, ao exercício de 2002, o ano a ser informado será 2002.

BLOCO 3 - JUSTIFICATIVA

CAMPO 08 - Nº DE ORDEM

- Informar o número de ordem atribuído no Campo 12 do Bloco 2 (identificação dos bens e serviços adquiridos ou produzidos), quando o item exigir justificativa.

CAMPO 09 - JUSTIFICATIVA

Informar quando for o caso, a(s) razão(ões) da(s) diferença(s) registrada(s) entre a programação e a execução. Tal(is) diferença(s) pode(m) ser relativa(s) à quantidade e ao preço.

CAMPO 10 - JUSTIFICATIVA GERAL

Informar a(s) razão(ões) para qualquer variação apontada no Campo 9 (Justificativa).

CAMPO 11 - AUTENTICAÇÃO

Informar o local (nome do município) e a data de elaboração do formulário, bem como o nome e a respectiva assinatura do(a) dirigente da unidade executora ou do seu representante legal.

Nota: Veja o Formulário FUNDESCOLA - Detalhamento de Ações e Despesas.( document.write(''); document.write('Páginas 1'); document.write(''); e document.write(''); document.write('2'); document.write(''); ).

ANEXO VII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELAÇÃO DE UEx INADIMPLENTES COM PRESTAÇÃO DE CONTAS

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO

CAMPO 01 - Nome da EEx (SEC ou PM)

Informar o nome da EEx (Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal ou da Prefeitura Municipal), de acordo com a denominação constante do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ).

CAMPO 02 - Nº do CNPJ

Informar o número de inscrição da EEx no CNPJ.

CAMPOS 03 e 04 - Município e UF

Informar o nome do município onde se localiza a sede da EEx e a sigla da unidade da federação.

CAMPO 05 - Exercício

Informar o ano correspondente ao da prestação de contas.

BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO DA UEx E DA ESCOLA

CAMPO 06 - Nº de Ordem

Informar a numeração seqüencial da(s) UEx e escola(s) inadimplente(s) com prestação de contas a ser(em) relacionada(s).

CAMPO 07 - CNPJ da UEx

Informar o número da inscrição da(s) Unidade(s) Executora(s) (UEx) no CNPJ, inadimplente(s) com prestação de contas.

CAMPOS 08 e 09 - Código e Nome da Escola Informar o(s) código(s) no censo escolar e o(s) nome(s) da(s) escola(s) representada(s) pela UEx, inadimplente com prestação de contas.

CAMPO 10 - Valor Recebido (R$ 1,00) (Custeio, Capital e Total).

Informar o valor recebido, nas categorias econômicas (custeio e capital) e o total, pela(s) UEx inadimplente(s) com prestação de contas.

CAMPO 11 - Situação da PC*

Informar a situação da prestação de contas da UEx, de acordo com a legenda:

01 - Não Apresentada

02 - Não Aprovada

CAMPO 12 - Totais

Informar a soma das colunas "custeio", "capital" e "total" dos valores indicados no campo 10.

BLOCO 3 - AUTENTICAÇÃO

Informar o local (município) e data de preenchimento do formulário, bem como o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da EEx

ANEXO VIII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO

CAMPO 01 - Nome da EEx (SEC ou PM)

Informar o nome da EEx (Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal ou da Prefeitura Municipal), de acordo com a denominação constante do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ).

CAMPO 02 - Nº do CNPJ

Informar o número de inscrição da EEx no CNPJ.

CAMPOS 03 e 04 - Município e UF

Informar o nome do município onde se localiza a sede da EEx e a sigla da unidade da federação.

CAMPO 05 - Exercício

Informar o ano correspondente ao da prestação de contas.

BLOCO 2 - DADOS FÍSICO-FINANCEIRO DA EXECUÇÃO

(R$ 1,00)

CAMPO 06 - Nº Ord.

Informar a numeração seqüencial da(s) UEx a ser(em) relacionadas.

CAMPO 07 - Nome da UEx

Informar o nome da(s) UEx, de acordo com a denominação constante do cartão do CNPJ.

CAMPO 08 - CNPJ da UEx

Informar o número da inscrição da(s) UEx no CNPJ.

CAMPO 09 - Saldo Exerc. Anterior

Informar o valor do saldo do exercício anterior, na conta corrente da(s) UEx, que foi reprogramado para o exercício seguinte, considerado no campo 05.

CAMPO 10 - Valor Recebido

Informar o valor recebido pela(s) UEx, nas respectivas categorias econômicas (custeio e capital) no exercício informado no campo 05.

CAMPO 11 - Rend. Aplic. Financ.

Informar os valores auferidos com a aplicação financeira no exercício informado no campo 05.

CAMPO 12 - Total

Informar a soma dos valores referentes aos campos 09, 10 e 11.

CAMPO 13 - Valor Utilizado

Informar o valor executado, no exercício, de cada UEx nas categorias econômicas de custeio e capital.

CAMPO 14 - Saldo

Informar o saldo existente na conta corrente da(s) UEx que deverá(ão), caso a prestação de contas seja aprovada, ser reprogramado para o exercício seguinte.

CAMPO 15 - Sit. PC

Informar a situação da prestação de contas da UEx, de acordo com a legenda:

01 - Não apresentada

02 - Não aprovada

03 - Aprovada

CAMPO 16 - Totais

Informar com o somatório dos valores informados nos campos 09, 10, 11, 12, 13 e 14.

BLOCO 3 - AUTENTICAÇÃO

Informar o local (município) e data de preenchimento do formulário, bem como o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da EEx.

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Prestação de Contas - Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira'); document.write(''); .

ANEXO IX
TERMO DE DOAÇÃO

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Termo de Doação'); document.write(''); .

ANEXO X
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO

CAMPO 01 - Nome da EEx (Sec. de Educ. do Estado ou do DF, Prefeitura Municipal) ou EM (ONG).

Informar o nome da EEx (Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal, da Prefeitura Municipal) ou da EM (ONG) - Entidade Mantenedora de escola privada de educação especial - APAE, Sociedade Pestalozzi etc, de acordo com a denominação constante do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAMPO 02 - Nº do CNPJ

Informar o número de inscrição da EEx ou EM no CNPJ.

CAMPOS 03 e 04 - Município e UF

Informar o nome do município onde se localiza a sede da EEx ou da EM e a sigla da unidade da federação.

CAMPO 05 - Exercício

Informar o ano a que se refere a conciliação bancária.

BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA E SALDO

CAMPOS 06 a 08 - Banco, Cód da Agência e nº da Conta Corrente

Informar o nome do banco, o código da agência e o número da conta corrente, onde os recursos do PDDE foram depositados.

CAMPO 09 - Saldo do Extrato Bancário (Data, Valor R$)

Informar a data do último lançamento e o valor do salto constante no extrato bancário apresentado.

BLOCO 03 - DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL/ FINANCEIRA

CAMPO 10 - Créditos não Demonstrados no Extrato (Histórico e Valor R$)

Informar os créditos não constantes do extrato, indicando a origem dos mesmos e o valor.

CAMPO 11 - Débitos não Demonstrados no Extrato (Histórico e Valor R$)

Informar os débitos não constantes do extrato, indicando a destinação dos mesmos e o valor.

CAMPO 12 - Restos a Pagar Processados (Histórico e Valor R$)

Informar os débitos processados, indicando o nome do favorecido, o número da Nota Fiscal e o valor.

CAMPO 13 - Saldo Contábil (09+10) - (11+12)

Informar o saldo contábil, ou seja, a soma dos campos 09 e 10 menos a soma dos campos 11 e 12.

CAMPO 14 - Total

Informar a soma das colunas dos campos 10 a 13.

BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO

Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário, bem como o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da EEx ou EM.

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Prestação de Contas - Conciliação Bancária'); document.write(''); .

ANEXO XI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELAÇÃO DE UNIDADES EXECUTORAS (UEx) EXCLUÍDAS DA INADIMPLÊNCIA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO

CAMPO 01 - Nome da EEx (SEC ou PM)

Informar o nome da EEx (Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal ou da Prefeitura Municipal), de acordo com a denominação constante do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAMPO 02 - Nº doCNPJ

Informar o número de inscrição da EEx no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAMPOS 03 e 04 - Município e UF

Informar o nome do município onde se localiza a sede da EEx e a sigla da unidade da federação.

CAMPO 05 - Exercício

Informar o ano a que se refere à inadimplência a ser excluída.

BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO DA UEx E DA ESCOLA

CAMPO 06 - Nº de Ordem

Informar a numeração seqüencial da(s) Unidade Executora(s) (UEx) a ser(em) excluída(s) da inadimplência.

CAMPO 07 - CNPJ da UEx

Informar o número da inscrição da(s) UEx no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAMPO 08 - Código da Escola

Informar o número do código no censo escolar da(s) escola(s) representada(s) pela UEx.

CAMPO 09 - Nome da UEx

Informar o nome da(s) UEx a ser(em) excluída(s) da inadimplência.

CAMPO 10 - Receita

Informar o valor total da receita da UEx, (recursos recebidos

do PDDE mais os rendimentos de aplicação financeira).

CAMPO 11 - Despesa

Informar o valor total da despesa realizada pela(s) UEx.

CAMPO 12 - Saldo

Informar o saldo apurado, no encerramento do exercício, entre a receita (campo 10) menos a despesa realizada (campo 11).

BLOCO 3 - DECLARAÇÃO

Declaração de responsabilidade pelas informações prestadas.

BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO

Informar o local (município) e data de preenchimento do formulário, bem como o nome e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da EEx

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Prestação de Contas - Relação de Unidades Executoras (UEx) Excluídas da Inadimplência'); document.write(''); ."