Portaria MEC nº 1.245 de 07/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2010

Estabelece critérios e procedimentos da avaliação de desempenho individual e institucional da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, no âmbito do Ministério da Educação.

O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o que dispõe o § 5º, do art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na observância do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo/GDPGPE instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, devida aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação.

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, ficam definidos os seguintes termos:

I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do Ministério da Educação, tendo como referência as metas globais e intermediárias definidas;

II - unidade de avaliação UA: unidades administrativas do Ministério da Educação que executem atividades de mesma natureza ou unidade isolada, com no mínimo dez servidores em exercício que façam jus à GDPGPE, conforme relacionado no Anexo I;

III - equipe de trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a responsabilidade pela condução de uma ou mais ações definidas no plano de trabalho;

IV - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores e de sua Unidade de Avaliação; e

V - plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação.

Art. 3º A GDPGPE tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Ministério da Educação em todas as suas áreas de atividades e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional:

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais; e

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Ministério da Educação.

Art. 4º A GDPGPE será paga, observando o limite máximo de 100 (cem pontos) e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional, a serem fixados anualmente pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 5º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Portaria, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 6º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Portaria, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério da Educação, fará jus à GDPGPE, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 3º desta Portaria; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério da Educação.

Art. 7º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Portaria que não se encontre em exercício no Ministério da Educação fará jus à GDPGPE, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPGPE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

III - cedido para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, perceberá a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo; e

IV - cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas estruturadores da administração pública federal, para a percepção das Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo, calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício neste Ministério.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a avaliação institucional do Ministério da Educação no período.

Art. 8º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 9º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 10. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de 12 meses, iniciando-se em 1º de novembro e encerrando-se em 31 de outubro do ano subsequente.

§ 2º Os resultados dos ciclos de avaliação de desempenho gerarão efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês seguinte ao processamento das avaliações.

§ 3º O resultado da avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido no exercício de suas atividades, por no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.

§ 4º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, exceto nos casos em que a legislação específica da gratificação dispuser de forma diversa.

Art. 11. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais, a que se refere o § 1º do art. 25;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais que deverão estar consignados nos Planos de Trabalho;

III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, pela Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 31, ao longo do ciclo de avaliação;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI - publicação do resultado final da avaliação em Boletim de Serviço; e

VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 12. A avaliação de desempenho individual destina-se a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no Ministério da Educação, e será feita com base em critérios e fatores que reflitam suas competências no desempenho das tarefas e atividades a ele atribuídas.

Parágrafo único. Os fatores de avaliação são os constantes do art. 13, e buscam traduzir os pontos mais importantes a serem acompanhados e analisados na execução do trabalho. A cada fator será atribuído valor de 0 a 100, de acordo com o desempenho do servidor.

Art. 13. Para efeito da avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, serão considerados os seguintes parâmetros:

Fatores de Avaliação Definição Peso 
Conhecimento de métodos e técnicas para o desenvolvimento das atividades do cargo efetivo Domínio dos processos, ferramentas e habilidades necessárias ao desempenho das atividades. 0,15 
Produtividade no trabalho Capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos ou em menor espaço de tempo. Pode-se traduzir, também, na capacidade de atingir resultados em tempo mais curto. 0,20 
Capacidade de Auto desenvolvimento Capacidade para buscar e utilizar novas fontes de conhecimento. Iniciativa para manter-se atualizado em relação aos conhecimentos e habilidades ligadas à sua área de atuação. 0,10 
Relacionamento interpessoal Ser reconhecido pelos companheiros de trabalho, tanto do nível hierárquico superior quanto equivalente ou inferior, como sendo de relacionamento e convivência fácil 0,10 
Trabalho em equipe Habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, demonstrando atitudes assertivas, comportamentos maduros e não combativos. 0,15 
Comprometimento com o trabalho capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para a obtenção de resultados e o cumprimento dos objetivos institucionais da Equipe. 0,15 
Cumprimento das normas de procedimento de conduta no desempenho das atribuições do cargo capacidade de trabalhar com disciplina, adequando o tempo e as tarefas em relação às responsabilidades assumidas, cumprindo as normas gerais da estrutura e funcionamento da Administração Pública e demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação. 0,15 

Art. 14. A pontuação individual será obtida através da média ponderada dos conceitos atribuídos:

I - Pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);

II - Pelos demais integrantes da Equipe de Trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento); e

III - Pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento).

Art. 15. Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas notificará os responsáveis pelas UA do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará os procedimentos operacionais para sua realização

II - Iniciado o processo de avaliação, será dado acesso ao formulário eletrônico para que servidor, seu chefe imediato e os integrantes da equipe de trabalho procedam simultaneamente a avaliação.

III - concluído o preenchimento dos formulários de avaliação, caberá ao chefe imediato imprimir o resultado final, que deverá ser assinado por este e pelo servidor avaliado, e encaminhado ao responsável pelo processo de avaliação da respectiva UA.

Art. 16. O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, constante do Anexo II, contém os seguintes dados: identificação do servidor avaliado, a Unidade de Avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os indicadores, os pesos, a pontuação, as assinaturas do avaliador, do avaliado e do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada Unidade de Avaliação.

Art. 17. Para fins de cálculo dos efeitos financeiros a nota da avaliação individual de cada servidor, será correlacionada com as faixas definidas abaixo:

Nota Final Pontos - GDPGPE 
Até 30 
Entre 31 a 40 
Entre 41 a 50 10 
Entre 51 a 60 12 
Entre 61 a 70 14 
Entre 71 a 80 16 
Entre 81 a 90 18 
Entre 91 a 100 20 

Art. 18. A avaliação de desempenho individual do servidor é de responsabilidade da chefia imediata, considerada, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão ou, o responsável pela supervisão das Equipes de Trabalho.

Art. 19. Em caso de vacância do cargo ocupado pela chefia imediata, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação dos servidores que lhe forem subordinados.

Art. 20. Em caso de afastamento ou impedimento legal do titular, a avaliação deverá ser feita pelo substituto legal.

Art. 21. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Art. 22. O servidor ativo beneficiário da GDPGPE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em articulação com a unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 23. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos:

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês que finaliza o ciclo avaliativo a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas notificará as unidades sobre o inicio do processo de avaliação e os procedimentos a serem adotados;

II - até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao término do período avaliativo as unidades de avaliação devolverão os Formulários de Avaliação de Desempenho Individual preenchidos e assinados à CGGP;

III - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao término do período avaliativo a CGGP procederá a publicação e ao processamento das avaliações.

Art. 24. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP caberá implementar os seguintes procedimentos:

I - dar início ao processo de avaliação notificando as unidades e solicitando o preenchimento dos formulários de avaliação;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

III - processar a planilha de pagamento contendo os percentuais da avaliação individual e institucional e providenciar o pagamento da GDPGPE;

IV - promover, juntamente com as unidades do Ministério da Educação, ações visando à melhoria do desempenho do servidor, nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o caput do art. 22 desta Portaria; e

V - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 25. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do MEC no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar programas, projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:

I - metas globais elaboradas em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.

§ 2º As metas de que trata o § 1º deverão ser publicadas em até 90 (noventa) dias do início do ciclo de avaliação.

Art. 26. As metas globais de desempenho institucional serão publicadas anualmente, em portaria do Ministro de Estado de Educação, utilizando como parâmetro indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

Art. 27. As metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1º do art. 25 deverão ser elaboradas e publicadas anualmente em Boletim de Serviço, por portaria da Secretaria Executiva, em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.

§ 1º As metas intermediárias de desempenho institucional, assim como as metas de desempenho individual deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho de cada Unidade de Avaliação, sendo essa última previamente acordada entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

§ 2º O plano de trabalho a que se refere o § 1º deverá conter, no mínimo:

I - as ações mais representativas da Unidade de Avaliação;

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações:

III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;

IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;

V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 31;

VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

§ 3º O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na Unidade de Avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado à pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

§ 4º Não havendo a pactuação a que se refere o § 1º antes do início do período de avaliação, caberá à chefia responsável pela equipe de trabalho fixar as metas.

Art. 28. A avaliação de desempenho institucional será feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, considerando o alcance das metas referidas nos arts. 26 e 27 desta Portaria.

Parágrafo único. As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria Executiva, inclusive no seu sítio eletrônico.

Art. 29. O resultado final da avaliação de desempenho institucional será calculado mediante os seguintes procedimentos:

I - Aferição da média aritmética dos percentuais de alcance das metas globais;

II - Aferição da média aritmética dos percentuais de alcance das metas intermediárias por Unidade de Avaliação;

III - Aferição da média aritmética dos resultados percentuais das metas intermediárias do Ministério da Educação como um todo;

IV - Aferição da média aritmética dos resultados percentuais de alcance das metas globais a que se refere o inciso I e das metas intermediárias, constantes no inciso III.

§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput deste artigo será de 80 (oitenta) pontos.

§ 2º Apenas para fins de cálculo dos efeitos financeiros da GDPGPE, o resultado da avaliação institucional será correlacionado com as faixas definidas abaixo:

Percentual Total (%) Pontos - GDPGPE 
< 20 24 
= 40 e < 60 52 
>= 60 e < 80 66 
>= 80 80 

Art. 30. O cálculo da média aritmética previsto no inciso II do art. 29 será de responsabilidade da respectiva Unidade de Avaliação, ficando os demais cálculos sob responsabilidade da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas mediante informação dos percentuais pelas Unidades de Avaliação.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 31. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho- CAD, no âmbito do MEC, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação e terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar irregularidades na sua implementação e de aprimorar sua aplicação;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria;

III - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação de desempenho individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor; e

IV - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 1º Integrarão a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do MEC:

I - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas indicado pelo respectivo titular, que coordenará os trabalhos;

II -um representante da Secretaria Executiva indicado pelo respectivo titular; e

III - um representante dos servidores indicado pela entidade de classe representantiva da categoria.

§ 2º Para cada titular da Comissão de Acompanhamento deverá haver um suplente designado.

§ 3º Ficam constituídas Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - SubCAD nas Representações do Ministério da Educação nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, compostas por dois servidores indicados pelos dirigentes máximos daquelas Unidades de Avaliação e um servidor indicado pela entidade de classe representantiva da categoria que tenha lotação em cada uma das respectivas representações.

§ 4º As Subcomissões de Acompanhamento, no âmbito de cada REMEC, terão as mesmas atribuições da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho- CAD, sendo que as proposições nelas originadas deverão ser encaminhadas para apreciação e deliberação pela CAD.

§ 5º Somente poderão compor a Comissão e as Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho servidores efetivos do Quadro de Pessoal e em exercício no MEC, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 6º A designação dos membros da Comissão e das Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho se dará por ato da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação.

§ 7º O mandato dos membros da Comissão e das Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho será de 3 (três) anos.

Art. 32. Para fins de acompanhamento, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MEC encaminhará à CAD e às SubCAD, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada ciclo de avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo à Comissão sugerir medidas para correção de desvios eventualmente identificados, que serão utilizados para o próximo período de avaliação.

CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 33. Ao servidor que não concordar com o resultado da avaliação individual será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe facultado apresentar pedido de reconsideração, em até dez dias, contatos da ciência do resultado da avaliação, que deverá conter:

I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;

II - argumentação clara e consistente; e

III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.

§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado à CGGP, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito total ou parcialmente ou indeferi-lo; e

§ 2º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será encaminhada à CGGP no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD.

Art. 34. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso, à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 31, apresentado em formulário próprio constante do Anexo III, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.

§ 1º O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim de Serviço, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia integral da decisão

§ 2º No caso de o servidor se recusar a dar ciência do resultado do recurso interposto, o fato será devidamente registrado no próprio documento de intimação de que trata o § 1º, com aposição das assinaturas do avaliador e de pelo menos uma testemunha.

Art. 35. Para o acompanhamento das ações relativas ao pedido de reconsideração e ao recurso é necessária a autuação do requerimento do servidor no sistema de protocolo, com a formação de processo físico, possibilitando-se a formalização do posicionamento do avaliador, e o posterior encaminhamento à CGGP, para providências relativas à eventual apreciação da CAD.

CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO

Art. 36. São consideradas unidades de avaliação as seguintes unidades administrativas do Ministério:

I - Gabinete do Ministro - GM.

II - Secretaria-Executiva - SE.

III - Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA.

IV - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO.

V - Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI.

VI - Consultoria Jurídica.

VII - Secretaria de Educação Básica.

VIII - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

IX - Secretaria de Educação Superior.

X - Secretaria de Educação Especial

XI - Secretaria de Educação a Distância.

XII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade.

XIII - Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo - REMEC/SP.

XIV - Representação do Ministério da Educação no Estado do Rio de Janeiro - REMEC/RJ.

XV - Conselho Nacional de Educação - CNE.

Art. 37. Caberá ao Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão de cada Unidade de Avaliação a condução do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, em seu respectivo âmbito de atuação, observando os seguintes procedimentos:

I - coordenar as ações, consolidando, por Unidade de Avaliação, as informações constantes no Plano de Trabalho a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 27;

II - identificar os servidores que compõem as equipes de trabalho e, entre eles, aqueles que serão submetidos, no final do ciclo, ao processo de avaliação individual; e

III - monitorar todas as fases da avaliação, garantindo a efetividade do processo, a consolidação dos resultados e o seu encaminhamento à CGGP nos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 38. Nas unidades de avaliação que não possuam área de planejamento e gestão, caberá ao dirigente máximo indicar formalmente à CGGP, em até dez dias após a publicação desta Portaria, um responsável e seu suplente, para a condução do processo no âmbito da respectiva unidade.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 39. Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação implementado a partir da data de publicação do Decreto nº 7.133/2009 terá duração inferior ao estabelecido no § 1º do art. 10, tendo início 30 dias após a publicação da Portaria que estabelece as metas institucionais globais desse ciclo, encerrando-se em 30 de novembro de 2010.

Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir de publicação da Portaria que estabelece as metas institucionais globais, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 40. No primeiro ciclo de avaliação os servidores de que trata o art. 1º desta Portaria serão avaliados apenas pela chefia imediata, nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 7.133/2010.

Art. 41. Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação.

Art. 42. A pontuação obtida em decorrência das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional, realizadas com a edição da Portaria/MEC nº 929, de 29 de setembro de 2009, surtirá efeitos até o processamento da primeira Avaliação de Desempenho Individual e Institucional realizada em conformidade com o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

Art. 44. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários, conforme avaliação de desempenho, fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 45. Caberá à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas deste Ministério, por intermédio da unidade de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas, capacitar todos os envolvidos no processo de avaliação de desempenho na aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria para a concessão da GDPGPE.

Art. 46. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos deste Ministério.

Art. 47. Fica revogada a Portaria/MEC nº 929, de 29 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2009.

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III 18,7500 26,0872 30,5267 22,6700 
II 18,7500 25,6000 29,6400 22,2300 
18,7500 25,1200 28,9600 21,7900 
VI 18,0500 23,9000 27,4200 21,4000 
18,0500 23,4500 26,8800 20,9800 
IV 18,0500 23,0100 26,3500 20,5700 
III 18,0500 22,5800 25,8300 20,1700 
II 18,0500 22,1600 25,3200 19,7700 
18,0500 21,7500 24,8200 19,3800 
B  VI 17,5500 20,6900 23,6400 18,9100 
17,5500 20,3000 23,1800 18,5400 
IV 17,5500 19,9200 22,7300 18,1800 
III 17,5500 19,5500 22,2800 17,8200 
II 17,5500 19,1900 21,8400 17,4700 
17,5500 18,8300 21,3600 17,1300 
A  17,2500 17,9200 20,3900 16,7100 
IV 17,2500 17,5900 19,9900 16,3800 
III 17,2500 17,4200 19,6000 16,0600 
II 17,2500 17,3300 19,2200 15,7500 
17,2500 17,3000 18,8200 15,4400 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011  
ESPECIAL  III  11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 
II  11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 
I  11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 
VI  10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 
C  V  10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 
IV  10,8800 12,1200 10,7332 9,0700 
III  10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 
II  10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 
I  10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 
VI  10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 
V  10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 
B  IV  10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 
III  10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 
II  10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 
I  10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 
V  10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 
IV  10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 
A  III  10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 
II  10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 
I  10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  1,92  
II  1,86  
I  1,81  

ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

1 - Instruções

A premissa básica deste Instrumento de Avaliação é a de que o avaliado, o avaliador e a equipe de trabalho sejam capazes de realizar um exercício de maturidade profissional e respeito mútuo, fruto de um diálogo franco e responsável. Procure desfrutar intensamente este momento, transformando-o em uma demonstração de abertura, aprendizagem e auto desenvolvimento. O servidor será avaliado em cada um dos Fatores indicados no item 3 abaixo, que representam aspectos observáveis do desempenho e referem-se ao trabalho efetivamente realizado pelo servidor, podendo a avaliação variar de 0 a 100, devendo esse número ser multiplicado pelo seu respectivo peso para definição da nota final.

2 - Identificação 
Nome do Servidor SIAPE 
Cargo Efetivo 

Unidade de Avaliação  Período avaliado:  

3 - Fatores de avaliação  
Competência  Definição  Peso  Auto- avaliação Avaliação da Chefia Avaliação da Equipe 
Conhecimento de métodos e técnicas para o desenvolvimento das atividades do cargo efetivo Domínio dos processos, ferramentas e habilidades necessárias ao desempenho das atividades. 0,15     
Produtividade  Capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos ou em menor espaço de tempo. Pode-se traduzir, também, na capacidade de atingir resultados em tempo mais curto. 0,20     
Auto desenvolvimento  Capacidade para buscar e utilizar novas fontes de conhecimento. Iniciativa para manter-se atualizado em relação aos conhecimentos e habilidades ligadas à sua área de atuação. 0,10     
Relacionamento interpessoal Ser reconhecido pelos companheiros de trabalho, tanto do nível hierárquico superior quanto equivalente ou inferior, como sendo de relacionamento e convivência fácil 0,10     
Trabalho em equipe  Habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, demonstrando atitudes assertivas, comportamentos maduros e não combativos. 0,15     
Comprometimento com o trabalho capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para a obtenção de resultados e o cumprimento dos objetivos institucionais da Equipe. 0,15     
Cumprimento das normas de procedimento de conduta no desempenho das atribuições do cargo capacidade de trabalhar com disciplina, adequando o tempo e as tarefas em relação às responsabilidades assumidas, cumprindo as normas gerais da estrutura e funcionamento da Administração Pública e demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação. 0,15     
NOTA FINAL       

4 - Ciência  
Avaliado (Servidor) Avaliador (Chefia Imediata)  
____/_____/______  Assinatura  ____/_____/_____ _Assinatura  
Assinatura do Responsável pelo processo de Avaliação de Desempenho na Unidade de Avaliação 
_____/____/______  
Assinatura  

ANEXO III
FORMULÁRIO DE RECURSO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

SIAPE Nome do Servidor 
  

Cargo Efetivo 
 

Unidade de Lotação 
 

Período de Avaliação 
 

Argumentação/Fundamentação 
Data: / / Assinatura do Servidor