Portaria CAPES nº 88 de 27/09/2006
Norma Federal
Fixa normas e procedimentos para a apresentação e avaliação de propostas de cursos de mestrado e doutorado.
Notas:
1) Revogada pela Portaria CAPES nº 193, de 04.10.2011, DOU 18.10.2011
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, considerando as prescrições da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001 , bem como as deliberações do Conselho Técnico-Científico da CAPES no ano em curso, e visando aprimorar o processo de avaliação de propostas de novos cursos de mestrado e doutorado, resolve:
Art. 1º A avaliação pela CAPES das propostas de cursos de pós-graduação stricto sensu, com vistas à autorização e ao reconhecimento de cursos de que tratam o caput do art. 46, da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 , LDB, e a Resolução CNE/CES 01/2001, deverá observar o disposto nesta Portaria e nas normas complementares editadas pela CAPES.
Art. 2º As propostas de curso de mestrado e doutorado deverão atender aos requisitos gerais, definidos pelo Conselho Técnico-Científico da CAPES, CTC, e aos critérios e parâmetros específicos da área ou campo do conhecimento a que elas se vinculem.
§ 1º São requisitos gerais, aplicáveis às propostas de cursos de todas as áreas ou campos de conhecimento:
I - comprometimento institucional com o êxito da iniciativa, sendo requerida, no encaminhamento da proposta, a comprovação de ser o curso aprovado e apoiado pelos colegiados superiores e pelos dirigentes da instituição;
II - clareza e consistência da proposta, que deve apresentar indicadores que comprovem a elevada qualificação do corpo docente, áreas de concentração, projetos de pesquisa, estrutura curricular, ementa de disciplinas, critérios de seleção de alunos e outros elementos devidamente definidos, articulados e atualizados, considerado o perfil da formação profissional pretendida e o estágio de desenvolvimento da área no País;
III - competência técnico-científica para a promoção do curso, devendo a criação deste ser precedida da formação e maturação de grupos de pesquisa com produção intelectual relevante, em termos quantitativos e qualitativos, e em condições de assegurar a formação dos alunos na (s) área (s) de concentração prevista (s);
IV - quadro de docentes permanentes qualificado e suficiente para garantir a regularidade e qualidade das atividades de ensino, pesquisa e orientação do curso, no que diz respeito ao número, ao regime de dedicação ao programa e à competência acadêmica de seus integrantes;
V - infra-estrutura de ensino e pesquisa adequada para o desenvolvimento das atividades previstas, no que se refere a instalações físicas, laboratórios, biblioteca, equipamentos de pesquisa e de informática atualizados e disponíveis para utilização de professores e alunos, conexões com a rede mundial de computadores, condições de acesso às fontes de informações multimídias e apoio administrativo, bem como os demais recursos relevantes para a área.
§ 2º Os critérios e parâmetros específicos de cada área ou campo do conhecimento são definidos pelas comissões de área, aprovados pelo CTC e divulgados no sítio da CAPES.
Art. 3º A CAPES não prestará assessoramento individualizado às instituições de ensino ou pesquisa para a elaboração de propostas de cursos novos de pós-graduação.
§ 1º Não se enquadra na restrição expressa no caput deste artigo:
I - a realização de visitas técnicas de consultores às instituições - requeridas pela Diretoria de Avaliação, Representante de Área, Comissão de Área ou CTC - tendo em vista a verificação in loco de aspectos importantes sobre as propostas de cursos que estejam sendo avaliadas pela CAPES e a devida fundamentação da decisão desta entidade sobre tais propostas;
II - as ações da CAPES junto às instituições de ensino ou pesquisa tendo em vista a indução do desenvolvimento da pós-graduação nacional.
§ 2º O teor dos relatórios ou pareceres referentes às visitas e iniciativas de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior não vincula as decisões da CAPES sobre a avaliação de propostas de cursos novos de mestrado ou doutorado, podendo esses relatórios e pareceres ser incorporados como peças subsidiárias para a avaliação das propostas dos cursos a que se refiram.
§ 3º Para o debate e a divulgação do sistema de avaliação da pós-graduação nacional e de temas relativos a essa linha de ação, a CAPES poderá fazer-se representar em congressos, seminários ou eventos similares, bem como promover esse tipo de iniciativa contemplando, preferencialmente, múltiplas instituições ou programas de pós-graduação.
Art. 4º As propostas de cursos a serem submetidas à avaliação da CAPES devem ser encaminhadas por via eletrônica, exclusivamente por meio da utilização do Aplicativo para Propostas de Cursos Novos, APCN.
Art. 5º O encaminhamento das propostas de curso deve efetuado pela pró-reitoria de pós-graduação da instituição de ensino ou pesquisa, ou órgão equivalente, dentro do prazo para esse fim fixado, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - preenchimento do aplicativo APCN disponibilizado no sítio da CAPES;
II - cadastramento ou atualização na Plataforma Lattes do CNPq dos currículos de todos os docentes e pesquisadores do quadro permanente e de colaboradores do curso;
III - anexação ao APCN de arquivos contendo cópias dos seguintes documentos:
a) regimento ou regulamento do curso;
b) comprovante da aprovação, pelo colegiado competente da IES, da criação do curso;
c) estatuto e regimento atualizado das IES, exigido exclusivamente no caso de esta não possuir curso de pós-graduação acompanhado e avaliado pela CAPES, em qualquer área do conhecimento, não sendo, portanto, tal instituição cadastrada no Sistema Nacional de Pós-Graduação, SNPG.
IV - encaminhamento eletrônico do PCN e anexos, conforme as orientações definidas pelo referido aplicativo.
§ 1º As propostas de cursos que não atendam a todas as exigências estipuladas neste artigo não merecerão apreciação técnica, sendo indeferidas, preliminarmente, pela Diretoria de Avaliação.
§ 2º Serão também indeferidas as propostas formuladas no APCN, de turma especial de mestrado ou doutorado, caracterizados como Minter ou Dinter, as quais são objeto de procedimento próprio.
§ 3º O pedido de desistência da avaliação de proposta de curso enviada à CAPES mediante o preenchimento do APCN e, portanto, em fase de análise por esta entidade somente será admitido por requerimento formal do órgão que a houver apresentado ou de seu superior hierárquico, condicionado à manifestação favorável do Diretor de Avaliação.
Art. 6º Caberá à CAPES proceder ao enquadramento de cada proposta de curso na Área de Avaliação correspondente, observado o rito definido neste artigo:
I - a IES deverá indicar, quando do preenchimento do APCN, a Área de Avaliação julgada própria para o enquadramento do curso;
II - a DAV encaminhará a proposta à Comissão da Área indicada pela IES;
III - divergindo o Representante ou a Comissão da Área da indicação feita pela IES, emitirá parecer sobre a área mais adequada ao enquadramento da proposta;
IV - a DAV encaminhará a proposta à área indicada, seguindo a orientação traçada pelo parecer aludido no inciso anterior;
V - as divergências entre representantes ou comissões de área sobre o enquadramento de propostas serão decididas pelo CTC.
Art. 7º A avaliação das propostas de cursos compreende as seguintes etapas de preparação, análise e decisão:
I - conferência da documentação, análise técnica e emissão dos relatórios de informações necessários para a fundamentação do processo de avaliação, pelas equipes técnicas da CAPES;
II - avaliação e emissão de parecer detalhado sobre o mérito da proposta, pela Comissão de Área competente;
III - decisão da avaliação da proposta, pelo CTC, à luz do parecer da Comissão de Área.
Art. 8º A avaliação da proposta de curso baseia-se nas informações e documentos enviados pela instituição quando do encaminhamento da referida proposta, por intermédio do APCN.
§ 1º Até a conclusão do processo de avaliação da proposta de curso, não será divulgado o conteúdo de análises, pareceres ou de relatórios de visitas concernentes à proposta.
§ 2º Apresentada motivação consistente pelo Representante de Área, Diretor de Avaliação ou CTC, o processo poderá ser baixado em diligência, em qualquer das etapas de avaliação definidas pelo art. 7º com vistas à obtenção de informações adicionais junto à IES, inclusive mediante a realização de visita de consultores para a verificação ou levantamento in loco de aspectos considerados indispensáveis para a fundamentação da decisão da CAPES.
§ 3º Durante a diligência será admitida a juntada de relatórios, pareceres ou outros documentos destinados a elucidar as dúvidas suscitadas e comprovar a conformação da proposta às recomendações feitas pelos avaliadores.
§ 4º A realização das diligências estará condicionada à viabilidade da conclusão da avaliação das propostas não ultrapassar o prazo de doze meses, contados de fechamento do APCN correspondente à apresentação de tais propostas.
Art. 9º O resultado da avaliação pela CAPES das propostas de curso será expresso em parecer circunstanciado, com apreciação sobre os quesitos e itens especificados na Ficha de Avaliação, e pela atribuição de uma nota, na escala de "1 a 7".
§ 1º São aprovadas pela CAPES as propostas que obtiveram nota igual ou superior a 3; e não-aprovadas aquelas que obtiverem nota inferior a esse limite.
§ 2º Nos termos da legislação vigente, somente têm validade nacional os diplomas de mestrado e de doutorado correspondentes a curso reconhecido pelo CNE/MEC - sendo esse ato de reconhecimento baseado no resultado da avaliação da proposta do curso pela CAPES.
§ 3º No caso de programa que já conte com curso de pós-graduação strict sensu reconhecido pelo MEC, proposta de curso novo a ela vinculado pode vir a ser aprovada pela CAPES com nota diferente daquela então vigente para os demais cursos.
§ 4º A nota atribuída pela CAPES na aprovação de um curso novo terá vigência até a data de divulgação da portaria do Ministro de Educação homologando os resultados da primeira avaliação trienal da pós-graduação realizada por esta entidade após a aprovação do referido curso.
Art. 10. O CTC poderá decidir pela aprovação de proposta condicionando a efetivação dessa decisão ao cumprimento pela IES, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, das exigências por ele estabelecidas.
§ 1º O não-cumprimento pela IES da condição e do prazo aos quais se refere o caput deste artigo implicará a caducidade do ato de aprovação condicional da proposta de curso em questão.
§ 2º Caberá ao Diretor de Avaliação, com base na análise dos documentos comprobatórios apresentados pela IES ou em relatório de visita de consultores à IES:
I - homologar o parecer do Representante ou da comissão de Área sobre o cumprimento ou não da condição estabelecida para a aprovação da proposta; ou
II - determinar, se julgar necessário, o envio do processo ao CTC, para que este decida a respeito.
§ 3º O curso cuja proposta foi aprovada condicionalmente pelo CTC somente poderá ser incluído na relação de cursos aprovados pela CAPES após ter sido homologado o parecer do Representante ou da Comissão de Área atestando o cumprimento, dentro do prazo previsto, da condição estipulada.
Art. 11. Encerrado o processo de avaliação pela CAPES da proposta de curso novo, a documentação correspondente será encaminhada ao CNE para que este órgão delibere sobre a autorização e (ou) reconhecimento do curso, conforme o estabelecido pela legislação vigente.
§ 1º Encerrado o processo de avaliação, cópia das peças correspondentes ao processo estarão disponíveis no sítio da CAPES para acesso por qualquer interessado, preservado o sigilo da identidade de consultor ad-hoc que tenha emitido parecer individual sobre a referida proposta.
Art. 12. Aprovada a proposta de curso pela CAPES, a IES terá até doze meses, a contar da data dessa decisão, para dar início ao funcionamento do curso, na forma e nas condições previstas pelo projeto aprovado.
§ 1º O Diretor de Avaliação poderá, excepcionalmente, no atendimento de solicitação apresentada pela IES, devidamente justificada, prorrogar por até 180 (cento e oitenta) dias o prazo fixado pelo caput deste artigo para a implantação do curso.
§ 2º A data de início do funcionamento do curso, que corresponde à de início da oferta de disciplinas para atendimento dos alunos nele matriculados, deverá ser posterior à de aprovação de sua proposta pela CAPES, respeitado o estabelecido pela legislação vigente.
§ 3º A não implantação do curso no prazo fixado pelo caput ou, quando pertinente, pelo § 1º deste artigo, implica na perda da eficácia do ato de sua aprovação e, por conseguinte, na sua exclusão da relação de cursos aprovados pela CAPES.
Art. 13. O curso aprovado pela CAPES passará a ser sistematicamente acompanhado e avaliado por esta entidade a partir da data de início de seu funcionamento, respeitado pelo § 2º do art. 12.
Art. 14. O encaminhamento à CAPES de pedido de reconsideração de resultado deve atender às seguintes exigências:
I - ser efetuado no prazo máximo de trinta dias, a contar da data em que foi enviada à IES, por meio eletrônico, a comunicação do resultado da avaliação de sua proposta;
II - ser efetuado pelo pró-reitor de pós-graduação da IES, ou chefe de órgão equivalente, por meio eletrônico, pelo aplicativo disponibilizado pela CAPES e observadas as instruções para esse fim fixadas disponíveis no endereço: www.CAPES.gov.br/Avaliação/Proposta para curso novo/Como apresentar pedido de reconsideração de resultado de Avaliação.
Art. 15. O pedido de reconsideração deverá limitar-se a apresentar de forma sucinta, clara e objetiva os argumentos, devidamente fundamentados, que, no entender da IES, poderão levar a CAPES a rever sua decisão sobre a proposta de curso.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração poderá incluir informações e documentos que comprovem o atendimento de solicitações, críticas ou sugestões apresentadas pela CAPES, bem como aqueles que a IES julgue imprescindíveis para fundamentar seu recurso.
Art. 16. O pedido de reconsideração será avaliado por comissão designada pela Diretoria de Avaliação, presidida pelo Representante da área e integrada por consultores que não tenham participado da avaliação anterior da proposta, e submetido à decisão do CTC.
Art. 17. A documentação correspondente à avaliação de proposta de curso que tenha sido objeto de pedido de reconsideração de resultado somente será encaminhada pela CAPES ao CNE após a decisão do CTC sobre o referido pleito.
Art. 18. Aprovada a proposta de curso e iniciado o seu funcionamento, a IES deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar seu cadastramento junto à CAPES para efeitos do acompanhamento e avaliação do Sistema Nacional de pós-Graduação, caso não possua outro curso vinculado ao referido sistema e, em conseqüência, não seja ainda para esse fim cadastrada nesta entidade;
II - enviar à CAPES, para o endereço eletrônico por esta indicado, comunicação oficial da data de início de funcionamento do curso;
III - preencher, enviar e manter continuamente atualizados os dados relativos aos alunos do curso, de sua matrícula até sua titulação, mediante a utilização do aplicativo eletrônico Cadastro Discente, disponibilizado no sítio da CAPES.
IV - fornecer anualmente à CAPES, pelo instrumento oficial de coleta de informações sobre a pós-graduação nacional, no prazo fixado, os dados sobre as atividades do curso.
§ 1º o não-atendimento das exigências supramencionadas impedirá a geração dos relatórios específicos necessários para que a IES possa preencher o instrumento de coleta anual de dados e fornecer à CAPES as informações indispensáveis para o acompanhamento e a avaliação do curso, o que impossibilitará a renovação do reconhecimento deste, para vigência no triênio subseqüente.
§ 2º Se a proposta de curso tiver sido objeto de diligências, complementações ou reformulações, em resposta a solicitações, críticas ou sugestões da CAPES, quando do primeiro preenchimento do instrumento de coleta anual de dados sobre o curso, a IES deverá, além de fornecer os dados correspondentes às atividades do ano em questão, incluir as informações referentes aos ajustes efetuados e aprovados no decorrer do processo de avaliação da referida proposta.
Art. 19. O ato de reconhecimento de um curso pelo MEC, nos termos da legislação vigente, aplica-se, exclusivamente, à oferta desse curso em conformidade com o previsto na proposta aprovada pela CAPES.
Parágrafo único. Em decorrência do estabelecido no caput deste artigo, a oferta de curso fora da sede do programa e o atendimento de turmas especiais, como no caso de projetos de mestrados e de doutorados interinstitucionais - projetos Minter e Dinter - dependem da prévia aprovação pela CAPES.
Nota: Ver Portaria CAPES nº 109, de 20.05.2010, DOU 21.05.2010 , revogada Portaria CAPES nº 61, de 06.05.2011, DOU 09.05.2011 , que dispunha sobre avaliação de novas propostas de Minter e Dinter.
Art. 20. Os cursos de mestrado e doutorado serão objeto de acompanhamento mais acurado pela CAPES nos quatro primeiros anos após serem reconhecidos pelo MEC, considerados os seguintes fatos:
I - os atos de reconhecimento desses cursos se basearam na avaliação do mérito e exeqüibilidade de propostas, na maioria das vezes, ainda por ser implantadas;
II - os primeiros anos da oferta desses cursos são fundamentais para a verificação das suas reais condições de funcionamento e para a promoção dos ajustes ou iniciativas indispensáveis para que possam se consolidar como centro de formação de alto nível.
Parágrafo único. O cumprimento do previsto por este artigo poderá ser efetuado no desenvolvimento das atividades regulares de Acompanhamento Anual dos programas e, a critério da Comissão de Área, poderá abranger a realização de diligências documentais, visitas e reuniões com a IES e o programa, tendo em vista a promoção de levantamentos, debates, análises e orientações in loco.
Art. 21. Tendo em vista assegurar o bom desempenho do curso recém-criado, as comissões de Área e consultores que constatarem ocorrências, como as a seguir destacadas, que podem comprometer o funcionamento do curso, deverão apresentar ao Diretor de Avaliação, para as providências devidas, relatório circunstanciado sobre tais fatos:
I - introdução de alterações na proposta e na forma ou local de funcionamento em relação ao projeto aprovado;
II - não-cumprimento de requisitos de infra-estrutura de ensino e pesquisa e de outros componentes da proposta informados como já assegurados ou que o seriam em determinado prazo;
III - redução ou alteração significativa da composição e qualificação do corpo de docentes permanentes do programa;
IV - ampliação do número de alunos matriculados não justificada pelo aumento proporcional do número de docentes permanentes devidamente qualificados e dos recursos de infra-estrutura de ensino e pesquisa disponíveis;
V - sobrecarga de trabalho dos docentes do programa em decorrência da precoce ampliação do escopo das atividades por eles desenvolvidas na IES e não diretamente relacionadas às linhas e projetos de pesquisa e à formação de alunos do programa.
Art. 22. A avaliação de propostas de cursos decorrentes de fusão ou de desmembramento de cursos já reconhecidos bem como de propostas de cursos que envolvam a associação de instituições será objeto de normatização específica.
Art. 23. Revogam-se as portarias CAPES nº 051, de 11 de junho de 2004 , e CAPES nº 98, de 21 de dezembro de 2005 .
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES"