Portaria SEFAZ nº 172 DE 19/03/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 abr 2012

Altera o parágrafo único do art. 6º, o art. 12 e o "caput" do art. 12-A, todos da Portaria nº 091/2012-SEFAZ, de 08 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de suportes elásticos para cama classificados no código 9404.10.00 da NCM/SH, colchões, inclusive box, classificados no código 9404.2 da NCM/SH e travesseiros, pillow e protetores de colchões classificados no código 9404.90.00 da NCM/SH.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual;

 

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 190, de 11 de dezembro de 2009 e 99, de 26 de dezembro de 2011;

 

Considerando ainda o Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 28.339, de 02 de fevereiro de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados da Portaria nº 091/2012-SEFAZ, de 08 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de suportes elásticos para cama classificados no código 9404.10.00 da NCM/SH, colchões, inclusive box, classificados no código 9404.2 da NCM/SH e travesseiros, pillow e protetores de colchões classificados no código 9404.90.00 da NCM/SH, passam a ter a seguinte redação:

 

I - o parágrafo único do art. 6º:

 

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que esteja isento da parcela do ICMS no mês de fevereiro de 2012, na forma da Lei nº 6.192, de 14 de setembro de 2007, desde que o somatório da Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores a fevereiro de 2012 com o total da base de cálculo encontrada na coluna "F" da planilha, Anexo II desta Portaria, não ultrapasse o valor da faixa de isenção." (NR)

 

II - o art. 12:

 

"Art. 12. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 15 de abril de 2012. (NR)

 

§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.

 

§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, tendo como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.

 

§ 3º Até 15 de junho de 2012, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito, na forma do "caput" deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de junho de 2012, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007."

 

III - o "caput" do art. 12-A, mantido os seus incisos:

 

"Art. 12-A. O contribuinte, exceto o enquadrado no Simples Nacional, poderá deduzir o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativa às entradas interestaduais de mercadorias ocorridas no mês de fevereiro de 2012, mediante apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE devidamente quitado, no pagamento das seguintes receitas:" (NR)

 

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 19 de março de 2012.

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda