Resolução CONTER nº 1 de 20/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2003

Institui o Sistema Nacional de Fiscalização (SINAFI) de pessoas físicas e jurídicas prevista na Lei nº 7.394/85, Decreto nº 92.790/86, e na Lei nº 6.839/80, revoga a Resolução CONTER nº 41/1992, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pela Resolução CONTER nº 13, de 09.11.2010, DOU 30.11.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pela Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86;

Considerando que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, na qualidade de Coordenador do Sistema CONTER/CRTR's, compete disciplinar a ação fiscalizadora do exercício profissional;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos dos atos de fiscalização do exercício profissional das Técnicas Radiológicas, pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia;

Considerando a necessidade de normatizar e disciplinar a fiscalização do exercício profissional e a aplicação da legislação pertinente;

Considerando o disposto na Lei nº 6.839/80, que regulamenta o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional, bem como o contido nos incisos II e XIII, do art. 5º, da Constituição Federal;

Considerando o decidido em Reunião Plenária do CONTER, realizada no dia 20 de fevereiro de 2003, resolve:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução, o Sistema Nacional de Fiscalização (SINAFI) de pessoas físicas e jurídicas, regulada pela Lei nº 7.394/85 e pelo Decreto nº 92.790/86.

Art. 2º O SINAFI será composto pelas seguintes Coordenações:

I - Coordenação Nacional de Fiscalização (CONAFI);

II - Coordenação Regional de Fiscalização (COREFI) (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTER nº 5, de 25.08.2003, DOU 09.09.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º O SINAFI será composto pelos seguintes Órgãos:
I - Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, através de sua Coordenação Nacional de Fiscalização (CONAFI);
II - Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, através de sua Coordenação Regional de Fiscalização (COREFI)."

Art. 3º A função fiscalizadora será exercida por:

I - Coordenações de Fiscalização mencionadas no art. 2º;

II - Delegados;

III - Fiscais. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTER nº 5, de 25.08.2003, DOU 09.09.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - Inspetores Fiscais."

Parágrafo único. A CONAFI poderá auxiliar a fiscalização nas áreas do CRTR, mediante normas a serem fixadas por meio de Convênio, firmado administrativamente entre o CONTER e o CRTR.

Art. 4º Compete à Coordenação Nacional de Fiscalização (CONAFI):

I - Exercer função normativa referente à fiscalização, elaborando um Manual de Normas e Procedimentos Fiscalizatórios, para aprovação do Plenário do CONTER;

II - Supervisionar a fiscalização das Pessoas Físicas e Jurídicas nas áreas de jurisdição dos CRTR's;

III - Desenvolver trabalhos visando o aprimoramento dos atos de fiscalização, seja através de reuniões com os Coordenadores Regionais, seja através de treinamentos dos Inspetores Fiscais;

IV - Dirimir dúvidas dos CRTR's relativas à fiscalização.

Art. 5º Compete à Coordenação Regional de Fiscalização (COREFI):

I - Exercer suas atividades em conformidade com as disposições legais e as contidas no Manual de Normas e Procedimentos Fiscalizatórios;

II - Submeter ao Plenário do CRTR, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

III - Coordenar o trabalho de fiscalização dos Delegados e Fiscais determinando, orientando e supervisionando seus serviços; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTER nº 5, de 25.08.2003, DOU 09.09.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - Coordenar o trabalho dos Delegados e Inspetores Fiscais, determinando, orientando e supervisionando seus serviços;"

IV - Assessorar o Plenário e a Diretoria Executiva, quando solicitada;

V - Para o perfeito empenho da ação fiscalizadora, poderá tomar medidas, quando necessárias, em conjunto com as autoridades sanitárias locais, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos de Saúde e Conselhos de profissão regulamentada;

VI - Encaminhar, periodicamente, a CONAFI relatório de suas atividades.

Art. 6º Compete aos Delegados:

I - Seguir as diretrizes emanadas diretamente da COREFI;

II - Auxiliar e orientar o Fiscal na localização dos infratores e estabelecimentos irregulares; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTER nº 5, de 25.08.2003, DOU 09.09.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Auxiliar e orientar o inspetor fiscal na localização dos infratores e estabelecimentos irregulares;"

III - Apresentar denúncia a COREFI, com observância das normas éticas;

IV - Acompanhar as atividades do Fiscal da região, atestando os relatórios de resumo dos trabalhos e de ressarcimento de despesas. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTER nº 5, de 25.08.2003, DOU 09.09.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - Acompanhar as atividades do inspetor fiscal da região, atestando os relatórios de resumo dos trabalhos e de ressarcimento de despesas."

Art. 7º Compete aos Fiscais: (Redação dada ao caput pela Resolução CONTER nº 5, de 25.08.2003, DOU 09.09.2003)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 7º Compete aos Inspetores Fiscais:"

I - Seguir as diretrizes emanadas diretamente da COREFI;

II - Inspecionar clínicas, hospitais, consultórios, indústrias, empresas, escolas, quaisquer outras entidades que prestam serviços de Técnicas Radiológicas, obedecidas às disposições legais;

III - Efetuar diligências para comprovar denúncias, ou averiguar indícios de infração;

IV - Verificar se a supervisão e a execução dos serviços das Técnicas Radiológicas, mantidos ou prestados por empresas ou instituições de direito público e privado, estão a cargo de profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTR's;

V - Encaminhar, periodicamente, a COREFI relatório de suas atividades.

Art. 8º Os membros das Coordenações Nacional e Regionais de Fiscalização deverão ser nomeados pelas Diretorias Executivas do CONTER e dos CRTR's, respectivamente, sendo vedada a nomeação de Diretor Presidente. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTER nº 4, de 07.06.2004, DOU 14.06.2004)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º Os membros das Coordenações Nacional e Regionais de Fiscalização deverão ser nomeados pelas Diretorias Executivas do CONTER e dos CRTR's, respectivamente."

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CONTER nº 5, de 08.04.2009, DOU 14.04.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. A presidência das referidas Coordenações ficará a cargo de um Conselheiro Efetivo."

Art. 9º A contratação dos Fiscais é de responsabilidade da Diretoria do Conselho Regional, através de competente processo de seleção pública.

§ 1º Os CRTR'S fixarão o número de Fiscais a serem contratados, segundo suas necessidades, respeitada a disponibilidade financeira;

§ 2º As funções de Fiscal serão desempenhadas por Tecnólogos/Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados e regularmente inscritos há pelo menos 02 (dois) anos no CRTR. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTER nº 5, de 25.08.2003, DOU 09.09.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º A contratação dos Inspetores Fiscais é de responsabilidade da Diretoria do Conselho Regional, através de competente processo de seleção pública.
§ 1º Os CRTR's fixarão o número de Inspetores Fiscais a serem contratados, segundo suas necessidades, respeitada a disponibilidade financeira;
§ 2º As funções de Inspetor Fiscal serão desempenhadas, a princípio, por Tecnólogos/Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, regularmente inscritos e com experiência profissional na área de pelo menos 02 (dois) anos."

Art. 10. Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia deverão instituir um fundo especial para apoio à fiscalização do Exercício Profissional, cujos recursos serão destinados a subsidiar ou subvencionar programas de fiscalização do exercício profissional a serem planejados, programados e executados por CRTR's desprovidos de meios financeiros para esse fim.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Nacional (CONAFI) e pelas Coordenações Regionais (COREFI) de Fiscalização.

Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, particularmente a Resolução CONTER nº 41/1992

FERNANDO GERBER FILHO

Diretor-Presidente do Conselho"