Portaria MF nº 37 de 31/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2011

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, pelo art. 10. da Medida Provisória nº 501, de 8 de setembro de 2010, pelo art. 4º da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010 e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 134.000.000.000,00 (cento e trinta e quatro bilhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou, indiretamente, por agentes financeiros por este credenciados, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica e à inovação tecnológica, contratadas até 31 de março de 2011, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens financiáveis:

I - Até R$ 37.200.000.000,00 (trinta e sete bilhões e duzentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;

II - Até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista;

III - Até R$ 63.400.000.000,00 (sessenta e três bilhões e quatrocentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para aquisição de bens de capital nos termos do art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;

IV - Até R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);

V - Até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de consumo, para produção de bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque);

VI - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;

VII - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis; e

VIII - Até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, com receita operacional bruta anual até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), para produção de bens de capital e bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque);

§ 2º Do total de recursos autorizado no inciso III do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts.

§ 3º Do total de recursos autorizados no inciso III do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) serão destinados para capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 4º Do total de recursos autorizados no inciso III do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão destinados para capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 5º As operações de que trata o § 3º do art. 1º desta Portaria poderão ser contratadas até 31 de maio de 2011.

§ 6º As operações de que trata o § 4º do art. 1º desta Portaria poderão ser contratadas até 31 de dezembro de 2011.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:

I - para operações diretas: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo do mutuário final; e

II - para operações indiretas: ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro, e o encargo do mutuário final;

Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.

Art. 5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1º Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários das aplicações em operações de financiamento de que trata esta Portaria, verificados no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2010 são devidos em 31 de dezembro de 2010, podendo ser antecipados, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nº 575, de 21 de dezembro de 2010 e nº 2, de 6 de janeiro de 2011.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO

Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

a) Cálculo da equalização:

b) Cálculo da média geométrica das TJLP's:

c) Cálculo da atualização:

Legenda:

EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;

CF = Custo da fonte dos recursos, definido conforme tabela constante deste anexo;

TJLPMG = Média Geométrica das TJLP's do período de equalização, para os casos em que o custo da fonte dos recursos corresponder à TJLP;

n = Número de dias corridos do período de equalização;

S = Remuneração, definida conforme tabela constante deste anexo;

R = Taxa de juros para o mutuário final, definida conforme tabela constante deste anexo;

DAC = Número de dias do ano comercial (360);

N = Número de TJLP's vigentes no período de equalização;

TJLP= TJLP's vigentes no período de equalização;

na= Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;

EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;

TJLP= TJLP's vigentes no período de atualização;

X= número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização.

TABELA 1: CUSTO DA FONTE, REMUNERAÇÃO E ENCARGOS AO MUTUÁRIO FINAL

PARA OPERAÇÕES CONTRATADAS ATÉ 30 DE JUNHO DE 2010

INCISO (§ 1º do art. 1º desta Portaria)  CF Custo da Fonte dos Recursos  S RemuneraçãoR Encargos para o mutuário final
Operações Diretas  Operações Indiretas 
I  TJLP  Até 4,0% a.a. para o BNDES;  Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro;  7,0% a.a.  
II e III  TJLP  Até 4,0% a.a. para o BNDES;  Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro;  4,5% a.a.  
IV  TJLP + 1,0%a.a.  Até 4,8% para o BNDES;  Até 1,8% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro;  4,5% a.a.  
V  TJLP + 1,0%a.a.  Até 5,3% para o BNDES;  Até 2,3% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro;  7,0% a.a.  
VI  4,5% a.a.  0% a.a.  Até 3,0% a.a. para o agente financeiro;  3,5% a.a.  
VII  TJLP  Até 3,0% a.a. para o BNDES;  Até 3,0% a.a. para o agente financeiro;  4,5% a.a.  

TABELA 2: CUSTO DA FONTE, REMUNERAÇÃO E ENCARGOS AO MUTUÁRIO FINAL PARA OPERAÇÕES CONTRATADAS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010.

INCISO (§ 1º do art. 1º desta Portaria)  CF Custo da Fonte dos Recursos  S Remuneração  R Encargos para o mutuário final  
Operações Diretas  Operações Indiretas 
I  TJLP  Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.  Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e; Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.  8,0% a.a.  
II  TJLP  Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.  Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.  4,5% a.a.  
III  TJLP  Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.  Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.  5,5% a.a.  
IV  TJLP + 1,0%a.a.  Até 4,8% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 3,5% a.a. para o BNDES, em financiamentos a Beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. Até 1,8% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 1,8% a.a. para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões. 5,5% a.a.  
V  TJLP +1,0%a.a.  Até 5,3% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a Beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.  Até 2,3% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0%a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 2,3% a.a. para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.  8,0% a.a.  
VI  4,5%a.a.  0% a.a.  Até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financia-mentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financia-mentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.  3,5% a.a.  
VII  TJLP  Até 3,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 1,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.  Até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financia-mentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financia-mentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.  4,5% a.a.  
VIII  TJLP  Até 4% a.a para o BNDES  Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro;  5,5% a.a.(bens de capital) e 8,0% a.a.(bens de consumo)