Portaria JUCEPAR nº 99 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mar 2020

Dispõe sobre a suspensão, no âmbito da Receita Estadual do Paraná (REPR) e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus - COVID 19.

(Revogado pela Portaria REPR Nº 154 DE 15/06/2020):

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com amparo no artigo 9º, incisos I e IX, do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e

Considerando os fundamentos que embasaram a edição do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, que visam estabelecer medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus - COVID 19;

Considerando o elevado número de servidores que se enquadram nas situações previstas no § 2º do artigo 7º da referida norma;

Considerando a previsão contida no caput do artigo 7º do aludido decreto,

Determina

1. A suspensão, no âmbito da Receita Estadual do Paraná (REPR):

a) do atendimento presencial em todas as unidades do órgão;

(Excluído pela Portaria REPR Nº 127 DE 27/04/2020):

b) da realização de atividades externas, viagens oficiais, cursos, palestras ou quaisquer outras ações que resultem em aglomeração de pessoas, seja em locais fechados ou abertos, e que exijam a participação de servidores lotados na REPR.

2. O atendimento ao público, na REPR, enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo COVID-19, será realizado exclusivamente por meio:

a) do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, pelos telefones (41) 3200-5009 (Curitiba e Região) e 0800-41-1528 (para as demais localidades), no horário das 7h às 19h;

b) do Portal de Atendimento, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br);

c) de acesso ao portal de atendimento do sistema Receita/PR.

3. Cabe aos Delegados da Receita, nas Regionais, e à AGAI, na Administração Central, fazer cumprir o contido no § 2º do artigo 7º do Decreto nº 4.230/2020 , bem como decidir a respeito de situações que não se enquadrem nesse dispositivo, mantido, em todos os casos, o quantitativo mínimo de servidores em expediente presencial, em sistema de rodízio, por meio de escalas diferenciadas e horários alternativos, observadas as orientações e medidas pertinentes visando a evitar o contágio pelo coronavírus. (Redação do item dada pela Portaria REPR Nº 154 DE 01/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
3. Cabe aos Delegados da Receita, nas Regionais, e aos Inspetores Gerais e Assessores (titulares da AGAA, AGAI, AGSN e AGTI), na Administração Central, fazer cumprir o contido no § 2º do artigo 7º do Decreto nº 4.230/2020 , em relação aos servidores que lhe são subordinados, lotados nas respectivas unidades.

3.1. Compete ao Diretor da REPR a responsabilidade de que trata o presente item quanto aos servidores lotados no Gabinete da Receita Estadual e também quanto aos Delegados Regionais, Inspetores Gerais e Assessores (titulares da AGAA, AGAI, AGSN e AGTI). (Item acrescentado pela Portaria REPR Nº 154 DE 01/06/2020).

(Item acrescentado pela Portaria REPR Nº 154 DE 01/06/2020):

3.2. Devem ser priorizados para o exercício do teletrabalho os servidores:

a) que utilizem transporte público para deslocamento ao trabalho;

b) pais com filhos de até 12 (doze) anos de idade, que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas;

c) que residam no mesmo domicílio que pessoas idosas ou pertencentes aos grupos de risco de aumento de mortalidade por coronavírus.

(Item acrescentado pela Portaria REPR Nº 154 DE 01/06/2020):

3.3. Deverão, obrigatoriamente, realizar o trabalho remoto, a partir de 17 de março de 2020, os seguintes servidores:

a) acima de 60 (sessenta) anos;

b) portadores de doenças crônicas;

c) imunodeprimidos (neutropenia; neoplasia hematológica; HIV positivo e asplenia);

d) gestantes e lactantes;

e) que apresentarem quaisquer dos sintomas da COVID-19, desde o início até o prazo de 14 (quatorze) dias;

f) regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independente de sintomas.

3.3.1. Para fins do disposto na alínea "b", serão consideradas como doenças crônicas aquelas definidas no § 1º do art. 2º da Resolução SEAP nº 7.567/2020. (Item acrescentado pela Portaria REPR Nº 154 DE 01/06/2020).

3.3.2. Para fins do disposto na alínea "c", também serão considerados imunodeprimidos os casos relacionados no § 2º do art. 2º da resolução mencionada. (Item acrescentado pela Portaria REPR Nº 154 DE 01/06/2020).

3.3.3. Para fins do disposto na alínea "d", será considerada a lactação até o primeiro ano de vida da criança. (Item acrescentado pela Portaria REPR Nº 154 DE 01/06/2020).

3.3.4. Excepcionalmente, casos que extrapolem as condições previstas no subitem 3.2 poderão ser considerados para fins de vulnerabilidade médica, desde que haja a comprovação da condição clínica grave perante a Divisão de Perícia Médica da SEAP. (Item acrescentado pela Portaria REPR Nº 154 DE 01/06/2020).

4. Para comprovar as vulnerabilidades médicas previstas no subitem 3.2, o servidor deverá, se necessário, cumprir o disposto no art. 3º da Resolução SEAP nº 7.567/2020. (Redação do item dada pela Portaria REPR Nº 154 DE 01/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
4. Incumbe às autoridades mencionadas no item anterior decidir a respeito de situações que não se enquadrem no § 2º do artigo 7º do Decreto nº 4.230/2020 , observados os requisitos previstos no caput daquele artigo.

5. Na hipótese do não cumprimento dos critérios de vulnerabilidade, o servidor deverá se apresentar imediatamente à chefia imediata para execução das atividades de forma presencial, observado o disposto no item 3. (Redação do item dada pela Portaria REPR Nº 154 DE 01/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
5. A AGAI prestará os esclarecimentos necessários à devida aplicação do contido no decreto aludido e na normatização em tela.

6. À AGTI e à AGAA compete adotar as providências no sentido de viabilizar a utilização do teletrabalho pelos servidores contemplados por essa medida, dentro das possibilidades técnica e operacional disponíveis.

7. Os servidores da Receita Estadual ficam dispensados do registro no Sistema de Ponto, previsto na Resolução Sefa nº 833/2019, enquanto vigente a presente Portaria.

8. Fica suspensa a compensação de horas prevista nas Portarias nº 478/2019 e nº 29/2020.

9. A presente Portaria entra em vigor nesta data, produzindo efeitos enquanto perdurar o estado de emergência nacional causado pelo COVID-19.

Curitiba, 17 de março de 2020.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Diretor