Resolução CD/FNDE nº 37 de 28/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2004
Altera o inciso I e o § 3º do art. 3º e o § 4º do art. 5º; e acrescenta o § 5º ao art. 5º todos da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 10, de 22 de março de 2004, para estender e operacionalizar, em caráter excepcional, o atendimento do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) às unidades escolares, com matricula inferior a 21 (vinte e um alunos), integrantes das redes públicas estadual e municipal do ensino fundamental, do Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 17, de 09.05.2005, DOU 13.05.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"Fundamentação legal:
Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001; e
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O Presidente Substituto do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelo art. 6º, inciso VI do Anexo da Resolução/FNDE/CD/Nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a Ação Civil Pública nº 98.0007479-1, proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Estado de Santa Catarina, para assegurar o atendimento pelo Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) às unidades escolares públicas catarinenses estaduais e municipais, com menos de 21 (vinte e um) alunos matriculados;
Considerando a decisão favorável nos autos da Ação Civil Pública nº 98.0007479-1, já transitada em julgado; e
Considerando a necessidade de estender e operacionalizar o atendimento do PDDE às escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, com menos de 21 (vinte e um) alunos, situadas no Estado de Santa Catarina; resolve, ad referendum:
Art. 1º Alterar o inciso I e o § 3º do art. 3º da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 10, de 22 de março de 2004, que passam a ter a seguinte redação:
"I - possuir mais de 20 (vinte) alunos matriculados no ensino fundamental, inclusive nas modalidades especial e indígena, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano imediatamente anterior ao do atendimento, à exceção das situadas no Estado de Santa Catarina que serão atendidas independentemente do número de educandos matriculados;"
"§ 3º As escolas públicas beneficiárias do PDDE, com mais de 20 (vinte) e menos de 100 (cem) alunos matriculados, que não possuírem UEx próprias, poderão receber os recursos, à conta do PDDE, por intermédio das EEx, de acordo com a vinculação do estabelecimento de ensino, enquanto que as escolas públicas do Estado de Santa Catarina, com quantidade de matrículas inferior a 21 (vinte e um) discentes, receberão os recursos do PDDE, por meio das EEx a que estejam vinculadas."
Art. 2º Alterar o § 4º do art. 5º da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 10, de 22 de março de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 4º As escolas públicas com quantitativo de alunos matriculados acima de 20 (vinte) e abaixo de 100 (cem), que não possuírem UEx próprias ou que não tenham usado da prerrogativa de que trata o parágrafo anterior, e as escolas públicas do Estado de Santa Catarina, com matrículas abaixo de 21 educandos, somente serão beneficiadas com recursos destinados à cobertura de despesas de custeio."
Art. 3º Acrescentar o § 5º ao art. 5º da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 10, de 22 de março de 2004:
"§ 5º As escolas públicas situadas no Estado de Santa Catarina, com menos de 21 (vinte e um) alunos, de que trata o § 3º do art. 3º, serão contempladas com a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por aluno, na categoria econômica de custeio" (NR).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD"