Provimento CGJT nº 6 de 11/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2003

Determina a padronização dos registros de autuação dos processos judiciários na Justiça do Trabalho.

Notas:

1) Revogado pelo Provimento CGJT s/nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006.

2) Ver Ato TST nº 33, de 21.02.2005, DJU 01.03.2005, que dispõe sobre a autuação de processos na Justiça do Trabalho.

3) O Provimento CGJT nº 2, de 12.09.2003, DJU 17.10.2003, revogado pelo Provimento CGJT s/nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006, determinava instruções para preenchimento do modelo único de guia de depósito judicial trabalhista, estabelecido nesta Instrução Normativa.

4) Assim dispunha o Provimento revogado:

"O Ministro Ronaldo Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o grande volume de reclamações trabalhistas anualmente ajuizadas, como também de recursos dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho;

Considerando a ausência de padronização, na Justiça do Trabalho, dos registros de autuação dos processos judiciários;

Considerando a existência de inúmeras formas de registro dos dados relativos à autuação dos processos, não existindo padronização nem mesmo no âmbito das regiões da Justiça do Trabalho;

Considerando que, em decorrência da falta de uniformidade dos registros cadastrais do processo havendo recurso, os dados inseridos no sistema no momento da autuacão da reclamação trabalhista dificilmente são aproveitados pelos tribunais, necessitando repetirem-se as mesmas informações lançadas em 1º grau, o que compromete a celeridade processual;

Considerando que a padronização dos registros permitirá a eliminação da repetição do trabalho, criando condições para que os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho reduzam o tempo despendido na autuação de processos;

Considerando que a uniformização do registro dos dados básicos do processo propiciará a elaboração de relatórios estatísticos mais precisos do movimento processual da Justiça do Trabalho; resolve:

Padronizar os registros de autuação dos processos judiciários na Justiça do Trabalho, estabelecendo os seguintes critérios:

1. O modelo de uniformização compreende os dados cadastrais gerais do processo, das partes, dos advogados e procuradores e os dados cadastrais complementares, que deverão possuir, no mínimo, os seguintes campos:

2. CADASTRO GERAL DO PROCESSO: número do processo, classe do processo, data de autuação do processo, TRT de origem, Vara do Trabalho de origem, Comarca de origem, quantidade de volumes, quantidade de apensos, quantidade de volume de documentos, data do ajuizamento da ação, data de remessa do processo, número do processo de referência e particularidade do processo (segredo de justiça, menor, falência, procedimento sumaríssimo, idoso, Resolução Administrativa nº 874/2002), campo de livre preenchimento (observação).

3. CADASTRO DE PARTES, ADVOGADOS E PROCURADORES:

3.1 Cadastro de Partes: nome, RG, órgão expedidor, CNPJ, CPF, CEI (número de matrícula do empregador pessoa física perante o INSS), NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS), PIS/PASEP, CTPS, data de nascimento do trabalhador, nome da mãe, pessoa física/pessoa jurídica, empregado/empregador, ente público (União/Estado/Município), código do ramo de atividade econômica e situação das partes no processo (ativa/não ativa).

3.2 Cadastro de Advogados: nome, número de registro na OAB, letra, unidade da federação, situação do advogado no processo (ativo/não ativo), registro suspenso, data de início da suspensão, data do término da suspensão, registro cassado e campo de preenchimento livre (observação).

3.3 Cadastro de Procurador: nome, situação do procurador no processo (ativo/não ativo) e campo de preenchimento livre (observação).

4. CADASTRO COMPLEMENTAR:

4.1 O Cadastro Complementar relaciona-se com o Cadastro de Partes, Advogados e Procuradores, compondo-se dos campos: endereço, bairro, cidade, unidade da federação, CEP, telefone, facsimile, correio eletrônico, logradouro e complemento.

5. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho manterão em suas bases de dados o histórico relativo aos registros de partes, dos advogados e procuradores, além dos dados complementares, sendo obrigatório o envio dessas informações à instância de destino do processo.

6. No cadastramento do processo são campos de preenchimento obrigatório:

6.1 número do processo (os registros deverão ser feitos com base nos Atos GDGCJ.GP. Nºs 450/2001 e 175/2002)

6.2 TRT de origem

6.3 Vara do Trabalho de origem ou Comarca

6.4 quantidade de volumes do processo

6.5 quantidade de apensos ao processo

6.6 quantidade de volumes de documentos do processo

6.7 classe do processo

6.8 data de ajuizamento da ação

6.9 data de remessa do processo

6.10 nome das partes

6.11 naturezada pessoa (pessoa física/pessoa jurídica)

6.12 empregado/empregador

6.13 nome do advogado

6.14 número de registro na OAB e indicação da unidade da federação

6.15 nome do procurador

6.16 endereço das partes, advogados e procuradores (bairro, cidade, unidade da federação, CEP, logradouro e complemento)

7. Os campos abaixo relacionados são também de preenchimento obrigatório, exceto se a informação não constar no processo:

7.1 número do processo de referência

7.2 classe do processo em todas as suas fases

7.3 peculiaridades do processo (segredo de justiça, menor, falência, idoso, procedimento sumaríssimo, Resolução Administrativa nº 874/2002)

7.4 letra que acompanha o número da OAB

7.5 registro da suspensão do advogado

7.6 data de início e de término da suspensão

7.7 registro da cassação da inscrição do advogado

7.8 CNPJ

7.9 CPF

7.10 RG

7.11 Órgão expedidor

7.12 CEI (cadastro específico do INSS)

7.13 NIT (número de inscrição do trabalhador no INSS)

7.14 PIS/PASEP

7.15 CTPS

7.16 data do nascimento do trabalhador

7.17 nome da mãe

8. Aplica-se aos campos 7.8 a 7.17 o disposto no Provimento nº 5/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, republicado no Diário da Justiça da União de 24 de outubro de 2003.

9. O nome das partes, dos advogados e procuradores deverá ser grafado em caracteres maiúsculos e minúsculos, acentuando-se quando necessário.

10. As abreviaturas de palavras não serão admitidas, salvo se for impossível identificar sua escrita completa ou se fizerem parte do nome fantasia ou da razão social do empregador.

11. As palavras sociedade anônima, limitada e sociedade civil assim deverão ser grafadas: S.A., Ltda. e S/C.

12. As siglas que não fizerem parte da razão social serão gravadas após o nome da empresa, em letras maiúsculas e precedidas de hífen.

13. Os registros complementares ao nome da parte deverão ser grafados da seguinte forma: José da Silva (Espólio de), União Federal (Extinto INAMPS), Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. BANERJ (em Liqüidação Extrajudicial), José da Silva e Outro etc.

14. É vedada a grafia em negrito.

15. Os códigos de atividades econômicas constarão do Anexo II.

16. O tamanho dos campos e demais detalhes relacionados à informática constarão do Anexo III.

17. A implantação do modelo uniforme de registros de autuação dos processos judiciários na Justiça do Trabalho deverá ocorrer até 30 de maio de 2004.

Nota: Prazo prorrogado, até 31.12.2004, pelo Ato CGJT nº 2, de 31.05.2004, DJU 03.06.2004.

Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília-DF, 11 de dezembro de 2003.

RONALDO LEAL

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

ANEXO I
ENVIO DE DADOS

A transferência de dados entre as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho ocorrerá em meio digital, obedecendo aos seguintes critérios:

Formato de Dados

Protocolo de Comunicação

FORMATO DE DADOS:

Os dados deverão estar em formato XML, de acordo com a segunda edição da recomendação da World Wide Consortium (W3C), encontrada no sítio URL http://www.w3.org/TR/REC-xml.

O XML deve estar de acordo com o Data Type Definition (DTD), fornecido pela Secretaria de Processamento de Dados do Tribunal Superior do Trabalho, através do sítio URL http://www.tst.gov.br/dtd/autuacao-unificada_1_0.dtd.

PROTOCOLO DE COMUNICAÇÃO:

Os dados contidos no XML deverão ser submetidos aos Órgãos da Justiça do Trabalho pela Internet, utilizando uma requisição HTTP. A requisição HTTP deverá enviar documento XML mediante submissão de um formulário do tipo multipart/form-data, identificado por um atributo de nome "XML".

A resposta à requisição, indicando se foi bem sucedida ou não, será um documento no formato XML, formatado segundo o DTD disponível em http://www.tst.gov.br/dtd/autuacao-unificada_1_0.dtd.

ANEXO II

ANEXO II 
Preenchimento dos Campos 
Item  Subitem  Campo  Tipo Tamanho  Domínio 
Cadastro de Partes, Advogados e Procuradores  Partes  
  Nome da parte  Alfabético  1000  
  RG  Alfanumérico  100  
  Órgão Expedidor  Alfanumérico  100  
  CNPJ  Alfanumérico  100  
  CPF  Alfanumérico  100  
  CTPS  Alfanumérico  100  
  NIT  Alfanumérico  100  
  CEI  Alfanumérico  100  
  PIS/PASEP Alfanumérico  100  
  Data de nascimento do trabalhador  Data DD/MM/AAAA  
  Nome da mãe do Trabalhador  Alfabético  200  
  Indicador de empregado ou empregador  Alfabético  1  E -Empregado, P -Empregador 
  Indicador de ente público  Alfabético  1  U - União, E - Estado e M - Município 
  Indicador de pessoa física ou jurídica  Alfabético  1  F - Física, J - Jurídica  
 Advogados  
  Nome do advogado  Alfabético  200  
  Número do registro na OAB  Numérico   
  Letra  Alfabético   
  Unidade da federação  Alfabético   
  Situação do advogado no processo Alfabético   A - Ativo, N - Não Ativo 
  Data de início da suspensão  Data  DD/MM/AAAA  
  Data de término da suspensão  Data  DD/MM/AAAA  
  Data de cassação do registro  Data  DD/MM/AAAA  
  Observação  Alfanumérico  200  
 Procuradores  
  Nome do procurador  Alfabético  200  
  Situação do procurador no processo  Alfabético  1  A - Ativo, N - Não Ativo 
  Observação  Alfanumérico  200  
Cadastro Complementar  Complemento de Partes, Advogados e Procuradores  
  Endereço  Alfanumérico  200  
  Bairro  Alfanumérico  100  
  Complemento  Alfanumérico  100  
  Logradouro  Alfanumérico  100  
  CEP  Numérico   
  Cidade  Alfabético  100  
  UF  Alfabético   
  Correio eletrônico  Alfanumérico  100  
  Telefone  Alfanumérico  20  
  Fax  Alfanumérico  20  
Cadastro Geral de Processos  Dados Gerais  
  Classe do processo  Alfabético  30  
  Data de autuação do processo  Data  DD/MM/AAAA  
  Data de ajuizamento da ação  Data  DD/MM/AAAA  
  Data de remessa do processo (Vara/TRT/Vara)  Data  DD/MM/AAAA  
  Data de remessa do processo (TRT/TST/TRT)  Data  DD/MM/AAAA  
  Apensos  Numérico   
  Documentos  Numérico   
  Volumes  Numérico   
  Comarca de origem  Numérico   
  Observação  Alfanumérico  200  
 Número do Processo  
  Número do Processo  Numérico   
  Ano do processo  Numérico   
  Vara do trabalho de origem  Numérico   
  Número do TRT de origem  Numérico   
  Sequencial do processo  Numérico   
  Digito do processo  Numérico   
 Número do Processo de referência  
  Número do Processo  Numérico   
  Ano do processo  Numérico   
  Vara do trabalho de origem  Numérico   
  Número do TRT de origem  Numérico   
  Sequencial do processo  Numérico   
  Digito do processo  Numérico   
Particularidade do processo  Situação do Processo  
  Resolução administrativa 874/2002  Alfabético  1  S - Sim, N - Não 
  Procedimento sumaríssimo  Alfabético  1  S - Sim, N - Não 
  Falência  Alfabético  1  S - Sim, N - Não 
  Menor de Idade-Nascimento  Data  DD/MM/AAAA  
  Segredo de justiça  Alfabético  1  S - Sim, N -Não 

ANEXO III

ANEXO III 
Tabela de Atividade Profissional 
Código  Descrição 
100  Indústria 
101  Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico 
102  Indústria de Alimentação, Bebidas e Fumo 
103  Indústria de Construção Civil e Mobiliária 
104  Indústria de Fiação, Tecelagem e Vestuário 
105  Indústria de Arte. Couro, Plástico e Borracha 
106  Indústria Química, Farmacêutica e de Perfumaria 
107  Indústria do Papel e Celulose, Cortiça, Gráfica e Editoração 
108  Industria Extrativa Mineral 
109  Indústria de Vidros, Cristais, Cerâmicas e Lapidação 
110  Outras Indústrias 
200  Comércio 
201  Comércio Varejista 
202  Comércio Atacadista e Armazenador 
203  Agentes Autônomos do Comércio 
300  Transporte 
301  Transporte Rodoviário 
302  Transporte Ferroviário e Metroviário 
303  Transporte Marítimo e Fluvial 
304  Transporte Aéreo 
305  Estivadores e Portuários 
400  Comunicação 
401  Correios e Telégrafos 
402  Telecomunicações 
403  Jornalismo, Radiodifusão e Publicidade 
500  Agropecuária, Extração Vegetal e Pesca 
501  Agropecuária 
502  Extração Vegetal e Pesca 
600  Educação, Cultura e Lazer 
601  Educação 
602  Atividades Artísticas e Culturais 
603  Esporte e Lazer 
700  Seguridade Social 
701  Saúde 
702  Previdência Social 
703  Assistência Social 
800  Serviços Urbanos 
801  Energia Elétrica 
802  Água e Esgoto 
803  Gás 
804  Limpeza Urbana 
900  Turismo, Hospitalidade e Alimentação 
901  Restaurantes, Bares e Similares 
902  Empresas de Turismo 
903  Hotéis e Similares 
1000  Serviços Diversos 
1001  Reparação, Manutenção e Instalação 
1002  Limpeza, Segurança e Vigilância 
1003  Serviços Pessoais e Técnicos 
1004  Agências Imobiliárias e Condomínios 
1005  Outros Serviços 
1100 Sistema Financeiro 
1101  Estabelecimentos Bancários 
1102 Empresas de Seguros e Capitalização 
1103 Bolsas Mercantis e de Valores 
1200  Administração Pública 
1201  Administração Pública Municipal 
1202  Administração Pública Estadual 
1203  Administração Pública Federal 
1300  Empresas de Processamento de Dados 
1400  Outros 
1401  Atividade não Classificada na Tabela 
1402  Atividade não Identificada 
1500  Serviços domésticos 

ANEXO IV

PADRÃO DE INSERÇÃO DE DADOS 
 Exemplos: 
Nomes da parte, do advogado e do procurador deverão ser grafados em letras maiúsculas e minúsculas, acentuando-se quando necessário. José da Silva 
Não serão permitidas abreviaturas de palavras, exceto quando não for possível identificar sua forma completa ou a abreviação fizer parte da razão social ou do nome fantasia. Trigo & Cia 
As palavras sociedade anônima, limitada e sociedade civil deverão ser grafadas, independentemente de como constarem dos autos, da seguinte forma: S.A., Ltda. e S/C.  Empresa de Calçados Ltda.  Indústria de Lacticínios S.A.
As siglas, desde que não façam parte da razão social ou do nome fantasia, deverão ser grafadas após o nome e em letras maiúsculas. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS 
Registros complementares deverão ser grafados após o nome da parte. José da Silva (Espólio de) União Federal (Extinto INAMPS) Banco Cometa S.A. (Em Liquidação Extrajudicial) 
O nome da autoridade, no registro de autuação, deverá ser grafado sem a utilização do pronome de tratamento. ..... - Juiz Presidente do TRT da ...... Região ..... - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de ....-  
Nenhum registro poderá ser feito em negrito 
   "