Portaria MMA nº 170 de 21/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2009

Estabelecer critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental-GDAEM, Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente-GTEMA, Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDPGPE e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MMA nº 99, de 05.04.2011, DOU 06.04.2011, rep. DOU 28.04.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.140, de 22 de julho de 2005, 11.784, de 22 de setembro de 2008 e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental-GDAEM, Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente-GTEMA, Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDPGPE devidas aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 2º A GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE serão pagas, observado o limite máximo de 100 (cem pontos) e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, nos valores estabelecidos nos Anexos I, II, III desta Portaria:

I - até 20 (vinte) pontos sobre o vencimento básico do servidor, em função dos resultados obtidos da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos da avaliação institucional, a serem fixados anualmente pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º Farão parte da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE:

I - avaliação de desempenho institucional: visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Ministério do Meio Ambiente; e

II - avaliação de desempenho individual: visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 4º Os valores a serem pagos a título de GDAEM, de GTEMA e de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos I, II, III desta Portaria.

Art. 5º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, fará jus à GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria.

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 6º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Portaria que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente fará jus à GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 7º O servidor ativo beneficiário da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 8º As avaliações de desempenho individual e institucional referentes à GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE, serão realizadas anualmente, sendo abril o mês base para as avaliações institucionais e maio para as avaliações individuais, com efeitos financeiros para o mês de junho.

§ 1º No que tange às avaliações institucionais, a cada ano será publicada no Diário Oficial da União ato do Ministro do Meio Ambiente que divulgará os resultados da avaliação.

§ 2º Quanto às avaliações individuais, cada servidor será avaliado considerando as atividades por ele realizadas no período de junho a maio do ano seguinte, os efeitos financeiros dessa avaliação.

Art. 9º Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 1º inciso I desta Portaria, a GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE, somente serão devidas:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, será:

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, será:

a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;

b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso, aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I; e

III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 10. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação, fará jus a respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a oitenta pontos, observada a classe e o padrão do servidor.

Art. 11. A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades, por no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.

Art. 12. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 13. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 14. A avaliação de desempenho individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, será centrada na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais e deverá observar o seguinte:

I - a avaliação de desempenho individual será aferida por uma comissão de avaliação composta por 2 (dois) servidores estáveis de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um deles o chefe imediato e outro um servidor indicado pelo próprio servidor avaliado.

II - o chefe imediato do servidor avaliado presidirá a comissão, cabendo a ele a decisão final no caso de divergência.

III - o servidor não poderá indicar o mesmo servidor para participar como membro da comissão de avaliação por 2 (dois) anos consecutivos.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo efetivo e/ou comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo, formalmente, delegar competência.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período a ser avaliado.

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá servidor não enquadrado no § 1º deste artigo exercer função de avaliador.

Art. 15. As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, calculados da seguinte forma:

I - a nota de cada parâmetro corresponderá ao valor obtido pela avaliação, o qual pode variar entre 0 e 100, multiplicado pelo seu respectivo peso;

II - os seguintes parâmetros serão utilizados para efeito da avaliação:

a) qualidade;

b) produtividade;

c) tempestividade;

d) compromisso com a instituição;

e) iniciativa e criatividade;

f) flexibilidade;

g) relacionamento com a equipe; e

h) conhecimento do trabalho e auto-desenvolvimento.

III - a pontuação total será a soma das notas obtidas em cada parâmetro da avaliação.

Art. 16. Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros a nota da avaliação individual de cada servidor, será correlacionada com as faixas definidas abaixo:

I - entre 0 e 30%, .o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE, 30%, ou seja, 06 pontos;

II - entre 31% e 40%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE, 40%, ou seja, 08 pontos;

III - entre 41% e 50%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE, 50%, ou seja, 10 pontos;

IV - entre 51% e 60%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE, 60%, ou seja, 12 pontos;

V - entre 61% e 70%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM, 70%, ou seja 14 pontos;

VI - entre 71% e 80%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE, 80%, ou seja 16 pontos;

VII - entre 81% e 90%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE, 90%, ou seja 18 pontos; e

VIIII - entre 91% e 100%, o servidor obterá como parcela de avaliação individual da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE, 100%, ou seja, 20 pontos.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 17. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - até o 15º dia do mês estipulado para a avaliação a CGGP do Ministério do Meio Ambiente proceder o envio dos formulários de avaliação para as unidades;

II - até 10 dias úteis para entrega dos formulários preenchidos pelas chefias imediatas e chancelados pelas unidades de avaliação à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente; e

III - até o 10º dia do mês subsequente ao da avaliação procederá o processamento das avaliações.

Art. 18. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente caberá implementar os seguintes procedimentos:

I - enviar o formulário às unidades de avaliação solicitando o preenchimento das avaliações;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

III - providenciar o pagamento da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE;

IV - identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõem o caput do art. 7º desta Portaria; e

V - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 19. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional deverá ser feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, observando o seguinte:

I - a avaliação levará em consideração o atingimento do Ministério às ações do Plano Plurianual-PPA vigente no exercício anterior. As ações, bem como seus respectivos percentuais de atingimento, serão devidamente apresentados na Portaria que divulgar os resultados alcançados na avaliação institucional;

II - caberá à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente definir, para cada período de avaliação, e de forma aleatória, as ações do PPA que serão avaliadas no período;

III - os percentuais de atingimento das ações serão baseados no resultado da execução física que a ação apresentou no exercício anterior;

IV - fica definido o mês de abril como sendo o mês base para a publicação das avaliações institucionais;

V - os resultados obtidos em cada ciclo de avaliação deverão ser divulgados por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União até o 30º dia do mês de abril de cada ano; e

VI - os efeitos financeiros das avaliações de desempenho institucional serão percebidos de maio de um ano a abril do ano subseqüente.

Art. 20. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio de uma média aritmética dos percentuais de atingimento às ações estabelecidas.

Art. 21. Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros a avaliação institucional da GDAEM, da GTEMA e da GDPGPE de cada servidor, será correlacionada com faixas definidas abaixo:

I - entre 0% (zero) e 20% (vinte por cento), o servidor perceberá como percentual de 20% da avaliação institucional a que se refere a GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE, ou seja nenhum ponto;

II - entre 21% (vinte e um por cento) e 40% (quarenta por cento), o servidor perceberá como percentual de 40%, da avaliação institucional, a que se refere a GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE, ou seja 20 pontos;

III - entre 41% (quarenta e um por cento) e 60% (sessenta por cento), o servidor perceberá como percentual de 60%, da avaliação institucional, a que se refere a GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE; ou seja 40 pontos;

IV - entre 61% (sessenta e um por cento) e 80% (oitenta por cento), o servidor perceberá como percentual de 60%, da avaliação institucional, a que se refere a GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE; ou seja 60 pontos;

V - entre 81% (oitenta e um por cento) e 100% (cem por cento), o servidor perceberá como percentual de 100%, da avaliação institucional, a que se refere a GDAEM, a GTEMA e a GDPGPE, ou seja 80 pontos.

CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO-CADMA

Art. 22. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho-CADMA do Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor;

II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho; e

III - propor alterações consideradas necessárias para a sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º O CADMA será composto por um representante, titular e suplente, a seguir indicados:

I - de cada Secretaria deste Ministério;

II - da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e

III - da Associação dos Trabalhadores do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os representantes de que trata este parágrafo, serão indicados pelos titulares das Unidades e designados em portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º Caberá a cada participante do CADMA:

I - orientar as comissões quanto ao processo de avaliação;

II - representar a Unidade junto a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no sentido de resolver quaisquer problemas que possam vir a ocorrer no processo de avaliação.

§ 3º Os integrantes do CADMA deverão, necessariamente, apresentar o seguinte perfil:

I - ser servidor efetivo do quadro do Ministério do Meio Ambiente; e

II - conhecer o processo de avaliação e seus formulários para que possa representar sua Unidade.

§ 4º Caberá a DICAD/CGGP capacitar os representantes nomeados de cada Unidade.

Art. 23. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência de seu resultado.

§ 1º O recurso, em qualquer instância, deverá ser justificado e formulado, impreterivelmente, no modelo pré-estabelecido pela CGGP do Ministério do Meio Ambiente, devendo o servidor avaliado encaminhá-lo, com justificativa, no prazo estabelecido no caput deste artigo à instância competente.

§ 2º Os recursos serão interpostos e avaliados em no máximo 4 (quatro) instâncias independentes e sucessivas, a saber:

I - etapa de arbitragem: o servidor em discordância com sua avaliação, deverá solicitar reunião de conciliação com o componente do CADMA, representante da sua Unidade, podendo solicitar, também, o componente que representa a Associação dos Servidores do Meio Ambiente, ou o representante da CGGP;

II - pedido de Reconsideração ao próprio avaliador (chefe imediato);

III - recurso à chefia imediata do avaliador; e

IV - recurso ao CADMA.

§ 3º O avaliador competente de cada instância poderá, de forma justificada, manter ou alterar a nota da avaliação individual do servidor avaliado.

§ 4º Os procedimentos e prazos para interposição, análise e julgamento dos recursos serão os seguintes:

I - caso haja discordância do resultado da avaliação, inicialmente o servidor deverá solicitar a Etapa de arbitragem, que tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o resultado;

II - caso ainda haja discordância, o avaliado deverá fazer o pedido de reconsideração, o avaliador deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

II - havendo provimento do recurso, com reconsideração parcial ou total, o avaliador dará ciência da decisão ao avaliado que encaminhará os formulários à DICAD/CGGP;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

III - havendo indeferimento, o avaliado poderá apresentar recurso devidamente justificado, ao superior imediato do avaliador no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o qual apreciará no prazo de 10 (dez) dias úteis, de forma fundamentada os argumentos expostos, mantendo a decisão anterior ou modificando-a. O resultado será encaminhado ao avaliador e ao avaliado para ciência e, caso haja concordância do resultado pelo avaliado, à DICAD/CGGP;

V - em caso de discordância por parte do avaliado, caberá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recurso ao CADMA, que o julgará no prazo de 20 (trinta) dias úteis e comunicará à DICAD/CGGP a nota relativa à avaliação individual do servidor;

VI - o Relatório Final do CADMA será entregue à CGGP que dará a ciência do resultado do recurso ao servidor avaliado;

VII - os prazos para interposição e resultado dos recursos, em todas as instâncias, são improrrogáveis, permanecendo, em caso de perda do prazo por parte do avaliado, para efeito do resultado da avaliação individual, a nota mais favorável ao servidor até a instância já corrida; e

VIII - caso não seja apresentada resposta no prazo estipulado, o recurso será encaminhado à instância hierárquica superior.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A percepção da GDAEM por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 25. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo CADMA.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as Portarias nºs 318, de 6 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2006, Seção 1, páginas 57 a 59 e 348, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2006, Seção 1, páginas 69 a 71.

CARLOS MINC

ANEXO I

TABELA DE PONTOS

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

VIGÊNCIA: A PARTIR DE JULHO/2008 (Lei nº 11.907, de 2009)

 NÍVEL INTERMEDIÁRIO  NÍVEL AUXILIAR  
Classe  Padrão  GDAEM (01 Ponto)Classe  Padrão  GDAEM (01 Ponto)Classe  Padrão  GDAEM (01 Ponto)
Especial III 23,95 Especial III 10,36 IV 5,82 
II 23,25 II 10,06 III 5,65 
22,57 9,77 II 5,49 
21,29 IV 9,35 5,33 
IV 20,67 III 9,08 IV 5,10 
III 20,07 II 8,82 III 4,95 
II 19,49 8,56 II 4,81 
18,92 IV 8,19 4,67 
17,85 III 7,95 IV 4,47 
IV 17,33 II 7,72 III 4,34 
III 16,05 7,50 II 4,21 
II 14,86 IV 7,18 3,68 
12,88 III 6,87    
   II 6,57    
   5,72    

ANEXO II

TABELA DE PONTOS

Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA-PECMA

VIGÊNCIA: A PARTIR DE JULHO/2008 - (Lei nº 11.907, de 2009)

NÍVEL SUPERIOR  NÍVEL INTERMEDIÁRIO  NÍVEL AUXILIAR  
Classe  Padrão  GTEMA (01 Ponto)Classe  Padrão  GTEMA (01 Ponto)Classe  Padrão  GTEMA (01 Ponto)
Especial III 23,95 Especial III 10,36 Especial III 5,82 
II 23,25 II 10,06 II 5,65 
22,57 9,77 5,49 
IV 21,29 IV 9,35 IV 5,33 
III 20,67 III 9,08 III 5,10 
II 20,07 II 8,82 II 4,95 
19,49 8,56 4,81 
IV 18,92 IV 8,19 IV 4,67 
III 17,85 III 7,95 III 4,47 
II 17,33 II 7,72 II 4,34 
16,05 7,50 4,21 
IV 14,86 IV 7,18 IV 3,68 
III 12,88 III 6,87 III 3,63 
II 12,75 II 6,57 II 3,58 
12,62 5,72 3,53 

ANEXO III

TABELA DE PONTOS

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE

VIGÊNCIA: A PARTIR DE JANEIRO/2009 - (Lei nº 11.784, de 2008)

NÍVEL SUPERIOR  NÍVEL INTERMEDIÁRIO  
Classe  Padrão  GDPGPE (01 Ponto)Classe  Padrão  GDPGPE (01 Ponto)
Especial III 18,75 Especial III 11,10 
II 18,75 II 11,09 
18,75 11,04 
VI 18,05 VI 10,98 
18,05 10,93 
IV 18,05 IV 10,88 
II 18,05 II 10,83 
II 18,05 II 10,78 
18,05 10,73 
VI 17,55 VI 10,62 
17,55 10,57 
IV 17,55 IV 10,52 
III 17,55 III 10,47 
II 17,55 II 10,42 
17,55 10,37 
17,25 10,27 
IV 17,25 IV 10,22 
III 17,25 III 10,17 
II 17,25 II 10,12 
17,25 10,07 
   "