Resolução CSDPU nº 1 de 16/04/2004

Norma Federal

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Notas:

1) Revogado pela Resolução CS/DPU nº 51, de 05.07.2011, DOU 18.07.2011 .

2) Em que pese a Resolução CS/DPU nº 51, de 05.07.2011, DOU 18.07.2011 , tratar da revogação da Resolução nº 1, de 16.04.2007, acreditamos tratar-se da revogação desta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, órgão de administração superior da Defensoria Pública da União, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , resolve promulgar o seu Regimento Interno nos termos seguintes:

Da Composição do Conselho Superior

Art. 1º O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório a todos os integrantes do quadro de defensores.

Parágrafo único. São suplentes dos membros eleitos os demais votados em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate na carreira.

Da Eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública da União

Art. 2º A eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União ( art. 9º, §§ 3º, 4º, 5º e 6º da LC nº 80/94 ) será realizada na primeira semana do mês de junho do ano do término do biênio de mandato, em data fixada no edital de convocação, expedido pelo Defensor Público-Geral da União e distribuído às Defensorias Públicas Regionais e Núcleos de comarca nos Estados.

Art. 3º O voto é plurinominal, obrigatório e secreto ( art. 9º, § 3º, LC 80/94 ), admitido o voto em trânsito e proibido o voto por procuração, devendo ser encaminhado à respectiva Mesa Receptora.

Parágrafo único. Possuem capacidade eleitoral ativa todos os membros da carreira em efetiva atividade na Defensoria Pública da União ( art. 9º, LC 80/94 ).

Art. 4º Concorrerão à eleição os Defensores Públicos de Categoria Especial, em exercício na Defensoria Pública.

Parágrafo único. As cédulas, impressas de forma a assegurar o sigilo, conterão o nome de todos os concorrentes, em ordem alfabética, reservado espaço apropriado à esquerda para que o eleitor assinale sua preferência.

Art. 5º A direção e fiscalização geral do pleito será delegada a uma Comissão Eleitoral e Apuradora constituída por três membros da Defensoria Pública da União, escolhidos pelo Conselho Superior e nomeados pelo Defensor Público-Geral da União.

Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral e Apuradora:

I - supervisionar o pleito em todo o território nacional, inclusive o trabalho das Mesas Receptoras;

II - apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata;

III - resolver os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação; e

IV - resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à legislação eleitoral.

Art. 7º As Mesas Receptoras serão constituídas por três membros, sendo presididas necessariamente por um Defensor Público, segundo critérios fixados pela Comissão Eleitoral e Apuradora.

§ 1º As Mesas Receptoras serão instaladas na Defensoria Pública-Geral, nas Defensorias Regionais e nos Núcleos de Comarca da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal.

§ 2º Compete às Mesas Receptoras, no âmbito das respectivas jurisdições, a recepção, fiscalização e contabilização dos votos, bem como resolver os incidentes ocorridos durante a votação, sob a supervisão geral da Comissão Eleitoral e Apuradora.

Art. 8º Para a votação deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - será realizada em sala previamente designada pela Mesa Receptora e divulgada amplamente até a data da realização da eleição;

II - antes de votar o eleitor assinará a lista de presença;

III - as votações serão feitas em sobrecartas;

IV - as cédulas e sobrecartas dos votos em trânsito serão colhidas em envelopes separados, com listas de presença também em separado;

Art. 9º Concluída a votação, a Mesa Receptora observará o seguinte:

I - encerrará as listas de presença, inutilizando os espaços em branco;

II - preencherá o modelo de ata encaminhado, registrando, se necessário, os fatos ocorridos que entenda devam ser levados ao conhecimento da Comissão Eleitoral e Apuradora, apondo ao final as assinaturas;

III - colocará no envelope apropriado as sobrecartas de votação contendo as cédulas e a lista de presença dos eleitores;

IV - rubricará os envelopes, podendo também fazê-lo os fiscais e outros eleitores presentes;

V - remeterá esses envelopes, até o dia seguinte, à Comissão Eleitoral e Apuradora em Brasília, preferencialmente pelo malote da Defensoria Pública da União ou por via postal com entrega rápida.

Da Apuração dos Votos

Art. 10. A apuração dos votos compete à Comissão Eleitoral e Apuradora, que deverá observar o seguinte:

I - a apuração será feita na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em sala previamente determinada, até o quinto posterior a realização das eleições;

II - a Comissão Eleitoral e Apuradora, em sessão pública, abrirá um a um os envelopes, confrontando o número de sobrecartas contendo as cédulas de votação com o número de votantes subscritores das listas de presença, iniciando, em seguida, a contabilização;

III - Não verificada a maioria absoluta dos eleitores, a Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral da União para convocação de nova eleição, que deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias.

IV - não serão computados os votos recebidos após a instalação da sessão de apuração;

V - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de três (3) nomes, ou que apresentem rasuras ou qualquer forma de identificação.

VI - os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e Apuradora;

VII - findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral e Apuradora proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral da União e ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 11. Da ata de apuração constarão os nomes dos três (3) membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente, para fins do art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 80/94 .

Art. 12. Em casos de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos em favor do mais idoso.

Art. 13. Proclamados os eleitos, poderão os concorrentes apresentar recursos, na sessão pública, dirigidos ao Defensor Público-Geral da União, como Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, reputando-se inadmissíveis os que não vierem a alterar o resultado da eleição.

Art. 14. Os eleitos tomarão posse em sessão do Conselho Superior que será realizada na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em dia e hora fixados no edital de convocação a que se refere o art. 17, com exercício a partir da primeira sessão do biênio referente ao mandato.

Do Presidente do Conselho

Art. 15. O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral da União, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção.

Parágrafo único. Não estando presente o Defensor Público-Geral da União, a presidência será exercida pelo Subdefensor Público-Geral da União e, na sua ausência, pelo representante da carreira eleito com maior número de votos.

Art. 16. Compete ao Presidente:

I - representar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

II - fazer observar o presente Regimento;

III - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Conselho Superior;

IV - assinar os termos de abertura e encerramento do livro destinado ao registro das atas dos trabalhos do Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

V - receber e providenciar a respeito da correspondência do Conselho Superior, distribuindo, de acordo com a sua natureza e fins, os documentos destinados ao Conselho;

VI - despachar os requerimentos e demais documentos endereçados ao Conselho sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação deste;

VII - solicitar das autoridades ou repartições competentes as informações necessárias à deliberação de matéria submetida ao Conselho Superior;

VIII - convocar as sessões do Conselho;

IX - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Conselho;

X - distribuir ao Relator, mediante sorteio, os procedimentos sujeitos à deliberação do Conselho;

XI - presidir as sessões, mandando proceder a chamada e a leitura do expediente em pauta;

XII - verificar, ao início de cada sessão, a existência do quorum, na forma do disposto no presente Regimento;

XIII - manter a ordem das sessões, decidindo as questões de ordem suscitadas por seus membros, ouvido o Conselho;

XIV - assegurar a execução das deliberações do Conselho;

XV - distribuir, quando for o caso, comunicados à imprensa sobre fatos relacionados como matéria da competência do Conselho Superior;

XVI - comunicar ao Conselho providências de caráter administrativo-normativo de que se tenha desincumbido ou que pretenda levar a efeito.

§ 1º As providências necessárias ao fiel cumprimento das decisões do CSDPU serão adotadas por seu Presidente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSDPU nº 2, de 24.08.2004, DOU 08.10.2004 )

§ 2º Caso o Presidente do CSDPU não cumpra com o disposto no parágrafo anterior, ou em suas faltas, caberá a qualquer outro membro do Conselho, em igual prazo, adotar as providências descritas no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSDPU nº 2, de 24.08.2004, DOU 08.10.2004 )

§ 3º Até que o CSDPU disponha de infra-estrutura administrativa e de pessoal própria, o Presidente do Conselho, ou quem esteja no momento exercendo as atribuições previstas neste artigo, poderá valer-se, sempre que necessário, da infra-estrutura administrativa e de pessoal da Defensoria Pública da União. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSDPU nº 2, de 24.08.2004, DOU 08.10.2004 )

§ 4º Qualquer servidor público federal em exercício na Defensoria Pública da União deverá, sob pena de responsabilidade funcional, acatar as determinações do Presidente do CSDPU ou de quem, em suas faltas ou omissões, esteja no momento exercendo as atribuições da Presidência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSDPU nº 2, de 24.08.2004, DOU 08.10.2004 )

Da Competência do Conselho

Art. 17. As competências do Conselho são previstas nos arts. 7º , 8º, VIII, X, XVII , 10 , 12 , 13, III, IV , 27 , 31, § 2º , 33 e 36, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 .

§ 1º Aplicam-se aos membros do Conselho Superior as disposições legais pertinentes às causas de impedimento e suspeição.

Da Secretaria do Conselho Superior

Art. 18. As reuniões do Conselho Superior terão um secretário indicado pelo Presidente dentre os Conselheiros.

Art. 19. Compete ao secretário do Conselho Superior:

I - dar conhecimento aos Conselheiros da pauta das reuniões ordinárias com antecedência mínima de cinco dias, sendo de vinte e quatro horas no caso de reuniões extraordinárias;

II - redigir as atas dos trabalhos do Conselho Superior e assiná-las;

III - ler, no início de cada sessão, a ata da sessão anterior;

IV - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

Das Reuniões

Art. 20. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quarta-feira de cada mês podendo ser prorrogados os trabalhos durante o número de dias necessários à análise e deliberação das matérias em pauta, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Defensor Público-Geral da União ou por proposta da maioria de seus membros.

§ 1º Na hipótese de recair a reunião ordinária em dia feriado, realizar-se-á na terça-feira imediatamente posterior.

§ 2º Os Conselheiros poderão pedir a inclusão na pauta do dia, para deliberação na mesma sessão, seja ela ordinária ou extraordinária, de matérias consideradas relevantes e urgentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSDPU nº 2, de 24.08.2004, DOU 08.10.2004 )

§ 3º Cabe ao Conselho deliberar sobre a relevância e urgência da matéria apresentada, nos termos do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSDPU nº 2, de 24.08.2004, DOU 08.10.2004 )

§ 4º No caso do indeferimento do pedido de inclusão na pauta do dia, a matéria obrigatoriamente constará da pauta da reunião imediatamente subseqüente, seja ela ordinária ou extraordinária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSDPU nº 2, de 24.08.2004, DOU 08.10.2004 )

Art. 21. O Conselho Superior instalará os seus trabalhos estando presente a maioria absoluta de seus membros e, salvo disposição legal em contrário, deliberará por maioria simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente, exceto em matéria de remoção e promoção (art. 9º, § 1º), caso em que proferirá a decisão mais favorável ao interessado.

§ 1º As deliberações do CSDPU serão obrigatoriamente encaminhadas à publicação no Diário Oficial da União, salvo as hipóteses legais de sigilo, por iniciativa do Defensor Público-Geral da União, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSDPU nº 2, de 24.08.2004, DOU 08.10.2004 )

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o encaminhamento da publicação caberá a qualquer outro membro do Conselho, em igual prazo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSDPU nº 2, de 24.08.2004, DOU 08.10.2004 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário Oficial da União, exceto em caso de sigilo."

Art. 22. As reuniões serão abertas pelo Presidente, prosseguindo-se na seguinte ordem:

I - verificação do número de presentes;

II - comunicações do Presidente;

III - comunicações dos Conselheiros;

IV - leitura da ata da sessão anterior;

V - leitura da pauta;

VI - apreciação das matérias na ordem estabelecida.

Art. 23. Concluída a discussão, o Presidente tomará os votos a partir do Relator, prosseguindo na ordem inversa de antiguidade, cabendo-lhe votar em último lugar.

Art. 24. Os Conselheiros poderão levantar questões de ordem, a qualquer tempo, cabendo ao Presidente, se for o caso, concedê-la desde logo.

Art. 25. Durante o relatório será admitido pedido de esclarecimento, bem como aparte no decurso da discussão, desde que autorizado pelo expositor.

Art. 26. Iniciada a votação, não mais se concederá a palavra para efeito de discussão e, proclamado o resultado, não haverá novos votos.

§ 1º Os Conselheiros poderão pedir vista dos autos, devendo prosseguir o julgamento na sessão seguinte.

§ 2º O pedido de vista impedirá o prosseguimento do julgamento, podendo, entretanto, qualquer Conselheiro, que se declarar habilitado, antecipar seu voto.

§ 3º A reconsideração de voto somente será admitida antes de proclamada a decisão.

Art. 27. Os votos dos Conselheiros serão sempre fundamentados e publicados, em resumo, no Diário Oficial da União, sendo, entretanto, facultada sua publicação na íntegra, a pedido do Conselheiro.

Parágrafo único. Em qualquer caso o Presidente do Conselho deverá encaminhar cópia integral do resultado do julgamento, com os respectivos votos, aos interessados. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSDPU nº 2, de 24.08.2004, DOU 08.10.2004 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 27. As decisões serão fundamentadas quando a lei o exigir, colhendo-se as assinaturas dos votantes, sendo facultada a apresentação, por escrito, dos votos discordantes, registrada em ata apenas a resenha do julgamento."

Art. 28. O Conselho poderá organizar súmula dos precedentes em matéria de sua competência.

Parágrafo único. As súmulas indicarão a orientação dominante no Conselho.

Art. 29. Ao Conselheiro, afastado em razão de férias, é facultado o exercício das suas funções no Conselho.

§ 1º O Conselheiro eleito será substituído em suas ausências, justificadas ou não, pelo suplente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSDPU nº 23, de 21.08.2007, DOU 19.09.2007 )

§ 2º O Conselheiro suplente convocado na forma do parágrafo anterior ficará vinculado aos processos relatados na sessão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSDPU nº 23, de 21.08.2007, DOU 19.09.2007 )

§ 3º O Conselheiro que não presenciar a leitura do relatório não poderá proferir voto no processo (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSDPU nº 23, de 21.08.2007, DOU 19.09.2007 )

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.

Art. 31. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho"