Norma Federal                                                         - Publicado no DO em 28 dez 2011                                                    
                        
                                                
                            
Os Estados de Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , e nos Convênios ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993 , e 70, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
 1  -  Cláusula primeira.  O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 191, de 11dedezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"
 2  -  Cláusula segunda.  A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 191, de 11 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
 3  -  Cláusula terceira.  O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 191, de 11de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
 |   |   |   |  
|   |   |  | Henna (envelope em pó até 50g)   |  |     |  
|   |   |   |  
|   |   |  | Amoníaco em solução aquosa (amônia)   |  |     |  
|   |   |  | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)   |  |     |  
|   |   |  | Acetona (frasco em até 30 ml)   |  |     |  
|   |   |   |  
|   |   |  | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)   |  |     |  
|   |   |   |  
|   |   |   |  
|   |   |  | Produtos de Maquilagem para os Lábios   |  |     |  
|   |   |  | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel   |  |     |  
|   |   |  | Outros produtos de maquilagem para os olhos   |  |     |  
|   |   |  | Preparações para manicuros e pedicuros   |  |     |  
|   |   |  | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem   |  |     |  
|   |   |  | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas   |  |     |  
|   |   |  | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele   |  |     |  
|   |   |   |  
|   |   |  | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos   |  |     |  
|   |   |   |  
|   |   |  | Outras preparações capilares   |  |     |  
|   |   |   |  
|   |   |   |  
|   |   |  | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)   |  |     |  
|   |   |  | Outras preparações para higiene bucal ou dentária   |  |     |  
|   |   |  | Preparações para barbear (antes, durante ou após)   |  |     |  
|   |   |  | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos   |  |     |  
|   |   |  | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes   |  |     |  
|   |   |  | Sais perfumados e outras preparações para banhos   |  |     |  
|   |   |  | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados   |  |     |  
|   |   |  | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados   |  |     |  
|   |   |  | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos   |  |     |  
|   |   |  | Sabões de toucador sob outras formas   |  |     |  
|   |   |  | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão   |  |     |  
|   |   |  | Bolsa para gelo ou para água quente   |  |     |  
|   |   |  | Chupetas e bicos para mamadeiras   |  |     |  
|   |   |  | Malas e maletas de toucador   |  |     |  
|   |   |  | Papel higiênico - folha simples   |  |     |  
|   |   |  | Papel higiênico - folha dupla   |  |     |  
|   |   |  | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão   |  |     |  
|   |   |  | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas   |  |     |  
|   |   |  | Toalhas e guardanapos de mesa   |  |     |  
|   |   |   |  
|   |   |   |  
|   |   |  | Absorventes higiênicos externos   |  |     |  
|   |   |  | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis   |  |     |  
|   |   |  | Hastes flexíveis (uso não medicinal)   |  |     |  
|   |   |  | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação   |  |     |  
|   |   |   |  
|   |   |  | Espátulas (artigos de cutelaria)   |  |     |  
|   |   |  | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)   |  |     |  
|   |   |  | Termômetros, inclusive o digital   |  |     |  
|   |   |  | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes   |  |     |  
|   |   |   |  
|   |   |  | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos   |  |     |  
|   |   |  | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas   |  |     |  
|   |   |  | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes   |  |     |  
|   |   |  | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador   |  |     |  
|   |  | 3923.30.003924.10.003924.90.004014 90.907010.20.00   |  |     |   |  
 
 
 4  -  Cláusula quarta.  Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa.