Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67 de 05/03/2009

Norma Federal

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.017614/2005-47, de 8 de junho de 2005,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 20, de 15 de fevereiro de 2006 , passa a ser o seguinte:

I - fabricação de partes, peças e subconjuntos, a partir das seguintes operações, quando aplicáveis:

a) estampagem metálica (corte, dobra, formatação ou outros assim sequenciados);

b) fundição ou injeção de alumínio, magnésio ou chumbo;

c) forjamento;

d) sinterização metálica;

e) usinagem;

f) pintura;

g) polimento (exceto manual);

h) moldagem plástica;

i) vulcanização;

j) tratamento anti-corrosivo, (fosfatização ou outros);

k) soldagem e/ou cravação metálica;

l) tratamento de superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros);

m) tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, ou outros);

n) confecção em couro sintético ou natural; e

o) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.

II - Soldagem completa e pintura do chassi, a partir de componentes avulsos, para todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3, não sendo admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos, guias, batentes, espaçadores e limitadores.

III - montagem:

a) montagem do motor, a partir de partes e peças; e

b) montagem completa do produto final.

§ 1º As etapas constantes do inciso I poderão ser terceirizadas em outras regiões do País.

§ 2º As etapas constantes do inciso II poderão ser terceirizadas somente na Zona Franca de Manaus.

§ 3º As etapas constantes do inciso III não poderão ser objeto de terceirização.

§ 4º Para efeito do cumprimento dos processos de fabricação definidos no inciso I, não serão consideradas as operações realizadas nos seguintes componentes ou peças: fio, coxim, braçadeira (ou semelhante), espaçador, (exceto os de câmbio, tanque de combustível, motor, garfo e/ou balança traseira e rodas), grampo, clipe, porca, arruela, parafuso ou semelhante, (exceto quando com a função de eixo das rodas), chaveta, pino (exceto o pino da biela), bujão, bucha, contra pino, anel elástico, presilha, conexão, trava, rebite, graxeiro, passa cabo ou guia cabo, mola, retentor, soquete e conector.

§ 5º Para efeito do cumprimento dos processos de fabricação definidos no inciso I, somente serão consideradas as operações realizadas nos seguintes componentes ou peças: espelho retrovisor, chicote elétrico, vela de ignição, lâmpada, mangueira, junta, guarnição, adesivo, cabo de embreagem, cabo de acelerador, cabo de freio e cabo de velocímetro, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme os Processos Produtivos Básicos respectivos.

§ 6º Fica temporariamente dispensada a montagem do motor, até o limite de 1.000 (mil) unidades, por ano calendário, exclusivamente para a fabricação de triciclos ou quadriciclos.

§ 7º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, no que se refere ao cumprimento do disposto no inciso III.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas constantes do inciso II do art. 1º, até o limite de 20.000 (vinte mil) unidades, por ano calendário, na somatória de todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3.

§ 1º Excepcionalmente nos anos de 2009 e 2010, o limite a que se refere o caput poderá ser estendido pela Suframa até 50.000 (cinqüenta mil) unidades, em cada exercício, desde que a empresa interessada apresente cronograma de investimentos detalhado e adequado ao volume de produção pretendido, além de produção corrente que justifique a concessão do aumento.

§ 2º O não cumprimento do cronograma de investimentos a que se refere o § 1º deste artigo acarretará na perda dos incentivos fiscais para a parcela de produção que exceder as 20.000 (vinte mil) unidades anuais.

Art. 3º Por um período de 18 (dezoito) meses contado a partir da data de publicação desta Portaria, para as empresas que atingirem o limite de isenção previsto no artigo 2º, será exigida, sobre o excedente produzido, a soldagem final de no mínimo 4 (quatro) das partes definidas a seguir, para todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3:

a) tubo de direção;

b) suporte do motor;

c) caixa e ou suporte da bateria;

d) suporte do selim;

e) suportes dos amortecedores;

f) suporte do garfo traseiro;

g) suporte dianteiro e traseiro dos estribos;

h) tubo estrutural superior; e

i) tubo estrutural inferior.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2010, será exigida a moldagem plástica, na Zona Franca de Manaus, dos itens listados nos incisos I e II, para ciclomotores, motonetas e motocicletas até 250 cm3, desde que aplicáveis, nas quantidades dispostas no § 1º deste artigo:

I - Para e ciclomotores e motonetas:

a) tampa lateral direita;

b) tampa lateral esquerda;

c) tampa traseira direita;

d) tampa traseira esquerda;

e) carenagem do guidão;

f) tampa da carenagem do guidão;

g) carenagem frontal;

h) pára-lama dianteiro;

i) pára-lama traseiro;

j) tampa da rabeta;

k) assoalho esquerdo;

l) assoalho direito;

m) tampa central do chassi;

n) tampa inferior frontal;

o) protetor de perna interno;

p) protetor de perna externo;

q) carcaça do filtro de ar;

r) tampa do filtro de ar;

s) carcaças superior e inferior do painel de instrumentos;

t) carcaça inferior, difusor de luz e lente da lanterna indicadora de direção, (conjunto);

u) capa protetora da corrente de transmissão;

v) caixa de porta ferramentas;

w) base do assento;

x) estrutura de espelhos retrovisores;

y) pára-brisa; e

z) carenagem do radiador.

II - Para motocicletas:

a) pára-lama dianteiro;

b) carenagem frontal;

c) pára-lama traseiro;

d) tampa lateral direita;

e) tampa lateral esquerda;

f) tomada de ar direita;

g) tomada de ar esquerda;

h) tampa lateral traseira direita;

i) tampa lateral traseira esquerda;

j) carcaça do filtro de ar;

k) tampa do filtro de ar;

l) tampa da rabeta;

m) carcaças superior e inferior do painel de instrumentos;

n) carcaça inferior, difusor de luz e lente da lanterna indicadora de direção (conjunto);

o) capa protetora da corrente de transmissão;

p) caixa de porta ferramentas;

q) base do assento;

r) estrutura de espelhos retrovisores;

t) pára-brisa; e

u) carenagem do radiador.

§ 1º Para os fabricantes de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 250 cm3, independente da quantidade de modelos, respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, a moldagem plástica a que se refere o caput será exigida conforme os seguintes níveis de produção, por ano-calendário:

I - Até 50.000 (cinqüenta mil): será dispensada.

II - Acima de 50.000 (cinqüenta mil) até 80.000 (oitenta mil): pelo menos 2 (dois) itens, a critério da empresa.

III - Acima de 80.000 (oitenta mil) até 120.000 (cento e vinte mil): pelo menos 4 (quatro) itens, a critério da empresa.

IV - Acima de 120.000 (cento e vinte mil): pelo menos 8 (oito) itens, a critério da empresa.

§ 2º O prazo a que se refere o caput poderá ser estendido pela Suframa até 30 de junho de 2010, desde que a empresa interessada apresente cronograma de investimentos detalhado, bem como as devidas justificativas para a concessão do prazo adicional.

§ 3º O não cumprimento do cronograma de investimentos a que se refere o § 2º deste artigo acarretará na perda dos incentivos fiscais para a produção ocorrida no período estendido.

§ 4º Poderá ser autorizada pela Suframa, a injeção das partes plásticas em outras regiões do País, desde que o percentual a ser autorizado, não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da quantidade obrigatória, no ano-calendário, e que haja concordância de entidade representativa dos fabricantes de plásticos, comprovando a impossibilidade momentânea de atendimento.

Art. 5º Para o cumprimento dos processos de fabricação estabelecidos no inciso I do art. 1º, as empresas fabricantes deverão realizar uma quantidade mínima de operações de industrialização, conforme estabelecido a seguir:

I - ciclomotores, motonetas e motocicletas até 100 cm³: 45 (quarenta e cinco) operações;

II - motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3:

90 (noventa) operações;

III - motonetas e motocicletas acima de 450 cm3: 30 (trinta) operações;

IV - triciclos e quadriciclos, independente de cilindrada: 30 (trinta) operações.

§ 1º Para o volume total de produção até 20.000 (vinte mil) unidades, por ano calendário, as quantidades mínimas de operações estabelecidas nos incisos I e II ficam reduzidas para 30 (trinta) e 60 (sessenta) operações, respectivamente.

§ 2º Quando o somatório da produção dos produtos referidos nos incisos I e II deste artigo, ultrapassar 20.000 (vinte mil) unidades, no ano calendário, a empresa deverá informar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, as previsões de produção anual de cada modelo, para apresentação dos respectivos Controles de Realização de Operação, com as quantidades mínimas de operações correspondentes.

§ 3º Para efeito do cômputo do número de operações estabelecido nos incisos I, II, III e IV deste artigo, será considerado o limite de 5 (cinco) operações, para cada peça individualmente, não sendo consideradas as repetições de etapas em um mesmo processo, como operações cumulativas.

§ 4º Para efeito de análise e aprovação dos Controles de Realização de Operações, as operações estabelecidas no inciso II do art. 1º não serão contabilizadas.

§ 5º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas à padronização do número de operações a serem consideradas para cada peça individualmente, respeitado o limite disposto no § 3º deste artigo.

§ 6º Os Controles de Realização de Operações aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não estejam em plena consonância com o disposto no § 3º deste artigo, deverão ser substituídos em um prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 6º No caso de existirem uma ou mais empresas que possuam controle acionário e ou societário entre si e tenham projetos industriais aprovados para a produção de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3, as dispensas constantes nesta Portaria Interministerial serão calculadas considerando-se a totalidade das empresas vinculadas como uma única empresa.

Art. 7º Os eventuais volumes remanescentes das dispensas estabelecidas nesta Portaria Interministerial, não utilizados no ano calendário, poderão ser utilizados no ano subseqüente, desde que devidamente regulares com o desembaraço aduaneiro até o último dia útil do ano calendário.

Art. 8º Para efeito desta Portaria entende-se por peça, o insumo material resultante do beneficiamento de, pelo menos, um componente singelo, resultando em uma unidade autônoma com função específica, no estado e forma que se apresenta pelo seu fabricante original, para comercialização em escala industrial, ou para o mercado de reposição.

Art. 9º Para efeito desta Portaria entende-se como operação, a realização completa em uma determinada peça de, pelo menos, um dos processos estabelecidos no inciso I do art. 1º, não sendo consideradas as repetições de etapas em um mesmo processo como operações cumulativas.

Parágrafo único. Para efeito de análise e aprovação dos Controles de Realização de Operações, as peças perfeitamente iguais, em um mesmo modelo de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo ou quadriciclo, serão contabilizadas como se fossem uma única peça.

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 11. Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças, amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput o aplica-se somente aos produtos internados até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 20, de 15 de fevereiro de 2006 .

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia