Protocolo ICMS nº 104 de 09/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2010

Altera o Protocolo ICMS nº 33/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira .....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 33/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM  CÓDIGO NCM/SH  DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL  
1  2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador ou alvejante  70  
2  3307.41.00 3307.49.003307.90.003808.94.19 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície  56  
3  3405.10.00  Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.  62  
4  3405.40.00  Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear  57  
5  3505.10.00  3506.91.203905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa  71  
6  3808.50.10 3808.91 3808.92.13808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  28  
7  3808.94  Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens  42  
8  3809.91.90  Amaciante/Suavizante  27  
9  3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90  Esponjas para limpeza  59  
10  2207.10.00 2207.20.10  Álcool etílico para limpeza  31  
11  2710.11.90  Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira  49  
12  2801.10.00 2828.10.002933.69.112933.69.193808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1  46  
13  2803.00.90  Carbonato de sódio 99%  53  
14  2806.10.20 2806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa  49  
15  28.15  Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto  61  
16  2827.20.90  Desumidificador de ambiente  40  
17  2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1  Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas  55  
18  2832.20.00 2901.10.00  Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas  52  
19  2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00  Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas  53  
20  2902.90.20  Naftalina  28  
21  2917.11.10  Antiferrugem  55  
22  2923.90.90  Clarificante  55  
23  2931.00.39  Controlador de metais  41  
24  2933.69.19  Flutuador 4x1  46  
25  3402.90.39  Limpa-bordas  51  
26  34.03  Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias  49  
27  38.02  Neutralizador/eliminador de odor  58  
28  2815.30.00 2842.10.902922.132923.90.903808.923808.933808.943808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas  60  
29  3822.00.90  Kit teste pH/cloro, fita-teste  51  
30  3824.90.49  Produtos para limpeza pesada  49  
31  2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79  Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas  28  
32  3923.2  Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros  49  
33  6307.10.00  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes  53  
34  8424.89 8516.79.90  Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins  49  
35  9603.90.00  Vassouras, rodos, cabos e afins  64  
36  9603.10.00  Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo  
71  
   "

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.