Resolução CSDPU nº 2 de 24/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2004
Acresce e altera dispositivos da Resolução nº 001, de 16 de abril de 2004, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - CSDPU.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, órgão de administração superior da Defensoria Pública da União, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º O art. 16 da Resolução nº 001, de 16 de abril de 2004, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - CSDPU, fica acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
§ 1º As providências necessárias ao fiel cumprimento das decisões do CSDPU serão adotadas por seu Presidente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caso o Presidente do CSDPU não cumpra com o disposto no parágrafo anterior, ou em suas faltas, caberá a qualquer outro membro do Conselho, em igual prazo, adotar as providências descritas no § 1º.
§ 3º Até que o CSDPU disponha de infra-estrutura administrativa e de pessoal própria, o Presidente do Conselho, ou quem esteja no momento exercendo as atribuições previstas neste artigo, poderá valer-se, sempre que necessário, da infra-estrutura administrativa e de pessoal da Defensoria Pública da União.
§ 4º Qualquer servidor público federal em exercício na Defensoria Pública da União deverá, sob pena de responsabilidade funcional, acatar as determinações do Presidente do CSDPU ou de quem, em suas faltas ou omissões, esteja no momento exercendo as atribuições da Presidência.
Art. 2º O art. 20 da Resolução nº 001, de 16 de abril de 2004, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - CSDPU, fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º:
§ 2º Os Conselheiros poderão pedir a inclusão na pauta do dia, para deliberação na mesma sessão, seja ela ordinária ou extraordinária, de matérias consideradas relevantes e urgentes.
§ 3º Cabe ao Conselho deliberar sobre a relevância e urgência da matéria apresentada, nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º No caso do indeferimento do pedido de inclusão na pauta do dia, a matéria obrigatoriamente constará da pauta da reunião imediatamente subseqüente, seja ela ordinária ou extraordinária."
Art. 3º O art. 21 da Resolução nº 001, de 16 de abril de 2004, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - CSDPU, passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As deliberações do CSDPU serão obrigatoriamente encaminhadas à publicação no Diário Oficial da União, salvo as hipóteses legais de sigilo, por iniciativa do Defensor Público-Geral da União, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o encaminhamento da publicação caberá a qualquer outro membro do Conselho, em igual prazo."
Art. 4º O art. 27 da Resolução nº 001, de 16 de abril de 2004, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - CSDPU, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os votos dos Conselheiros serão sempre fundamentados e publicados, em resumo, no Diário Oficial da União, sendo, entretanto, facultada sua publicação na íntegra, a pedido do Conselheiro.
Parágrafo único. Em qualquer caso o Presidente do Conselho deverá encaminhar cópia integral do resultado do julgamento, com os respectivos votos, aos interessados."
Art. 5º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua imediata eficácia, bem assim na página da Defensoria Pública-Geral da União na rede Internet (http://www.mj.gov.br/defensoria).
ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho