Portaria MF nº 87 de 31/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2011

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , pelo art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , pelo art. 4º da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010 , pelo art. 1º da Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011 e pelos arts. 1º e 4º da Medida Provisória nº 526, de 4 de março de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, em ambos os casos com recursos próprios.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais), sendo até R$ 206.000.000.000,00 (duzentos e seis bilhões de reais) aplicados diretamente pelo BNDES ou, indiretamente, por agentes financeiros por este credenciados, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos de engenharia e à inovação tecnológica, e até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aplicados diretamente pela FINEP em operações de financiamento destinadas exclusivamente à inovação tecnológica, em ambos os casos contratadas até 31 de dezembro de 2012, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens financiáveis: (Redação dada pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais), sendo até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) aplicados diretamente pelo BNDES ou, indiretamente, por agentes financeiros por este credenciados, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos de engenharia e à inovação tecnológica, e até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) aplicados diretamente pela FINEP em operações de financiamento destinadas exclusivamente à inovação tecnológica, em ambos os casos contratadas até 31 de dezembro de 2011, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens financiáveis:"

I - Até R$ 56.800.000.000 (cinqüenta e seis bilhões e oitocentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - Até R$ 59.300.000.000,00 (cinqüenta e nove bilhões e trezentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;"

II - Até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista;

III - Até R$ 99.900.000.000,00 (noventa e nove bilhões e novecentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para aquisição de bens de capital nos termos do art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"III - Até R$ 99.400.000.000,00 (noventa e nove bilhões e quatrocentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para aquisição de bens de capital nos termos do art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;"

IV - Até R$ 22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);

V - Até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de consumo, para produção de bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque);

VI - Até R$ 3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"VI - Até R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;"

VII - Até R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis; e

VIII - Até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta anual até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), para produção de bens de capital e bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque);

IX - Até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011 e destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações, fundações, para aquisição de peças, partes e componentes de fabricação nacional, bem como de serviços tecnológicos, tais itens para incorporação em máquinas e equipamentos em fase de produção ou de desenvolvimento;

X - Até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações, que pretendam desenvolver projetos: (i) de engenharia nos setores de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e gás e naval; (ii) de pesquisa e desenvolvimento ou inovação que apresentem oportunidade comprovada de mercado; e (iii) de investimento necessários à absorção dos resultados do processo de pesquisa e desenvolvimento ou inovação; e

XI - Até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações, fundações e pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para produção ou aquisição de bens de informática e automação, e o capital de giro associado, abrangidos pela Lei nº 8.248/2001, de 23.10.1991, que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e que sejam desenvolvidos no País de acordo com a Portaria nº 950, de 12.12.2006, do Ministério da Ciência e Tecnologia.

XII - Até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender projetos de inovação tecnológica em caráter sistemático, que resultem em ampliação da capacidade inovativa, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis; (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

§ 2º Do total de recursos autorizado no inciso I do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão utilizados em operações de financiamento contratadas a partir de 1º de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Do total de recursos autorizado no inciso I do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) será para operações de financiamento contratadas a partir de 1º de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica."

§ 3º Do total de recursos autorizado no inciso III do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts.

§ 4º Do total de recursos autorizados no inciso III do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), considerados os recursos já utilizados pelo Programa BNDES Emergencial de Reconstrução dos Estados de Alagoas e Pernambuco e pelo Programa BNDES Emergencial de Reconstrução do Estado do Rio de Janeiro, serão destinados a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados a partir de 1º de janeiro de 2010 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Do total de recursos autorizados no inciso III do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) serão destinados para capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública."

§ 5º (Revogado pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Do total de recursos autorizados no inciso III do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão destinados para capital de giro e investimento de empresas e micro-empreendedores individuais e produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, localizados em municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 6º Do total de recursos autorizados no inciso III do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

§ 7º As operações de que trata o § 4º do art. 1º desta Portaria poderão ser contratadas até 30 de junho de 2012. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º As operações de que trata o § 4º do art. 1º desta Portaria poderão ser contratadas até 31 de maio de 2011."

§ 8º Do total de recursos autorizados no inciso VI do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) serão destinados a financiamentos diretos concedidos pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º Do total de recursos autorizados no inciso VI do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) serão destinados a financiamentos diretos concedidos pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas."

§ 9º Os recursos autorizados no inciso XII do § 1º, art. 1º desta Portaria, serão integralmente destinados a financiamentos diretos concedidos pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:

I - para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo do mutuário final;

II - para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro, e o encargo do mutuário final; e

III - para operações diretas da FINEP: ao diferencial entre o custo da fonte de recursos acrescido da remuneração da FINEP, e o encargo do mutuário final;

Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES e a FINEP deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos."

Art. 5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES e a FINEP deverão apresentar:

I - mensalmente, os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria verificados no respectivo mês;

II - mensalmente, os montantes aplicados, por linha de financiamento;

III - trimestralmente, a previsão de aplicação e de equalização para os três semestres subseqüentes, por linha de financiamento;

IV - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de equalização apurado, da média geométrica das TJLP's, da atualização, bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES ou da FINEP, conforme o caso, pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;

§ 1º As informações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional identificadas com base na mesma estratificação observada no § 1º do art. 1º desta Portaria e deverão fazer referência à Portaria de equalização a que se referem;

§ 2º Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 3º Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários das aplicações em operações de financiamento de que trata esta Portaria podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 7º Caberá ao BNDES e à FINEP disponibilizar, sempre que solicitados, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 37, de 31 de janeiro de 2011 .

GUIDO MANTEGA

ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO

Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos de engenharia e à inovação tecnológica, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

a) Cálculo da equalização:

b) Cálculo da média geométrica das TJLP's:

c) Cálculo da atualização

(Redação dada pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
" "

Legenda

EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;

CF = Custo da fonte dos recursos, definido conforme tabela constante deste anexo;

TJLPMG = Média Geométrica das TJLP's do período de equalização, para os casos em que o custo da fonte dos recursos corresponder à TJLP;

n = Número de dias corridos do período de equalização;

S = Remuneração, definida conforme tabela constante deste anexo;

R = Taxa de juros para o mutuário final, definida conforme tabela constante deste anexo;

DAC = Número de dias do ano comercial (360);

N = Número de TJLP's vigentes no período de equalização;

TJLPá = TJLP's vigentes no período de equalização;

ná = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;

EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;

TJLPâ = TJLP's vigentes no período de atualização;

Xâ = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização.

TABELA 1: CUSTO DA FONTE, REMUNERAÇÃO E ENCARGOS AO MUTUÁRIO FINAL PARA OPERAÇÕES CONTRATADAS ATÉ 30 DE JUNHO DE 2010

INCISO (§ 1º do art.1º desta Portaria)   CF Custo da Fonte dos Recursos   S Remuneração   R Encargos para o mutuário final  
Operações Diretas   Operações Indiretas 
I   TJLP   Até 4,0% a.a. para o BNDES;   Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro;  7,0% a.a.  
II e III   TJLP   Até 4,0% a.a. para o BNDES;   Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro;  4,5% a.a.  
IV   TJLP + 1,0%a.a.  Até 4,8% para o BNDES;   Até 1,8% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro;  4,5% a.a.  
V   TJLP + 1,0%a.a.  Até 5,3% para o BNDES;   Até 2,3% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro;  7,0% a.a.  
VI   4,5% a.a.   0% a.a.   Até 3,0% a.a. para o agente financeiro;   3,5% a.a.  
VII   TJLP   Até 3,0% a.a. para o BNDES;   Até 3,0% a.a. para o agente financeiro;   4,5% a.a.  

TABELA 2: CUSTO DA FONTE, REMUNERAÇÃO E ENCARGOS AO MUTUÁRIO FINAL PARA OPERAÇÕES CONTRATADAS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010.

INCISO (§ 1º do art. 1º desta Portaria)   CF Custo da Fonte dos Recursos   S Remuneração   R Encargos para o mutuário final  
Operações Diretas   Operações Indiretas 
I   TJLP   Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e  Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e;   Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. 8,0% a.a.  
II   TJLP   Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e  Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0%a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e;   Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. 4,5% a.a.  
III   TJLP   Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e  Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e;   Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. 5,5% a.a.  
IV   TJLP + 1,0%a.a.   Até 4,8% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e  Até 3,5% a.a. para o BNDES, em financiamentos a Beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. Até 1,8% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e  Até 1,8% a.a. para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. 5,5% a.a.  
V   TJLP + 1,0%a.a.   Até 5,3% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e  Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a Beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. Até 2,3% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0%a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e  Até 2,3% a.a. para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. 8,0% a.a.  
VI   4,5%a.a.   0% a.a.   Até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e  Até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. 3,5% a.a.  
VII   TJLP   Até 3,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e  Até 1,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. Até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e  Até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. 4,5% a.a.  
VIII   TJLP   Até 4% a.a para o BNDES   Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro;   5,5% a.a. (bens de capital) e 8,0% a.a. (bens de consumo)  

TABELA 3: CUSTO DA FONTE, REMUNERAÇÃO E ENCARGOS AO MUTUÁRIO FINAL PARA OPERAÇÕES CONTRATADAS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2011.  
ARTIGO /PARÁGRAFO /INCISO   CF Custo da Fonte dos Recursos   S   Remuneração R   Encargos para o mutuário final
Operações Diretas   Operações Indiretas  
Inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria   TJLP   Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. 10,0% a.a.  
Inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria   TJLP   Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0%a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. 7,0% a.a.  
Inciso III do § 1º do art. 1º desta Portaria   TJLP   Até 2,7% a.a. para o BNDES.   Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro.   8,7% a.a.  
Inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria   TJLP + 1,0%a.a.   Até 4,8% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 3,5% a.a. para o BNDES, em financiamentos a Beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. Até 1,8% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 1,8% a.a. para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. 7,0% a.a. (ROB/RA até R$ 90 milhões) e 9,0% a.a. (ROB/RA superior a R$ 90 milhões)  
Inciso VI do § 1º do art. 1º desta Portaria   TJLP   Até 3,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 1,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. Até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. 4,0% a.a.  
Inciso VII do § 1º do art. 1º desta Portaria   TJLP   Até 3,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 1,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. Até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. 5,0% a.a.  
Inciso VIII do § 1º do art. 1º   desta Portaria TJLP   Até 4% a.a para o BNDES   Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro;   7,0% a.a.(bens de capital) e   8,0% a.a.(bens de consumo)
Inciso IX do § 1º do art. 1º desta Portaria   TJLP   Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. 5,0% a.a.  
Inciso X do § 1º do art. 1º desta Portaria   TJLP   Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. 7,0% a.a.  
Inciso XI do § 1º do art. 1º desta Portaria   TJLP   Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. 5,0% a.a.  
§ 2º do art. 1º desta Portaria   TJLP   Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. 5,0% a.a.  
§ 3ºe § 4º do art. 1º desta Portaria   TJLP   Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta. 5,5% a.a.  
§ 6º do art. 1º desta Portaria   TJLP   Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões.   Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões.   6,5% a.a.  
§ 8º do art. 1º desta Portaria   TJLP + 1,0%a.a   Até 3,0% a.a. para a FINEP, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   Até 1,7% a.a. para a FINEP, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.   4,0% a.a.  
§ 9º do art. 1º desta Portaria   TJLP + 1,0%a.a   Até 3,0% a.a. para a FINEP, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e  Até 1,7% a.a. para a FINEP, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.  
5,0% a.a.  

(Redação dada à Tabela pela Portaria MF nº 487, de 18.10.2011, DOU 20.10.2011, rep. DOU 21.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"TABELA 3: CUSTO DA FONTE, REMUNERAÇÃO E ENCARGOS AO MUTUÁRIO FINAL PARA OPERAÇÕES CONTRATADAS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2011.

ARTIGO/PARÁGRAFO/INCISO   CF Custo da Fonte dos Recursos    S Remuneração    R Encargos para o mutuário final    
Operações Diretas    Operações Indiretas   
Inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria    TJLP    Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.    Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.    10,0% a.a.    
Inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria    TJLP    Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.   Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0%a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.   7,0% a.a.    
Inciso III do § 1º do art. 1º desta Portaria.    TJLP    Até 2,7% a.a. para o BNDES.    Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro.    8,7% a.a.    
§ 6º do art. 1º desta Postaria    TJLP    Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões.    Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões.    6,5% a.a.    
Inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria    TJLP + 1,0% a.a.    Até 4,8% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 3,5% a.a. para o BNDES, em financiamentos a Beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.    Até 1,8% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 1,8% a.a. para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.    7,0% a.a. (ROB/RA até R$ 90 milhões) e 9%a.a (ROB/RA superior a R$ 90 milhões)    
Inciso VI do § 1º do art. 1º desta Portaria    TJLP    Até 3,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 1,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.   Até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.   4,0% a.a.    
Inciso VII do § 1º do art. 1º desta Portaria    TJLP    Até 3,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 1,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.   Até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.   5,0% a.a.    
Inciso VIII do § 1º do art. 1º desta Portaria    TJLP    Até 4% a.a para o BNDES    Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro;    7,0% a.a.(bens de capital) e 8,0% a.a.(bens de consumo)    
Inciso IX do § 1º do art. 1º desta Portaria    TJLP    Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.    Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.    5,0% a.a.    
Inciso X do § 1º do art. 1º desta Portaria    TJLP    Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.    Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.    7,0% a.a.    
Inciso XI do § 1º do art. 1º desta Portaria    TJLP    Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.    Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.    5,0% a.a.    
§ 2º do art. 1º desta Portaria    TJLP    Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.    Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.    5,0% a.a.    
§§ 3º, 4º e 5º do art. 1º desta Portaria    TJLP    Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.   Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e
Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.   5,5% a.a.    
§ 8º do art. 1º desta Portaria    TJLP+1% a.a    Até 3,0% a.a. para a FINEP, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada de até R$ 90 milhões; e
Até 1,7% a.a. para a FINEP, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.   -   4,0% a.a.    
   "