Resolução CNSP nº 1 de 19/01/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 1999
Dispõe sobre a remuneração de Liquidante, Interventor, Diretor-Fiscal e Assistente das sociedades autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 147, de 23.06.2006, DOU 06.07.2006.
2) Referendada pela Resolução CNSP nº 6, de 17.02.2000, DOU 08.03.2000.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
O Presidente do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 4º do Regimento Interno do CNSP, aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, tendo em vista as disposições do inciso XVI do artigo 36 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, combinado com a alínea i do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com o inciso V do artigo 8º do Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967,
ad referendum do CNSP, resolve:
Art. 1º. Alterar os artigos 1º e 3º da Resolução do CNSP nº 11, de 17 de novembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. As Sociedades Seguradoras e de Capitalização e as Entidades Abertas de Previdência Privada, quando submetidas a um dos regimes especiais, serão classificadas pelo Conselho Diretor da SUSEP em uma das categorias definidas no artigo 3º desta Resolução, em função de seu porte econômico-financeiro e do grau de complexidade das suas atividades sociais, para fins de fixação da remuneração de seus condutores, podendo ser reclassificadas, sempre que necessário, de acordo com o curso do regime especial.
Art. 3º. O exercício das funções de Liquidante, Interventor, Diretor-Fiscal ou Assistente será remunerado, mensalmente, segundo a tabela abaixo, observadas as disposições do parágrafo único deste artigo.
Liquidação Extrajudicial ou Intervenção:
Categoria Especial: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
Categoria A: R$ 2.910,00 (dois mil novecentos e dez reais)
Categoria B: R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais)
Categoria C: R$ 1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais)
Direção Fiscal:
Categoria A: R$ 2.050,00(dois mil e cinqüenta reais)
Categoria B: R$ 1.580,00(um mil quinhentos e oitenta reais)
Categoria C: R$ 1.110,00(um mil cento e dez reais)
Parágrafo único. A remuneração a ser paga ao Assistente corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do que receber o titular do regime especial."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Presidente do Conselho"