Portaria REPR nº 154 DE 15/06/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jun 2020

Dispõe sobre a suspensão, no âmbito da Receita Estadual do Paraná (REPR) e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus - COVID 19.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 9º, incisos I e IX, do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e

Considerando o disposto no Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, sobretudo o contido no seu art. 7º, § 9º, a partir da redação dada a esse parágrafo pelo Decreto nº 4.627 , de 12 de maio de 2020, e em razão disso, a obrigatoriedade de haver expediente presencial nas unidades/setores da Receita Estadual;

Considerando a normatização de que trata a Resolução SEAP nº 7.567, de 12 de maio de 2020, especificamente quanto aos critérios para a designação de servidores que prioritariamente devem exercer o trabalho remoto, quais estão a ele obrigados, a especificação das doenças consideradas crônicas e os requisitos para a comprovação das vulnerabilidades médicas;

Determina

1. A suspensão, no âmbito da Receita Estadual do Paraná (REPR):

a) do atendimento presencial em todas as unidades do órgão;

b) de atividades externas, viagens oficiais, cursos, palestras ou quaisquer outras ações que resultem em aglomeração de pessoas, seja em locais fechados ou abertos, e que exijam a participação de servidores lotados na REPR.

1.1. Fica excluída do disposto na alínea "b" a realização de operações de impacto, volantes e de carga/descarga, atendidas, para tanto, as recomendações pertinentes visando a evitar contágio pelo coronavírus.

1.2. Compete à unidade administrativa a que estiver subordinado o servidor fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao atendimento da condição prevista no subitem 1.1, e prestar a devida orientação quanto às medidas preventivas a serem adotadas.

2. O atendimento ao público, na REPR, enquanto perdurar o estado de emergência causado pela COVID-19, será realizado exclusivamente por meio:

a) do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, pelos telefones (41) 3200-5009 (Curitiba e Região) e 0800-41-1528 (para as demais localidades), no horário das 7h às 19h;

b) do Portal de Atendimento, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br);

c) de acesso ao portal de atendimento do sistema Receita/PR.

3. Cabe à AGAI definir, com a colaboração das unidades e setores da REPR, os servidores que serão enquadrados no teletrabalho, nas regionais e na administração central, observado, em todos os casos, quantitativo mínimo para atuação em expediente presencial diário em todas as unidades e setores, em sistema de rodízio, por meio de escalas diferenciadas e horários alternativos, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 18h, cumpridas as exigências visando a evitar o contágio pelo coronavírus.

3.1. Compete ao Diretor da REPR a responsabilidade de que trata o presente item quanto aos servidores lotados no Gabinete da Receita Estadual e também quanto aos Delegados Regionais, Inspetores Gerais e Assessores (titulares da AGAA, AGAI, AGSN e AGTI).

3.2. As escalas de atuação em expediente presencial, tratadas no caput, deverão ser remetidas à AGAI pelo chefe da unidade, até o dia 19/6/2020, por meio do e-protocolo.

3.2.2. Não sendo possível realizar expediente presencial, por estarem todos os servidores inclusos na previsão contida no item 5, esta justificativa, prestada pelo chefe da respectiva unidade, deverá constar do protocolo previsto no subitem 3.2.

4. Devem, prioritariamente, ser designados para o exercício do teletrabalho os servidores:

a) que utilizem transporte público para deslocamento ao trabalho;

b) pais com filhos de até 12 (doze) anos de idade, que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas;

c) que residam no mesmo domicílio que pessoas idosas ou pertencentes aos grupos de risco de aumento de mortalidade por coronavírus.

5. Devem, obrigatoriamente, realizar o trabalho remoto, os seguintes servidores:

a) acima de 60 (sessenta) anos;

b) portadores de doenças crônicas;

c) imunodeprimidos (neutropenia; neoplasia hematológica; HIV positivo e asplenia);

d) gestantes e lactantes;

e) que apresentarem quaisquer dos sintomas da COVID-19, desde o início até o prazo de 14 (quatorze) dias;

f) regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independente de sintomas.

5.1. Para fins do disposto na alínea "b", serão consideradas como doenças crônicas aquelas definidas no § 1º do art. 2º da Resolução SEAP nº 7.567/2020.

5.2. Para fins do disposto na alínea "c", também serão considerados imunodeprimidos os casos relacionados no § 2º do art. 2º da resolução mencionada.

5.3. Para fins do disposto na alínea "d", será considerada a lactação até o primeiro ano de vida da criança.

5.4. Excepcionalmente, casos que extrapolem as condições previstas neste item poderão ser considerados para fins de vulnerabilidade médica, desde que comprovada a condição clínica grave.

6. Para comprovar as vulnerabilidades médicas previstas no item 5, o servidor deverá cumprir, perante a AGAI, as disposições contidas no caput e no § 1º do art. 3º da Resolução SEAP nº 7.567/2020, encaminhando a documentação necessária para validação dessa condição, no prazo de 60 (sessenta) dias.

6.1. A AGAI poderá recorrer à Divisão de Perícia Médica da SEAP (SEAP/DSS/DPM), para análise e parecer quanto ao cumprimento ou não dos requisitos relativos à vulnerabilidade médica, na forma prevista no § 2º do art. 3º da Resolução SEAP nº 7.567/2020, cientificando o servidor interessado e sua chefia imediata.

7. Na hipótese do não cumprimento dos critérios de vulnerabilidade, o servidor deverá se apresentar à sua chefia, imediatamente, para execução das atividades de forma presencial, observado o disposto no item 3.

8. A AGAI prestará os esclarecimentos necessários à devida aplicação do contido na normatização em tela.

9. À AGTI e à AGAA competem adotar as providências no sentido de viabilizar a utilização do teletrabalho pelos servidores contemplados por essa medida, dentro das possibilidades técnica e operacional disponíveis.

10. Os protocolos digitais referentes aos servidores designados para atuarem em trabalho remoto deverão ser encaminhados à SEFA/GRHS, para registro funcional, após cumpridas as etapas referentes à designação.

11. Os servidores da REPR ficam dispensados do registro no Sistema de Ponto, previsto na Resolução SEFA nº 833/2019, enquanto vigente a presente Portaria, considerando-se o disposto no art. 7º , inciso II, da Resolução SEFA nº 212/2020 .

12. Fica suspensa a compensação de horas prevista nas Portarias nº 478/2019 e nº 29/2020.

13. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 99/2020 e nº 127/2020.

Curitiba, 15 de junho de 2020.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon,

Diretor