Portaria MEC nº 929 de 29/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2009

Estabelece critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no âmbito do Ministério da Educação.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 1.245, de 07.10.2010, DOU 08.10.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto do § 5º, do art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo/GDPGPE devida aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação.

Art. 2º A GDPGPE tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Ministério da Educação em todas as suas áreas de atividades e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional:

I - avaliação de desempenho individual: visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - avaliação de desempenho institucional: visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Ministério da Educação.

Art. 3º A GDPGPE será paga, observado o limite máximo de 100 (cem pontos) e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria:

I - até 20 (vinte) pontos, serão atribuídos em função dos resultados obtidos da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos da avaliação institucional, a serem fixados anualmente pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 4º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 5º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Portaria, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério da Educação, fará jus à GDPGPE, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto nos incisos I e II do art. 3º desta Portaria.

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 6º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Portaria que não se encontre em exercício no Ministério da Educação fará jus à GDPGPE, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPGPE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo;

IV - cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas estruturadores da administração pública federal, para a percepção da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo, calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício neste Ministério.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a avaliação institucional do Ministério da Educação no período.

Art. 7º O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, à exceção do primeiro ciclo, que terá duração inferior à estabelecida neste artigo.

§ 1º O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação desta Portaria e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 31 de outubro de 2009.

§ 2º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 8º Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação, fará jus a respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a oitenta pontos, observada a classe e o padrão do servidor.

Art. 9º A partir do segundo ciclo, a avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades, por no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.

Art. 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 12. A avaliação de desempenho individual destina-se a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no Ministério da Educação, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 13. As avaliações de desempenho individual serão feitas da seguinte forma:

I - a nota de cada parâmetro corresponderá ao valor obtido pela avaliação, o qual pode variar entre 0 e 100, multiplicado pelo seu respectivo peso;

II - os seguintes parâmetros serão utilizados para efeito da avaliação:

Competência Definição Peso 
Conhecimento do trabalho Domínio dos processos, ferramentas e habilidades necessárias ao desempenho das atividades. 0,15 
Produtividade Capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos ou em menor espaço de tempo. Pode-se traduzir, também, na capacidade de atingir resultados em tempo mais curto. 0,20 
Auto desenvolvimento Capacidade para buscar e utilizar novas fontes de conhecimento. Iniciativa para manter-se atualizado em relação aos conhecimentos e habilidades ligadas à sua área de atuação. 0,10 
Relacionamento interpessoal Ser reconhecido pelos companheiros de trabalho, tanto do nível hierárquico superior quanto equivalente ou inferior, como sendo de relacionamento e convivência fácil 0,10 
Trabalho em equipe Habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, demonstrando atitudes assertivas, comportamentos maduros e não combativos. 0,15 
Iniciativa Capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa 0,15 
Orientação para resultados Capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, desenvolvendo projetos e atividades inerentes à função, visando resultados para a instituição. 0,15 

III - a pontuação total será a soma das notas obtidas em cada parâmetro da avaliação.

Art. 14. A avaliação de desempenho individual compreenderá a avaliação da chefia imediata e a autoavaliação do servidor, de forma consensual.

Art. 15. O processo de avaliação dar-se-á através dos seguintes instrumentos:

I - Avaliação Superior - Este instrumento deve ser preenchido pela chefia imediata ou por outro servidor, a quem fora atribuída a responsabilidade de avaliar;

II - Autoavaliação - Este instrumento é preenchido pelo servidor avaliado;

III - Avaliação Consensual - Este instrumento é preenchido pelo servidor avaliado e por seu avaliador conjuntamente.

Parágrafo único. A entrevista de consenso será realizada separadamente com cada servidor.

Art. 16. Os instrumentos de Autoavaliação, Avaliação Superior e Avaliação Consensual deverão ser entregues à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, sendo considerado para efeito de pontuação apenas o instrumento de Avaliação Consensual

§ 1º Não havendo consenso, será considerada a média aritmética simples das notas da Avaliação Superior e da Autoavaliação.

§ 2º Ao servidor que discordar do conteúdo da avaliação de desempenho individual será garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 26 desta Portaria.

Art. 17. Para efeito de cálculo dos efeitos financeiros a nota da avaliação individual de cada servidor, será correlacionada com as faixas definidas abaixo:

Nota Final Pontos - GDPGPE 
Até 30 
Entre 31 a 40 
Entre 41 a 50 10 
Entre 51 a 60 12 
Entre 61 a 70 14 
Entre 71 a 80 16 
Entre 81 a 90 18 
Entre 91 a 100 20 

Art. 18. O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - ADI conterá os seguintes dados: identificação do servidor avaliado, a unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os indicadores, os pesos, a pontuação, a assinatura do avaliador e a assinatura do avaliado.

§ 1º Em caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio ADI, com aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.

§ 2º Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo, formalmente, delegar competência.

§ 3º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

Art. 19. O servidor ativo beneficiário da GDPGPE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em articulação com a unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 20. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser rigorosamente cumpridos:

I - até o 15º dia do mês estipulado para a avaliação a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas procederá ao envio dos formulários de avaliação para as unidades;

II - até 10 dias úteis para entrega dos formulários preenchidos pelas chefias imediatas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP; e

III - até o 10º dia do mês subseqüente ao da avaliação a CGGP procederá ao processamento das avaliações.

Art. 21. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP caberá implementar os seguintes procedimentos:

I - enviar o formulário às unidades de avaliação solicitando o preenchimento das avaliações;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

III - processar a planilha de pagamento contendo os percentuais da avaliação individual e institucional e providenciar o pagamento da GDPGPE;

IV - promover, juntamente com as unidades do Ministério da Educação, ações visando à melhoria do desempenho do servidor, nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o caput do art. 19 desta Portaria; e

V - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 22. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do Ministério da Educação no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar programas, projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional deverá ser feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, considerando o atingimento das metas referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA.

§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação priorizar, definir e publicar, para cada período de avaliação, as ações que serão avaliadas e a metas a serem alcançadas.

§ 3º As metas referidas no § 2º devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do Ministério da Educação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria Executiva, inclusive no seu sítio eletrônico.

§ 5º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que a própria unidade não tenha dado causa a tais fatores.

§ 6º À Secretaria Executiva caberá o acompanhamento e a aferição das metas de avaliação de desempenho institucional.

Art. 23. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio de média aritmética dos percentuais de atingimento às ações estabelecidas.

Art. 24. Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros da GDPGPE, o resultado da avaliação institucional será correlacionado com faixas definidas abaixo:

Percentual Total (%) Pontos - GDPGPE 
Até 20 24 
Entre 21 a 40 38 
Entre 41 a 60 52 
Entre 61 a 80 66 
Entre 81 a 100 80 

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

Art. 25. Fica criada a Comissão de Acompanhamento, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor;

II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar irregularidades na sua implementação e de aprimorar sua aplicação;

III - propor alterações consideradas necessárias para a sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º Integrarão a Comissão de Acompanhamento, no âmbito do Ministério da Educação:

I - um representante da área de Gestão de Pessoas indicado pelo respectivo titular, que coordenará os trabalhos;

II - um representante da Secretaria Executiva indicado pelo respectivo titular; e

III - um representante dos servidores, de que trata o art. 1º desta Portaria, indicado pela entidade de classe representativa da categoria.

§ 2º Para cada titular da Comissão de Acompanhamento deverá haver um suplente designado.

§ 3º Os representantes de que trata o § 1º, serão designados em portaria pelo Secretário Executivo.

§ 4º Os integrantes da Comissão de Acompanhamento deverão, necessariamente, apresentar o seguinte perfil:

I - ser servidor efetivo do quadro do Ministério da Educação; e

II - conhecer o processo de avaliação e seus formulários.

§ 5º Para fins de acompanhamento, a CGGP encaminhará à Comissão de Acompanhamento, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada ciclo de avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo ao Comitê sugerir medidas para correção de desvios eventualmente identificados, que serão utilizados para o próximo período de avaliação.

Art. 26. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual à Comissão de Acompanhamento quando não houver avaliação de consenso.

§ 1º O recurso deverá ser formulado com justificativa e protocolado, impreterivelmente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da ciência de seu resultado, no modelo constante do Anexo III.

§ 2º A Comissão de Acompanhamento julgará o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e comunicará à CGGP a nota final relativa à avaliação individual do servidor

§ 3º Os prazos para interposição e resultado dos recursos são improrrogáveis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 28. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL III 18,7500 26,0872 30,5267 22,6700 
II 18,7500 25,6000 29,6400 22,2300 
18,7500 25,1200 28,9600 21,7900 
VI 18,0500 23,9000 27,4200 21,4000 
18,0500 23,4500 26,8800 20,9800 
IV 18,0500 23,0100 26,3500 20,5700 
III 18,0500 22,5800 25,8300 20,1700 
II 18,0500 22,1600 25,3200 19,7700 
18,0500 21,7500 24,8200 19,3800 
VI 17,5500 20,6900 23,6400 18,9100 
17,5500 20,3000 23,1800 18,5400 
IV 17,5500 19,9200 22,7300 18,1800 
III 17,5500 19,5500 22,2800 17,8200 
II 17,5500 19,1900 21,8400 17,4700 
17,5500 18,8300 21,3600 17,1300 
17,2500 17,9200 20,3900 16,7100 
IV 17,2500 17,5900 19,9900 16,3800 
III 17,2500 17,4200 19,6000 16,0600 
II 17,2500 17,3300 19,2200 15,7500 
17,2500 17,3000 18,8200 15,4400 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL III 11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 
II 11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 
11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 
VI 10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 
10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 
IV 10,8800 12,1200 10,7332 9,0700 
III 10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 
II 10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 
10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 
VI 10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 
10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 
IV 10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 
III 10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 
II 10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 
10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 
10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 
IV 10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 
III 10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 
II 10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 
10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL III 1,92 
II 1,86 
1,81 

ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

1 - Instruções

A premissa básica deste Instrumento de Avaliação é a de que o avaliado e o avaliador sejam capazes de realizar um exercício de maturidade profissional e respeito mútuo, cujo resultado seja uma Avaliação Consensual, fruto de um diálogo franco e responsável. Procure desfrutar intensamente este momento, transformando-o em uma demonstração de abertura, aprendizagem e auto desenvolvimento. O servidor será avaliado em cada um dos Fatores indicados no item 3 abaixo, que representam aspectos observáveis do desempenho e referem-se ao trabalho efetivamente realizado pelo servidor, podendo a avaliação variar de 0 a 100, devendo esse número ser multiplicado pelo seu respectivo peso para definição da nota final.

2 - Identificação 
Nome do Servidor SIAPE 
Cargo Efetivo 
Unidade de Avaliação Período avaliado: 
3 - Fatores de avaliação 
Competência Definição Peso Auto-avaliação Avaliação Superior Consenso 
Conhecimento do trabalho Domínio dos processos, ferramentas e habilidades necessárias ao desempenho das atividades 0,15    
Produtividade Capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos ou em menor espaço de tempo. Pode-se traduzir, também, na capacidade de atingir resultados em tempo mais curto. 0,20    
Auto desenvolvimento Capacidade para buscar e utilizar novas fontes de conhecimento. Iniciativa para manter-se atualizado em relação aos conhecimentos e habilidades ligadas à sua área de atuação. 0,10    
Relacionamento interpessoal Ser reconhecido pelos companheiros de trabalho, tanto do nível hierárquico superior quanto equivalente ou inferior, como sendo de relacionamento e convivência fácil 0,10    
Trabalho em equipe Habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, demonstrando atitudes assertivas, comportamentos maduros e não combativos. 0,15    
Iniciativa Capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa 0,15    
Orientação para resultados Capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, desenvolvendo projetos e atividades inerentes à função, visando resultados para a instituição. 0,15    
NOTA FINAL 
4 - Ciência 
Avaliado (Servidor) Avaliador(Chefia Imediata) 
____/_____/______ Assinatura ____/_____/______ Assinatura 

ANEXO III
FORMULÁRIO DE RECURSO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

SIAPE Nome do Servidor 
Cargo Efetivo  
  
Unidade de Lotação  
  
Período de Avaliação  
  
Argumentação/Fundamentação  
Data://Assinatura do Servidor  
   "