Portaria PGFN nº 948 DE 15/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2017

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria Nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, bem como o art. 131, § 3º, da Constituição Federal, o art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, resolve:

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024):

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros prevista na legislação tributária, civil e empresarial.

Parágrafo único. Os procedimentos desta Portaria não se aplicam à inclusão de terceiros nos sistemas da dívida ativa em decorrência:

I - da responsabilidade ilimitada ou da ausência de personalidade jurídica própria ou autônoma em relação ao devedor dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento; e

II - da realização de operações societárias a que se referem o art. 132, caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ressalvada a cisão parcial.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024):

Art. 2º. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) ou da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), facultada a delegação para as unidades descentralizadas da PGFN conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Parágrafo único. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente as situações, ainda que indiciárias, que dão ensejo à incidência da norma de responsabilização, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação do devedor principal dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento;

II - a identificação do terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar;

III - os elementos de fato que caracterizam a hipótese de responsabilidade;

IV - os fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e

V - a discriminação e o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN responsável pela cobrança de débito inscrito em dívida ativa em face de pessoa jurídica devedora.

Parágrafo único. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada;

II - identificação do terceiro em face do qual o procedimento foi instaurado;

III - elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica;

IV - fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e

V - discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024):

Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 1º A notificação será feita:

I - por carta eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1º de agosto de 2023, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do destinatário, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro;

II - por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento (AR) enviada ao domicílio fiscal indicado pelo terceiro em suas declarações tributárias, considerando-se realizada na data da sua entrega; ou

III - por edital, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da sua publicação no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet, quando:

a) o terceiro possuir domicílio no exterior e não estiver cadastrado no REGULARIZE; ou

b) resultar frustrada a notificação por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento.

§ 2º Será permitida ao interessado a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança, mediante acesso ao REGULARIZE.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação, por carta com aviso de recebimento, do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, impugnação.

§ 1º Caso resulte frustrada a notificação de que trata o caput, esta será realizada por meio de publicação oficial.

§ 2º Será franqueada ao interessado, mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br), a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança.

Art. 4º. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do REGULARIZE e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a ausência de responsabilidade pelas dívidas. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC da PGFN e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a inocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.

§ 1º Será possível a juntada de documentos, devendo a impugnação, preferencialmente, ser instruída com:

I - Qualificação completa (nome, CPF, RG, profissão e estado civil) e endereço físico e eletrônico atualizado do impugnante;

II - cópia dos documentos que demonstrem a ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024).

Nota: Redação Anterior:
II - Cópia dos documentos que comprovem o regular funcionamento da pessoa jurídica, como notas fiscais, livros contábeis e fiscais, extratos bancários, relação de empregados e comprovação do pagamento de tributos correntes; e

(Revogado pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024):

III - Outros documentos que infirmem os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrem a sua ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança.

§ 2º A impugnação deverá se limitar à discussão objeto do PARR.

§ 3º. Apresentada a impugnação, todas as comunicações posteriores serão realizadas por meio do REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do e-CAC PGFN, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

Art. 5º. A impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa.

§ 1º A decisão será proferida no prazo de até trinta dias corridos, prorrogável por igual período.

§ 2º A decisão deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 6º. O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados na forma do inciso I do § 1º do art. 3º desta Portaria. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. O interessado será notificado da decisão por meio do e-CAC da PGFN, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de dez dias corridos, sem efeito suspensivo.

§ 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado através do REGULARIZE e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado através do e-CAC PGFN e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.

§ 2º Caso a autoridade responsável pela decisão recorrida não a reconsidere, encaminhará o recurso à autoridade superior, que poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024).

§ 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será a autoridade imediatamente superior ao Procurador da Fazenda Nacional responsável pela decisão.  (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional da unidade descentralizada, desde que estes não sejam os responsáveis pela iniciativa da cobrança ou pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior.

§ 4º O julgamento do recurso administrativo observará o disposto no § 2º do art. 5º.

§ 5º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com o do PARR.

Art. 7º Na hipótese de rejeição da impugnação ou do recurso administrativo, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome do devedor principal dos créditos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento, desde que presentes os mesmos elementos de fato e de direito que justificaram a prévia imputação de responsabilidade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome da pessoa jurídica irregularmente dissolvida e dos corresponsáveis.

§ 2º A responsabilidade referida no caput somente poderá ser afastada em relação aos outros débitos fiscais não relacionados no PARR se demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou jurídicas que infirmem a responsabilidade.

§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser comunicada para adoção do procedimento de que trata o art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022 (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá ser comunicada para adoção do procedimento de que trata o art. 31 da Instrução Normativa nº 1.634, de 06 de maio de 2016.

(Revogado pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024):

Art. 8º Sem prejuízo da competência das unidades descentralizadas, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) ou a Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR) poderão instaurar o PARR.

Parágrafo único. Compete às unidades descentralizadas da PGFN, nos termos dos arts. 5º e 6º, a análise das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos em face dos procedimentos instaurados na forma do caput.

(Revogado pela Portaria PGFN/MF Nº 1160 DE 29/07/2024, efeitos a partir de 09/08/2024):

Art. 9º O procedimento de que trata esta Portaria observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, alterado pela Portaria PGFN nº 713, de 14 de outubro de 2011.

Art. 10. O disposto nesta Portaria não afeta as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dos demais órgãos de constituição de créditos cobrados pela PGFN.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER