Resolução CD/FNDE nº 17 de 09/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2005

Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 43, de 11.11.2005, DOU 14.11.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004.

Acordo de Empréstimo nº 7.122/BR/BIRD.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 031, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a política de fomento ao fortalecimento da participação social e da autogestão dos estabelecimentos de ensino públicos e privados sem fins lucrativos que ministram educação especial, como meio de consolidação da escola democrática;

Considerando a necessidade de sistematizar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos relativos às formas de transferência e de prestação de contas dos recursos do PDDE, destinados aos estabelecimentos de ensino públicos e aos privados sem fins lucrativos que ministram educação especial, com o fito de garantir meios que possibilitem a consecução dos propósitos da escola democrática;

Considerando a necessidade de manter o fator de correção dos repasses do PDDE visando à redução de defasagens entre os valores destinados às escolas com diferentes quantidades de alunos matriculados;

Considerando o objetivo de minorar as desigualdades socioeducacionais entre as regiões pela observância do princípio redistributivo dos recursos;

Considerando os benefícios advindos com a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos; resolve ad referendum:

Art. 1º O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) consiste na transferência, pelo FNDE, de recursos financeiros, consignados em seu orçamento, em benefício das escolas:

I - públicas das redes estaduais, distrital e municipais, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano imediatamente anterior ao do atendimento;

II - privadas de educação especial, recenseadas pelo MEC, no ano anterior ao do atendimento e mantidas por entidades definidas na forma da alínea c do parágrafo único do Art. 3º.

Art. 2º Os recursos transferidos, à conta do PDDE, destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:

I - na aquisição de material permanente, quando receberem recursos de capital;

II - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;

III - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;

IV - na avaliação de aprendizagem;

V - na implementação de projeto pedagógico; e

VI - no desenvolvimento de atividades educacionais.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em gastos com pessoal, em pagamentos de tributos federais, estaduais, distritais e municipais não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa e em implementação de ações que estejam sendo objeto de financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Art. 3º Os recursos do PDDE serão destinados às escolas definidas na forma dos incisos I e II do art. 1º, por intermédio de suas unidades executoras.

Parágrafo único. Por unidade executora entende-se o órgão, entidade ou instituição responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos, pelo FNDE, para o atendimento das escolas beneficiárias do PDDE, que, na forma desta Resolução, compreende:

a. Unidade Executora Própria (UEx) - entidade sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar dos estabelecimentos de ensino públicos beneficiários do PDDE, a saber: caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar ou similar, ou outra instituição constituída com este fim;

b. Entidade Executora (EEx) - prefeitura municipal e secretarias de educação estadual e do Distrito Federal, ao receberem e executarem os recursos do PDDE destinados às escolas públicas que não instituíram UEx;

c. Entidade Mantenedora (EM) - entidade sem fins lucrativos e inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou outra similar de atendimento direto e gratuito ao público, responsável pela manutenção e representação de escolas privadas de educação especial beneficiárias do PDDE.

Art. 4º As escolas públicas receberão os recursos financeiros do PDDE, em parcela única anual, da seguinte forma:

I - com até 50 (cinqüenta) alunos, que não possuírem Unidade Executora Própria (UEx), por intermédio da Entidade Executora (EEx);

II - acima de 50 (cinqüenta) alunos por intermédio da Unidade Executora Própria (UEx ); e

III - com até 99 (noventa e nove) alunos é facultada a formação de consórcio, de modo a constituírem uma única UEx que as represente, desde que as unidades escolares sejam integrantes da mesma rede de ensino e seja observado o disposto a seguir:

a. os consórcios constituídos, até 2003, poderão continuar com até 20 (vinte) escolas; e

b. os consórcios constituídos, em 2004, e os que vierem a ser constituídos , a partir da publicação desta Resolução, somente poderão congregar, no máximo, 05(cinco) escolas.

Art. 5º O montante devido, anualmente, a cada escola pública será calculado tomando-se como parâmetros:

I - o número de alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, obtido do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do atendimento;

II - a tabela nº 1: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste", conforme abaixo.

INTERVALODE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS REGIÃO 
N/NE/CO(*) 
VALOR BASE (1) (R$ 1,00) FATOR DE CORREÇÃO(2) VALOR TOTAL (3) (R$ 1,00) 
21 a 50 600 (X - 21) x K 600 + (X - 21) x K 
51 a 99 1.300 (X - 51) x K 1.300 + (X - 51) x K 
100 a 250 2.700 (X - 100) x K 2.700 + (X - 100) x K 
251 a 500 3.900 (X - 251) x K 3.900 + (X - 251) x K 
501 a 750 6.300 (X - 501) x K 6.300 + (X - 501) x K 
751 a 1.000 8.900 (X - 751) x K 8.900 + (X - 751) x K 
1.001 a 1.500 10.300 (X - 1.001) x K 10.300 + (X - 1.001) x K 
1.501 a 2.000 14.400 (X - 1.501) x K 14.400 + (X - 1.501) x K 
Acima de 2.000 19.000 (X - 2.000) x K 19.000 + (X - 2.000) x K 

(*) Exceto o Distrito Federal.

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado - (X - Limite Inferior) x K - representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

III - a tabela nº 2: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Sul, Sudeste e no Distrito Federal", conforme abaixo:

INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS REGIÃO 
S/SE/DF 
VALOR BASE(1) (R$ 1,00) FATOR DE CORREÇÃO(2) VALOR TOTAL(3) (R$ 1,00) 
21 a 50 500 (X - 21) x K 500 + (X - 21) x K 
51 a 99 1.100 (X - 51) x K 1.100 + (X - 51) x K 
100 a 250 1.800 (X - 100) x K 1.800 + (X -100) x K 
251 a 500 2.700 (X - 251) x K 2.700 + (X -251) x K 
501 a 750 4.500 (X - 501) x K 4.500 + (X -501) x K 
751 a 1.000 6.200 (X - 751) x K 6.200 + (X -751) x K 
1.001 a 1.500 8.200 (X - 1.001) x K 8.200 + (X -1.001) x K 
1.501 a 2.000 11.000 (X - 1.501) x K 11.000+ (X - 1.501) x K 
Acima de 2.000 14.500 (X - 2.000) x K 14.500 + (X -2.000) x K 

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado - (X - Limite Inferior) x K - representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

§ 1º As escolas públicas que possuírem até 20 alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto o Distrito Federal, e as situadas nas Regiões Sul e Sudeste e no Distrito Federal serão contempladas, respectivamente, com as importâncias de R$ 29,00 (vinte e nove reais) e R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por aluno, na categoria econômica de custeio, para aplicação nas finalidades do programa previstas nos incisos II a VI do art. 2º desta Resolução.

§ 2º Do valor devido, anualmente, às escolas públicas, cujo número de alunos do ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, seja superior a 50 (cinqüenta), serão destinados 20% (vinte por cento) à cobertura de despesas de capital e 80% (oitenta por cento) à cobertura de despesas de custeio.

§ 3º Às escolas com mais de 20 (vinte) alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, que possuírem UEx próprias, será facultado informar ao FNDE, mediante preenchimento de campo específico do Anexo I-A (Cadastro de Unidade Executora Própria), na fase de adesão ao PDDE, dos montantes financeiros que lhes serão destinados , os percentuais de recursos que desejarão receber, no exercício subseqüente ao da informação, em custeio ou capital, ou em ambas categorias econômicas.

§ 4º As escolas públicas com até 50 (cinqüenta) alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, que não possuírem UEx, somente serão beneficiadas com recursos destinados à cobertura de despesas de custeio.

§ 5º O valor adicional por aluno (K), de que tratam as tabelas indicadas nos incisos II e III deste artigo, equivale a R$ 1,30 (um real e trinta centavos).

Art. 6º O montante devido, anualmente, a cada escola privada de educação especial será calculado e repassado às Entidades Mantenedoras (EM), de acordo com:

I - o número de alunos matriculados na educação especial, extraído do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do atendimento, realizado pelo MEC;

II - a tabela nº 3: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Privadas que Ministram Educação Especial", conforme abaixo:

INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS VALOR ANUAL POR ESCOLA (R$ 1,00) 
CUSTEIO CAPITAL TOTAL 
06 a 25 525 525 1.050 
26 a 45 900 900 1.800 
46 a 65 1.350 1.350 2.700 
66 a 85 1.800 1.800 3.600 
86 a 125 2.400 2.400 4.800 
126 a 200 2.850 2.850 5.700 
201 a 300 3.450 3.450 6.900 
Acima de 300 4.500 4.500 9.000 

Parágrafo único. As escolas privadas de educação especial, que possuírem até 05 (cinco) alunos, serão contempladas com a importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por aluno, para cobertura de despesas de custeio referentes aos educandos portadores de necessidades especiais.

Art. 7º O FNDE, para operacionalizar o PDDE, contará com as parcerias dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, das UEx de escolas públicas e das EM de escolas privadas de educação especial, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução:

I - ao FNDE:

a. elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de adesão e habilitação, ao PDDE, e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do programa;

b. prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE, por meio de suas respectivas unidades executoras, em uma única parcela anual por instituição de ensino, sem celebração de convênio, ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001;

c. fazer chegar ao conhecimento das unidades executoras os valores dos repasses destinados às escolas beneficiárias do PDDE por estas representadas ou mantidas;

d. manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e de habilitação, ao PDDE, das UEx, das EEx e das EM, com vistas ao atendimento das escolas beneficiárias;

e. acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDE; e

f. receber e analisar as prestações de contas do PDDE, provenientes das EEx e das EM, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação;

II - às EEx:

a. apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas aos processos de adesão e habilitação e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do PDDE, junto às escolas beneficiárias, assegurando a estas e à comunidade escolar participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

b. apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização dos processos de adesão e habilitação ao PDDE, para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários, integrantes de suas redes de ensino;

c. manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PDDE, às escolas integrantes de suas redes de ensino, para notificação dos créditos aos diretores dos estabelecimentos de ensino, que não possuem UEx, e aos presidentes das UEx;

d. empregar os recursos em favor das escolas, de que trata o inciso I do art. 4º desta Resolução, em conformidade com o disposto na alínea a e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, mantendo em seu poder os comprovantes dos repasses efetuados, dos bens e materiais fornecidos ou serviços contratados, à conta do programa, em benefício das referidas escolas;

e. acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas de suas escolas;

f. receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação; e

g. apresentar, tempestivamente, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos previstos no inciso III e no § 1º do art. 15 desta Resolução.

III - às UEx:

a. apresentar, tempestivamente, à esfera de governo na qual esteja localizada, os dados cadastrais e os documentos exigidos para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários que representam;

b. manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PDDE, às escolas que representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

c. fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

d. empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE;

e. prestar contas da utilização dos recursos do PDDE à EEx, de acordo com a vinculação da escola que representa , nos termos do inciso I do art. 15 desta Resolução; e

f. apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e nos prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.

IV - às EM:

a. apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização dos processos de adesão e de habilitação ao PDDE, para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários que mantêm e representam;

b. manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PDDE, às escolas que mantêm e representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

c. fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

d. empregar os recursos , em favor das escolas que mantêm e representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para execução do PDDE;

e. prestar contas da utilização dos recursos do PDDE diretamente ao FNDE, nos termos do inciso II do art. 15 desta Resolução; e

f. apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, na forma e nos prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.

Art. 8º O processo de habilitação, ao PDDE, das EM, condicionante para a efetivação dos correspondentes repasses, será formalizado mediante o envio, ao FNDE, da documentação exigida no art. 2º da Resolução FNDE/CD nº 6, de 22 de abril de 2005.

Art. 9º O processo de adesão ao PDDE, condicionante para a efetivação dos correspondentes repasses, será formalizado mediante o envio ao FNDE:

I - no caso de escolas públicas, pelas respectivas EEx do: a. Cadastro do(a) Órgão/Entidade e do(a) Dirigente (Anexo I);

b. Termo de Compromisso (Anexo II); e

c. Cadastro de Unidade Executora Própria (Anexo I- A) dos estabelecimentos de ensino com os quais mantenham vínculo.

II - no caso de escolas privadas de educação especial, pelas respectivas EM, do Termo de Compromisso (Anexo II-A).

§ 1º A apresentação e o trâmite dos documentos exigidos ocorrerão da seguinte forma:

I - as UEx das escolas públicas municipais deverão apresentar os documentos exigidos às prefeituras com as quais mantenham vínculo, enquanto que as UEx das escolas públicas estaduais e distritais seguirão, para efeito de informação e atualização dos dados cadastrais, as orientações das respectivas secretarias de educação dos Estados e do Distrito Federal, dispensado, nestes casos, o preenchimento do Anexo I-A (Cadastro de Unidade Executora Própria);

II - as EM das escolas privadas de educação especial deverão apresentar os documentos exigidos diretamente ao FNDE;

III - os documentos exigidos das prefeituras municipais e das secretarias de educação dos Estados e do Distrito Federal, acompanhados da documentação recebidas das UEx das escolas públicas pertencentes as suas redes de ensino, e os das EM das escolas privadas de educação especial, deverão ser encaminhados, ao FNDE, até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, para fins de análise e processamento;

§ 2º As informações e atualizações cadastrais referentes às UEx das escolas públicas municipais e às respectivas prefeituras deverão ser fornecidas, ao FNDE, preferencialmente, por meio magnético, em sistema computadorizado, desenvolvido e disponibilizado para este fim, ou mediante o encaminhamento dos documentos exigidos, via Correios, ou pela entrega diretamente na Autarquia, enquanto que as concernentes às UEx das escolas públicas estaduais e distritais e às respectivas secretarias de educação dos Estados e Distrito Federal deverão ser remetidas, obrigatoriamente, por meio magnético.

§ 3º A EEx e a EM que não formalizarem o processo de adesão, previsto no caput deste artigo, até a data estabelecida em seu inciso III, e o de habilitação, no caso da EM, previsto no art. 8º desta Resolução, não terão assegurado o recebimento dos recursos do PDDE.

§ 4º Concluídos os procedimentos de adesão e de habilitação ao PDDE, das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, das prefeituras municipais, das Unidades Executoras Próprias (UEx) e das Entidades Mantenedoras (EM) e ultimados os preparativos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que hajam disponibilidades orçamentária e financeira e as entidades adeptas e habilitadas estejam com as prestações de contas de exercícios anteriores ao do repasse aprovadas ou estejam enquadradas na situação prevista no art. 18 desta Resolução.

Art. 10. Os governos estaduais, distrital e municipais, representados, respectivamente, pelas secretarias de educação e prefeituras, deverão incluir, em seus correspondentes orçamentos, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, e no parágrafo único do art. 12 da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.01.2001, os recursos a serem transferidos às escolas de suas redes de ensino, à conta do PDDE, nas formas definidas nos incisos I e II do art. 4º desta Resolução.

Art. 11. A execução dos recursos, transferidos nas formas definidas no art. 4º e art. 6º, e seu parágrafo único, desta Resolução, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha ocorrido o repasse.

§ 1º No caso exclusivo das escolas públicas, a data de 31 de dezembro, prevista no caput deste artigo, poderá ser antecipada de acordo com a conveniência das EEx, de modo a proporcionar maior espaço de tempo para recepção, análise e emissão de parecer conclusivo referente às prestações de contas recebidas das UEx de seus estabelecimentos de ensino e, conseqüentemente, garantir que o prazo para apresentação ao FNDE seja obedecido.

§ 2º Os saldos financeiros, como tais entendidos as disponibilidades de recursos existentes em 31 de dezembro ou na data antecipada, nos termos facultados pelo parágrafo anterior, nas contas bancárias em que foram depositados, deverão ser reprogramados pela UEx, pela EEx e pela EM, para o exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego no objeto do programa.

§ 3º Havendo a antecipação prevista no § 1º deste artigo, as UEx deverão registrar os saldos apurados, nas correspondentes prestações de contas, para serem utilizados no exercício seguinte, na forma do § 2º deste artigo.

Art. 12. Os recursos transferidos serão creditados, mantidos e geridos em contas específicas, abertas pelo FNDE, em banco e agência com os quais a Autarquia mantenha parceria, indicados pelas UEx, EEx e EM devendo os saques ser realizados, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto do programa ou para aplicação no mercado financeiro.

§ 1º Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, poderão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.

§ 2º As receitas obtidas em função de aplicações financeiras porventura efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do programa e destinadas, exclusivamente, as suas finalidades, na forma definida no caput e incisos I a VI do art. 2º desta Resolução, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

§ 3º As devoluções de recursos ao FNDE, motivadas por extinção, paralisação, nucleação de escolas ou qualquer outro fato gerador, deverão ser efetuadas:

I - se ocorrerem no mesmo exercício em que se deu o repasse dos recursos financeiros:

a. em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC), no qual deverão ser indicados a Conta Corrente nº 170.500-8, Agência nº 4.201-3 do Banco do Brasil S/A e o Código Identificador nº 153.173.152.53.66666, este último no campo correspondente ao "Nome do Destinatário", ou de Transferência Eletrônica Disponível (TED), ocasião em que deverão ser, igualmente, indicados os referidos dados bancários e código identificador.

b. em agências do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), na qual deverão ser indicados os códigos 66666-1 no campo "Código de Recolhimento", 153173 no campo "Unidade Gestora" e 15253 no campo "Gestão".

II - se forem referentes a recursos repassados em exercícios anteriores ao da restituição:

a. em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC), no qual deverão ser indicados a Conta Corrente nº 170.500-8, Agência nº 4.201-3 do Banco do Brasil S/A e o Código Identificador nº 153.173.152.53.1222, este último no campo correspondente ao "Nome do Destinatário"; ou

b. em agências do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), na qual deverão ser indicados os códigos 12222-0 no campo "Código de Recolhimento", 153173 no campo "Unidade Gestora" e 15253 no campo "Gestão".

§ 4º As instruções relativas a recolhimento e a preenchimento dos documentos a serem utilizados para as devoluções de recursos, previstas no § 3º, encontram-se disponíveis no sítio: www.fnde.gov.br.

§ 5º Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 3º deverão ser registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes bancários das restituições serão anexados para apresentação ao FNDE.

§ 6º Eventuais despesas decorrentes da operação de que trata o § 3º correrão às expensas do responsável pela devolução, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.

Art. 13. Ao FNDE é facultada a adoção de medidas para reaver eventuais valores liberados indevidamente, independentemente de autorização do beneficiário, depositário dos recursos, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente onde os recursos foram depositados, a entidade beneficiária ficará obrigada a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 14. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas no objeto do programa (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão conter a identificação do PDDE e o nome da unidade executora e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do FNDE, à disposição da Autarquia e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 15. A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE deverão ocorrer da seguinte forma:

I - das UEx às prefeituras e às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal a que as escolas estejam vinculadas, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III) e da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos (Anexo IV) e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos, até 31 de dezembro do ano do repasse ou nas datas antecipadas pelas respectivas esferas de governo, nos termos facultados pelo § 1º do art. 11 desta Resolução;

II - das EM, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III), da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos (Anexo IV) e da Conciliação Bancária (Anexo X), acompanhada do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados;

III - das EEx, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III) e da Conciliação Bancária (Anexo X), acompanhada do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, quando se tratar de recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem UEx, referidas no inciso I do art. 4º desta Resolução.

§ 1º As secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e as prefeituras municipais deverão analisar as prestações de contas recebidas das UEx das escolas de suas redes de ensino, consolidá-las no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira (Anexo V), apresentando-o, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, acompanhado da Relação de UEx Inadimplentes com Prestação de Contas (Anexo VII), com a indicação, se houver, das UEx cujas prestações de contas não foram apresentadas ou aprovadas.

§ 2º Por ocasião da análise das prestações de contas, as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e as prefeituras municipais deverão preencher e manter, em arquivo, à disposição dos órgãos de controle, o Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira (Anexo VIII), no qual ficarão evidenciadas as informações relativas a cada UEx beneficiada, consolidadas no demonstrativo sintético apresentado ao FNDE.

§ 3º As escolas a que se refere o art. 23 desta Resolução deverão apresentar, também, no momento do encaminhamento da prestação de contas, à Coordenação Estadual Executiva do FUNDESCOLA, o Detalhamento de Ações e Despesas (Anexo VI).

§ 4º Na hipótese de a prestação de contas:

a. da UEx não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso I deste artigo, ou não vir a ser aprovada, a prefeitura municipal ou a secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, em conformidade com a rede de ensino a que a escola pertença, estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou regularização;

b. da EM não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso II deste artigo, ou não vir a ser aprovada, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou regularização; e

c. da EEx não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso III deste artigo, ou não vir a ser aprovada, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 30(trinta) dias para sua apresentação ou regularização.

§ 5º As UEx inadimplentes com prestação de contas, indicadas no Anexo VII (Relação de UEx Inadimplentes com Prestação de Contas), que regularizarem suas pendências, deverão ser arroladas no Anexo XI (Relação de UEx Excluídas da Inadimplência), o qual deverá ser apresentado, ao FNDE, de uma única vez, até 30 de abril do ano subseqüente ao dos repasses.

§ 6º As UEx que não regularizarem suas pendências com prestações de contas, até a data estabelecida no parágrafo anterior, estarão sujeitas à instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Resolução.

§ 7º Uma vez esgotado o prazo referido na alínea a do § 4º, deste artigo, sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada, a prefeitura municipal ou a secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, a cuja rede de ensino pertença a escola representada pela UEx, omissa ou com pendências quanto à prestação de contas, deverá comunicar a ocorrência ao FNDE, que suspenderá o correspondente repasse de recursos e adotará as medidas necessárias à instauração da respectiva Tomada de Contas Especial.

§ 8º O FNDE suspenderá o repasse dos recursos do PDDE de todas as escolas da respectiva rede de ensino da EEx e do estabelecimento de ensino da EM, quando ocorrer:

I - descumprimento do disposto nos incisos II e III e no § 1º deste artigo;

II - rejeição de prestação de contas; ou

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria.

§ 9º Exauridas todas as medidas cabíveis no sentido da regularização das pendências, de que trata o parágrafo anterior, o FNDE instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor da esfera de governo, da UEx ou da EM que lhe deu causa.

§ 10. O FNDE, ao instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos do parágrafo anterior, comunicará às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, às prefeituras municipais, às UEx e às EM que estejam incursas nos correspondentes processos.

Art. 16. A EEx ou a EM que não apresentar a prestação de contas, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao dos repasses, bem como as UEx relacionadas no Anexo VII (Relação de UEx Inadimplentes com as Prestações de Contas), não terão assegurado o recebimento dos recursos do PDDE.

Parágrafo único. O restabelecimento da adimplência não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento.

Art. 17. A EEx ou a EM que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PDDE, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se à hipótese de não apresentação da prestação de contas pelas UEx, cujas justificativas serão dirigidas à prefeitura municipal, à secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, em conformidade com a rede de ensino a que a escola pertença, e pelas EM que encaminharão as justificativas ao FNDE.

§ 3º Na falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores públicos das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e das prefeituras municipais, ou dos dirigentes das Unidades Executoras Próprias (UEx) e das Entidades Mantenedoras (EM) sucedidos, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 4º É de responsabilidade do sucessor referido no parágrafo anterior a instrução da Representação com a documentação mínima para aceitação e julgamento do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e

III - qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

§ 5º A representação, a que se refere o § 3º, contra ex-dirigentes de UEx será movida pelas secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e prefeituras municipais, com as quais as escolas mantenham vínculo e quando em desfavor de ex-dirigentes de EM, pela correspondente entidade definida na forma do art. 3º, parágrafo único, alínea c, desta Resolução.

Art. 18. Na hipótese de serem aceitas as justificativas, de que trata o artigo anterior, o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos aos beneficiários do PDDE, ficando estes dispensados da apresentação de certidões de acompanhamento do andamento da representação de que trata o art. 17.

Parágrafo único. Ao restabelecer o repasse de recursos financeiros, na forma deste artigo, os beneficiários do PDDE não serão ressarcidos de perdas de recursos ocorridas no período da inadimplência.

Art. 19. Na hipótese de não serem aceitas as justificativas, de que trata o art. 17 desta Resolução, o FNDE manterá a suspensão dos repasses de recursos financeiros e instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor público da secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal ou da prefeitura municipal ou em desfavor do dirigente da UEx ou da EM.

Art. 20. A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Parágrafo único. O FNDE realizará, a cada exercício, auditagem da aplicação dos recursos do PDDE, pelas UEx, EEx e EM, por sistema de amostragem , podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

Art. 21. A fiscalização dos recursos financeiros relativa à execução do PDDE é de competência do FNDE, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério Público (MP).

§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 2º A fiscalização do FNDE, e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso de recursos públicos destinados à execução do PDDE.

§ 3º Qualquer pessoa , física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao TCU e ao Ministério Público as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.

Art. 22. Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos à conta do PDDE deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e das prefeituras municipais e das EM e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo-lhes a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.

§ 1º A incorporação dos bens adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e encaminhamento, pelas UEx, do Termo de Doação (Anexo IX), à prefeitura municipal ou à secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, a quem a escola é vinculada, providência que deverá ser adotada quando do recebimento do bem adquirido ou produzido.

§ 2º As prefeituras municipais e as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal deverão proceder ao imediato tombamento, nos seus respectivos patrimônios, dos bens referidos no parágrafo anterior e, em seguida, fornecer às UEx das escolas de suas redes de ensino os números dos correspondentes registros patrimoniais, de modo a facilitar a localização e a identificação dos bens.

§ 3º As prefeituras municipais e as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal deverão elaborar e manter em suas sedes, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no art. 14 desta Resolução, demonstrativo dos bens incorporados, adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.

§ 4º As disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam às EM, cabendo-lhes, quanto aos bens incorporados, adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, registrar sua identificação no demonstrativo patrimonial e garantir o seu uso, pelas escolas beneficiárias, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 23. As escolas públicas das redes estaduais e municipais, situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, selecionadas para atuação do Fundo de Fortalecimento da Escola (FUNDESCOLA), deverão, preferencialmente, direcionar a aplicação dos recursos transferidos na aquisição de bens e na contratação de serviços que concorram para o alcance do padrão mínimo de funcionamento da escola, de acordo com orientações e diretrizes estabelecidas para execução do Programa FUNDESCOLA.

§ 1º As ações do Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PAPE) e do Projeto de Melhoria da Escola (PME) serão executadas, no que couber, em conformidade com o procedimento de execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e condicionada à prévia elaboração e apresentação de Plano de Trabalho.

§ 2º Para apresentação de Plano de Trabalho, comprovação de despesas no âmbito do FUNDESCOLA e apresentação de prestação de contas das ações do PAPE e do PME, ao FNDE, deverão ser adotados os Anexos FD-2 a FD-13 integrantes desta Resolução e observadas as instruções que serão divulgadas em manual específico dos referidos projetos.

Art. 24. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I, I-A, II, II-A e de III a XI, assim como os Anexos FD-2 a FD-13 específicos para as ações do PAPE e do PME, integrantes desta Resolução.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as RESOLUÇÕES/FNDE/CD nº 10, de 22 de março de 2004, nº 16, de 19 de abril de 2004 e nº 37, de 28 de julho de 2004.

TARSO GENRO

Nota da COEDE: Republicada por ter saído com omissão, no DOU de 13.05.2005, Seção 1, págs. 12, 13 e 14."