Resolução CD/FNDE nº 31 de 22/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2004
Estende o atendimento do PDDE a Título Emergencial às escolas danificadas por desastre natural provocado pela tempestade violenta produzida por grandes massas de ar, nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, e altera as disposições do § 4º do art. 9º da Resolução FNDE/CD/nº 10, de 22 de março de 2004, do § 3º do art. 7º e da Resolução FNDE/CD/nº 16, de 19 de abril de 2004.
Fundamentação Legal:
Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001; e
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelo art. 6º, inciso VI do Anexo da Resolução FNDE/CD/nº 31, de 30 de setembro de 2003; e
Considerando o caráter emergencial das ações implementadas mediante o Programa Dinheiro Direto na Escola, regulamentado pela Resolução FNDE/CD/nº 16, de 19 de abril de 2004;
Considerando os danos que foram provocados nas escolas situadas em municípios dos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, em razão do desastre natural provocado pela tempestade violenta produzida por grande massa de ar em ditas unidades da federação;
Considerando a necessidade de estender o atendimento às escolas danificadas pela tempestade violenta produzido por grandes massas de ar nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul para restabelecer a normalidade do ambiente escolar; e
Considerando a decisão do Governo Federal de estimular esforços entre o poder público e a coletividade, visando garantir as condições necessárias à minoração dos efeitos dos desastres naturais sobre as escolas;
Considerando a necessidade de racionalizar procedimentos operacionais para otimizar as rotinas de processamento de prestações de contas e de atendimento das escolas beneficiárias das ações do PDDE; resolve, ad referendum:
Art. 1º Estender o atendimento do Programa Dinheiro Direto na Escola a Título Emergencial, de que trata a Resolução FNDE/CD/nº 16, de 19.04.2004, às escolas danificadas por desastre natural provocado pela tempestade violenta produzida por grandes massas de ar nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, transcorrido em abril, deste ano.
Art. 2º Alterar as disposições do § 4º do art. 9º da Resolução FNDE/CD/nº 10, de 22 de março de 2004, e do § 3º do art. 7º da Resolução FNDE/CD/nº 16, de 19 de abril de 2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 9º ......................................................................
§ 4º Concluídos os procedimentos de adesão e de habilitação, ao PDDE, das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, das prefeituras municipais, das UEx e das EM e ultimados os preparativos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que hajam disponibilidades orçamentária e financeira e as entidades adeptas e habilitadas tenham apresentado as prestações de contas de exercícios anteriores ao do repasse ou tais prestações de contas estejam enquadradas na situação prevista no art. 18 desta Resolução, tenham sido aprovadas ou não evidenciem as seguintes situações:
I - falta do Anexo III correspondente à EEx;
II - falta do Anexo V consolidado;
III - falta de indicação pela EEx da(s) UEx(s) que não apresentou(aram) prestação(ões) de contas ou teve(iveram) sua(s) prestação(ões) de contas não aprovada(s)"(NR)
"Art. 7º ...........................................................................
§ 3º Concluídos os procedimentos de adesão e de habilitação, ao PDDE, das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, das prefeituras municipais, das UEx e das EM e ultimados os preparativos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que hajam disponibilidades orçamentária e financeira e as entidades adeptas e habilitadas tenham apresentado as prestações de contas de exercícios anteriores ao do repasse ou tais prestações de contas estejam enquadradas na situação prevista no art. 14 desta Resolução, tenham sido aprovadas ou não evidenciem as seguintes situações:
I - falta do Anexo III correspondente à EEx;
II - falta do Anexo V consolidado;
III - falta de indicação pela EEx da(s) UEx(s) que não apresentou(aram) prestação(ões) de contas ou teve(iveram) sua(s) prestação(ões) de contas não aprovada(s) ". (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO