Protocolo ICMS nº 94 DE 23/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 15 DE 11/04/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo/SP, no dia 24 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e nº 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS Nº 212 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 143, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 143, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 143, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 143, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 24/01/2013):

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

3- Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 22/06/2012)

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 212 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:"

I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 143, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - " ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS Nº 212 DE 23/12/2009)."
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 143, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 143, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS Nº 212 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias."

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 22/06/2012)

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 143, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 22/06/2012)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada".
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS Nº 212 DE 23/12/2009)."

"Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS Nº 212 DE 23/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007."

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO

(Redação dada pelo  Protocolo ICMS Nº 69 DE 22/06/2012):

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

3213.10.00

Tinta guache

2.

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

3.

3824.90.29

Corretivo

4.

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

5.

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

6.

4421.90.00

3926.90.90

Prancheta

7.

5509.53.00

5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

8.

8214.10.00

Apontador de lápis

9.

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

10.

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

(Redação do item 11 dada pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):
11 96.08 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09"
Nota: Redação Anterior:
11. /  96.08 /  Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):

12.

9608.10.00

Canetas esferográficas

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):

13.

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):

14.

9608.40.00

Lapiseiras

15.

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

16.

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

(Redação do item 17 dada pelo Protocolo ICMS Nº 84 DE 05/12/2014, efeitos a partir de data da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul):
17 3916 Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914
Nota: Redação Anterior:
17. /  39.01 a 39.14 ,    3916.20.00 /  Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
(Redação do item 18 dada pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):
18 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane
Nota: Redação Anterior:
18. / 3920.20.19 / Papel celofane
(Redação do item 19 dada pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):
19 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
Nota: Redação Anterior:
19. /  39.01 a 39.14 /  Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00

20.

4802.54.9

Papel seda

21.

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

22.

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

23.

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

(Redação do item 24 dada pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):
24 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
Nota: Redação Anterior:
24. /  4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 /  Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico

25.

4806.20.00

Papel impermeável

26.

4808.10.00

Papel crepon

27.

4810.13.90

Papel almaço

28.

4810.22.90

Papel fantasia

29.

48.09

48.16

papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

30.

4816.90.10

Papel hectográfico

31.

48.17

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):

32.

48.20

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

33.

4909.00.00

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

34.

5210.59.90

Papel camurça

35.

7 6 0 7. 11. 9 0

Papel laminado e papel espelho

36.

9603.90.00

Apagador para quadro

37.

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

38.

4802.56

Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

39.

3926.10.00

4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

40.

8304.00.00

Porta-canetas

41.

3506.10.90 3506.91.90

Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida

(Item 42 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):
42 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
(Item 43 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):
43 4820.20.00 Cadernos
(Item 44 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):
44 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
(Item 45 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):
45 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
(Item 46 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):
46 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções
(Item 47 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 144 DE 06/12/2013):
47 4820.90.00 Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

ITEM  CÓDIGO NCM/SH  DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL 
1.  3213.10.00  Tinta guache  34 
2.  3703.10.10  Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela  57 
  3703.10.29     
  3703.20.00     
  3703.90.10     
  3704.00.00     
  4802.20     
3.  3824.90.29  Corretivo  56 
4.  4016.92.00  Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha  63 
5.  4202.1  Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  43 
  4202.9     
6.  4421.90.00  Prancheta  57 
  3926.90.90     
7.  5509.53.00  Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão  57 
  5202.99.00     
8.  8214.10.00  Apontador de lápis  54 
9.  9017.20.00  Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo  57 
10.  9603.30.00   Pincéis de escrever e desenhar  75 
11.  96.08  Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)  57 
12.  9608.10.00  Canetas esferográficas  49 
13.  9608.20.00  Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  65 
14.  9608.40.00  Lapiseiras  50 
15.  96.09  Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate  57 
16.  3407.00.10  Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças  57 
17.  39.01 a 39.14  Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00  57 
  3916.20.00     
18.  3920.20.19  Papel celofane  57 
19.  39.01 a 39.14  Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00  57 
20.  4802.54.9  Papel seda  57 
21.  4421.90.00  Quadro branco, verde e cortiça  57 
22.  4802.20.90  Bobina para fax  49 
  4811.90.90     
23.  4802.54.99  Bobina para máquina de calcular ou PDV  68 
  4802.57.99     
  4816.20.00     
24.  4802.56.9  Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico  57 
  4802.57.9     
  4802.58.9     
25.  4806.20.00  Papel impermeável  57 
26.  4808.10.00  Papel crepon  57 
27.  4810.13.90  Papel almaço  57 
28.  4810.22.90  Papel fantasia  69 
29.  48.09  papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas  57 
  48.16     
30.  4816.90.10  Papel hectográfico  57 
31.  48.17  envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  52 
32.  48.20  livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão  65 
33.  4909.00.00  cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)  82 
34.  5210.59.90  Papel camurça  57 
35.  7607.11.90  Papel laminado e papel espelho  57 
36.  9603.90.00  Apagador para quadro  57 
37.  9610.00.00  Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados  57 
38.  4802.56  Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)  25 
39.  3926.10.00  Estojo escolar; estojo para objetos de escrita  43 
  4420.90.00     
  4202.3     
40.  8304.00.00  Porta-canetas  57 
41.  3506.10.90  Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida  71 
  3506.91.90     

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 143, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010, com efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO

Item   NBM/SH   DESCRIÇÃO   MVA -ST ORIGINAL (%)   
1.   3213.10.00   tinta guache   34%   
2.   3407.00.10   massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças   57%   
3.   3506.10.90
3506.91.90   colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida   71%   
4.   3824.90.29   corretivo   56%   
5.   39.01 a 39.143916.20.00   espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00   57%   
6.   3920.20.19   papel celofane   57%   
7.   39.01 a 39.14   artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00   57%   
8.   3926.10.00
4202.3
4420.90.00   estojo escolar; estojo para objetos de escrita   43%   
9.   4016.92.00   borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha   63%   
10.   4202.1
4202.9   maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes   43%   
11.   4421.90.00
3926.90.90   prancheta   57%   
12.   4421.90.00   quadro branco, verde e cortiça   57%   
13.   4802.20.90
4 811.90.90   bobina para fax   49%   
14.   4802.54.9   papel seda   57%   
15.   4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00   bobina para máquina de calcular ou PDV   68%   
16.   4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9   cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente   57%   
17.   3703.10.10
3703.10.29         
18.   3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00   papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela   57%   
19.   4810.13.90   papel almaço   57%   
20.   4816.90.10   papel hectográfico   57%   
21.   3920.20.19   papel tipo celofane   57%   
22.   4806.20.00   papel impermeável   57%   
23.   4808.10.00   papel crepon   57%   
24.   4810.22.90   papel fantasia   69%   
25.   4809
4816   papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas   57%   
26.   4817   envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência   52%   
27.   4820   livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão   65%   
28.   4909.00.00   cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)   82%   
29.   5202.99.00
5509.53.00   barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão   57%   
30.   5210.59.90   papel camurça   57%   
31.   7607.11.90   papel laminado e papel espelho   57%   
32.   8214.10.00   apontador de lápis   54%   
33.   8304.00.00   porta-canetas   57%   
34.   9017.20.00   instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo   57%   
35.   9603.30.00   pincéis de escrever e desenhar   75%   
36.   9603.90.00   apagador para quadro   57%   
37.   96.08   canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)   57%   
38.   9608.10.00   canetas esferográficas   49%   
39.   9608.20.00   canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas   65%   
40.   9608.40.00   lapiseiras   50%   
41.   96.09   lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate   57%   
42.   9610.00.00   lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados   57%   
42   4802.56   Papel cortado tipos A4, ofício I e II, carta e "cut size" (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 58, de 26.03.2010, DOU 30.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)   24,84   

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 212, de 23.12.2009, DOU 29.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, com alteração do Protocolo ICMS nº 58, de 26.03.2010, DOU 30.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)