Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 195 de 22/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2011
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.017614/2005-47, de 8 de junho de 2005,
Resolvem:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2012, o Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 5 de março de 2009 , passa a ser o seguinte:
I - injeção das partes e peças plásticas, para ciclomotores, motonetas e motocicletas até 250 cm3;
II - soldagem completa e pintura do chassi, a partir de componentes avulsos, para todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3, não sendo admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos, guias, batentes, espaçadores e limitadores.
III - montagem do motor, a partir de partes e peças; e
III.1 Partes relacionadas ao motor:
- cabeçote de duas válvulas, com tampa da válvula, prisioneiro, polia, arruela, flange, retentor, árvore de comando, capa da corrente, tampa lateral, parafuso, porca, válvula, balancim de abertura, balancim de fechamento, eixo do balancim, mola, guia de válvula, assento da válvula e calço de ajuste. NCM: 8409.91.12; volume:
3.000 unidades/ano;
- cabeçote de quatro válvulas, com tampa, prisioneiro, polia, pino do tensor da polia, árvore de comando, suporte da árvore de comando, arruela, retentor, parafuso, porca, válvula, balancim de abertura, balancim de fechamento, eixo do balancim, mola, guia de válvula, assento da válvula, espaçador, coletor de admissão e calço de ajuste. NCM: 8409.91.12; volume: 3.000 unidades/ano;
- carcaça do motor, com rolamentos, suporte do rolamento, bujão, pinos, eixo da engrenagem, anel de vedação. NCM: 8409.91.12; volume: 3.000 unidades/ano;
- carcaça do motor, com rolamentos, parafuso, válvula pressostática, posicionador de marcha, niple, mola e bujão. NCM: 8409.91.12; volume: 3.000 unidades/ano;
- carcaça do motor com rolamentos, retentores, pinos e buchas prensadas. NCM 8409.91.12;
- tampa da embreagem com visor de óleo, bucha, retentor, tampa de óleo e bujão. NCM: 8409.91.90. NCM 8409.91.90; volume: 3.000 unidades/ano;
- bomba de combustível. NCM: 8413.30.10; volume: 3.000 unidades/ano;
- virabrequim com biela intermediária montada. NCM: 8483.10.19; volume: 6.000 unidades/ano;
- virabrequim, com pino, biela, rolamentos, engrenagem e massa de balanceamento, de aço. NCM: 8483.10.19; volume: 6.000 unidades/ano; e
- engrenagens primárias do virabrequim, com molas, arruela e anel elástico. NCM: 8483.40.90.
(Redação dada pela Portaria SUFRAMA Nº 283 DE 28/06/2012)
III.2 - Partes relacionadas ao chassi:
- alavanca de freio com conector elétrico, reservatório de fluído, tampa, suporte, tubulação hidráulica, cáliper (pinça) de freio, pastilhas e fluído. NCM: 8714.19.00; volume: 3.000 unidades/ano;
- reservatório de fluído de freio com tampa, cilindro mestre, tubulação hidráulica, cáliper (pinça) de freio, pastilhas e fluído.
NCM: 8714.19.00; volume: 3.000 unidades/ano;
- alavanca de freio com conector elétrico, reservatório de fluído de freio, com suporte, cilindro mestre do freio, tubulação hidráulica, cáliper (pinça) de freio, pastilhas, módulo acionador do sistema anti-bloqueio de freio (ABS) e fluído de freio. NCM: 8714.19.00; volume: 3.000 unidades/ano;
- alavanca de embreagem com conector elétrico, reservatório de fluído, suporte, cilindro-mestre, tubulação hidráulica, servo-cilindro e fluído. NCM: 8714.10.00; volume: 3.000 unidades/ano;
- eixo do pedal de câmbio com articulação, placa e molas.
NCM: 8714.19.00; volume: 6.000 unidades/ano;
- cubo traseiro da balança, com rolamento, retentor e anel elástico. NCM: 8714.19.00; volume: 3.000 unidades/ano;
- pedal do freio traseiro, com haste de ajuste. NCM: 8714.19.00; volume: 3.000 unidades/ano;
- amortecedor traseiro com reservatório de gás, articulador, hastes e capa plástica. NCM: 8714.19.00; volume: 3.000 unidades/ano;
- filtro de ar com regulador de marcha lenta. NCM 8421.31.00; volume: 5.000 unidades/ano; e
- espelho retrovisor, com indicador de mudança de direção integrado, fiação e conector. NCM 7009.91.00.(Redação dada pela Portaria SUFRAMA Nº 283 DE 28/06/2012)
IV - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.
§ 1º As etapas constantes dos incisos I, II e III poderão ser terceirizadas, desde que na Zona Franca de Manaus.
§ 2º A etapa constante do inciso IV não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica temporariamente dispensada a montagem do motor, exclusivamente para a fabricação de triciclos e quadriciclos, até o limite de 1.000 (mil) unidades, por ano calendário, para cada produto.
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso II do art. 1º, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário, na somatória de todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3.
§ 5º Para projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) até a data de publicação desta Portaria Interministerial, o limite a que se refere o § 4º poderá ser estendido até 20.000 (vinte mil) unidades, por ano-calendário, respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos.
§ 6º As empresas poderão ter um adicional de dispensa da etapa constante do inciso II do art. 1º, a ser acrescido nas dispensas previstas nos §§ 4º e 5º, na proporção de 1 (um) chassi dispensado para cada 5 (cinco) produzidos conforme o referido inciso, limitado a 30.000 (trinta mil) chassis adicionais.
§ 7º O adicional a que se refere o § 6º somente poderá ser utilizado na mesma faixa de produto/cilindrada dos chassis efetivamente soldados e pintados, conforme as faixas de produto/cilindrada definidos no art. 2º desta Portaria.
§ 8º A etapa a que se refere o inciso I será exigida para os itens listados no Anexo I desta Portaria Interministerial, conforme os níveis de produção dispostos no § 9º deste artigo.
§ 9º Respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, a injeção das partes e peças plásticas a que se refere o caput será exigida conforme os seguintes níveis de produção, por ano-calendário, independentemente de modelo:
I - Até 50.000 (cinquenta mil) unidades: fica dispensada.
II - Acima de 50.000 (cinquenta mil) até 80.000 (oitenta mil) unidades: pelo menos 2 (dois) itens, a critério da empresa.
III - Acima de 80.000 (oitenta mil) até 120.000 (cento e vinte mil) unidades: pelo menos 4 (quatro) itens, a critério da empresa.
IV - Acima de 120.000 (cento e vinte mil) unidades: pelo menos 8 (oito) itens, a critério da empresa.
§ 10. Poderá ser autorizada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, a injeção das partes plásticas em outras regiões do País, desde que o percentual a ser autorizado, não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da quantidade obrigatória, no ano-calendário, e que haja concordância de entidade representativa dos fabricantes de plásticos, comprovando a impossibilidade momentânea de atendimento.
§ 11. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, no que se refere ao cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 2º As empresas deverão produzir e/ou adquirir partes e peças no mercado regional e/ou nacional, conforme tabela constante no Anexo II desta Portaria Interministerial, devendo ser atingidas as seguintes quantidades mínimas de pontos e peças indicadas:
Produto/Cilindrada | Faixas de Produção | |||||||||||
Até 10.000 unidades | Entre 10.001 e 50.000 unidades | Entre 50.001 e 100.000 unidades | Entre 100.001 e 250.000 unidades | Entre 250.001 e 500.000 unidades | Acima de 500.001 unidades | |||||||
Pontos | Peças | Pontos | Peças | Pontos | Peças | Pontos | Peças | Pontos | Peças | Pontos | Peças | |
a) ciclomotores, motonetas e motocicletas até 100 cm³: | 30 | 15 | 50 | 20 | 70 | 30 | 90 | 40 | 120 | 50 | 160 | 60 |
b) motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3 | 50 | 20 | 80 | 30 | 120 | 40 | 170 | 50 | 210 | 60 | 310 | 70 |
c) motonetas e motocicletas acima de 450 cm3 | 15 | 8 | 23 | 14 | 30 | 20 | 40 | 22 | 50 | 25 | 60 | 30 |
d) triciclos e quadriciclos, independente de cilindrada | 15 | 8 | 23 | 14 | 30 | 20 | 40 | 22 | 50 | 25 | 60 | 30 |
§ 1º As faixas de produção referidas na tabela constante do caput se referem à produção por ano-calendário, independentemente de modelo, para cada grupo de produto/cilindrada disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
§ 2º Para a produção excedente de cada uma das faixas, no ano-calendário, a empresa fica obrigada a cumprir a pontuação e números de peças mínimos da faixa de produção subsequente, conforme exemplificado na tabela deste parágrafo para uma produção de 1 (um) milhão de unidades de motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3 (produto/cilindrada contido na alínea "b"):
Quantidade Produzida | Pontos a serem cumpridos | Peças a serem utilizadas |
Primeiras 10.000 unidades | 50 | 20 |
Próximas 40.000 unidades | 80 | 30 |
Próximas 50.000 unidades | 120 | 40 |
Próximas 150.000 unidades | 170 | 50 |
Próximas 250.000 unidades | 210 | 60 |
A partir de 500.000 unidades | 310 | 70 |
§ 3º Para efeito de cumprimento das quantidades mínimas de pontos e peças indicadas no caput deste artigo, não será permitido que um único modelo seja enquadrado em duas faixas de produção diferentes.
§ 4º Para os projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS), até a data de publicação desta Portaria Interministerial, respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, será admitido que os limites de produção definidos para os grupos de produto/cilindrada dispostos nas alíneas "a" e "b", na faixa de produção "até 10.000 unidades" possam ser utilizados livremente entre si, desde que o total entre os dois grupos não ultrapasse as 20.000 (vinte mil) unidades, no ano-calendário.
§ 5º Para efeito de cumprimento do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, considerar-se-á, para efeito de contabilização, cada item da tabela constante do Anexo II, como uma peça única dentre os demais itens relacionados na mesma tabela.
§ 6º Para efeito de cumprimento do estabelecido no § 5º, no caso de itens compostos por mais de uma peça, considerar-se-á, para efeito de contabilização do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, a fração proporcional do número de peças utilizadas.
§ 7º As partes e peças produzidas na Zona Franca de Manaus terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o número de pontos referentes às mesmas partes e peças produzidas nas demais regiões do País, conforme indicado no Anexo II desta Portaria Interministerial.
§ 8º No caso de uma mesma peça ser adquirida parte na Zona Franca de Manaus e parte nas demais regiões do País, o acréscimo a que se refere o § 7º será limitado, apenas, às peças adquiridas na Zona Franca de Manaus.
§ 9º Para efeito de contabilização dos pontos referentes às partes e peças dispostas no Anexo II, adquiridas semi-acabadas e que não sejam de origem nacional ou regional, será admitido o cumprimento parcial de pontos, desde que a empresa cumpra, pelo menos, uma das seguintes operações em cada parte e peça:
a) estampagem metálica (corte, dobra, formatação ou outros assim sequenciados);
b) fundição ou injeção de alumínio, magnésio ou chumbo;
c) forjamento;
d) sinterização metálica;
e) usinagem;
f) pintura;
g) polimento (exceto manual);
h) moldagem plástica;
i) vulcanização;
j) tratamento anticorrosivo (fosfatização ou outros);
k) soldagem e/ou cravação metálica;
l) tratamento de superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros);
m) tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, ou outros);
n) confecção em couro sintético ou natural; e
o) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
§ 10. Para efeito do disposto no § 9º, cada operação efetivada representará 20% (vinte por cento) da pontuação total de cada parte e peça, não podendo a pontuação final exceder a 80% (oitenta por cento) da pontuação integral.
§ 11. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá alterar o Anexo II desta Portaria Interministerial, de forma a atualizá-lo e adequá-lo às novas tecnologias que surgirem no mercado e/ou para corrigir alguma distorção que comprovadamente ocorra.
Art. 3º No caso de existirem uma ou mais empresas que possuam controle acionário e/ou societário entre si e tenham projetos industriais aprovados para a fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º, desta Portaria Interministerial, as dispensas constantes em seu escopo serão calculadas considerando-se a totalidade das empresas vinculadas como uma única empresa.
Art. 4º Os eventuais volumes remanescentes das dispensas estabelecidas nesta Portaria Interministerial, não utilizados no ano-calendário, poderão ser utilizados no ano subsequente, desde que devidamente regulares com o desembaraço aduaneiro até o último dia útil do ano-calendário.
Art. 5º Após 1º de julho de 2013, o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB (GTPPB), instituído pelo art. 4º, do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002 e mantido pelo art. 17 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 , deverá reavaliar os termos desta Portaria Interministerial, de forma a verificar se os objetivos de adensamento da cadeia produtiva contidos em seu escopo foram atingidos.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º A partir de 1º de julho de 2012, fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 5 de março de 2009 .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
ANEXO I
I - Para e ciclomotores e motonetas: | II - Para motocicletas: |
a) pára-lama dianteiro; | |
b) carenagem frontal; | |
a) tampa lateral direita; | |
b) tampa lateral esquerda; | |
c) pára-lama traseiro; | |
d) tampa lateral direita; | |
e) tampa lateral esquerda; | |
c) tampa traseira direita; | |
d) tampa traseira esquerda; | |
f) tomada de ar direita; | |
g) tomada de ar esquerda; | |
e) carenagem do guidão; | |
f) tampa da carenagem do guidão; | |
h) tampa lateral traseira direita; | |
i) tampa lateral traseira esquerda; | |
g) carenagem frontal; | |
h) pára-lama dianteiro; | |
j) carcaça do filtro de ar; | |
k) tampa do filtro de ar; | |
l) tampa da rabeta; | |
i) pára-lama traseiro; | |
j) tampa da rabeta; | |
m) carcaças superior e inferior do painel de instrumentos; | |
n) carcaça inferior, difusor de luz e lente da | |
k) assoalho esquerdo; | |
l) assoalho direito; | |
lanterna indicadora de direção (conjunto); | |
o) capa protetora da corrente de transmissão; | |
p) caixa de porta ferramentas; | |
m) tampa central do chassi; | |
n) tampa inferior frontal; | |
q) base do assento; | |
r) estrutura de espelhos retrovisores; | |
t) pára-brisa; e | |
o) protetor de perna interno; | |
p) protetor de perna externo; | |
q) carcaça do filtro de ar; | u) carenagem do radiador. |
r) tampa do filtro de ar; | |
s) carcaças superior e inferior do painel de instrumentos; | |
t) carcaça inferior, difusor de luz e lente da lanterna indicadora de direção, (conjunto); | |
u) capa protetora da corrente de transmissão; | |
v) caixa de porta ferramentas; | |
w) base do assento; | |
x) estrutura de espelhos retrovisores; | |
y) pára-brisa; e | |
z) carenagem do radiador. |
ANEXO II
Nº | PARTES E PEÇAS | Produção Nacional | Produção Regional |
1 | chassi | - | 15,0 |
1 | Nota: Redação Anterior: Chassi, de aço | - | 15,0 |
2 | Amortecedor traseiro, exceto a gás (sistema) | 9,0 | 13,5 |
3 | Amortecedor traseiro a gás (sistema) | 9,0 | 13,5 |
4 | Amortecedor dianteiro (sistema) | 9,0 | 13,5 |
5 | Indicador de mudança de direção (conjunto composto por direito /esquerdo /traseiro /dianteiro) | 9,0 | 13,5 |
6 | Carburador | 8,5 | 12,75 |
7 | Embreagem unidirecional | 8,5 | 12,75 |
8 | Embreagem de fricção | 8,5 | 12,75 |
9 | Embreagem centrífuga | 8,5 | 12,75 |
10 | Painel de instrumentos | 8,5 | 12,75 |
11 | Cabeçote do motor | 8,0 | 12,0 |
12 | Cabos de controle (conjunto composto por embreagem, freio, acelerador, painel de instrumentos) (pontuação total das 4 peças) | 8,0 | 12,0 |
13 | Tanque de combustível, de aço | 8,0 | 12,0 |
14 | Carcaça superior do motor | 7,5 | 11,25 |
15 | Carcaça inferior do motor | 7,5 | 11,25 |
16 | Carcaça esquerda do motor | 7,5 | 11,25 |
17 | Carcaça direita do motor | 7,5 | 11,25 |
18 | Bloco de cilindro do motor | 7,5 | 11,25 |
19 | Virabrequim | 7,5 | 11,25 |
20 | Acumulador elétrico (bateria) | 7,5 | 11,25 |
21 | Espelho retrovisor (conjunto composto por direito e esquerdo) | 7,5 | 11,25 |
22 | Biela do virabrequim | 7,0 | 10,5 |
23 | Árvore de cames para comando de válvulas | 7,0 | 10,5 |
24 | Roda traseira de liga leve, em alumínio | 7,0 | 10,5 |
25 | Roda dianteira de liga leve, em alumínio | 7,0 | 10,5 |
26 | Escapamento completo (com catalisador e coletor) | 7,0 | 10,5 |
27 | Injeção eletrônica | 7,0 | 10,5 |
28 | Pistão do motor | 6,5 | 9,75 |
29 | Rolamento (máximo 4 peças diferentes) (pontuação total das 4 peças) | 6,0 | 9,0 |
30 | Sistema de localização (rastreador) | 6,0 | 9,0 |
31 | Aro da roda traseira, de alumínio | 5,5 | 8,25 |
32 | Aro da roda dianteira, de alumínio | 5,5 | 8,25 |
33 | Espaçador (de câmbio, tanque de combustível, motor, garfo e/ou balança traseira e rodas - máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) | 5,0 | 7,5 |
34 |
cáliper de freio dianteiro e/ou traseiro |
5,0 | 7,5 |
34 | Nota: Redação Anterior: Cáliper do freio | 5,0 | 7,5 |
35 | Fios e cabos com conectores (fiação elétrica principal) | 5,0 | 7,5 |
36 | Dispositivo de ignição por descarga capacitiva para motor de combustão (CDI) | 5,0 | 7,5 |
37 | Mesa inferior da direção com coluna | 5,0 | 7,5 |
38 | Válvula do motor (par - admissão e escape) | 5,0 | 7,5 |
39 | Bomba de combustível | 5,0 | 7,5 |
40 | Gerador (alternador/dínamo) | 4,8 | 7,2 |
41 | Bomba de óleo | 4,5 | 6,75 |
42 | Unidade de controle de injeção eletrônica | 4,5 | 6,75 |
43 | Garfo traseiro | 4,5 | 6,75 |
44 | Cilindro mestre do pedal do freio | 4,5 | 6,75 |
45 | Cilindro mestre da manete do freio | 4,5 | 6,75 |
46 | Farol | 4,5 | 6,75 |
47 | Motor de partida | 4,0 | 6,0 |
48 | Cubo da roda traseira | 4,0 | 6,0 |
49 | Cubo da roda dianteira | 4,0 | 6,0 |
50 | Suportes diversos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) | 4,0 | 6,0 |
51 | Regulador de voltagem | 4,0 | 6,0 |
52 | Buzina | 4,0 | 6,0 |
53 | Pneumático traseiro | 4,0 | 6,0 |
54 | Pneumático dianteiro | 4,0 | 6,0 |
55 | assento (selim) do piloto ou do passageiro | 4,0 | 6,0 |
55 | Nota: Redação Anterior: Assento (selim) | 4,0 | 6,0 |
56 | Filtro de ar da admissão completo | 4,0 | 6,0 |
57 | Silencioso do escapamento | 4,0 | 6,0 |
58 | Bobina de ignição | 4,0 | 6,0 |
59 | Corrente de transmissão do comando de válvulas do motor | 4,0 | 6,0 |
60 | corrente de transmissão da roda | 4,0 | 6,0 |
60 | Nota: Redação Anterior: Corrente de transmissão | 4,0 | 6,0 |
61 | Disco de freio traseiro | 3,7 | 5,55 |
62 | Disco de freio dianteiro | 3,7 | 5,55 |
63 | Pedal de apoio (direito/esquerdo/dianteiro/traseiro) (pontuação total das 4 peças) | 3,6 | 5,4 |
64 | Nota: Redação Anterior: radiador/trocador de calor de óleo | 3,5 | 5,25 |
64 | Radiador de óleo | 3,5 | 5,25 |
65 | Radiador de água | 3,5 | 5,25 |
66 | Aro da roda traseira, de aço | 3,5 | 5,25 |
67 | Aro da roda dianteira, de aço | 3,5 | 5,25 |
68 | Tanque de combustível, de plástico | 3,0 | 4,5 |
69 | Cavalete central | 3,0 | 4,5 |
70 | Coletor de admissão do motor | 3,0 | 4,5 |
71 | Engrenagem movida da embreagem | 3,0 | 4,5 |
72 | Engrenagem de partida da embreagem | 3,0 | 4,5 |
73 | Eixo trambulador | 3,0 | 4,5 |
74 | Eixo seletor de marchas | 3,0 | 4,5 |
75 | Eixo secundário da transmissão, sem engrenagens | 3,0 | 4,5 |
76 | Eixo primário da transmissão, sem engrenagens | 3,0 | 4,5 |
77 | Coletor de escape do motor, de aço | 3,0 | 4,5 |
78 | Mecanismo para velocímetro/hodômetro do painel de instrumentos | 3,0 | 4,5 |
79 | Mecanismo para medidor do nível de combustível do painel de instrumentos | 3,0 | 4,5 |
80 | Mecanismo do medidor de combustível com bóia e sensor | 3,0 | 4,5 |
81 | Tampa do tanque de combustível com chave | 3,0 | 4,5 |
82 | Eixo balanceador do motor | 3,0 | 4,5 |
83 | Protetor (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) | 3,0 | 4,5 |
84 | Suporte do pedal de apoio de alumínio (par) (pontuação total das 2 peças) | 3,0 | 4,5 |
85 | Compartimentos (porta-objetos, porta-ferramentas e porta-capacete) (pontuação total das 3 peças) | 3,0 | 4,5 |
86 | Braço da haste do amortecedor traseiro tipo "mono-choque" | 3,0 | 4,5 |
87 | Placas de motor, exceto listado acima (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) | 3,0 | 4,5 |
88 | sistema de ignição formado por bobina de ignição, cabos e distribuidor | 3,00 | 4,5 |
88 | Nota: Redação Anterior: Sistema de ignição | 3,0 | 4,5 |
89 | Lanterna traseira completa | 3,0 | 4,5 |
90 | Válvula unidirecional de ar | 3,0 | 4,5 |
91 | Estator para gerador (alternador) | 2,6 | 3,9 |
92 | Câmara-de-ar traseira | 2,5 | 3,75 |
93 | Câmara-de-ar dianteira | 2,5 | 3,75 |
94 | Pinhão do motor | 2,5 | 3,75 |
95 | Engrenagem secundária | 2,5 | 3,75 |
96 | Engrenagem primária | 2,5 | 3,75 |
97 | Mesa superior do guidão | 2,5 | 3,75 |
98 | Engrenagem do virabrequim | 2,5 | 3,75 |
99 | Engrenagem do balanceador | 2,5 | 3,75 |
100 | Tampas diversas não especificadas (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) | 2,5 | 3,75 |
101 | Sirene | 2,5 | 3,75 |
102 | Conjunto de interruptores de comando do guidão | 2,5 | 3,75 |
103 | Capa protetora (máximo 8 peças diferentes) (pontuação total das 8 peças) | 2,4 | 3,6 |
104 | Haste de metal (máximo 3 peças diferentes) (pontuação total das 3 peças) | 2,4 | 3,6 |
105 | Rotor para gerador (alternador) | 2,2 | 3,3 |
106 | Painel do freio traseiro | 2,2 | 3,3 |
107 | Painel do freio dianteiro | 2,2 | 3,3 |
108 | Bloqueador do sistema de ignição | 2,0 | 3,0 |
109 | Cavalete lateral | 2,0 | 3,0 |
110 | Assoalho esquerdo | 2,0 | 3,0 |
111 | Assoalho direito | 2,0 | 3,0 |
112 | Flange de fixação da coroa | 2,0 | 3,0 |
113 | Sapata do freio traseiro | 2,0 | 3,0 |
114 | Sapata do freio dianteiro | 2,0 | 3,0 |
115 | Pára-lama traseiro, de plástico | 2,0 | 3,0 |
116 | Pára-lama dianteiro, de plástico | 2,0 | 3,0 |
117 | Manete do freio dianteiro | 2,0 | 3,0 |
118 | Manete da embreagem do guidão | 2,0 | 3,0 |
119 | Coroa de transmissão | 2,0 | 3,0 |
120 | Carenagem frontal de plástico | 2,0 | 3,0 |
121 | Carenagem do radiador de plástico | 2,0 | 3,0 |
122 | Carenagem do guidão de plástico | 2,0 | 3,0 |
123 | Bagageiro traseiro | 2,0 | 3,0 |
124 | Bagageiro dianteiro (quadriciclo) | 2,0 | 3,0 |
125 | Vela de ignição | 2,0 | 3,0 |
126 | Pedal do freio traseiro | 2,0 | 3,0 |
127 | Pedal do câmbio | 2,0 | 3,0 |
128 | Pedal de partida | 2,0 | 3,0 |
129 | Tampa lateral esquerda do motor em alumínio injetado | 2,0 | 3,0 |
130 | Tampa lateral direita do motor em alumínio injetado | 2,0 | 3,0 |
131 | Estribo (peça única sem capa de borracha) | 2,0 | 3,0 |
132 | Eixo do pedal de partida | 2,0 | 3,0 |
133 | eixo de roda traseira/dianteira | 1,0 | 1,5 |
133 | Nota: Redação Anterior: Eixo de roda | 2,0 | 3,0 |
134 | Eixo do garfo traseiro | 2,0 | 3,0 |
135 | Suporte do pedal de apoio tubular de aço (par) | 2,0 | 3,0 |
136 | Segmento do eixo trambulador (excêntrico) | 2,0 | 3,0 |
137 | Eixo do garfo seletor de marchas | 2,0 | 3,0 |
138 | Pastilha de freio (par) (pontuação total das 2 peças) | 2,0 | 3,0 |
139 | Came de acionamento do freio (movimento da sapata) | 2,0 | 3,0 |
140 | Placas de chassis (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) | 2,0 | 3,0 |
141 | Tubos metálicos de respiro (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) | 2,0 | 3,0 |
142 | Conjunto de interruptores de freio dianteiro e traseiro | 2,0 | 3,0 |
143 | Garfo seletor de marchas | 1,7 | 2,55 |
144 | Tampa da carenagem do guidão | 1,5 | 2,25 |
145 | Pára-lama traseiro, de aço | 1,5 | 2,25 |
146 | Pára-lama dianteiro, de aço | 1,5 | 2,25 |
147 | Guidão | 1,5 | 2,25 |
148 | Braço do freio dianteiro ou traseiro | 1,5 | 2,25 |
149 | Alça lateral esquerda de plástico | 1,5 | 2,25 |
150 | Alça lateral esquerda de alumínio | 1,5 | 2,25 |
151 | Alça lateral direita de plástico | 1,5 | 2,25 |
152 | Alça lateral direita de alumínio | 1,5 | 2,25 |
153 | Tampa do cabeçote do cilindro do motor | 1,5 | 2,25 |
154 | Tomada de ar esquerda | 1,5 | 2,25 |
155 | Tomada de ar direita | 1,5 | 2,25 |
156 | Tampa traseira esquerda | 1,5 | 2,25 |
157 | Tampa traseira direita | 1,5 | 2,25 |
158 | Tampa lateral traseira esquerda | 1,5 | 2,25 |
159 | Tampa lateral traseira direita | 1,5 | 2,25 |
160 | Tampa lateral esquerda central | 1,5 | 2,25 |
161 | Tampa lateral direita central | 1,5 | 2,25 |
162 | Tampa inferior frontal | 1,5 | 2,25 |
163 | Tampa do filtro de ar | 1,5 | 2,25 |
164 | Tampa da rabeta | 1,5 | 2,25 |
165 | Rotor do filtro óleo | 1,5 | 2,25 |
166 | Alça lateral esquerda de metal comum | 1,5 | 2,25 |
167 | Alça lateral direita de metal comum | 1,5 | 2,25 |
168 | Alça traseira de metal comum | 1,5 | 2,25 |
169 | Alavanca da embreagem do motor | 1,5 | 2,25 |
170 | Pára-brisa | 1,5 | 2,25 |
171 | Alavanca do segmento do eixo trambulador | 1,5 | 2,25 |
172 | protetor da ponteira de escape ou protetor do coletor de escape | 1,5 | 2,25 |
172 |
Nota: Redação Anterior: Protetor de escapamento |
1,5 | 2,25 |
173 | Fixador de metal (coroa, pinhão, carenagem, guidão e pára lama) (máximo 5 peças diferentes) (pontuação total das 5 peças) | 1,5 | 2,25 |
174 | Gaiola do rolamento | 1,5 | 2,25 |
175 | Caixa de engrenagens do velocímetro | 1,5 | 2,25 |
176 | Guia da corrente do comando de válvulas | 1,5 | 2,25 |
177 | Esferas da coluna de direção (jogo) (pontuação total do jogo) | 1,5 | 2,25 |
178 | Registro do tanque de combustível | 1,5 | 2,25 |
179 | Sensor de oxigênio | 1,5 | 2,25 |
180 | Sensor de pressão | 1,5 | 2,25 |
181 | Sensor de temperatura | 1,5 | 2,25 |
182 | Interruptor de embreagem | 1,5 | 2,25 |
183 | Insertos Metálicos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) | 1,0 | 1,5 |
184 | Pinos metálicos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) | 1,0 | 1,5 |
185 | Capa protetora da corrente de transmissão, de aço | 1,0 | 1,5 |
186 | Caixa da bateria, de aço. (gabinete) | 1,0 | 1,5 |
187 | Sensor do cavalete lateral (interruptor) | 1,0 | 1,5 |
188 | junta metálica do escapamento | 1,0 | 1,5 |
188 |
Nota: Redação Anterior: Juntas metálicas |
1,0 | 1,5 |
189 | jogo de juntas de vedação mecânica (total de 3 (três) juntas utilizadas no conjunto motor, exceto as borracha do tipo retentor ou "o-ring"). | 1,0 | 1,5 |
189 | Nota: Redação Anterior: Jogo de juntas de vedação mecânica | 1,0 | 1,5 |
190 | Capa protetora da corrente de transmissão, de plástico | 1,0 | 1,5 |
191 | Caixa da bateria, de plástico (gabinete) | 1,0 | 1,5 |
192 | Trava do porta-volume | 1,0 | 1,5 |
193 | Trava do guidão | 1,0 | 1,5 |
194 | Trava do capacete | 1,0 | 1,5 |
195 | trava do assento do piloto ou do passageiro | 1,0 | 1,5 |
195 | Nota: Redação Anterior: Trava do assento | 1,0 | 1,5 |
196 | Placa protetora do motor | 1,0 | 1,5 |
197 | elemento filtrante do filtro de ar | 1,0 | 1,5 |
197 | Nota: Redação Anterior: Elemento filtrante | 1,0 | 1,5 |
198 | Peso balanceador do guidão (conjunto) | 1,0 | 1,5 |
199 | esticador da corrente de transmissão ou da correia de transmissão (tensor) | 1,0 | 1,5 |
199 | Nota: Redação Anterior: Esticador da corrente de transmissão (tensor) | 1,0 | 1,5 |
200 | Bandeja de drenagem de combustível | 1,0 | 1,5 |
201 | Cintas de fixação (máximo 5 peças diferentes) (pontuação total das 5 peças) | 1,0 | 1,5 |
202 |
correia de transmissão da roda |
1,0 | 1,5 |
202 | Nota: Redação Anterior: Correia de transmissão | 1,0 | 1,5 |
203 | Borracha do pedal (freio, câmbio, descanso, partida, apoio) (pontuação total das 5 peças) | 1,0 | 1,5 |
204 | Guia da corrente | 1,0 | 1,5 |
205 | Duto de ar de refrigeração do motor | 1,0 | 1,5 |
206 | Junção da haste do pedal do cambio de metal | 1,0 | 1,5 |
207 | Barra de tensão do freio tambor traseiro | 1,0 | 1,5 |
208 | Interruptor da luz do ponto neutro | 1,0 | 1,5 |
209 | Terminal da vela de ignição (terminal supressivo) | 1,0 | 1,5 |
210 | Medidor de óleo | 1,0 | 1,5 |
211 | refletor dianteiro, traseiro ou lateral | 0,5 | 0,75 |
211 |
Nota: Redação Anterior: Refletores (jogo) (pontuação total do jogo) |
1,0 | 1,5 |
212 | Lanterna da placa de licença | 1,0 | 1,5 |
213 | Placa de circuito impresso montada | 0,9 | 1,35 |
214 | Batente do pedal (apoio, partida e freio) (pontuação total das 3 peças) | 0,9 | 1,35 |
215 | Corpo da bomba de óleo de alumínio | 0,8 | 1,2 |
216 | Carcaça do acelerador de alumínio (conjunto) | 0,8 | 1,2 |
217 | Dissipador de calor de alumínio | 0,7 | 1,05 |
218 | Raio dianteiro (jogo) (pontuação total do jogo) | 0,6 | 0,9 |
219 | Raio traseiro (jogo) (pontuação total do jogo) | 0,6 | 0,9 |
220 | Manopla esquerda | 0,5 | 0,75 |
221 | Manopla direita | 0,5 | 0,75 |
222 | Alavanca de registro de combustível | 0,5 | 0,75 |
223 | Válvula para pneu sem câmara | 0,5 | 0,75 |
224 | Braço acionador do pedal do freio | 0,5 | 0,75 |
225 | Indicador de desgaste do freio | 0,5 | 0,75 |
226 | Niple dianteiro (jogo) (pontuação total do jogo) | 0,4 | 0,6 |
227 | Niple traseiro (jogo) (pontuação total do jogo) | 0,4 | 0,6 |
228 | películas decorativas auto adesivas de plástico, impressas (pontuação total das 04 peças) | 1,0 | 1,5 |
228 |
Nota: Redação Anterior: película decorativa auto-adesiva de plástico, impressa (Linha acrescentada pela Portaria SUFRAMA nº 1, de 02.01.2012, DOU 05.01.2012 ) |
1,0 | 1,5 |
(Item 229 acrescentado pela Portaria nº 229 de 25/05/2012): |
|||
229 | tanque reserva do radiador, de plástico | 2,0 | 3,0 |
(Item 230 acrescentado pela Portaria nº 229 de 25/05/2012): | |||
230 | filtro de óleo | 2,0 | 3,0 |
(Item 231 acrescentado pela Portaria nº 229 de 25/05/2012): | |||
231 | protetor de perna, de plástico | 2,0 | 3,0 |
(Item 232 acrescentado pela Portaria nº 229 de 25/05/2012): | |||
232 | tampa central do chassi, de plástico | 1,5 | 2,25 |
(Item 233 acrescentado pela Portaria n° 269 de 19/06/2012): | |||
233 | cinto de segurança e fecho do cinto de segurança, para triciclos e quadriciclos (pontuação total das duas peças) | 2,0 | 3,0 |
(Item 234 acrescentado pela Portaria n° 269 de 19/06/2012): | |||
234 | alavanca de freio de mão, para triciclos e quadriciclos | 1,5 | 2,25 |
(Item 235 acrescentado pela Portaria n° 269 de 19/06/2012): | |||
235 | extintor de incêndio, para triciclos e quadriciclos | 1,0 | 1,5 |
(Item 236 acrescentado pela Portaria n° 269 de 19/06/2012): | |||
236 | macaco hidráulico, para triciclos e quadriciclos | 1,0 | 1,5 |
(Item 237 acrescentado pela Portaria n° 269 de 19/06/2012): | |||
237 | caixa porta-ferramenta de metal comum, pintada, para triciclos e quadriciclos | 1,0 | 1,5 |
(Item 238 acrescentado pela Portaria nº 340 de 09/08/2012): | |||
238 | Termostato do radiador | 1,0 | 1,5 |
(Item 239 acrescentado pela Portaria nº 340 de 09/08/2012): | |||
239 | Pára-barro, de borracha | 0,5 | 0,75 |
(Item 240 acrescentado pela Portaria nº 340 de 09/08/2012): | |||
240 | Engrenagem de transmissão do comando de válvulas do motor, com descompressor | 0,5 | 0,75 |
(Item 241 acrescentado pela Portaria nº 340 de 09/08/2012): | |||
241 | Guias metálicos, máximo três peças diferentes (pontuação total das 3 peças). | 0,3 | 0,45 |
(Item 243 acrescentado pela Portaria SUFRAMA Nº 94 DE 25/03/2013): | |||
243 |
Cubo do rotor para gerador (alternador) |
1,5 |
2,25 |
Total | 661,6 | 1.007,4 |
(Redação dada pela Portaria SUFRAMA Nº 282 DE 28/06/2012 )