Portaria CAPES nº 193 de 04/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2011

Fixa normas e procedimentos para a apresentação e avaliação de propostas de cursos novos de mestrado e doutorado.

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III e IX do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316 de 20 de dezembro de 2007 ,

Considerando as orientações da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001 e da Resolução CNE/CES nº 24 de 18 de dezembro de 2002 , bem como as deliberações do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES da Capes no ano em curso e visando aprimorar o processo de avaliação de propostas de cursos novos de mestrado e doutorado,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a avaliação das propostas de cursos de pós-graduação stricto sensu realizada pela Capes, com vistas à autorização e ao reconhecimento de cursos de que tratam o caput do art. 46, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, LDB , e a Resolução CNE/CES nº 01/2001 , alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002 , conforme o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Nos termos da legislação vigente, somente têm validade nacional os diplomas de mestrado (acadêmico e profissional) e de doutorado reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação/MEC - sendo esse ato de reconhecimento baseado na avaliação da proposta de curso realizada pela Capes.

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 2º As propostas de cursos de mestrado e doutorado deverão atender aos requisitos gerais definidos pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) e aos critérios e parâmetros específicos da área de avaliação a que elas se vinculem.

§ 1º São requisitos gerais aplicáveis às propostas de cursos novos submetidas à avaliação da Capes:

I - adequação ao plano de desenvolvimento institucional da proponente e comprometimento dos dirigentes da instituição com a iniciativa;

II - clareza e consistência da proposta, que deve apresentar indicadores que comprovem: qualificação do corpo docente, adequação das áreas de concentração e projetos de pesquisa, adequação da estrutura curricular com respectivas ementas de disciplinas, explicitação dos critérios de seleção de alunos e justificativas para o perfil da formação profissional pretendida e o estágio de desenvolvimento da área no País;

III - competência técnico-científica para a promoção do curso, demonstrando que a proposta foi precedida da formação e maturação de grupos de pesquisa com produção intelectual relevante, em termos quantitativos e qualitativos, e em condições de assegurar a formação dos alunos nas áreas de concentração previstas;

IV - quadro de docentes permanentes que, em número, regime de dedicação ao programa e qualificação acadêmica, permita assegurar a regularidade e a qualidade das atividades de ensino, pesquisa e orientação;

V - infraestrutura de ensino e pesquisa adequada para o desenvolvimento das atividades previstas, no que se refere a instalações físicas, laboratórios, facilidades experimentais e biblioteca;

VI - infraestrutura e acesso a equipamentos de informática atualizados, à rede mundial de computadores e a fontes de informação multimídia para os docentes e discentes;

VII - infraestrutura de secretaria e apoio administrativo.

Art. 3º O comprometimento institucional com a proposta é necessário e obrigatório.

Seção II
Elaboração e Enquadramento da Proposta

Art. 4º A Capes não prestará assessoramento prévio e individualizado para a elaboração de propostas de cursos novos de pós-graduação.

Parágrafo único. A Capes, em consonância com as áreas de avaliação, poderá propiciar ações visando induzir novos programas, o desenvolvimento da pós-graduação nacional e sua avaliação, fazendo-se representar em congressos, seminários, reuniões de pró-reitores e reuniões de sociedades e associações das diferentes áreas de conhecimento.

Art. 5º A instituição deverá solicitar, quando da apresentação da proposta, o enquadramento do curso à área de avaliação da Capes, cabendo à Diretoria de Avaliação estabelecer o enquadramento final de cada proposta em uma das áreas de avaliação, conforme estabelecido pela Portaria Capes nº 54, de 16 de setembro de 2003 .

Seção III
Documentação e Orientações para o Envio de Proposta

Art. 6º As propostas de cursos a serem submetidas à avaliação da Capes devem ser encaminhadas por via eletrônica, exclusivamente por meio da utilização do Aplicativo para Propostas de Cursos Novos (APCN).

Parágrafo único. Não serão consideradas, sob nenhuma hipótese, propostas cujos documentos tenham sido enviados por outros meios tais como fax, correio e mensagens eletrônicas.

Art. 7º O encaminhamento das propostas de curso deve ser efetuado pela pró-reitoria de pós-graduação da instituição de ensino e pesquisa, ou órgão equivalente, dentro do prazo para esse fim fixado, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - preenchimento do aplicativo APCN disponibilizado no portal da Capes;

II - indicação do endereço, na Plataforma Lattes do CNPq, dos curricula vitae de todos os docentes e pesquisadores propostos como permanentes ou colaboradores no programa ou cursos de pós-graduação;

III - anexação dos seguintes documentos:

a) regimento ou regulamento do curso, explicitando, quando couber, se o mesmo atende o estatuto ou normas gerais da Instituição referentes à pós-graduação.

b) documento assinado pelo pró-reitor(a) de pós-graduação da instituição de ensino e pesquisa ou autoridade equivalente, expressando o comprometimento formal com a proposta de curso novo.

Art. 8º O pedido de retirada da proposta e conseqüente interrupção do processo de avaliação deverá ser submetido à Capes por meio de requerimento formal emitido pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente.

Seção IV
Etapas de Avaliação

Art. 9º A avaliação das propostas de cursos novos compreende 3 (três) etapas:

§ 1º Primeira etapa: análise técnica realizada pela Diretoria de Avaliação, relativa às exigências formais e documentais estipuladas. Caso estas exigências não sejam atendidas, a proposta será desqualificada;

§ 2º Segunda etapa: análise de mérito, seguida de emissão de parecer detalhado sobre a proposta, realizada pela Comissão de Área correspondente, sendo facultada a solicitação de parecer "adhoc". Nesta etapa é facultado à área de avaliação solicitar diligência documental, diligência de visita ou ambas, para obter esclarecimentos sobre aspectos específicos relativos ao mérito da proposta, antes de emitir o parecer relativo a esta segunda etapa. Por ocasião da diligência, será admitida a juntada de relatórios e outros documentos, obrigatória e exclusivamente por meio do Aplicativo para Propostas de Cursos Novos;

§ 3º Terceira etapa: análise pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) da proposta e do parecer da área, previsto no § 2º deste artigo, seguida de parecer final. Nesta etapa é facultado ao CTC-ES solicitar diligência à área, diligência documental, diligência de visita para obter esclarecimentos sobre aspectos específicos relativos ao mérito da proposta, antes de emitir o parecer final. Durante a diligência será admitida a juntada de relatórios e outros documentos, porém obrigatória e exclusivamente por meio da utilização do Aplicativo para Propostas de Cursos Novos.

Seção V
Resultados da Avaliação
Art. 10. O resultado da avaliação da proposta de curso novo será expresso em parecer circunstanciado, com apreciação sobre os quesitos e itens especificados na Ficha de Avaliação, correspondentes às etapas descritas nos parágrafos 2º e 3º, do art. 9º, com atribuição de uma nota, na escala de 1 a 7 (um a sete).

§ 1º São recomendadas pela Capes as propostas de cursos novos que obtiverem nota igual ou superior a 3 (três);

§ 2º No caso de programa que já conte com curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo CNE/MEC, a proposta de curso novo a ele vinculado pode vir a ser recomendada pela Capes com nota diferente daquela então vigente para o outro curso daquele programa.

Art. 11. Ao resultado caberá pedido de reconsideração conforme disciplinado no art. 13. Seção VI
Pedido de Reconsideração

Art. 12. Não caberá pedido de reconsideração à decisão de desqualificação de propostas ocorridas na primeira etapa, descrita no § 1º do art. 9º.

Art. 13. É facultado pedido de reconsideração do resultado da avaliação expresso nos termos do § 3º, art. 9º, desde que atenda às seguintes exigências:

I - ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado a partir da data de publicação do resultado no portal da Capes, por via eletrônica, exclusivamente por meio do Aplicativo para Propostas de Cursos Novos (APCN).

II - ser encaminhado pelo pró-reitor de pós-graduação da instituição de ensino e pesquisa, ou autoridade equivalente, e exclusivamente por meio do aplicativo disponibilizado pela Capes.

§ 1º Não serão considerados pedidos de reconsideração enviados por outros meios, tais como correio, fax e mensagens eletrônicas.

§ 2º Fica vedada a juntada de quaisquer outras informações e complementos que não constavam na proposta quando foi exarada a análise da terceira etapa (parágrafo 3º do art. 9º) que ensejou a atribuição de nota prevista no art. 10º.

Seção VII
Avaliação dos Pedidos de Reconsideração
Art. 14. A avaliação dos pedidos de reconsideração compreende três etapas:

§ 1º Primeira etapa: análise técnica realizada pela Diretoria de Avaliação relativamente às exigências formais e documentais estipuladas, que uma vez não atendidas determinarão a eliminação do pedido de reconsideração;

§ 2º Segunda etapa: análise pela Comissão de Área sobre o pedido de reconsideração, seguida de emissão de parecer. Nesta etapa não haverá diligência documenta, ou diligência de visita;

§ 3º Terceira etapa: análise pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) sobre o pedido de reconsideração e parecer da área sobre o mesmo. Nesta etapa não haverá diligência documental ou diligência de visita.

Art. 15. Excepcionalmente, a critério da Direção da CAPES, recursos de reconsideração, poderão ser analisados pelo Conselho Superior da CAPES.

Seção VIII
Disposições Finais
Art. 16. Revoga-se a Portaria Capes nº 88, de 27 de setembro de 2006 . Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES