Portaria MF nº 487 DE 18/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2011

Altera a Portaria MF nº 87 de 2011 , que autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

(Revogado pela Portaria ME Nº 3632 DE 26/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , pelo art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 e pelo art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria/MF nº 87, de 31 de março de 2011 , e respectivo Anexo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .....

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais), sendo até R$ 206.000.000.000,00 (duzentos e seis bilhões de reais) aplicados diretamente pelo BNDES ou, indiretamente, por agentes financeiros por este credenciados, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos de engenharia e à inovação tecnológica, e até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aplicados diretamente pela FINEP em operações de financiamento destinadas exclusivamente à inovação tecnológica, em ambos os casos contratadas até 31 de dezembro de 2012, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens financiáveis:

I - Até R$ 56.800.000.000 (cinqüenta e seis bilhões e oitocentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;

III - Até R$ 99.900.000.000,00 (noventa e nove bilhões e novecentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para aquisição de bens de capital nos termos do art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;

VI - Até R$ 3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;

XII - Até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender projetos de inovação tecnológica em caráter sistemático, que resultem em ampliação da capacidade inovativa, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis;

§ 2º Do total de recursos autorizado no inciso I do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão utilizados em operações de financiamento contratadas a partir de 1º de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica.

§ 4º Do total de recursos autorizados no inciso III do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), considerados os recursos já utilizados pelo Programa BNDES Emergencial de Reconstrução dos Estados de Alagoas e Pernambuco e pelo Programa BNDES Emergencial de Reconstrução do Estado do Rio de Janeiro, serão destinados a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados a partir de 1º de janeiro de 2010 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

§ 7º As operações de que trata o § 4º do art. 1º desta Portaria poderão ser contratadas até 30 de junho de 2012.

§ 8º Do total de recursos autorizados no inciso VI do § 1º, art. 1º desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) serão destinados a financiamentos diretos concedidos pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas.

§ 9º Os recursos autorizados no inciso XII do § 1º, art. 1º desta Portaria, serão integralmente destinados a financiamentos diretos concedidos pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas." (NR)

Art. 2º Alterar o art. 4º da Portaria/MF nº 87, de 31 de março de 2011 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES e a FINEP deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 1º da Portaria/MF nº 87, de 31 de março de 2011 .

GUIDO MANTEGA

ANEXO

c) Cálculo da atualização

  TABELA 3: CUSTO DA FONTE, REMUNERAÇÃO E ENCARGOS AO MUTUÁRIO FINAL PARA OPERAÇÕES CONTRATADAS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2011.    
  ARTIGO /PARÁGRAFO /INCISO    
  CF Custo da Fonte dos Recursos    
  S    
  Remuneração

Encargos para o mutuário final

Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 3,5% a.a. para o BNDES, em financiamentos a Beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.

Até 1,8% a.a. para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.

Até 1,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.

Até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.

Até 1,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.

Até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.

desta Portaria

8,0% a.a.(bens de consumo)

Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões, e a ente da Administração Pública Direta.

Até 1,7% a.a. para a FINEP, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.

 
  4,0% a.a.    
  § 9º do art. 1º desta Portaria    
  TJLP + 1,0%a.a    
  Até 3,0% a.a. para a FINEP, em financiamentos a beneficiária com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e   
  Até 1,7% a.a. para a FINEP, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões.  
  5,0% a.a.    

(*) Republicadas por terem saído, no DOU de 20.10.2011, Seção 1, páginas 15 a 18, com incorreção no original.