Portaria SEFAZ nº 317 DE 04/06/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 jun 2012
Altera o art. 12 da Portaria nº 091/2012-SEFAZ, de 08 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de suportes elásticos para cama classificados no código 9404.10.00 da NCM/SH, colchões, inclusive box, classificados no código 9404.2 da NCM/SH e travesseiros, pillow e protetores de colchões classificados no código 9404.90.00 da NCM/SH.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual;
Considerando o Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Resolve:
Art. 1º. O art. 12 da Portaria nº 091/2012-SEFAZ, de 08 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de suportes elásticos para cama classificados no código 9404.10.00 da NCM/SH, colchões, inclusive box, classificados no código 9404.2 da NCM/SH e travesseiros, pillow e protetores de colchões classificados no código 9404.90.00 da NCM/SH, passa a ter a seguinte redação
"Art. 12. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 15 de abril de 2012. (NR)
§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente e 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.
§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, tendo como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 3º Até 15 de julho de 2012, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito, na forma do "caput" deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de julho de 2012, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.
§ 4º O contribuinte que parcelou o seu débito em 10 (dez) parcelas poderá solicitar o parcelamento do saldo remanescente em uma quantidade de parcelas que corresponda à diferença entre o total de parcelas permitido no "caput" e o número de parcelas já pagas pelo solicitante, observado o disposto no § 2º."
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de abril de 2012.
Aracaju, 04 de junho de 2012.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda