Portaria SEFAZ nº 91 de 08/02/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 fev 2012
Dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de suportes elásticos para cama classificados no código 9404.10.00 da NCM/SH, colchões, inclusive box, classificados no código 9404.2 da NCM/SH e travesseiros, pilow e protetores de colchões classificados no código 9404.90.00 da NCM/SH.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 190, de 11 de dezembro de 2009 e 99, de 26 de dezembro de 2011;
Considerando ainda o Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 28.339, de 02 de fevereiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Instituir os documentos fiscais denominados "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE PRODUTOS DE COLCHOARIA", Anexo I desta Portaria, e "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE PRODUTOS DE COLCHOARIA (SIMPLES NACIONAL)", Anexo II desta Portaria, que passam a integrar a legislação tributária estadual, estando os mesmos disponíveis no site www.sefaz.se.gov.br, no link "Download de novas planilhas".
Art. 2º O contribuinte que possua em estoque, no dia 29 de fevereiro de 2012, mercadorias indicadas no Anexo III do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 28.339, de 02 de fevereiro de 2012, deve apurar e recolher o ICMS devido relativo ao estoque existente na referida data na forma disciplinada por esta Portaria.
§ 1º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até 29 de fevereiro de 2012.
§ 2º As mercadorias entradas no estabelecimento a partir de março de 2012, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em fevereiro de 2012, terá o imposto pago por antecipação com encerramento de fase de tributação, atendendo as regras estabelecidas na Portaria nº 185, de 07 de março de 2005.
§ 3º O contribuinte deve entregar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, por ocasião do pagamento da primeira parcela referente ao estoque, as planilhas de que tratam os Anexos I e II desta Portaria, em meio óptico, juntamente com a cópia da folha nº 01 da referida planilha.
Art. 3º Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não tenha recolhido o imposto devido de forma integral ou parcelada relativo ao estoque apurado.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica aos atacadistas beneficiários pelas regras disciplinadas no Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004.
Art. 5º Por ocasião da apuração do ICMS do mês de fevereiro de 2012, o contribuinte, exceto aquele enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deve adotar as providências abaixo:
I - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo DEVEDOR:
a) informar no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", no campo "DÉBITO" e no campo "CRÉDITO", da planilha, Anexo I desta Portaria, o valor total do débito e do crédito, respectivamente lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) o resultado apresentado na planilha, no campo "Apuração do ICMS", após o procedimento indicado na alínea "a", deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;
c) informar na coluna "A", o número da nota fiscal relativo à última aquisição e do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
d) informar na coluna na coluna "B" o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH do produto;
e) informar na coluna "C", a quantidade de produtos em estoque no dia 28 de fevereiro de 2012;
f) informar na Coluna "D", o valor da última aquisição do produto;
g) informar nas Colunas "E", "F", "G" e "H", do quadro "FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO", os valores solicitados;
h) informar na coluna "J" a alíquota de origem prevista para a operação;
i) informar na coluna "JA", a alíquota interna prevista para a operação;
II - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:
a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;
b) informar na coluna "O" as entradas no estabelecimento ocorridas no mês de fevereiro de 2012.
§ 1º O valor de margem de valor agregado - MVA a ser lançado na coluna "K" deverá corresponder à MVA estabelecida para cada produto, referente às operações internas e de importação, conforme indicado no Anexo III do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 28.339, de 02 de fevereiro de 2012.
§ 2º Após o lançamento de que trata a alínea "a" do inciso II, o saldo credor apresentado no campo "Apuração do ICMS" da planilha, Anexo I desta Portaria, deve apresentar o mesmo saldo credor apresentado no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 6º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deve preencher a planilha de que trata o art. 1º desta Portaria, observando ao que segue:
I - informar na coluna "A" a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH do produto;
II - informar na coluna na coluna "B" a descrição do produto;
III - informar na coluna "C" a quantidade do produto em estoque no dia 29 de fevereiro de 2012;
IV - informar na Coluna "D" o preço de venda do produto indicado para o mês de fevereiro de 2012;
V - informar na coluna "E" o percentual correspondente ao ICMS de acordo com a faixa de enquadramento do contribuinte na tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/2006, devendo este enquadramento levar em conta o somatório da Receita Bruta Total - RBT auferida pelo contribuinte no mês de fevereiro de 2012 com o total da base de cálculo encontrada na coluna "F" da planilha, Anexo II desta Portaria.
Redação dada pelo Portaria SEFAZ Nº 172 DE 19/03/2012:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que esteja isento da parcela do ICMS no mês de fevereiro de 2012, na forma da Lei nº 6.192, de 14 de setembro de 2007, desde que o somatório da Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores a fevereiro de 2012 com o total da base de cálculo encontrada na coluna "F" da planilha, Anexo II desta Portaria, não ultrapasse o valor da faixa de isenção.
Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que esteja isento da parcela do ICMS no mês de fevereiro de 2012, na forma da Lei nº 6.192, de 14 de setembro de 2007, desde que o somatório da Receita Bruta Total - RBT auferida pelo contribuinte no mês de fevereiro de 2012 com o total da base de cálculo encontrada na coluna "F" da planilha, Anexo II desta Portaria, não ultrapasse a faixa de isenção.
Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 09/03/2012:
Art. 7º. Em nenhuma hipótese o valor apurado na linha 4 (crédito decorrente da antecipação) poderá ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro, "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", Anexo I, sem que fique comprovado o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação referente às entradas interestaduais ocorridas até o mês de janeiro de 2012.
Redação Anterior:
Art. 7º Em nenhuma hipótese, o valor apurado na linha 4 (crédito decorrente da antecipação), pode ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", sem que fique comprovado o pagamento correspondente à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, referente às entradas acorridas no mês de fevereiro de 2012.
§ 1º Na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o "caput", o valor do imposto a recolher deve corresponder a diferença entre o valor apurado na linha 2 (débito do imposto) e o apurado na linha 3 (crédito do imposto), do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER".
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Art. 8º Na hipótese do disposto no inciso II do art. 5º, o contribuinte deve lançar a título de estorno de crédito, na apuração do ICMS do mês de março de 2012, no livro Registro de Apuração do ICMS, o somatório dos valores apurados nas linhas 3 (crédito do imposto) e 4 (crédito pela antecipação) do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", Anexo I desta Portaria, e neste último caso, somente se for comprovado o recolhimento da antecipação tributária relativa às entradas interestaduais ocorridas no mês de fevereiro de 2012.
Art. 9º A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição do fornecedor, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, conforme o produto, da MVA definida na forma do art. 5º, § 1º desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Art. 10. Sobre a base de cálculo definida no art. 9º, deve ser aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
Art. 11. A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, será o valor de venda do produto, aplicando-se sobre aquela o percentual definido no inciso V do art. 6º desta Portaria.
Art. 11. O contribuinte deve guardar pelo prazo decadencial do crédito tributário a planilha instituída pelo art. 1º desta Portaria.
Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 317 DE 04/06/2012:
Art. 12. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 15 de abril de 2012. (NR)
§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente e 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.
§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, tendo como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 3º Até 15 de julho de 2012, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito, na forma do "caput" deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de julho de 2012, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.
§ 4º O contribuinte que parcelou o seu débito em 10 (dez) parcelas poderá solicitar o parcelamento do saldo remanescente em uma quantidade de parcelas que corresponda à diferença entre o total de parcelas permitido no "caput" e o número de parcelas já pagas pelo solicitante, observado o disposto no § 2º.
Redação Anterior:
Redação dada pelo Portaria SEFAZ Nº 172 DE 19/03/2012:
Art. 12. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 15 de abril de 2012. (NR)
§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.
§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, tendo como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 3º Até 15 de junho de 2012, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito, na forma do "caput" deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de junho de 2012, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007
Redação Anterior:
Art. 12. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago de forma integral, ou em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 15 de abril de 2012.
§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerado a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.
§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, tendo como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.
Redação dada pelo Portaria SEFAZ Nº 172 DE 19/03/2012:
Art. 12-A. O contribuinte, exceto o enquadrado no Simples Nacional, poderá deduzir o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativa às entradas interestaduais de mercadorias ocorridas no mês de fevereiro de 2012, mediante apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE devidamente quitado, no pagamento das seguintes receitas:
Redação Anterior:
Art. 12-A. O contribuinte, exceto o enquadrado no Simples Nacional, poderá deduzir o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativa às entradas interestaduais de mercadorias ocorridas no mês de janeiro de 2012, mediante apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE devidamente quitado, no pagamento das seguintes receitas:
I - referente à antecipação tributária com encerramento da faze de tributação relativa à entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária em que o imposto não tenha sido retido, ocorridas a partir do mês de março de 2012;
II - referente ao levantamento do estoque de que trata esta Portaria.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo o contribuinte deverá lançar o valor do DAE quitado, e seu respectivo número, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, deduzindo-o dos valores a serem pagos pelas receitas citadas nos incisos I e II do "caput".
§ 2º O contribuinte deverá submeter cada dedução efetuada à análise da repartição fazendária de seu domicílio fiscal, devendo o RUDFTO ser visado pelo fisco estadual.
§ 3º Na hipótese de o valor da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação ser insuficiente para abater o débito, será emitido um outro DAE para fins de pagamento da diferença devida.
§ 4º Não será permitido o lançamento do valor do DAE referente à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação no Livro de Apuração do ICMS na forma estabelecida no parágrafo único do art. 796 do Regulamento do ICMS de Sergipe.
Art. 13. Para efeito de parcelamento de que trata o art. 12 desta Portaria, deve ser observado o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de fevereiro de 2012.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I ANEXO II