Portaria REPR nº 154 DE 01/06/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jun 2020

Dá nova redação à Portaria nº 99/2020, nos itens e subitens que especifica.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 9º, incisos I e IX, do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e

Considerando o disposto no Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, sobretudo o contido no seu art. 7º, § 9º, a partir da redação dada a esse parágrafo pelo Decreto nº 4.627 , de 12 de maio de 2020, e a necessidade de se manter número mínimo de servidores em expediente presencial;

Considerando a normatização de que trata a Resolução SEAP nº 7.567, de 12 de maio de 2020, especificamente quanto aos critérios para designar os servidores que prioritariamente devem exercer o teletrabalho, quais estão a ele obrigados, a especificação das doenças consideradas crônicas e, quando for o caso, os requisitos exigidos para a comprovação das vulnerabilidades médicas;

Determina

Art. 1º Os caput dos itens 3, 4 e 5 da Portaria nº 99/2020 passam a vigorar com as seguintes redações, inseridos e alterados os respectivos subitens conforme segue:

"3. Cabe aos Delegados da Receita, nas Regionais, e à AGAI, na Administração Central, fazer cumprir o contido no § 2º do artigo 7º do Decreto nº 4.230/2020 , bem como decidir a respeito de situações que não se enquadrem nesse dispositivo, mantido, em todos os casos, o quantitativo mínimo de servidores em expediente presencial, em sistema de rodízio, por meio de escalas diferenciadas e horários alternativos, observadas as orientações e medidas pertinentes visando a evitar o contágio pelo coronavírus.

[.....]

3.2. Devem ser priorizados para o exercício do teletrabalho os servidores:

a) que utilizem transporte público para deslocamento ao trabalho;

b) pais com filhos de até 12 (doze) anos de idade, que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas;

c) que residam no mesmo domicílio que pessoas idosas ou pertencentes aos grupos de risco de aumento de mortalidade por coronavírus.

3.3. Deverão, obrigatoriamente, realizar o trabalho remoto, a partir de 17 de março de 2020, os seguintes servidores:

a) acima de 60 (sessenta) anos;

b) portadores de doenças crônicas;

c) imunodeprimidos (neutropenia; neoplasia hematológica; HIV positivo e asplenia);

d) gestantes e lactantes;

e) que apresentarem quaisquer dos sintomas da COVID-19, desde o início até o prazo de 14 (quatorze) dias;

f) regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independente de sintomas.

3.3.1. Para fins do disposto na alínea "b", serão consideradas como doenças crônicas aquelas definidas no § 1º do art. 2º da Resolução SEAP nº 7.567/2020.

3.3.2. Para fins do disposto na alínea "c", também serão considerados imunodeprimidos os casos relacionados no § 2º do art. 2º da resolução mencionada.

3.3.3. Para fins do disposto na alínea "d", será considerada a lactação até o primeiro ano de vida da criança.

3.3.4. Excepcionalmente, casos que extrapolem as condições previstas no subitem 3.2 poderão ser considerados para fins de vulnerabilidade médica, desde que haja a comprovação da condição clínica grave perante a Divisão de Perícia Médica da SEAP.

4. Para comprovar as vulnerabilidades médicas previstas no subitem 3.2, o servidor deverá, se necessário, cumprir o disposto no art. 3º da Resolução SEAP nº 7.567/2020.

5. Na hipótese do não cumprimento dos critérios de vulnerabilidade, o servidor deverá se apresentar imediatamente à chefia imediata para execução das atividades de forma presencial, observado o disposto no item 3."

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor nesta data, produzindo efeitos enquanto perdurar o estado de emergência causado pela COVID-19.

Curitiba, 1º de junho de 2020.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Diretor