Resolução CS/DPU nº 51 de 05/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009,

Resolve:

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 1º O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral Federal, pelo Subdefensor Público-Geral Federal e pelo Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e por representantes estáveis da carreira, 02 (dois) por Categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os integrantes da Carreira.

§ 1º São suplentes dos membros eleitos os demais votados em ordem decrescente, observada a Categoria a que pertença, respeitado, em caso de empate em número de votos recebidos por candidatos da mesma Categoria, os critérios gerais de desempate na carreira (art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 80/1994).

§ 2º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública da União e o Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF) oficiarão perante o Conselho, podendo usar da palavra.

§ 3º O Presidente da ANADEF poderá ser representado nas sessões do CSDPU por membro da Diretoria por ele indicado.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 2º Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União:

I - exercer, por meio de suas resoluções, o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;

II - decidir acerca da sua própria competência, conhecendo ou não dos assuntos que lhe sejam submetidos;

III - opinar, por meio de recomendações, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União, quando instado pelo Defensor Público-Geral Federal;

IV - deliberar sobre a organização dos concursos para ingresso na carreira, baixando seus regulamentos e designando os membros da Comissão de Concursos e das Bancas Examinadoras;

V - aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos Federais e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

VI - organizar os concursos de promoção e remoção, baixando seus respectivos regulamentos;

VII - fixar os critérios para aferição de merecimento, obedecendo a critérios de ordem objetiva;

VIII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IX - decidir acerca da remoção voluntária dos Defensores Públicos Federais, bem como sobre os pedidos de permuta;

X - conhecer e julgar os recursos contra decisão do Defensor Público-Geral Federal que resolveu conflito de atribuições entre os Defensores Públicos Federais;

XI - avaliar parecer do Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União sobre representação contra membros e servidores da Defensoria Pública da União e recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

XII - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar, desde que a competência para o julgamento tenha sido exercida pelo Defensor Público-Geral Federal;

XIII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

XIV - aprovar a pena de remoção compulsória, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada a ampla defesa;

XV - decidir sobre suspensão do estágio probatório;

XVI - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;

XVII - analisar a proposta de criação ou alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;

XVIII - aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública da União, elaborado pelo Defensor Público-Geral;

XIX - recomendar correições extraordinárias e a realização de visitas de inspeção para verificar eventuais irregularidades nos serviços afetos aos órgãos da Defensoria Pública da União;

XX - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Sub-Defensor Público-Geral e o Corregedor-Geral;

XXI - editar normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal;

XXII - destituir o Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada a ampla defesa;

XXIII - indicar os três nomes de membros da Carreira para que o Defensor Público-Geral escolha, dentre estes, o Ouvidor-Geral;

XXIV - editar enunciados de súmulas e de questões de ordem sobre as matérias de sua competência, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento;

XXV - promover, a pedido ou de ofício, o desagravo de Defensor Público Federal que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício regular de suas funções, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis;

XXVI - garantir a oitiva, contraditório e ampla defesa nos procedimentos que possam vir a gerar prejuízos aos membros e servidores da Defensoria Pública da União.

DO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO

Art. 3º A proposta de resolução deverá estar redigida de forma articulada, juntamente com a justificativa, distribuindo-se cópia a todos os Conselheiros, contando-se a partir daí o prazo de uma sessão para o oferecimento de emendas a serem apresentadas ao Relator escolhido pelas regras de distribuição estabelecidas neste Regimento, não podendo tal atribuição recair para o proponente.

§ 1º As propostas que versem sobre matéria de conteúdo idêntico ou correlato serão apensadas à primeira proposição.

§ 2º Emendas aditivas, modificativas ou supressivas apresentadas à proposta deverão ser acompanhadas da respectiva justificação, que deve ser sucinta;

§ 3º Emendas que modifiquem substancialmente a proposta original poderão ser apresentadas na forma de substitutivo, com uma única justificação.

§ 4º Findo o prazo de sua apresentação, prorrogável a critério do Colegiado, as emendas serão analisadas pelo Relator, que, acolhendo-as ou não, poderá incluir outras de sua iniciativa ou optar pela apresentação de substitutivo, encaminhando a versão final a todos os Conselheiros até a data da sessão anterior àquela em que for incluída em pauta.

§ 5º Após a apresentação das propostas compiladas, qualquer Conselheiro que se sentir apto, poderá adiantar seu voto.

§ 6º Em caso de reconhecida urgência, os prazos poderão ser reduzidos, de modo que o procedimento seja incluído na pauta da primeira sessão seguinte ou da sessão extraordinária convocada para esse fim, sendo as emendas e substitutivos apreciados pelo Relator na mesma sessão.

§ 7º A proposta do Relator tem preferência de votação, ressalvados os destaques, para votação em separado, de dispositivos, frases ou palavras que constem de sua proposta ou de emenda apresentada.

§ 8º O pedido de vista será deferido uma única vez, preferencialmente até a sessão seguinte, de forma coletiva e extensiva a todos os Conselheiros, quando então o julgamento da matéria terá preferência absoluta sobre os demais.

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 4º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral Federal, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção.

§ 1º Não estando presente o Defensor Público-Geral Federal, a presidência será exercida sucessivamente pelo Sub-Defensor Público-Geral Federal, pelo Corregedor-Geral Federal e pelo representante da Carreira eleito com maior número de votos.

§ 2º O Corregedor-Geral fica impedido de exercer a presidência quando a votação tratar de matéria afeta às suas atribuições.

Art. 5º Compete à Presidência:

I - representar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

II - fazer observar o presente Regimento;

III - dar posse aos Conselheiros;

IV - exercer a direção administrativa do Conselho e presidir às suas sessões;

V - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Conselho Superior;

VI - assinar os termos de abertura e encerramento do livro destinado ao registro das atas dos trabalhos do Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

VII - receber a correspondência e os documentos destinados ao Conselho, providenciando a sua distribuição de acordo com a sua natureza e fins;

VIII - solicitar das autoridades ou repartições competentes as informações necessárias à deliberação de matéria submetida ao Conselho Superior;

IX - convocar as sessões do Conselho;

X - estabelecer e submeter à exame a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Conselho;

XI - determinar a distribuição ao Relator dos procedimentos sujeitos à deliberação do Conselho, nos termos deste Regimento;

XII - verificar, ao início de cada sessão, a existência do "quorum", na forma do disposto no presente Regimento;

XIII - determinar a abertura da ata da sessão anterior e a efetivação de retificações, supressões ou aditamentos no seu texto, de ofício ou mediante requerimento de Conselheiro, depois de deliberado pelo Colegiado;

XIV - fazer consignar na ata de sessão em curso, fatos, declarações, votos e deliberações que nela tenham ocorrido;

XV - participar das discussões e votar, na qualidade de Conselheiro, proferindo também, em caso de empate, o voto de qualidade, nos termos do art. 9, § 1º, da Lei Complementar nº 80/1994;

XVI - supervisionar, dirigir, fiscalizar e orientar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho;

XVII - fazer publicar na imprensa oficial as atas das reuniões e seus assentos, súmulas, enunciados, atos, questões de ordem, avisos e recomendações;

XVIII - convocar os Suplentes do Conselho, nos casos de licenciamento, impedimento legal ou substituição de Conselheiro efetivo;

XIX - assegurar a execução das deliberações do Conselho;

XX - distribuir, quando for o caso, comunicados à imprensa sobre fatos relacionados com as atribuições do Conselho Superior;

XXI - comunicar ao Conselho providências de caráter administrativo-normativo de que se tenha desincumbido ou que pretenda levar a efeito;

XXII - exercer juízo preliminar de admissibilidade em relação às matérias encaminhadas ao CSDPU, sendo que, em caso de não admissão, deverá submeter a decisão na próxima reunião ordinária do Conselho, com as razões de seu proceder;

XXIII - determinar a publicação da lista de antiguidade atualizada dos membros da Defensoria Pública da União;

XXIV - assegurar o direito à voz e vista em mesa, inclusive nos processos sigilosos, ao Presidente da ANADEF;

XXV - exercer as demais competências e usar das prerrogativas fixadas em lei ou regulamento

DOS CONSELHEIROS

Art. 6º Os Conselheiros têm as seguintes atribuições:

I - participar das sessões para as quais forem regularmente convocados;

II - declarar impedimentos, suspeições ou incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência;

III - desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;

IV - despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;

V - guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo CSDPU, que tenham caráter sigiloso na forma da lei;

VI - elaborar e assinar as decisões tomadas pelo Conselho nas quais tiverem atuado como relatores;

VII - desempenhar as funções próprias do cargo ou que lhes forem cometidas pelo CSDPU.

VIII - garantir a oitiva, contraditório e ampla defesa nos procedimentos que possam vir a gerar prejuízos aos membros e servidores da Defensoria Pública.

IX - tomar lugar nas reuniões, usando da palavra e proferindo voto;

X - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões;

XI - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Sub-Defensor Público-Geral e o Corregedor-Geral;

XII - indicar os três nomes de membros da carreira para que o Defensor Público-Geral escolha, dentre estes, o Ouvidor-Geral;

XIII - propor individualmente, ou subscrever a proposta que vier a ser apresentada por outro Conselheiro, atos de conteúdo normativo ou regulamentar, observada a tramitação estabelecida no art. 3º.

XIV - obter informações sobre as atividades do CSDPU, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;

XV - propor à Presidência a constituição de Grupos de trabalho ou Comissões necessárias à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao CSDPU;

XVI - requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões, de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor à Presidência do CSDPU a realização de sessões extraordinárias;

XVII - pedir vista dos autos de processos em julgamento, observada a regra prevista no art. 46.

§ 1º Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos.

§ 2º Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os Conselheiros verificarem a existência, ao menos em tese, de irregularidades ou infrações disciplinares, remeterão ao Corregedor-Geral as cópias e os documentos necessários.

DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR

Art. 7º São atribuições do Relator:

I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências e as diligências necessárias a seu andamento e instrução, fixando prazos para os respectivos atendimentos;

II - garantir o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante envio de cópia dos autos aos interessados, resguardadas as hipóteses de sigilo;

III - submeter ao Colegiado quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos;

IV - decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Colegiado, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento do processo;

V - requisitar, se necessário, os autos originais dos processos submetidos a seu exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência, desde que já findos;

VI - lavrar acórdão e outras decisões;

VII - manifestar-se sobre prescrições, decadências e intempestividades dos feitos que lhe forem distribuídos, para decisão pelo Colegiado;

VIII - conceder medidas liminares ou cautelares em caso de relevância dos fundamentos jurídicos e quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

IX - requisitar diretamente as autoridades, aos interessados, ou órgãos dos Três Poderes, elementos necessários ou úteis ao exame da matéria submetida ao Conselho;

X - praticar os demais atos de sua incumbência ou aqueles que lhe sejam facultados por lei e pelo Regimento.

Art. 8º O Relator poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública, antes de proferir decisão, se não houver prejuízo para o interessado.

Parágrafo único. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

DA PERDA DE MANDATO

Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro eleito que deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses.

Art. 10. O Conselheiro eleito que mudar de Categoria perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente da Categoria de origem.

Art. 11. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, por provocação de qualquer de seus membros.

DA RENÚNCIA

Art. 12. A renúncia ao cargo de Conselheiro deverá ser formulada por escrito à Presidência do Conselho, que a comunicará ao Colegiado, na primeira reunião que se seguir, informando, inclusive, as providências adotadas para o preenchimento da referida vaga, nos termos do art. 18, III.

DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS LICENÇAS

Art. 13. A licença de Conselheiro será requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser usufruída.

Art. 14. O Conselheiro licenciado não poderá exercer nenhuma das suas funções no Conselho.

Art. 15. Salvo contra-indicação médica, o Conselheiro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que renunciou ao restante do prazo.

Art. 16. Durante as férias, ou qualquer tipo de afastamento, ficará suspensa a distribuição aquele Conselheiro.

Art. 17. O Relator será substituído:

I - pelo Conselheiro Substituto, observada a regra prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; verificada a ausência do conselheiro substituto, os autos serão remetidos ao próximo Conselheiro substituto, nos termos previstos no art. 24;

II - pelo Conselheiro autor do primeiro voto divergente, quando for vencido no julgamento;

III - mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de 30 (trinta) dias, ou de reconhecimento de suspeição ou impedimento;

IV - pelo novo Conselheiro nomeado para a sua vaga, em caso de vacância.

Art. 18. Os suplentes serão convocados:

I - nas licenças e afastamentos dos titulares por mais de 30 (trinta) dias;

II - nas férias do titular, salvo se este previamente comunicar à Presidência que pretende exercer suas funções nesse período;

III - na vacância, caso em que o suplente o sucederá;

IV - nas ausências, impedimentos ou suspeições, que importem falta de quorum para deliberação.

§ 1º Em todos os casos, a convocação será feita, preferencialmente, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e II deste artigo a convocação cessará automaticamente se o Conselheiro titular reassumir suas funções.

§ 3º Na hipótese do inciso IV deste artigo a convocação cessará quando não mais verificado o impedimento ou a suspeição.

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 19. A Secretaria Executiva do Conselho Superior será composta por servidores designados pela Presidência do CSDPU.

Art. 20. Compete à Secretária Executiva do Conselho Superior:

I - dar andamento aos documentos recebidos pela Presidência do Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

II - distribuir os processos sujeitos a deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

III - manter os livros de atas das reuniões;

IV - digitalizar os processos que tramitam perante o Conselho e disponibilizá-los, após a distribuição, a todos os Conselheiros e ao Presidente da ANADEF, bem como ao Ouvidor-Geral, para este, apenas os processos afetos a sua atribuição;

V - providenciar a publicação das atas e das decisões do Conselho, após conferidas e assinadas pelos Conselheiros;

VI - dar conhecimento aos Conselheiros da pauta de reuniões, e publicá-la, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis;

VII - expedir os ofícios e memorandos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública da União ou das requisições do Conselheiro-Relator;

VIII - executar as atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 21. A Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública da União será coordenada pelo Secretário Executivo, a quem compete coordenar todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pela Presidência mediante deliberação do Colegiado, especialmente:

I - secretariar as sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, apresentando minuta da ata aos Conselheiros 48 (quarenta e oito) horas após a respectiva reunião e auxiliando diretamente na redação da mesma;

II - assinar, após o Presidente e os Conselheiros, as atas das sessões que tenha participado;

III - auxiliar o Presidente e os Conselheiros no desempenho de suas funções;

IV - procurar indicar, em cada expediente que deva ser submetido ao Colegiado, a existência de matéria idêntica ou análoga em outro expediente e qual a decisão adotada, se houver;

V - cientificar o Colegiado das providências tomadas pela Secretaria relativas às deliberações das sessões anteriores;

VI - providenciar para que cada membro do Conselho Superior receba, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data da respectiva sessão, cópia da pauta da reunião com a relação dos assuntos a serem tratados;

VII - elaborar a minuta da ata da reunião, bem como a pauta, com a ordem do dia da respectiva sessão, nela incluindo, sob orientação da Presidência as matérias pertinentes;

VIII - assinar termo de abertura e encerramento de livros do Conselho Superior;

IX - executar as determinações da Presidência;

X - ter guarda dos livros, correspondências, papéis e expedientes endereçados ao Conselho Superior;

XI - transcrever, nos livros próprios, os assentamentos, súmulas, questões de ordem, atos, avisos e recomendações aprovados pelo Conselho Superior e providenciar sua publicação na imprensa oficial;

XII - controlar a expedição e o arquivamento dos papéis, correspondências e expedientes do Conselho Superior, assim como acompanhar o cumprimento, no prazo assinado, das diligências determinadas pelo Colegiado ou pelo Relator nos processos de competência do CSDPU;

XIII - executar as deliberações de caráter administrativo interno do Conselho Superior;

XIV - exercer as demais funções que lhe forem delegadas ou atribuídas.

DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 22. As petições, as reclamações disciplinares, os processos e os incidentes serão protocolizados no Protocolo-Geral da DPGU, no dia da entrada e na ordem de recebimento, sendo registrados e distribuídos imediatamente pela Secretaria Executiva.

§ 1º A tramitação de petições poderá ser efetuada por meio eletrônico.

§ 2º As petições encaminhadas por meio eletrônico, excetuados o do domínio dpu.gov.br (e-mail institucional da DPU), ou por fac-símile deverão ter os originais encaminhados ao Conselho no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem conhecidas.

§ 3º A propositura de qualquer petição perante o Conselho por intermédio de procurador exige a apresentação do instrumento de mandato, no qual constem poderes especiais para essa finalidade, sob pena de não serem conhecidas, exceto quando a atuação se der por membro da Diretoria da ANADEF.

Art. 23. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:

I - proposta de resolução;

II - proposta de enunciado de súmula;

III - consulta;

IV - avaliação de estágio probatório;

V - concurso para ingresso na Carreira;

VI - lista de antiguidade;

VII - remoção;

VIII - promoção;

IX - permuta;

X - averbação de tempo de serviço;

XI - indicação de Defensores para compor Conselhos afetos à atividade-fim;

XII - listas tríplice/sêxtupla;

XIII - plano de atuação da DPU;

XIV - correição extraordinária;

XV - reclamação disciplinar;

XVI - recurso disciplinar;

XVII - outras matérias.

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 24. A distribuição será aleatória, eqüitativa e impessoal, devendo ser realizada por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Defensoria Pública-Geral da União.

§ 1º Por distribuição eqüitativa entende-se que os processos deverão ser distribuídos respeitando-se as classes previstas no art. 23.

§ 2º Os processos que tramitam perante o Conselho serão digitalizados e, em seguida, disponibilizados a todos os Conselheiros e ao Presidente da ANADEF, ficando os originais à disposição do Relator na Secretaria Executiva.

§ 3º O Relator determinará o encaminhamento de cópia digitalizada dos autos ao Ouvidor-Geral, nos casos afetos a sua atribuição.

Art. 25. Far-se-á a distribuição entre todos os Conselheiros, excetuando-se o Presidente.

§ 1º Nos casos em que o Conselheiro estiver afastado por qualquer motivo, acima de 30 (trinta) dias, o suplente fará parte da distribuição.

§ 2º Os processos distribuídos aos Conselheiros permanecerão a eles vinculados, ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvadas as medidas urgentes que necessitem de solução inadiável, caso em que, ausente o Relator, poderá ocorrer nova distribuição, observada a posterior compensação nos termos do art. 24.

§ 3º Considera-se prevento, para todos os feitos conexos e continentes, nos termos do Código de Processo Civil, o Conselheiro para quem houver sido distribuído o processo em primeiro lugar, aplicando-se os efeitos da prevenção na hipótese de sucessão do Relator.

§ 4º O processo que tiver como objeto ato de Conselheiro será distribuído com a sua exclusão.

§ 5º O julgamento faz cessar a prevenção para os processos futuros.

§ 6º Se 02 (dois) ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito forem distribuídos por dependência a um único Relator, este poderá determinar que apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso.

§ 7º Findo o mandato, os Conselheiros devolverão imediatamente os processos para redistribuição, ainda que haja sido reeleito para novo mandato.

Art. 26. Não haverá revisor nos processos submetidos ao CSDPU.

DAS SESSÕES

DAS CONVOCAÇÕES

Art. 27. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União reunir-se-á, ordinariamente, na primeira segunda-feira de cada mês podendo ser prorrogados os trabalhos durante o número de dias necessários à análise e deliberação das matérias em pauta, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Na hipótese de recair a reunião ordinária em dia feriado, realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente, salvo deliberação colegiada em contrário.

§ 2º O pedido de convocação de reunião extraordinária realizado pela maioria absoluta dos membros do Conselho será motivado e deverá indicar as matérias que constarão da pauta, já ficando designado o dia de sua realização, com a notificação do Presidente da ANADEF.

§ 3º O Presidente tomará as providências necessárias para a realização da reunião.

§ 4º Para o comparecimento às sessões do colegiado, o Conselheiro eleito será afastado de suas atividades ordinárias, com suspensão de sua distribuição processual, 02 (dois) dias úteis antes da reunião.

DAS PAUTAS

Art. 28. As pautas do Colegiado serão organizadas pela Secretaria Executiva, com aprovação da Presidência, mediante prévio encaminhamento dos processos a serem pautados pelos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da realização da sessão.

§ 1º A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias será publicada com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis antes do início dos trabalhos.

§ 2º Os processos que não tenham sido julgados permanecerão em pauta das próximas sessões, observada a ordem de inclusão.

§ 3º Será necessariamente pautada para análise na sessão imediatamente seguinte ao proferimento da decisão do Relator, a concessão de medidas liminares ou cautelares previstas no art. 7º, VIII.

Art. 29. A ordem da pauta seguirá a sistemática a seguir:

I - avaliação dos estágios probatórios;

II - julgamento dos processos já iniciados;

III - julgamento dos processos não iniciados;

IV - matéria sigilosa.

Parágrafo único. A inclusão em pauta seguirá a ordem inversa de antiguidade na Categoria, iniciando pelos representantes da Categoria Especial, sendo que cada relator apresentará um processo em mesa, conforme ordem de prioridade por ele indicada na formação da pauta, passando a vez ao seguinte.

DO QUÓRUM

Art. 30. O Conselho Superior instalará os seus trabalhos estando presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Verificada a insuficiência do quórum, o Presidente do Conselho adiará o início dos trabalhos para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º As reuniões do Conselho Superior não poderão ser adiadas por impossibilidade de comparecimento de um de seus membros, salvo quando houver insuficiência de quórum ou a aquiescência da maioria dos membros.

§ 3º Se a insuficiência de quórum se der pelo impedimento ou suspeição de Conselheiro, o julgamento será interrompido para ser reiniciado na reunião seguinte após a convocação de tantos suplentes quantos forem necessários para a recomposição do Colegiado.

DA PARTICIPAÇÃO CIDADÃ

Art. 31. Quaisquer Defensores, servidores ou demais cidadãos poderão, desde que inscritos até 15 (quinze) minutos antes do início da sessão, manifestar-se sobre assuntos gerais atinentes à Defensoria Pública União, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, limitados a 03 (três) inscritos por sessão.

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 32. As reuniões serão públicas e as deliberações tomadas pela maioria simples dos membros do Conselho, salvo as disposições legais em contrário.

Parágrafo único. As sessões sobre representação contra membro ou servidor da Defensoria Pública da União serão abertas ao representante, ao representado e/ou seu procurador, devidamente habilitado.

Art. 33. Nas sessões do CSDPU, observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do número de Conselheiros;

II - discussão e aprovação da ata anterior;

III - realização da participação cidadã;

III - apreciação da pauta, observando-se o disposto no arts. 29 e 38 deste Regimento.

IV - assuntos gerais.

Art. 34. As deliberações na reunião seguirão a ordem de inclusão dos processos em pauta, permitindo-se, a pedido de qualquer Conselheiro, do representante da ANADEF ou qualquer outro interessado, a inversão da pauta, o que será deferido com a aquiescência do Relator e da maioria dos Conselheiros.

DA PUBLICIDADE

Art. 35. As sessões serão transmitidas pela Infovia para todas as Unidades da Defensoria Pública da União que disponham do equipamento.

Art. 36. As sessões serão gravadas em equipamento de áudio e disponibilizadas no link do Conselho, na Internet, pelo período de até 01 (um) ano, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Parágrafo único. Nas hipóteses legais de sigilo, a gravação ficará disponível para o interessado por igual período, mediante assinatura de termo de compromisso de manutenção do sigilo.

Art. 37. No caso de eventual impossibilidade técnica de transmissão ou gravação da sessão, a realização da mesma não será prejudicada.

DA INCLUSÃO EM PAUTA E DOS CASOS URGENTES

Art. 38. Poderão ser apresentados em mesa, pela relevância, urgência ou conveniência, assuntos que não se encontrem pautados.

§ 1º Deverão ser apresentadas pelo Relator as decisões previstas no art. 7º, VIII para decisão do Colegiado, nos termos do art. 28, § 3º.

§ 2º O Relator poderá incluir em pauta, ou dela retirar, processos que devam ser melhor instruídos, adotando as providências necessárias para que possam ser julgados.

DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 39. Iniciada a apreciação de processo, os interessados poderão produzir sustentação oral, desde que a tenham previamente requerido ao Presidente, após a apresentação do relatório e antes do voto do relator, pessoalmente, por procurador devidamente constituído ou por membro da Diretoria da ANADEF.

§ 1º Cada interessado ou seu procurador falará uma única vez, sem interrupções, pelo prazo de 10 (dez) minutos, podendo o Presidente, ante a maior complexidade da matéria, prorrogar o tempo por mais 05 (cinco), se previamente requerido.

§ 2º Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão de caráter sigiloso, os interessados terão acesso à Sala das Sessões ao iniciar-se a apresentação do relatório e dela deverão ausentar-se ao ser concluído o julgamento.

§ 3º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação de conselheiro ou do representante da Diretoria da ANADEF, poderá ser concedida a palavra ao interessado ou a seu procurador para estrito esclarecimento de matéria de fato.

DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO

Art. 40. O Presidente tomará os votos a partir do Relator, prosseguindo na ordem inversa de antiguidade na Categoria, iniciando pelos representantes da 2ª Categoria.

§ 1º Colhidos os votos dos membros eleitos, será tomado o voto do Corregedor-Geral, do Subdefensor Público-Geral e, após, votará o Presidente.

§ 2º A reconsideração de voto somente será admitida antes de proclamado o resultado.

§ 3º Não será permitida a abstenção de Conselheiro nas votações.

Art. 41. As questões de ordem serão julgadas antes do mérito, não se conhecendo deste acaso incompatível com a decisão proferida.

§ 1º Sempre que, antes ou após o relatório, algum dos conselheiros suscitar questão de ordem, será ela discutida e decidida, antes da apresentação do voto pelo Relator.

§ 2º As questões de ordem serão numeradas de acordo com a mesma sistemática estabelecida para as súmulas de jurisprudência.

Art. 42. Durante o relatório será admitido pedido de esclarecimento, bem como aparte no decurso da discussão, desde que autorizado pelo expositor.

Art. 43. Iniciada a votação, não mais se concederá a palavra para efeito de discussão aos interessados e, proclamado o resultado, não haverá novos votos.

Art. 44. O julgamento uma vez iniciado ultimar-se-á na mesma sessão, salvo pedido de vista.

Art. 45. As decisões serão sempre fundamentadas, sendo que o voto proferido pelo Relator oralmente será apresentado a posterior por escrito.

§ 1º O voto será elaborado com relatório e as razões e fundamentos do decidir.

§ 2º Quando restar vencido o Relator, o Conselheiro que abriu a divergência deverá apresentar o voto fundamentado, na ata e, querendo, por escrito em até cinco dias após a votação.

§ 3º O voto do Relator e, quando houver, os votos divergentes apresentados, poderão ser divulgados no sitio oficial da Defensoria Pública da União, exceto quando versar sobre matéria sigilosa.

DO PEDIDO DE VISTA

Art. 46. Os Conselheiros poderão pedir vista, devendo, preferencialmente, o julgamento prosseguir na sessão imediatamente seguinte.

§ 1º O pedido de vista impedirá o prosseguimento da votação, podendo antecipar seu voto, entretanto, qualquer Conselheiro que se declarar habilitado.

§ 2º Sendo feito o pedido de vista por mais de um Conselheiro, a mesma se dará de forma conjunta.

DAS ATAS DAS REUNIÕES

Art. 47. De cada sessão do Conselho será lavrada ata pela Secretária Executiva, contendo a data da reunião, o registro sucinto dos debates e das deliberações adotadas, os nomes do Presidente, do Relator ou, sendo este vencido, do Conselheiro que tenha proferido o primeiro voto-divergente, dos demais Conselheiros que tiverem participado do julgamento, do Corregedor-Geral, do Ouvidor-Geral, do Presidente da ANADEF, dos Conselheiros que firmaram impedimento ou suspeição e dos ausentes, dos interessados que tiverem sustentado oralmente e dos defensores públicos federais presentes.

§ 1º As atas especificarão se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos e o sentido de cada um deles.

§ 2º As atas serão publicadas no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis após finda a sessão.

DOS PRAZOS

Art. 48. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos começam a correr:

I - da publicação da ata da reunião do CSDPU na imprensa oficial;

II - da data de entrega da comunicação, nos casos de decisão monocrática do Relator e de deliberação colegiada a respeito de matéria sigilosa, seja por memorando, correio eletrônico, fac-símile, ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário.

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 49. O interessado que se considerar prejudicado por decisão terminativa do Colegiado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação, nos termos do artigo anterior, interpor recurso administrativo ao CSDPU.

§ 1º O recurso será apresentado, por petição fundamentada e instruída com a documentação pertinente, ao prolator da decisão atacada, que deverá submetê-lo à apreciação do Colegiado na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.

§ 2º O recurso administrativo será dirigido ao Relator originário, ou, se vencido este, ao prolator do voto vencedor, responsável pela inauguração da divergência.

§ 3º O recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão recorrida.

§ 4º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente da execução do julgado, o Relator poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 50. A Súmula da Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados pelo Colegiado, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua competência.

Art. 51. Na organização gradativa da Súmula, a cargo da Secretaria Executiva do CSDPU, será adotada numeração de referência para os enunciados, aos quais se seguirá a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam.

Art. 52. Poderá ser incluído, revisto, revogado ou restabelecido, na Súmula, qualquer enunciado, mediante aprovação pela maioria absoluta dos Conselheiros.

Parágrafo único. A apresentação de projeto concernente a enunciado da súmula é de iniciativa do Presidente e dos Conselheiros, podendo ser ainda sugerida pelo Ouvidor-Geral e pelo Presidente da ANADEF.

Art. 53. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que o colegiado revogar, conservando os mesmos números os que forem apenas modificados, fazendo-se a ressalva correspondente.

Art. 54. A Súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial da União ou no Boletim Interno da Defensoria Pública da União.

Art. 55. A citação da Súmula será feita pelo número correspondente ao seu enunciado e dispensará, perante o CSDPU, a indicação de julgados no mesmo sentido.

DAS EMENDAS REGIMENTAIS

Art. 56. A iniciativa de proposta de emenda regimental cabe a qualquer membro da instituição, assim como por meio da Diretoria da ANADEF.

Art. 57. A proposta será numerada e remetida por cópia digital aos conselheiros para o oferecimento de emendas, nos termos das disposições relativas à tramitação de atos normativos previstas neste Regimento.

Art. 58. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria simples do Colegiado.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. O exercício das atribuições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União é preferencial às outras atividades institucionais dos Conselheiros.

Art. 60. A Defensoria Pública-Geral da União deverá, no prazo máximo de 06 (seis) meses, adotar todas as providências necessárias para o cumprimento das medidas previstas nos arts. 35 a 37 deste Regimento.

Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior, ou, em casos de urgência, pelo Presidente ad referendum daquele.

Art. 62. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos previstos neste Regimento, no que for cabível, o Código de Processo Civil e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 63. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2007, e o art. 3º, § 2º da Resolução nº 40, de 13 de abril de 2010.

JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES