Portaria MMA nº 99 de 05/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2011
Dispõe sobre a normatização dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente-GTEMA e da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDPGPE e dá outras providências.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 ,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental-GDAEM, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente-GTEMA e da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDPGPE devidas aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º São consideradas unidades de avaliação para os fins desta Portaria as unidades administrativas do Ministério do Meio Ambiente constantes da Estrutura Regimental vigente:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessorias;
c) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares;
III - órgãos colegiados; e
IV - Serviço Florestal Brasileiro-SFB.
Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, ficam definidos os seguintes termos:
I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do Ministério do Meio Ambiente, tendo como referência as metas globais e intermediárias deste órgão;
II - avaliação individual: visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
III - avaliação de desempenho institucional: visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
IV - unidade de avaliação: conjunto de unidades administrativas do Ministério do Meio Ambiente que execute atividades de mesma natureza;
V - equipe de trabalho: conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação;
VI - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores alcançados pelo art. 1º.
VII - plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no Capítulo III.
VIII - avaliação parcial: verificação parcial dos resultados obtidos, 6 (seis) meses após o início do período avaliativo, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação.
IX - chefia imediata: o ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo, formalmente, delegar competência.
Art. 4º Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas no art. 1º desta Portaria, serão atribuídos aos servidores ativos que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 5º A GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE serão pagas, observado o limite máximo de 100 (cem pontos) e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, nos valores estabelecidos por lei:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional, a serem fixados anualmente pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 6º Os valores a serem pagos a título de GDAEM, de GTEMA e de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido, respectivamente, no Anexo II da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 e nos Anexos X e V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 7º As avaliações de desempenho individual e institucional referentes à GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º Os ciclos de avaliação terão início em 1º de junho de cada ano e término em 31 de maio do ano subsequente.
§ 2º As avaliações serão processadas no mês de junho e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de julho de cada ano.
§ 3º Caso as avaliações individuais não sejam entregues no prazo estipulado no art. 43 desta Portaria, o servidor fará jus somente à pontuação apurada na avaliação institucional, no respectivo período avaliativo.
Art. 8º O ciclo de avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, e compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 35, desta Portaria;
II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que trata o inciso II do § 1º do art. 35, desta Portaria;
III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos dirigentes do Ministério do Meio Ambiente e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 40, desta Portaria, ao longo do ciclo de avaliação;
IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;
V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;
VI - publicação do resultado final da avaliação; e
VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.
Art. 9º As gratificações de desempenho referidas no art. 1º desta Portaria, não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional, individual ou institucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 10. Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e Cargos referidos no art. 1º é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.
Art. 11. As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Art. 12. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que venha surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE, no decurso do ciclo de avaliação, fará jus à respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 14. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
CAPÍTULO IIDA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 15. A avaliação de desempenho individual será realizada com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas numa escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, calculados da seguinte forma:
I - a nota de cada fator corresponderá ao valor obtido na avaliação multiplicado por 2 (dois), o qual pode variar entre 20 (vinte) e 100 (cem); e
II - a pontuação total será a soma das notas obtidas em cada fator da avaliação.
Art. 16. Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade: capacidade de organizar as atividades e o ambiente de trabalho, de forma a otimizar recursos e priorizar responsabilidades visando à consecução dos objetivos traçados pelo grupo;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício: aplicação de métodos e técnicas, bem como a formulação de novos padrões e idéias inovadoras para o desenvolvimento do setor e da instituição;
III - trabalho em equipe: cooperação técnica e operacional com a equipe, atenção, cortesia e compromisso com as demandas, visando à harmonia e o melhor desempenho da equipe, inclusive nas situações conflitantes;
IV - comprometimento com o trabalho: empenho para o alcance de resultados das tarefas atribuídas com responsabilidade diante de seus deveres e proibições legais e observando a pontualidade, assiduidade e zelo pelo material e equipamento públicos;
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: cumprimento das normas e integridade de conduta em relação ao trabalho;
VI - qualidade técnica do trabalho: execução de volume de trabalho dentro de um intervalo de tempo determinado, na quantidade necessária e de acordo com o padrão de qualidade estabelecido;
Desenvolvimento do trabalho de forma organizada, com conteúdo e apresentação satisfatórios, buscando a incidência mínima de erros e o aperfeiçoamento do trabalho;
VII - capacidade de auto desenvolvimento: interesse em se desenvolver e adquirir novos conhecimentos alinhados aos objetivos institucionais;
VIII - capacidade de iniciativa: proposição de alternativas viáveis e adequadas para solução de problemas técnicos e operacionais, pró-atividade e autonomia com responsabilidade na execução das tarefas;
IX - relacionamento interpessoal: respeito com os membros da equipe e demais colaboradores do Órgão, levando em consideração as diferenças individuais; e
X - flexibilidade às mudanças: capacidade de compreender e adaptar-se às mudanças de orientação técnico-administrativa de interesse da Instituição, pressões de trabalho e variáveis que influenciam no andamento das atividades.
Parágrafo único. Na composição do resultado da avaliação de desempenho individual os fatores de avaliação, todos com peso 1 (um) terão como limite máximo 70 (setenta) pontos e as metas individuais 30 (trinta) pontos.
Art. 17. Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.
Art. 18. Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no art. 24 e no inciso II do art. 25 desta Portaria serão avaliados na dimensão individual, a partir:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.
Art. 19. Os servidores que deverão compor a equipe de trabalho que realizará a avaliação será composta por no máximo 5 (cinco) membros, quando couber.
§ 1º Quando o número de servidores de uma mesma Unidade de Avaliação for superior a 5 (cinco), a chefia indicará 3 (três) e o avaliado indicará 2 (dois) servidores da equipe.
§ 2º A atribuição de conceitos pelos integrantes da equipe de trabalho e à chefia imediata, a que se referem os incisos II e III do art. 18, deverá ser precedida de evento preparatório com vistas ao esclarecimento da metodologia, procedimentos, critérios e sua correta aplicação.
Art. 20. Definição da escala de pontuação para cada fator:
I - não atendeu à expectativa, 1 (um);
II - atendeu menos de 50% da expectativa, 2 (dois);
III - atendeu mais de 50% da expectativa, 3 (três);
IV - atendeu a expectativa, 4 (quatro); e
V - superou a expectativa, 5 (cinco).
Parágrafo único. O servidor que alcançar a pontuação igual ou maior do que 90 (noventa) pontos na avaliação de desempenho individual, terá prioridade de atendimento para:
I - pedido de remoção; e
II - inclusão de nome na lista de formação de talentos para seleção de instrutoria interna.
Art. 21. O cálculo dos efeitos financeiros da avaliação individual para pagamento da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE seguirá a escala referente ao Índice de Desempenho Individual-IDIV:
ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL | RESULTADO DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL |
80 = IDIV = 100 | 20 |
70 =IDIV = 79 | 18 |
60 = IDIV = 69 | 15 |
50 = IDIV = 59 | 12 |
40 = IDIV = 49 | 8 |
30 = IDIV = 39 | 4 |
20 = IDIV = 29 | 0 |
Art. 22. A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao plano de trabalho, por no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
Art. 23. O titular de cargo de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no art. 1º que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.
§ 1º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.
§ 2º Em caso de exoneração, afastamento ou licença da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá a avaliação de todos os servidores que lhe forem subordinados no período a ser avaliado.
Art. 24. O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Portaria e investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 25. O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Portaria, que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente, ressalvado o disposto em legislação específica, somente fará jus à respectiva gratificação de desempenho, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAEM ou a GTEMA ou a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberá a GDAEM ou a GTEMA ou a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2º O servidor cedido para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou receba a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal-GSISTE que deixe de fazer jus ao pagamento da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE por força da cessão, perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, conforme o art. 16-B da Lei nº 11.784, de 2008.
Art. 26. O servidor ativo beneficiário da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 27. Caberá à unidade de gestão de pessoas:
I - disponibilizar o modelo do plano de trabalho às unidades de avaliação;
II - consolidar os resultados individuais das avaliações e dar ciência aos avaliados;
III - promover, em conjunto com as unidades de avaliação, ações de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, para a melhoria do desempenho do servidor;
VI - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria referente a avaliação individual e a legislação vigente;
VII - publicação do resultado final da avaliação.
CAPÍTULO IIIDO PLANO DE TRABALHO
Art. 28. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:
I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;
II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;
III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;
IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 35, desta Portaria;
V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 40, desta Portaria;
VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e
VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na Unidade de Avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado de 1 (um) a 5 (cinco) metas, sendo cada meta desdobrada de 3 (três) a 10 (dez) atividades.
Art. 29. As metas individuais e intermediárias deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho de cada Unidade de Avaliação e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.
Parágrafo único. Não havendo a pactuação a que se refere o caput deste artigo, antes do início do período de avaliação, caberá à chefia responsável pela equipe de trabalho fixar as metas.
Art. 30. Deverá ser realizada uma avaliação parcial, 6 (seis) meses após o início do período avaliativo, com o objetivo de subsidiar possíveis ajustes no decorrer do ciclo de avaliação, caso seja acordado pela chefia e o avaliado.
Parágrafo único. Somente neste período o Plano de Trabalho poderá ser alterado.
Art. 31. O servidor que tiver sua lotação alterada deverá ser avaliado até o momento de sua saída.
§ 1º Esta avaliação servirá de subsídio para a nova lotação realizar a avaliação do servidor removido.
§ 2º Outro Plano de Trabalho deverá ser definido na nova Unidade de Avaliação.
§ 3º Prevalecerá a avaliação da Unidade em que o servidor permaneceu mais tempo.
Art. 32. No caso de mudança de chefia imediata, o Plano de Trabalho deverá permanecer até que possa ser ajustado na avaliação parcial.
Parágrafo único. Poderá ser definido peso para cada meta, caso seja necessário e desde que em comum acordo com a chefia e o servidor, levando em consideração a correlação com as metas intermediárias.
Art. 33. Caberá à Unidade responsável pelo planejamento institucional vinculada à Secretaria-Executiva:
I - conduzir anualmente o processo de elaboração das metas globais;
II - apurar e encaminhar os percentuais de cumprimento das metas institucionais à unidade de gestão de pessoas; e
III - orientar o processo de elaboração dos planos de trabalho.
Art. 34. Caberá à Unidade de avaliação:
I - elaborar os planos de trabalho;
II - apurar e encaminhar a Unidade responsável ao planejamento institucional os percentuais de cumprimento das metas intermediárias; e
III - encaminhar os resultados das avaliações de desempenho individual à CGGP.
CAPÍTULO IVDA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 35. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, que poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério do Meio Ambiente não tenha dado causa a tais fatores.
§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:
I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual-PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e a Lei Orçamentária Anual-LOA; e
II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.
§ 2º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Meio Ambiente, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
§ 3º As metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional, referentes à GDAEM, a GTEMA, a GDPGPE e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura-GDAIE, serão fixadas anualmente, em ato do Secretário-Executivo, devendo ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Meio Ambiente, levando-se em conta, no momento de sua fixação, se for o caso, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º As metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser elaboradas pelas Unidades vinculadas as Unidades de Avaliação em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.
Art. 36. O percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio da média aritmética dos percentuais de apuração das metas estabelecidas, numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais.
Art. 37. Compete ao Secretário-Executivo publicar e divulgar, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente, as metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
Parágrafo único. Caberá à Unidade responsável pelo planejamento institucional vinculada à Secretaria-Executiva coordenar o processo, bem como subsidiá-lo, orientando as Unidades do Ministério do Meio Ambiente para que as mesmas fixem, acompanhem e apurem suas metas e resultados obtidos.
Art. 38. O cálculo dos efeitos financeiros da avaliação institucional para pagamento da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE seguirá a seguinte escala do Índice de Desempenho Institucional Médio - IDIM:
ÍNDICE DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL MÉDIO | RESULTADO DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL |
70 = IDIM = 100 | 80 |
60 = IDIM = 69 | 70 |
50 = IDIM = 59 | 60 |
40 = IDIM = 49 | 50 |
30 = IDIM = 39 | 40 |
0 = IDIM = 29 | 30 |
DOS RECURSOS
Art. 39. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre avaliação.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de gestão de pessoas do Ministério do Meio Ambiente, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo, devidamente justificado.
§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de gestão de pessoas, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 40, desta Portaria.
§ 4º Caso a chefia não entregue à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas o pedido de reconsideração no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o mesmo será encaminhado à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 40, desta Portaria.
§ 5º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 40, desta Portaria, no prazo de dez dias, podendo ser prorrogado por igual período, que o julgará em última instância.
§ 6º O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do Ministério do Meio Ambiente, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
Art. 40. Fica instituída, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho-CAD, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho, com a finalidade de:
I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;
II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria;
III - intermediar, conciliar e dirimir dúvidas e conflitos entre as chefias imediatas e os servidores;
IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor; e
V - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da Comissão.
Art. 41. Integrarão a CAD:
§ 1º A CAD será composta por um representante, titular e suplente, a seguir indicados:
I - de cada Secretaria deste Ministério;
II - da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
III - da Associação dos Trabalhadores do Ministério do Meio Ambiente, e
IV - da Associação dos servidores de Infra-Estrutura.
Parágrafo único. Os representantes de que trata este parágrafo, serão indicados pelos titulares das Unidades e designados em portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Caberá a cada participante da CAD:
I - orientar as comissões quanto ao processo de avaliação; e
II - representar a Unidade junto a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no sentido de resolver quaisquer problemas que possam vir a ocorrer no processo de avaliação.
§ 3º Os integrantes da CAD deverão, necessariamente, apresentar o seguinte perfil:
I - ser servidor efetivo do quadro do Ministério do Meio Ambiente; e
II - conhecer o processo de avaliação e seus formulários para que possa representar sua Unidade.
§ 4º Caberá à Divisão de Capacitação da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas capacitar os representantes nomeados de cada Unidade.
§ 5º Para cada titular da CAD deverá ser designado um suplente.
§ 6º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 7º As deliberações serão de maioria simples.
Art. 42. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente caberá implementar os seguintes procedimentos:
I - enviar o formulário às unidades de avaliação solicitando o preenchimento das avaliações;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;
III - providenciar o pagamento da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE;
IV - identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o caput do art. 26 desta Portaria; e
V - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados:
I - até o dia 15 de julho de cada ano os responsáveis pelas unidades de avaliação e as chefias imediatas deverão formalizar os compromissos de desempenho previstos nos planos de trabalho;
II - até o dia 20 de junho de cada ano, as chefias imediatas deverão encaminhar as avaliações de desempenho individual às unidades de gestão de pessoas; e
III - até 30 de junho de cada ano, a unidade de planejamento deverá consolidar e encaminhar para à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e para publicação os percentuais das metas institucionais apurados.
Art. 44. A percepção da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 45. Para fins de incorporação das gratificações a que se refere o art. 1º desta Portaria aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos na legislação específica de cada gratificação.
Art. 46. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela CAD.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor a partir do ciclo de avaliação que inicia-se em 1º de junho de 2011.
Art. 48. Fica revogada, a partir de 1º de junho de 2011, a Portaria nº 170, de 21 de maio de 2009 , publicada no Diário Oficial da União, de 22 de maio de 2009, Seção I, página 79.
IZABELLA TEIXEIRA
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 06.04.2011, Seção 1, págs.110 a 112, com incorreção no original.