Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 195 de 22/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2011

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.017614/2005-47, de 8 de junho de 2005,

Resolvem:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2012, o Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 5 de março de 2009 , passa a ser o seguinte:

I - injeção das partes e peças plásticas, para ciclomotores, motonetas e motocicletas até 250 cm3;

II - soldagem completa e pintura do chassi, a partir de componentes avulsos, para todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3, não sendo admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos, guias, batentes, espaçadores e limitadores.

III - montagem do motor, a partir de partes e peças; e

III.1 Partes relacionadas ao motor:

- cabeçote de duas válvulas, com tampa da válvula, prisioneiro, polia, arruela, flange, retentor, árvore de comando, capa da corrente, tampa lateral, parafuso, porca, válvula, balancim de abertura, balancim de fechamento, eixo do balancim, mola, guia de válvula, assento da válvula e calço de ajuste. NCM: 8409.91.12; volume:

3.000 unidades/ano;

  - cabeçote de quatro válvulas, com tampa, prisioneiro, polia, pino do tensor da polia, árvore de comando, suporte da árvore de comando, arruela, retentor, parafuso, porca, válvula, balancim de abertura, balancim de fechamento, eixo do balancim, mola, guia de válvula, assento da válvula, espaçador, coletor de admissão e calço de ajuste. NCM: 8409.91.12; volume: 3.000 unidades/ano;

  - carcaça do motor, com rolamentos, suporte do rolamento, bujão, pinos, eixo da engrenagem, anel de vedação. NCM: 8409.91.12; volume: 3.000 unidades/ano;

  - carcaça do motor, com rolamentos, parafuso, válvula pressostática, posicionador de marcha, niple, mola e bujão. NCM: 8409.91.12; volume: 3.000 unidades/ano;

  - carcaça do motor com rolamentos, retentores, pinos e buchas prensadas. NCM 8409.91.12;

  - tampa da embreagem com visor de óleo, bucha, retentor, tampa de óleo e bujão. NCM: 8409.91.90. NCM 8409.91.90; volume: 3.000 unidades/ano;

- bomba de combustível. NCM: 8413.30.10; volume: 3.000 unidades/ano;

  - virabrequim com biela intermediária montada. NCM: 8483.10.19; volume: 6.000 unidades/ano;

  - virabrequim, com pino, biela, rolamentos, engrenagem e massa de balanceamento, de aço. NCM: 8483.10.19; volume: 6.000 unidades/ano; e

  - engrenagens primárias do virabrequim, com molas, arruela e anel elástico. NCM: 8483.40.90.
(Redação dada pela Portaria SUFRAMA Nº 283 DE 28/06/2012)

III.2 - Partes relacionadas ao chassi:

- alavanca de freio com conector elétrico, reservatório de fluído, tampa, suporte, tubulação hidráulica, cáliper (pinça) de freio, pastilhas e fluído. NCM: 8714.19.00; volume: 3.000 unidades/ano;

- reservatório de fluído de freio com tampa, cilindro mestre, tubulação hidráulica, cáliper (pinça) de freio, pastilhas e fluído.

NCM: 8714.19.00; volume: 3.000 unidades/ano;

- alavanca de freio com conector elétrico, reservatório de fluído de freio, com suporte, cilindro mestre do freio, tubulação hidráulica, cáliper (pinça) de freio, pastilhas, módulo acionador do sistema anti-bloqueio de freio (ABS) e fluído de freio. NCM: 8714.19.00; volume: 3.000 unidades/ano;

- alavanca de embreagem com conector elétrico, reservatório de fluído, suporte, cilindro-mestre, tubulação hidráulica, servo-cilindro e fluído. NCM: 8714.10.00; volume: 3.000 unidades/ano;

- eixo do pedal de câmbio com articulação, placa e molas.

NCM: 8714.19.00; volume: 6.000 unidades/ano;

- cubo traseiro da balança, com rolamento, retentor e anel elástico. NCM: 8714.19.00; volume: 3.000 unidades/ano;

- pedal do freio traseiro, com haste de ajuste. NCM: 8714.19.00; volume: 3.000 unidades/ano;

- amortecedor traseiro com reservatório de gás, articulador, hastes e capa plástica. NCM: 8714.19.00; volume: 3.000 unidades/ano;

- filtro de ar com regulador de marcha lenta. NCM 8421.31.00; volume: 5.000 unidades/ano; e

- espelho retrovisor, com indicador de mudança de direção integrado, fiação e conector. NCM 7009.91.00.(Redação dada pela Portaria SUFRAMA Nº 283 DE 28/06/2012)

IV - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.

§ 1º As etapas constantes dos incisos I, II e III poderão ser terceirizadas, desde que na Zona Franca de Manaus.

§ 2º A etapa constante do inciso IV não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica temporariamente dispensada a montagem do motor, exclusivamente para a fabricação de triciclos e quadriciclos, até o limite de 1.000 (mil) unidades, por ano calendário, para cada produto.

§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso II do art. 1º, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário, na somatória de todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3.

§ 5º Para projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) até a data de publicação desta Portaria Interministerial, o limite a que se refere o § 4º poderá ser estendido até 20.000 (vinte mil) unidades, por ano-calendário, respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos.

§ 6º As empresas poderão ter um adicional de dispensa da etapa constante do inciso II do art. 1º, a ser acrescido nas dispensas previstas nos §§ 4º e 5º, na proporção de 1 (um) chassi dispensado para cada 5 (cinco) produzidos conforme o referido inciso, limitado a 30.000 (trinta mil) chassis adicionais.

§ 7º O adicional a que se refere o § 6º somente poderá ser utilizado na mesma faixa de produto/cilindrada dos chassis efetivamente soldados e pintados, conforme as faixas de produto/cilindrada definidos no art. 2º desta Portaria.

§ 8º A etapa a que se refere o inciso I será exigida para os itens listados no Anexo I desta Portaria Interministerial, conforme os níveis de produção dispostos no § 9º deste artigo.

§ 9º Respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, a injeção das partes e peças plásticas a que se refere o caput será exigida conforme os seguintes níveis de produção, por ano-calendário, independentemente de modelo:

I - Até 50.000 (cinquenta mil) unidades: fica dispensada.

II - Acima de 50.000 (cinquenta mil) até 80.000 (oitenta mil) unidades: pelo menos 2 (dois) itens, a critério da empresa.

III - Acima de 80.000 (oitenta mil) até 120.000 (cento e vinte mil) unidades: pelo menos 4 (quatro) itens, a critério da empresa.

IV - Acima de 120.000 (cento e vinte mil) unidades: pelo menos 8 (oito) itens, a critério da empresa.

§ 10. Poderá ser autorizada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, a injeção das partes plásticas em outras regiões do País, desde que o percentual a ser autorizado, não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da quantidade obrigatória, no ano-calendário, e que haja concordância de entidade representativa dos fabricantes de plásticos, comprovando a impossibilidade momentânea de atendimento.

§ 11. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, no que se refere ao cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

Art. 2º As empresas deverão produzir e/ou adquirir partes e peças no mercado regional e/ou nacional, conforme tabela constante no Anexo II desta Portaria Interministerial, devendo ser atingidas as seguintes quantidades mínimas de pontos e peças indicadas:

Produto/Cilindrada Faixas de Produção  
Até 10.000 unidades   Entre 10.001 e 50.000 unidades   Entre 50.001 e 100.000 unidades   Entre 100.001 e 250.000 unidades   Entre 250.001 e 500.000 unidades   Acima de 500.001 unidades  
Pontos   Peças   Pontos   Peças   Pontos   Peças   Pontos   Peças   Pontos   Peças   Pontos   Peças  
a) ciclomotores, motonetas e motocicletas até 100 cm³:   30   15   50   20   70   30   90   40   120   50   160   60  
b) motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3   50   20   80   30   120   40   170   50   210   60   310   70  
c) motonetas e motocicletas acima de 450 cm3   15   8   23   14   30   20   40   22   50   25   60   30  
d) triciclos e quadriciclos, independente de cilindrada   15   8   23   14   30   20   40   22   50   25   60   30  

§ 1º As faixas de produção referidas na tabela constante do caput se referem à produção por ano-calendário, independentemente de modelo, para cada grupo de produto/cilindrada disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "d".

§ 2º Para a produção excedente de cada uma das faixas, no ano-calendário, a empresa fica obrigada a cumprir a pontuação e números de peças mínimos da faixa de produção subsequente, conforme exemplificado na tabela deste parágrafo para uma produção de 1 (um) milhão de unidades de motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3 (produto/cilindrada contido na alínea "b"):

Quantidade Produzida   Pontos a serem cumpridos   Peças a serem utilizadas  
Primeiras 10.000 unidades   50   20  
Próximas 40.000 unidades   80   30  
Próximas 50.000 unidades   120   40  
Próximas 150.000 unidades   170   50  
Próximas 250.000 unidades   210   60  
A partir de 500.000 unidades   310   70  

§ 3º Para efeito de cumprimento das quantidades mínimas de pontos e peças indicadas no caput deste artigo, não será permitido que um único modelo seja enquadrado em duas faixas de produção diferentes.

§ 4º Para os projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS), até a data de publicação desta Portaria Interministerial, respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, será admitido que os limites de produção definidos para os grupos de produto/cilindrada dispostos nas alíneas "a" e "b", na faixa de produção "até 10.000 unidades" possam ser utilizados livremente entre si, desde que o total entre os dois grupos não ultrapasse as 20.000 (vinte mil) unidades, no ano-calendário.

§ 5º Para efeito de cumprimento do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, considerar-se-á, para efeito de contabilização, cada item da tabela constante do Anexo II, como uma peça única dentre os demais itens relacionados na mesma tabela.

§ 6º Para efeito de cumprimento do estabelecido no § 5º, no caso de itens compostos por mais de uma peça, considerar-se-á, para efeito de contabilização do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, a fração proporcional do número de peças utilizadas.

§ 7º As partes e peças produzidas na Zona Franca de Manaus terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o número de pontos referentes às mesmas partes e peças produzidas nas demais regiões do País, conforme indicado no Anexo II desta Portaria Interministerial.

§ 8º No caso de uma mesma peça ser adquirida parte na Zona Franca de Manaus e parte nas demais regiões do País, o acréscimo a que se refere o § 7º será limitado, apenas, às peças adquiridas na Zona Franca de Manaus.

§ 9º Para efeito de contabilização dos pontos referentes às partes e peças dispostas no Anexo II, adquiridas semi-acabadas e que não sejam de origem nacional ou regional, será admitido o cumprimento parcial de pontos, desde que a empresa cumpra, pelo menos, uma das seguintes operações em cada parte e peça:

a) estampagem metálica (corte, dobra, formatação ou outros assim sequenciados);

b) fundição ou injeção de alumínio, magnésio ou chumbo;

c) forjamento;

d) sinterização metálica;

e) usinagem;

f) pintura;

g) polimento (exceto manual);

h) moldagem plástica;

i) vulcanização;

j) tratamento anticorrosivo (fosfatização ou outros);

k) soldagem e/ou cravação metálica;

l) tratamento de superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros);

m) tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, ou outros);

n) confecção em couro sintético ou natural; e

o) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.

§ 10. Para efeito do disposto no § 9º, cada operação efetivada representará 20% (vinte por cento) da pontuação total de cada parte e peça, não podendo a pontuação final exceder a 80% (oitenta por cento) da pontuação integral.

§ 11. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá alterar o Anexo II desta Portaria Interministerial, de forma a atualizá-lo e adequá-lo às novas tecnologias que surgirem no mercado e/ou para corrigir alguma distorção que comprovadamente ocorra.

Art. 3º No caso de existirem uma ou mais empresas que possuam controle acionário e/ou societário entre si e tenham projetos industriais aprovados para a fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º, desta Portaria Interministerial, as dispensas constantes em seu escopo serão calculadas considerando-se a totalidade das empresas vinculadas como uma única empresa.

Art. 4º Os eventuais volumes remanescentes das dispensas estabelecidas nesta Portaria Interministerial, não utilizados no ano-calendário, poderão ser utilizados no ano subsequente, desde que devidamente regulares com o desembaraço aduaneiro até o último dia útil do ano-calendário.

Art. 5º Após 1º de julho de 2013, o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB (GTPPB), instituído pelo art. 4º, do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002 e mantido pelo art. 17 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 , deverá reavaliar os termos desta Portaria Interministerial, de forma a verificar se os objetivos de adensamento da cadeia produtiva contidos em seu escopo foram atingidos.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º A partir de 1º de julho de 2012, fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 5 de março de 2009 .

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

ANEXO I

I - Para e ciclomotores e motonetas:   II - Para motocicletas:  
  a) pára-lama dianteiro;  
  b) carenagem frontal;  
a) tampa lateral direita;    
b) tampa lateral esquerda;    
  c) pára-lama traseiro;  
  d) tampa lateral direita;  
  e) tampa lateral esquerda;  
c) tampa traseira direita;    
d) tampa traseira esquerda;    
  f) tomada de ar direita;  
  g) tomada de ar esquerda;  
e) carenagem do guidão;    
f) tampa da carenagem do guidão;    
  h) tampa lateral traseira direita;  
  i) tampa lateral traseira esquerda;  
g) carenagem frontal;    
h) pára-lama dianteiro;    
  j) carcaça do filtro de ar;  
  k) tampa do filtro de ar;  
  l) tampa da rabeta;  
i) pára-lama traseiro;    
j) tampa da rabeta;    
  m) carcaças superior e inferior do painel de instrumentos;  
  n) carcaça inferior, difusor de luz e lente da  
k) assoalho esquerdo;    
l) assoalho direito;    
  lanterna indicadora de direção (conjunto);  
  o) capa protetora da corrente de transmissão;  
  p) caixa de porta ferramentas;  
m) tampa central do chassi;    
n) tampa inferior frontal;    
  q) base do assento;  
  r) estrutura de espelhos retrovisores;  
  t) pára-brisa; e  
o) protetor de perna interno;    
p) protetor de perna externo;    
q) carcaça do filtro de ar;   u) carenagem do radiador.  
r) tampa do filtro de ar;    
s) carcaças superior e inferior do painel de instrumentos;    
t) carcaça inferior, difusor de luz e lente da lanterna indicadora de direção, (conjunto);   
u) capa protetora da corrente de transmissão;    
v) caixa de porta ferramentas;    
w) base do assento;    
x) estrutura de espelhos retrovisores;    
y) pára-brisa; e    
z) carenagem do radiador.    

ANEXO II

Nº  PARTES E PEÇAS   Produção Nacional  Produção Regional 
1 chassi - 15,0
1 Nota: Redação Anterior: Chassi, de aço  - 15,0
Amortecedor traseiro, exceto a gás (sistema)   9,0  13,5 
Amortecedor traseiro a gás (sistema)   9,0  13,5 
Amortecedor dianteiro (sistema)   9,0  13,5 
Indicador de mudança de direção (conjunto composto por direito /esquerdo /traseiro /dianteiro)  9,0  13,5 
Carburador   8,5  12,75 
Embreagem unidirecional   8,5  12,75 
Embreagem de fricção   8,5  12,75 
Embreagem centrífuga   8,5  12,75 
10  Painel de instrumentos   8,5  12,75 
11  Cabeçote do motor   8,0  12,0 
12  Cabos de controle (conjunto composto por embreagem, freio, acelerador, painel de instrumentos) (pontuação total das 4 peças)  8,0  12,0 
13  Tanque de combustível, de aço   8,0  12,0 
14  Carcaça superior do motor   7,5  11,25 
15  Carcaça inferior do motor   7,5  11,25 
16  Carcaça esquerda do motor   7,5  11,25 
17  Carcaça direita do motor   7,5  11,25 
18  Bloco de cilindro do motor   7,5  11,25 
19  Virabrequim  7,5  11,25 
20  Acumulador elétrico (bateria)   7,5  11,25 
21  Espelho retrovisor (conjunto composto por direito e esquerdo)   7,5  11,25 
22  Biela do virabrequim   7,0  10,5 
23  Árvore de cames para comando de válvulas   7,0  10,5 
24  Roda traseira de liga leve, em alumínio   7,0  10,5 
25  Roda dianteira de liga leve, em alumínio   7,0  10,5 
26  Escapamento completo (com catalisador e coletor)   7,0  10,5 
27  Injeção eletrônica   7,0  10,5 
28  Pistão do motor   6,5  9,75 
29  Rolamento (máximo 4 peças diferentes) (pontuação total das 4 peças)   6,0  9,0 
30  Sistema de localização (rastreador)   6,0  9,0 
31  Aro da roda traseira, de alumínio   5,5  8,25 
32  Aro da roda dianteira, de alumínio   5,5  8,25 
33  Espaçador (de câmbio, tanque de combustível, motor, garfo e/ou balança traseira e rodas - máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)  5,0  7,5 
34

cáliper de freio dianteiro e/ou traseiro

5,0 7,5
  34   Nota: Redação Anterior: Cáliper do freio   5,0     7,5  
35  Fios e cabos com conectores (fiação elétrica principal)   5,0  7,5 
36  Dispositivo de ignição por descarga capacitiva para motor de combustão (CDI)   5,0  7,5 
37  Mesa inferior da direção com coluna   5,0  7,5 
38  Válvula do motor (par - admissão e escape)   5,0  7,5 
39  Bomba de combustível   5,0  7,5 
40  Gerador (alternador/dínamo)   4,8  7,2 
41  Bomba de óleo   4,5  6,75 
42  Unidade de controle de injeção eletrônica   4,5  6,75 
43  Garfo traseiro   4,5  6,75 
44  Cilindro mestre do pedal do freio   4,5  6,75 
45  Cilindro mestre da manete do freio   4,5  6,75 
46  Farol   4,5  6,75 
47  Motor de partida   4,0  6,0 
48  Cubo da roda traseira   4,0  6,0 
49  Cubo da roda dianteira   4,0  6,0 
50  Suportes diversos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)   4,0  6,0 
51  Regulador de voltagem   4,0  6,0 
52  Buzina   4,0  6,0 
53  Pneumático traseiro   4,0  6,0 
54  Pneumático dianteiro   4,0  6,0 
55 assento (selim) do piloto ou do passageiro 4,0 6,0
55 Nota: Redação Anterior: Assento (selim)  4,0 6,0
56  Filtro de ar da admissão completo   4,0  6,0 
57  Silencioso do escapamento   4,0  6,0 
58  Bobina de ignição   4,0  6,0 
59  Corrente de transmissão do comando de válvulas do motor   4,0  6,0 
60 corrente de transmissão da roda 4,0 6,0
60 Nota: Redação Anterior: Corrente de transmissão  4,0 6,0
61  Disco de freio traseiro   3,7  5,55 
62  Disco de freio dianteiro   3,7  5,55 
63  Pedal de apoio (direito/esquerdo/dianteiro/traseiro) (pontuação total das 4 peças)   3,6  5,4 
64 Nota: Redação Anterior: radiador/trocador de calor de óleo 3,5 5,25
64  Radiador de óleo   3,5  5,25 
65  Radiador de água   3,5  5,25 
66  Aro da roda traseira, de aço   3,5  5,25 
67  Aro da roda dianteira, de aço   3,5  5,25 
68  Tanque de combustível, de plástico   3,0  4,5 
69  Cavalete central   3,0  4,5 
70  Coletor de admissão do motor   3,0  4,5 
71  Engrenagem movida da embreagem   3,0  4,5 
72  Engrenagem de partida da embreagem   3,0  4,5 
73  Eixo trambulador   3,0  4,5 
74  Eixo seletor de marchas   3,0  4,5 
75  Eixo secundário da transmissão, sem engrenagens   3,0  4,5 
76  Eixo primário da transmissão, sem engrenagens   3,0  4,5 
77  Coletor de escape do motor, de aço   3,0  4,5 
78  Mecanismo para velocímetro/hodômetro do painel de instrumentos   3,0  4,5 
79  Mecanismo para medidor do nível de combustível do painel de instrumentos   3,0  4,5 
80  Mecanismo do medidor de combustível com bóia e sensor   3,0  4,5 
81  Tampa do tanque de combustível com chave   3,0  4,5 
82  Eixo balanceador do motor   3,0  4,5 
83  Protetor (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)   3,0  4,5 
84  Suporte do pedal de apoio de alumínio (par) (pontuação total das 2 peças)   3,0  4,5 
85  Compartimentos (porta-objetos, porta-ferramentas e porta-capacete) (pontuação total das 3 peças)  3,0  4,5 
86  Braço da haste do amortecedor traseiro tipo "mono-choque"   3,0  4,5 
87  Placas de motor, exceto listado acima (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)  3,0  4,5 
88 sistema de ignição formado por bobina de ignição, cabos e distribuidor 3,00 4,5
88 Nota: Redação Anterior: Sistema de ignição  3,0 4,5
89  Lanterna traseira completa   3,0  4,5 
90  Válvula unidirecional de ar   3,0  4,5 
91  Estator para gerador (alternador)   2,6  3,9 
92  Câmara-de-ar traseira   2,5  3,75 
93  Câmara-de-ar dianteira   2,5  3,75 
94  Pinhão do motor   2,5  3,75 
95  Engrenagem secundária   2,5  3,75 
96  Engrenagem primária   2,5  3,75 
97  Mesa superior do guidão   2,5  3,75 
98  Engrenagem do virabrequim   2,5  3,75 
99  Engrenagem do balanceador   2,5  3,75 
100  Tampas diversas não especificadas (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)  2,5  3,75 
101  Sirene   2,5  3,75 
102  Conjunto de interruptores de comando do guidão   2,5  3,75 
103  Capa protetora (máximo 8 peças diferentes) (pontuação total das 8 peças)   2,4  3,6 
104  Haste de metal (máximo 3 peças diferentes) (pontuação total das 3 peças)   2,4  3,6 
105  Rotor para gerador (alternador)   2,2  3,3 
106  Painel do freio traseiro   2,2  3,3 
107  Painel do freio dianteiro   2,2  3,3 
108  Bloqueador do sistema de ignição   2,0  3,0 
109  Cavalete lateral   2,0  3,0 
110  Assoalho esquerdo   2,0  3,0 
111  Assoalho direito   2,0  3,0 
112  Flange de fixação da coroa   2,0  3,0 
113  Sapata do freio traseiro   2,0  3,0 
114  Sapata do freio dianteiro   2,0  3,0 
115  Pára-lama traseiro, de plástico   2,0  3,0 
116  Pára-lama dianteiro, de plástico   2,0  3,0 
117  Manete do freio dianteiro   2,0  3,0 
118  Manete da embreagem do guidão   2,0  3,0 
119  Coroa de transmissão   2,0  3,0 
120  Carenagem frontal de plástico   2,0  3,0 
121  Carenagem do radiador de plástico   2,0  3,0 
122  Carenagem do guidão de plástico   2,0  3,0 
123  Bagageiro traseiro   2,0  3,0 
124  Bagageiro dianteiro (quadriciclo)   2,0  3,0 
125  Vela de ignição   2,0  3,0 
126  Pedal do freio traseiro   2,0  3,0 
127  Pedal do câmbio   2,0  3,0 
128  Pedal de partida   2,0  3,0 
129  Tampa lateral esquerda do motor em alumínio injetado   2,0  3,0 
130  Tampa lateral direita do motor em alumínio injetado   2,0  3,0 
131  Estribo (peça única sem capa de borracha)   2,0  3,0 
132  Eixo do pedal de partida   2,0  3,0 
133 eixo de roda traseira/dianteira 1,0 1,5
133 Nota: Redação Anterior: Eixo de roda  2,0 3,0
134  Eixo do garfo traseiro   2,0  3,0 
135  Suporte do pedal de apoio tubular de aço (par)   2,0  3,0 
136  Segmento do eixo trambulador (excêntrico)   2,0  3,0 
137  Eixo do garfo seletor de marchas   2,0  3,0 
138  Pastilha de freio (par) (pontuação total das 2 peças)   2,0  3,0 
139  Came de acionamento do freio (movimento da sapata)   2,0  3,0 
140  Placas de chassis (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)   2,0  3,0 
141  Tubos metálicos de respiro (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)  2,0  3,0 
142  Conjunto de interruptores de freio dianteiro e traseiro   2,0  3,0 
143  Garfo seletor de marchas   1,7  2,55 
144  Tampa da carenagem do guidão   1,5  2,25 
145  Pára-lama traseiro, de aço   1,5  2,25 
146  Pára-lama dianteiro, de aço   1,5  2,25 
147  Guidão   1,5  2,25 
148  Braço do freio dianteiro ou traseiro   1,5  2,25 
149  Alça lateral esquerda de plástico   1,5  2,25 
150  Alça lateral esquerda de alumínio   1,5  2,25 
151  Alça lateral direita de plástico   1,5  2,25 
152  Alça lateral direita de alumínio   1,5  2,25 
153  Tampa do cabeçote do cilindro do motor   1,5  2,25 
154  Tomada de ar esquerda   1,5  2,25 
155  Tomada de ar direita   1,5  2,25 
156  Tampa traseira esquerda   1,5  2,25 
157  Tampa traseira direita   1,5  2,25 
158  Tampa lateral traseira esquerda   1,5  2,25 
159  Tampa lateral traseira direita   1,5  2,25 
160  Tampa lateral esquerda central   1,5  2,25 
161  Tampa lateral direita central   1,5  2,25 
162  Tampa inferior frontal   1,5  2,25 
163  Tampa do filtro de ar   1,5  2,25 
164  Tampa da rabeta   1,5  2,25 
165  Rotor do filtro óleo   1,5  2,25 
166  Alça lateral esquerda de metal comum   1,5  2,25 
167  Alça lateral direita de metal comum   1,5  2,25 
168  Alça traseira de metal comum   1,5  2,25 
169  Alavanca da embreagem do motor   1,5  2,25 
170  Pára-brisa   1,5  2,25 
171  Alavanca do segmento do eixo trambulador   1,5  2,25 
172 protetor da ponteira de escape ou protetor do coletor de escape 1,5 2,25
172 Nota: Redação Anterior:
Protetor de escapamento 
1,5 2,25
173  Fixador de metal (coroa, pinhão, carenagem, guidão e pára lama) (máximo 5 peças diferentes) (pontuação total das 5 peças)  1,5  2,25 
174  Gaiola do rolamento   1,5  2,25 
175  Caixa de engrenagens do velocímetro   1,5  2,25 
176  Guia da corrente do comando de válvulas   1,5  2,25 
177  Esferas da coluna de direção (jogo) (pontuação total do jogo)   1,5  2,25 
178  Registro do tanque de combustível   1,5  2,25 
179  Sensor de oxigênio   1,5  2,25 
180  Sensor de pressão   1,5  2,25 
181  Sensor de temperatura   1,5  2,25 
182  Interruptor de embreagem   1,5  2,25 
183  Insertos Metálicos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)   1,0  1,5 
184  Pinos metálicos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)   1,0  1,5 
185  Capa protetora da corrente de transmissão, de aço   1,0  1,5 
186  Caixa da bateria, de aço. (gabinete)   1,0  1,5 
187  Sensor do cavalete lateral (interruptor)   1,0  1,5 
188 junta metálica do escapamento 1,0 1,5
188 Nota: Redação Anterior:
Juntas metálicas 
1,0 1,5
189 jogo de juntas de vedação mecânica (total de 3 (três) juntas utilizadas no conjunto motor, exceto as borracha do tipo retentor ou "o-ring"). 1,0 1,5
189 Nota: Redação Anterior: Jogo de juntas de vedação mecânica  1,0 1,5
190  Capa protetora da corrente de transmissão, de plástico   1,0  1,5 
191  Caixa da bateria, de plástico (gabinete)   1,0  1,5 
192  Trava do porta-volume   1,0  1,5 
193  Trava do guidão   1,0  1,5 
194  Trava do capacete   1,0  1,5 
195 trava do assento do piloto ou do passageiro 1,0 1,5
195 Nota: Redação Anterior: Trava do assento  1,0 1,5
196  Placa protetora do motor   1,0  1,5 
197 elemento filtrante do filtro de ar 1,0 1,5
197 Nota: Redação Anterior: Elemento filtrante  1,0 1,5
198  Peso balanceador do guidão (conjunto)   1,0  1,5 
199 esticador da corrente de transmissão ou da correia de transmissão (tensor) 1,0 1,5
199 Nota: Redação Anterior: Esticador da corrente de transmissão (tensor)  1,0 1,5
200  Bandeja de drenagem de combustível   1,0  1,5 
201  Cintas de fixação (máximo 5 peças diferentes) (pontuação total das 5 peças)   1,0  1,5 
202

correia de transmissão da roda

1,0 1,5
202 Nota: Redação Anterior: Correia de transmissão  1,0 1,5
203  Borracha do pedal (freio, câmbio, descanso, partida, apoio) (pontuação total das 5 peças)  1,0  1,5 
204  Guia da corrente   1,0  1,5 
205  Duto de ar de refrigeração do motor   1,0  1,5 
206  Junção da haste do pedal do cambio de metal   1,0  1,5 
207  Barra de tensão do freio tambor traseiro   1,0  1,5 
208  Interruptor da luz do ponto neutro   1,0  1,5 
209  Terminal da vela de ignição (terminal supressivo)   1,0  1,5 
210  Medidor de óleo   1,0  1,5 
211 refletor dianteiro, traseiro ou lateral 0,5 0,75
211 Nota: Redação Anterior:
Refletores (jogo) (pontuação total do jogo) 
1,0 1,5
212  Lanterna da placa de licença   1,0  1,5 
213  Placa de circuito impresso montada   0,9  1,35 
214  Batente do pedal (apoio, partida e freio) (pontuação total das 3 peças)   0,9  1,35 
215  Corpo da bomba de óleo de alumínio   0,8  1,2 
216  Carcaça do acelerador de alumínio (conjunto)   0,8  1,2 
217  Dissipador de calor de alumínio   0,7  1,05 
218  Raio dianteiro (jogo) (pontuação total do jogo)   0,6  0,9 
219  Raio traseiro (jogo) (pontuação total do jogo)   0,6  0,9 
220  Manopla esquerda   0,5  0,75 
221  Manopla direita   0,5  0,75 
222  Alavanca de registro de combustível   0,5  0,75 
223  Válvula para pneu sem câmara   0,5  0,75 
224  Braço acionador do pedal do freio   0,5  0,75 
225  Indicador de desgaste do freio   0,5  0,75 
226  Niple dianteiro (jogo) (pontuação total do jogo)   0,4  0,6 
227  Niple traseiro (jogo) (pontuação total do jogo)   0,4  0,6 
228 películas decorativas auto adesivas de plástico, impressas (pontuação total das 04 peças) 1,0 1,5
228 Nota: Redação Anterior:
película decorativa auto-adesiva de plástico, impressa (Linha acrescentada pela Portaria SUFRAMA nº 1, de 02.01.2012, DOU 05.01.2012 ) 
1,0 1,5
(Item 229 acrescentado pela Portaria nº 229 de 25/05/2012):
229 tanque reserva do radiador, de plástico 2,0 3,0
(Item 230 acrescentado pela Portaria nº 229 de 25/05/2012):
230 filtro de óleo 2,0 3,0
(Item 231 acrescentado pela Portaria nº 229 de 25/05/2012):
231 protetor de perna, de plástico 2,0 3,0
(Item 232 acrescentado pela Portaria nº 229 de 25/05/2012):
232 tampa central do chassi, de plástico 1,5 2,25
(Item 233 acrescentado pela Portaria n° 269 de 19/06/2012):
233 cinto de segurança e fecho do cinto de segurança, para triciclos e quadriciclos (pontuação total das duas peças) 2,0 3,0
(Item 234 acrescentado pela Portaria n° 269 de 19/06/2012):
234 alavanca de freio de mão, para triciclos e quadriciclos 1,5 2,25
(Item 235 acrescentado pela Portaria n° 269 de 19/06/2012):
235 extintor de incêndio, para triciclos e quadriciclos 1,0 1,5
(Item 236 acrescentado pela Portaria n° 269 de 19/06/2012):
236 macaco hidráulico, para triciclos e quadriciclos 1,0 1,5
(Item 237 acrescentado pela Portaria n° 269 de 19/06/2012):
237 caixa porta-ferramenta de metal comum, pintada, para triciclos e quadriciclos 1,0 1,5
(Item 238 acrescentado pela Portaria nº 340 de 09/08/2012):
238 Termostato do radiador 1,0 1,5
(Item 239 acrescentado pela Portaria nº 340 de 09/08/2012):
239 Pára-barro, de borracha 0,5 0,75
(Item 240 acrescentado pela Portaria nº 340 de 09/08/2012):
240 Engrenagem de transmissão do comando de válvulas do motor, com descompressor 0,5 0,75
(Item 241 acrescentado pela Portaria nº 340 de 09/08/2012):
241 Guias metálicos, máximo três peças diferentes (pontuação total das 3 peças). 0,3 0,45
(Item 243 acrescentado pela Portaria SUFRAMA Nº 94 DE 25/03/2013):
243

Cubo do rotor para gerador (alternador)

1,5

2,25

  Total  661,6  1.007,4 

(Redação dada pela Portaria SUFRAMA Nº 282 DE 28/06/2012 )