Portaria SEFAZ nº 161 de 09/03/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 mar 2012
Altera o "caput" do art. 7º e acrescenta o art. 12-A à Portaria nº 091/2012-SEFAZ, de 08 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de suportes elásticos para cama classificados no código 9404.10.00 da NCM/SH, colchões, inclusive box, classificados no código 9404.2 da NCM/SH e travesseiros, pillow e protetores de colchões classificados no código 9404.90.00 da NCM/SH.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual;
Considerando o Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, alterado pelo Decreto nº 28.339, de 02 de fevereiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º O "caput" do art. 7º da Portaria nº 736/2011-SEFAZ, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos indicados nos Anexo I e II do Decreto nº 28.199 de 30 de novembro de 2011 e cria o "Mapa De Apuração do ICMS Relativo ao Estoque de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno e Materiais Elétricos", passa a ter a seguinte redação.
"Art. 7º Em nenhuma hipótese o valor apurado na linha 4 (crédito decorrente da antecipação) poderá ser utilizado para efeito de dedução do Imposto apurado na linha 2 (débito do Imposto), todos do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", Anexo I, sem que fique comprovado o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação referente às entradas interestaduais ocorridas até o mês de janeiro de 2012." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 736/2011 -SEFAZ, de 07 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 12-A com a seguinte redação:
"Art. 12-A. O contribuinte, exceto o enquadrado no Simples Nacional, poderá deduzir o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativa às entradas interestaduais de mercadorias ocorridas no mês de janeiro de 2012, mediante apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE devidamente quitado, no pagamento das seguintes receitas:
I - referente à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação relativa à entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária em que o imposto não tenha sido retido, ocorridas a partir do mês de março de 2012;
II - referente ao levantamento do estoque de que trata esta Portaria.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo o contribuinte deverá lançar o valor do DAE quitado, e seu respectivo número, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, deduzindo-o dos valores a serem pagos pelas receitas citadas nos incisos I e II do "caput".
§ 2º O contribuinte deverá submeter cada dedução efetuada à análise da repartição fazendária de seu domicílio fiscal, devendo o RUDFTO ser visado pelo fisco estadual.
§ 3º Na hipótese de o valor da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação ser insuficiente para abater o débito, será emitido um outro DAE para fins de pagamento da diferença devida.
§ 4º Não será permitido o lançamento do valor do DAE referente à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação no Livro de Apuração do ICMS na forma estabelecida no parágrafo único do art. 796 do Regulamento do ICMS de Sergipe."
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de março de 2012.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda