Portaria GSF nº 457 de 10/07/2003

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2003

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, inciso XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a forma de preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, bem como definir a relação de documentos necessários à instrução do processo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 2º A FAC será preenchida em 03 (três) vias e apresentada à repartição fazendária do domicílio fiscal, onde o solicitante pretenda se estabelecer, devendo constar da mesma, no mínimo, as seguintes informações:

I - quanto à natureza da atualização cadastral:

a) cadastramento;

b) alteração;

c) baixa a pedido;

d) suspensão a pedido;

e) reativação;

f) restabelecimento;

II - quanto à identificação do contribuinte:

a) nome da firma, denominação ou razão social;

nome de fantasia;

III - quanto ao domicílio do contribuinte:

a)tipo e nome do logradouro;

b)número do imóvel;

c)complemento às alíneas a e b, para melhor definição do endereço;

d)nome do bairro ou distrito;

número do Código de Endereçamento Postal (CEP);

nome do Município;

IV - quanto à qualificação do contribuinte:

a)natureza jurídica;

b)principal atividade econômica;

c)categoria do estabelecimento (matriz, filial, outras);

d)número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

e)número de registro na Junta Comercial;

V - quanto à qualificação dos responsáveis:

a)nomes dos titulares e/ou sócios principais e seus respectivos endereços;

b)nome do contador ou organização contábil responsável, observado o disposto nos §§ lº, 2º e 3º.

§ 1º A identificação a que se refere a alínea ""b"' do inciso V deverá constar em declaração fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, contendo nome, telefone e número de inscrição no órgão, e certificando a habilitação profissional do contabilista ou da empresa contábil responsável.

§ 2º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes que mantenham regime de apuração diverso do normal.

§ 3º O contador ou organização contábil responsável deverá ainda:

apresentar Termo de Responsabilidade, devidamente assinado, assumindo a escrituração fiscal/contábil do contribuinte;

comunicar ao Fisco a cessação da prestação de serviço ao contribuinte, sob pena de continuar, profissionalmente, respondendo pelo mesmo.

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 3º O interessado anexará à FAC, pelo menos, os seguintes documentos:

I - cópia do alvará de licença da Prefeitura, para localização e funcionamento, devidamente autenticada, observado odisposto no § 2º;

II - documento comprobatório de identidade ou da existência jurídica regular da pessoa que explore o estabelecimento, a saber:

a)quando se tratar de pessoa física que explore o estabelecimento com seu nome civil completo, cópia autenticada da carteira de identidade, do titulo de eleitor e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do Ministério da Fazenda;

b)quando se tratar de pessoa que explore o estabelecimento como Empresário, original ou cópia autenticada de documento que comprove seu registro na Junta Comercial;

c)quando se tratar de pessoa jurídica, original ou cópia autenticada do contrato social ou do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, e das respectivas alterações daquele e desta, em qualquer hipótese, arquivadas na Junta Comercial;

d)quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta, cópia do instrumento legal ou contratual respectivo;

e)cópia autenticada de documento comprobatório de identidade e CPF dos sócios e cônjuges;

f)comprovante de residência dos sócios e do responsável pela escrituração fiscal/contábil;

III - certidão de registro de imóveis que comprove sua propriedade, no caso de imóvel próprio;

IV - certidão de registro do imóveis, em nome do locador ou da pessoa que autorizar sua utilização, no caso de imóvel de terceiros;

V - contrato de locação ou cópia do instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel, no caso previsto no inciso anterior;

VI - cópia autenticada da ficha de inscrição no CNPJ do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VII - comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;

VIII - comprovante da consulta prévia ao Sistema da Dívida Ativa, devidamente visado pelo funcionário competente, com a finalidade de verificar a situação fiscal, relativa aos sócios e aos cônjuge, observado o § 3º e o seguinte:

a)em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b)em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios e cônjuges, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Estadual.

IX - consulta da situação cadastral dos sócios e cônjuges, observado o seguinte:

a) quando a situação do sócio estiver inapto, verificadas as pendências que o levaram a essa condição e, após, regularizadas, o chefe da Repartição, a qual a empresa estiver subordinada, emitirá Certidão de Regularidade;

b) quando verificada a existência de outra firma ativa, no endereço que a empresa deseja se instalar, e inexistindo pedido de alteração de endereço ou baixa, deverá ser solicitado o cancelamento ex-officio.

§ 1º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, os interessados deverão anexar, além dos documentos exigidos para o tipo de atividade, original ou cópia autenticada do documento de licença fornecido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Paraíba, conforme o caso.

§ 2º Os comerciantes ambulantes e feirantes que explorem a atividade em seu nome ficam dispensados de anexar à FAC cópia do alvará de licença da Prefeitura para localização e funcionamento.

§ 3º O comerciante varejista de combustíveis deverá anexar, além dos documentos exigidos para tal atividade, a Licença de Operação fornecida pela SEMAM.

§ 4º Os órgãos da administração pública, direta ou indireta, ficam dispensados de anexar à FAC os documentos referidos nos incisos III e VIII.

§ 5º A autenticação dos documentos referidos neste artigo poderá ser feita na própria repartição fiscal, mediante cotejo da cópia com o original, que será restituído ao interessado.

Art. 4º A FAC será assinada:

I - pelo próprio interessado, ou procurador com poderes para tal, tratando-se de pessoa física;

II - por seu representante, ou procurador legalmente habilitado, tratando-se de pessoa jurídica.

Parágrafo único. Deverá constar da FAC o número da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda correspondente a pessoa que promoveu a assinatura no documento, na forma do artigo anterior.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças