Protocolo ICMS nº 140 de 01/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2009

Altera o Protocolo ICMS nº 33/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."

2 - Cláusula segunda. O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 
2828.90.11 2828.90.193206.41.00Água sanitária, branqueador ou alvejante 57,87 
3307.41.00 3307.49.003307.90.003808.94.19Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 53,61 
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 51,62 
3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 58,81 
3505.10.00 3506.91.203905.12.00Facilitadores e goma para passar roupa 64,80 
3808.50.10 3808.913808.92.13808.99Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes 25,72 
3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 45,31 
3809.91.90 Amaciante/Suavizante 23,64 
3924.10.00 3924.90.006805.30.106805.30.90Esponjas para limpeza 58,66 
2207.10.00 2207.20.10Álcool etílico para limpeza 23,54 
2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49,28 
2801.10.00 2828.10.002933.69.112933.69.193808.94Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 45,79 
2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53,21 
2806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa 49,28 
28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 57,54 
2827.20.90 Desumidificador de ambiente 35,04 
2827.32.00 2827.49.212833.22.002924.1Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55,35 
2832.20.00 2901.10.00Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52,07 
2836.20.10 2836.30.002836.50.00Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53,21 
2902.90.20 Naftalina 25,14 
2917.11.10 Antiferrugem 49,28 
2923.90.90 Clarificante 55,35 
2931.00.39 Controlador de metais 40,66 
2933.69.19 Flutuador 4x1 45,79 
3402.90.39 Limpa-bordas 50,53 
34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49,28 
38.02 Neutralizador/eliminador de odor 58,55 
2815.30.00 2842.10.902922.132923.90.90Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 59,84 
3808.92 3808.933808.943808.99  
3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51,17 
3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 46,34 
2806.10.20 2807.00.102809.20.13824.90.79Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28,26 
3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49,28 
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 46,37 
8424.89 8516.79.90Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49,28 
9603.10.00 9603.90.00Vassouras, rodos, cabos e afins 
49,28 
"

5 - Cláusula quinta. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 33/2009.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa