Convênio AE nº 15 DE 11/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1974

Estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 35, de 14.12.1982, DOU 15.12.1982, com efeitos a partir de 03.01.1983)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 25, de 10.12.1981, DOU 14.12.1981, com efeitos a partir de 30.12.1982)"
"Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do imposto sobre circulação de mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data das respectivas saídas."

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 34, de 13.09.1990, DOU 18.09.1990, com efeitos a partir de 04.10.1990)

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 116 DE 05/07/2019):

§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 60 DE 22/06/2012).

§ 3º Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo ficam autorizados a conceder a suspensão de que trata o "caput" desta cláusula pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados nos códigos 0600-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 107 DE 01/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).

  Nota: 1) Ver Protocolo ICMS nº 48, de 04.04.2008, DOU 14.04.2008, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Minas Gerais, com suspensão do imposto.

2) Ver Protocolo ICMS nº 17, de 01.07.2005, DOU 11.07.2005, que dispõe sobre a remessa de soja em grãos, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Minas Gerais, com suspensão do imposto.

3) Ver Protocolo ICMS nº 45, de 24.09.2004, DOU 07.10.2004, que dispõe sobre a remessa de sucata de cobre, por contribuinte de Minas Gerais para industrialização no Estado da Bahia e retorno do produto resultante da industrialização, com suspensão da incidência do imposto.

4) Ver Protocolo ICMS nº 44, de 24.09.2004, DOU 07.10.2004, que dispõe sobre a remessa de algodão em pluma, por contribuinte de Minas Gerais para industrialização no Rio de Janeiro e retorno do produto resultante da industrialização, com suspensão da incidência do imposto.

5) Ver Protocolo ICMS nº 32, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, que dispõe sobre a remessa de algodão em pluma por contribuinte de Sergipe para industrialização no Piauí e retorno do produto resultante da industrialização, com suspensão da incidência do imposto.

6) Ver Protocolo ICMS nº 17, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, que dispõe sobre a remessa de sucata de cobre, por contribuinte do Estado de Pernambuco para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão da incidência do imposto.

7) Ver Protocolo ICMS nº 12, de 18.06.2003, DOU 23.06.2003, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Mato Grosso do Sul, com suspensão do imposto.

8) Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. (Antigo § 1º, renumerado pelo Convênio ICM nº 25, de 10.12.1981, DOU 14.12.1981, com efeitos a partir de 30.12.1982)
§ 2º (Suprimido pelo Convênio ICM nº 25, de 10.12.1981, DOU 14.12.1981, com efeitos a partir de 30.12.1982)"

"§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 32, de 06.12.1978, DOU 12.12.1978, retroagindo seus efeitos a 12.07.1978)"

"§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Convênio ICM nº 18, de 15.06.1978, DOU 22.06.1978)
§ 2º o prazo a que se refere esta cláusula poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, a critério de cada Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 18, de 15.06.1978, DOU 22.06.1978)"

"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucata. "

2 - Cláusula segunda. O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.