Ato TST nº 33 de 21/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2005

Dispõe sobre a autuação de processos na Justiça do Trabalho.

O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Regulamentar o modelo da capa plástica dos processos judiciais instituída pela Resolução Administrativa nº 1024/04, como também sua utilização, nos seguintes termos:

Art. 1º Os processos judiciais autuados na Justiça do Trabalho receberão protetores de capa confeccionados em material plástico, denominados capas plásticas, destinados a envolver a capa em cartolina em que estarão afixadas as peças que formam os autos.

Art. 2º As capas plásticas, com formato e dimensões de acordo com o anexo I deste Ato, conterão uma bolsa frontal e um visor lateral.

§ 1º A bolsa frontal destina-se a abrigar impresso contendo os principais dados cadastrais do processo.

§ 2º O visor lateral, de uso facultativo pelos Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, presta-se à inserção de rótulo indicando a classe e o número do processo, além do respectivo código de barras.

Art. 3º A capa em cartolina, que ficará envolta pela capa plástica, será confeccionada na cor branca, devendo ostentar a representação gráfica das Armas Nacionais, seguindo-se, logo abaixo, as expressões "Poder Judiciário" e "Justiça do Trabalho", bem como a identificação do Tribunal de origem.

Parágrafo único. A capa em cartolina não poderá apresentar dimensões superiores a 47 centímetros de largura por 34 centímetros de altura.

Art. 4º Na reautuação, manter-se-á a capa original do processo, em cartolina branca, com a respectiva proteção plástica, inserindo-se, na bolsa frontal, impresso contendo os registros referentes aos dados de identificação do feito.

Art. 5º No Tribunal Superior do Trabalho, o impresso relativo aos registros de autuação será elaborado em papel específico para impressão a laser, de acordo com o anexo II deste Ato, devendo conter, no mínimo, os seguintes dados:

classe, número do processo e o respectivo código de barras (Campo 2);

número de volumes do processo, de volumes de documentos e quantidade de apensos (Campo 3);

a expressão, com destaque, "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL", quando for o caso, identificando-se o motivo (Lei nº 10.741/03, Massa Falida e Procedimento Sumaríssimo) (Campo 5);

as expressões "Segredo de Justiça", "Menor" e "RA nº 874/2002", quando for a hipótese (Campo 6);

data de autuação do processo no TST, número do processo no TRT de origem e, se for o caso, a indicação da dependência, prevenção e tramitação conjunta (Campo 7), e

nome das partes ou interessados e dos respectivos advogados (Campo 8).

Art. 6º O impresso e o rótulo serão confeccionados em cor distinta para cada classe de processo.

Parágrafo único. Cada tribunal, no âmbito da sua competência, estipulará correspondência entre as cores e as classes dos processos, até que sobrevenha padronização em nível nacional.

Art. 7º Arquivado o processo ou apensado a outro, as capas plásticas serão retiradas para reutilização em novos autos, fixando-se na capa de cartolina os impressos contidos na respectiva bolsa frontal.

Art. 8º É vedado qualquer procedimento que provoque dano ou alteração das características da capa plástica, como perfuração ou afixação de etiquetas auto-adesivas.

Art. 9º As capas plásticas utilizadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, cujo modelo seja diverso do definido neste Ato, poderão continuar em uso, nas respectivas jurisdições, até que pereçam.

Parágrafo único. Os processos remetidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho a este Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 1º de outubro de 2008, que não estiverem com capas plásticas dentro dos padrões estabelecidos no art. 2º deste Ato, serão devolvidos à origem para regularização. (Redação dada ao artigo pelo Ato TST nº 540, de 27.08.2008, DJU 29.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º As capas plásticas utilizadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, cujo modelo seja diverso do definido no presente Ato, poderão continuar em uso até que pereçam."

Art. 10. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2005.

VANTUIL ABDALA

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

ANEXO I ANEXO II ANEXO III