Provimento CGJT nº 2 de 12/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2003

Determina instruções para preenchimento do modelo único de guia de depósito judicial trabalhista, estabelecido na Instrução Normativa nº 21 (Resolução nº 115/200MDJ 16.01.2003) - Republicada no DJ de 04.07.2003.

Notas:

1) Revogado pelo Provimento CGJT s/nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006.

2) Assim dispunha o Provimento revogado:

"O Ministro Ronaldo Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade premente de padronização das rotinas de trabalho e modelos de impressos, nas Unidades do Judiciário Trabalhista;

Considerando a aprovação do novo modelo de guia de depósito judicial, após análise de diversas propostas de Unidades da Justiça do Trabalho de todo o país;

Considerando o objetivo de minimizar, ao máximo, as dúvidas quanto ao preenchimento da referida guia de depósito judicial, resolve:

Art. 1º O novo modelo de guia de depósito judicial é de uso obrigatório e contém seis vias, sendo as quatro primeiras destinadas ao acolhimento do depósito e as duas últimas ao levantamento (alvará judicial).

Art. 2º As vias destinadas ao alvará somente serão preenchidas quando da autorização judicial para o efetivo levantamento do depósito realizado.

Art. 3º As vias relativas ao "Acolhimento do Depósito" deverão ser preenchidas, conforme orientação abaixo:

§ 1º MENSAGEM DO BANCO - Este campo é de uso exclusivo do Banco depositário e será utilizado com mensagens do tipo: acesse www.bb.com.br ou www.caixa. gov.br .

§ 2º TIPO DE DEPÓSITO - O objetivo está em se gerar um número de conta corrente para cada processo trabalhista. Dessa forma, uma vez utilizado o número 1 - Primeiro, o Banco depositário gerará um número de conta judicial para acatar o depósito. Se utilizado o número 2 - Em continuação, significa a existência de conta judicial para o processo, cujo número é de conhecimento e deverá ser preenchido pelo depositante, no campo próprio (nº da conta judicial).

§ 3º Nº DA CONTA JUDICIAL - Quando se tratar de primeiro depósito relativo ao processo, o sistema do Banco gerará este número; quando se tratar de depósito em continuação, o número da conta judicial deverá ser preenchido pelo depositante.

§ 4º AGÊNCIA (PREFIXO/DV) - Os depósitos poderão ser realizados em qualquer agência do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Na hipótese de depósito (primeiro ou em continuação) efetivado pela Internet - o depositante seleciona a agência do Banco depositário, que atende à Vara do Trabalho onde tramita o processo. Se o depositante optar por dirigir-se diretamente a uma das agências do Banco depositário, deverá informar, neste campo, a agência de relacionamento com a Vara do Trabalho onde tramita o processo. Efetuado o depósito, o banco depositário fica obrigado a enviar imediatamente à Vara o aviso do crédito respectivo.

§ 5º PROCESSO NÚMERO - Para processos ajuizados até dezembro de 2001, o depositante deverá informar o número do processo com oito dígitos (quatro relativos ao número do processo e quatro ao ano de ajuizamento); para processos ajuizados a partir de janeiro de 2002, o depositante deverá informar o número do processo com dezessete dígitos.

§ 6º TRT/REGIÃO - Neste campo deverá ser informada a Região à qual pertence o Tribunal do Trabalho que abrange a Vara onde tramita o processo.

§ 7º ÓRGÃO/VARA - Neste campo deverá ser informada a Vara onde tramita o processo.

§ 8º MUNICÍPIO - O depositante deverá informar o Município sede da Vara onde tramita o processo judicial.

§ 9º Nº DO ID DEPÓSITO - Este campo é de preenchimento automático, na hipótese de o depositante ter realizado o pré-cadastramento do depósito, pela Internet. No caso dos Tribunais Regionais do Trabalho que gerenciam número do ID, por meio de convênios realizados com o Banco depositário, o depositante já detém este número e deverá registrá-lo neste campo.

§ 10. RÉU/RECLAMADO - Informe o nome/razão social do réu/reclamado do processo judicial.

§ 11. CPF/CNPJ - RÉU/RECLAMADO - Este campo não é de preenchimento obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número completo, inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do réu/reclamado.

§ 12. AUTOR/RECLAMANTE - Informe o nome do autor/reclamante do processo judicial.

§ 13. CPF/CNPJ - AUTOR/RECLAMANTE - Este campo não é de preenchimento obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número completo, inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do autor/reclamante.

§ 14. DEPOSITANTE - Este campo deverá registrar o nome/razão social daquele que está realizando o depósito: empresa-ré, pessoa física do sócio; inquilino; arrematante; etc.

§ 15. CPF/CNPJ - Depositante - Este campo não é de preenchimento obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número completo, inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do depositante.

§ 16. ORIGEM DO DEPÓSITO - Quando se tratar de bloqueio com transferência de numerário de um Banco para o Banco depositário, por determinação judicial, por meio de TED, deverá ser informado o número do Banco, da Agência e da conta do cliente da instituição que está transferindo o numerário para o Banco depositário. Nesta hipótese deverá constar como depositante o titular da conta cujo numerário foi subtraído para transferência ao Banco depositário.

§ 17. MOTIVO DO DEPÓSITO - Neste campo poderá ser utilizada uma das quatro opções oferecidas: se assinalado o número 1, significa que o depósito objetiva a garantia da execução, ou seja, há pretensão do depositante de prosseguir na discussão quanto ao valor do débito; se assinalado o número 2, significa que o depositante pretende a quitação (pagamento) do débito, o que autoriza a liberação imediata ao credor ou credores, pelo juízo; se assinalado o número 3, significa que se trata de depósito para consignação em pagamento; se assinalado o número 4, significa que se trata de depósito outro que não tem nenhuma relação com os números anteriores.

§ 18. Depósito em - Este campo será preenchido pelo Banco recebedor, registrando 1 se o depósito for efetuado em moeda corrente e 2 para depósitos em cheques.

§ 19. VALOR TOTAL DO DEPÓSITO (SOMA 1 AO 14) - O importe correspondente à soma dos valores dos campos de 1 a 14 deverá ser informado neste campo.

§ 20. DATA DE ATUALIZAÇÃO - Neste campo deverá ser registrada a data de atualização do débito total, a qual poderá ser diversa da data da emissão da guia. As Secretarias das Varas deverão, sempre, proceder à atualização do débito até, no mínimo, a data da emissão da guia, ficando autorizada a atualização para data posterior à da emissão do documento.

§ 21. (1) VALOR PRINCIPAL - Neste campo deverá ser registrado o valor devido, acrescido de correção monetária, sem juros e já deduzidos os valores relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social, de responsabilidade do empregado.

§ 22. (2) FGTS/CONTA VINCULADA - Este campo deverá ser preenchido quando o autor/reclamante não tem autorização para levantamento de tal importe, devendo o valor respectivo estar disponível para transferência à sua conta vinculada (hipóteses: pedido de demissão; justa causa do empregado; reclamante continua trabalhando na empresa-reclamada).

§ 23. (3) JUROS - Neste campo deverá ser informado o valor dos juros incidentes sobre o valor principal (campo 1).

§ 24. (4) LEILOEIRO - Campo a ser preenchido na hipótese da praça/leilão terem sido realizados por terceiro com autorização judicial e pelo que é remunerado.

§ 25. (5) EDITAIS - Este campo deverá ser preenchido quando da publicação de editais no Diário Oficial ou jornais de grande circulação, pelo Judiciário. Se publicado mais de um edital, o campo deverá contemplar a soma de todos os valores respectivos.

§ 26. (6) INSS RECLAMANTE - Campo destinado ao valor do INSS cota-parte empregado. Preenchimento não obrigatório, uma vez que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos. (NR)

§ 27. (7) INSS RECLAMADO - Campo destinado ao valor do INSS cota-parte empregador, SAT e terceiros. Preenchimento não obrigatório, uma vez que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos. (NR)

§ 28. (8) CUSTAS - O campo deverá ser preenchido considerando as custas da fase de conhecimento e de execução. Preenchimento não obrigatório, já que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos. (NR)

§ 29. (9) EMOLUMENTOS - Preencha com os valores das despesas processuais com autenticações, fotocópias e certidões, de lavra de Órgãos ou Varas do Trabalho. Campo de preenchimento não obrigatório, tendo em vista que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos. (NR)

§ 30. (10) IMPOSTO DE RENDA - Este campo deve registrar o valor devido a título de imposto de renda pelo autor/reclamante. Preenchimento não obrigatório, já que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos. (NR)

§ 31. (11) MULTAS - Campo a ser preenchido quando houver valores de multa devida pela parte do processo.

§ 32. (12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Este campo deverá ser preenchido quando houver condenação ao pagamento de honorários em favor de advogado ou sindicato assistente.

§ 33. (13) HONORÁRIOS PERICIAIS - Os campos de a a f deverão ser preenchidos, observada a qualificação técnica e o trabalho apresentado por perito nomeado no processo.

§ 34. (14) OUTROS - Este campo contempla eventuais exceções, cujas peculiaridades poderão ser especificadas no campo observações.

§ 35. OBSERVAÇÕES - Campo a ser preenchido na hipótese da necessidade de algum esclarecimento sobre o depósito que está sendo realizado.

§ 36. OPCIONAL - Uso do órgão expedidor - Guia nº - Campo destinado aos Tribunais para geração de número de guia. Utilização opcional.

Art. 4º Na hipótese de atualização do débito exeqüendo observar-se-ão os mesmos critérios estabelecidos para preenchimento dos campos da guia de depósito judicial. Por exemplo: VALOR PRINCIPAL - corresponde ao importe devido, acrescido de correção monetária, sem juros e já deduzidos os valores relativos ao imposto de renda e previdência social, de responsabilidade do empregado; etc.

Art. 5º As vias relativas ao "Levantamento de Depósito (alvará)" deverão ser preenchidas conforme orientação abaixo:

§ 1º "Pelo presente, autorizo o(a) Sr.(a) (informe o nome e o número de um documento de identificação - RG ou CPF/CNPJ - do favorecido do depósito) ou seu procurador Dr.(a) (informe o nome e o número de um documento de identificação - OAB, RG ou CPF - do representante legal do favorecido do depósito)". Campos a serem preenchidos pela Secretaria da Vara onde tramita o processo.

§ 2º "A receber a importância de R$ (digite o valor a ser levantado) acrescida de juros e correção monetária, devida a partir da data do depósito, já deduzido o valor do imposto de renda." Campo a ser preenchido pela Secretaria da Vara onde tramita o processo.

§ 3º Data da emissão - Informe o dia, mês e ano da expedição do alvará. Campo a ser preenchido pela Secretaria da Vara onde tramita o processo.

§ 4º Identificação e assinatura do Juiz - Campo destinado ao nome e assinatura do Juiz Titular ou Juiz responsável pela Vara onde tramita o processo.

§ 5º Valor Bruto R$ _________. Campo a ser preenchido pelo Banco depositário, correspondente ao valor do alvará.

§ 6º CPMF - Campo a ser preenchido pelo Banco por ocasião do recolhimento da CPMF devida.

§ 7º Líquido - Campo a ser preenchido pelo Banco depositário, correspondente ao valor do alvará menos o valor da CPMF.

§ 8º Recebi em ___/___/____. Campo a ser preenchido pelo favorecido do depósito, na ocasião do soerguimento do depósito.

§ 9º Assinatura - Campo destinado à assinatura do favorecido.

Art. 6º Para a impressão da guia de depósito deverão ser observadas, independente de ser emitida pelo Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, as seguintes configurações: papel tamanho A4 e orientação tipo paisagem.

Art. 7º O depósito judicial pela Internet é opcional. Poderá o depositante dirigir-se diretamente à Secretaria da Vara onde tramita o processo e requerer a emissão da guia. Da mesma forma, o Banco depositário deverá disponibilizar, quando solicitado, o formulário respectivo ao depositante.

Art. 8º As guias de depósito a serem preenchidas serão enviadas às Secretarias das Varas pelos Bancos depositários.

Art. 9º Este provimento entrará em vigor na mesma data do início da vigência do novo modelo de guia de depósito judicial.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília/DF, 12 de setembro de 2003.

RONALDO LEAL

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"