Protocolo ICMS nº 202 de 10/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2010

Dispõe sobre a remessa de trigo in natura por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS.

Os Estados do Paraná e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE nº 15/1974, de 11 de dezembro de 1974 , com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34/1990, de 13 de setembro de 1990 , será aplicada à saída de trigo in natura para fins de industrialização promovidas pelos estabelecimentos especificados no Anexo Único deste protocolo, os quais doravante passam a ser denominados ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa do trigo in natura para industrialização no Estado do Paraná;

II - fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes do processo industrial, farinha e farelo de trigo, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;

III - está condicionada, ainda, à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.

2 - Cláusula segunda. Na remessa do trigo in natura para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº.../2010, de ... de ... de 2010".

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a Natureza da Operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:

I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;

III - no campo "Informações Complementares":

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

b) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 202/2010, de 10 de dezembro de 2010 ".

4 - Cláusula quarta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

5 - Cláusula quinta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação da unidade federada a que for devido.

6 - Cláusula sexta. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades, será observada a legislação tributária da unidade federada à qual o estabelecimento estiver vinculado.

7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 179 DE 06/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011 (Prorrogado para 31 de dezembro de 2013 pelo Protocolo ICMS Nº 171 DE 07/12/2012).

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua,

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 46 DE 05/04/2013):

ANEXO ÚNICO

ENCOMENDANTE

INDUSTRIALIZADOR

J. MACEDO S.A.

IE: 001037974.04.43

ENDEREÇO: Rua Antonio Scodeler nº 387, Pouso Alegre, MG

BUNGE ALIMENTOS S.A.

IE: 20106602-65

ENDEREÇO: Rod. BR-376 SN - KM 507,7 Ponta Grossa, PR

J. MACEDO S.A.

IE: 90290722-02

ENDEREÇO: Av. Tiradentes, 3.200

Prédio I - Jockey Club

Londrina, PR

COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

IE: 90464764-06

ENDEREÇO: Rodovia PR 182 KM 13, S/N

Distrito Industrial

Cascavel, PR

INFASA INDUSTRIAL DE FARI NHAS S.A.

IE: 90380296-03

ENDEREÇO: Rodovia PR 182 KM 13, S/N

Santa Maria

Santa Tereza do Oeste, PR

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 30/03/2012:

ENCOMENDANTE

INDUSTRIALIZADOR

J. MACEDO S.A.

IE: 001037974.04.43

ENDEREÇO: Rua Antonio Scodeler nº 387, Pouso Alegre, MG

BUNGE ALIMENTOS S.A.

IE: 20106602-65

ENDEREÇO: Rod. BR-376 SN - KM 507,7 Ponta Grossa, PR

J. MACEDO S.A.

IE: 90290722-02

ENDEREÇO: Av. Tiradentes, 3.200

Prédio I - Jockey Club

Londrina, PR

Nota: Redação Anterior:

ENCOMENDANTE  

INDUSTRIALIZADOR  
J. MACEDO S.A.   IE: 001037974.04.43 ENDEREÇO: Rua Antonio Scodelernº 387, Pouso Alegre, MG BUNGE ALIMENTOS S.A.   IE: 20106602-65 ENDEREÇO: Rod. BR-376 SN -KM 507,7 Ponta Grossa, PR