Portaria MCid nº 86 de 05/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2007

Estabelece as diretrizes gerais para o processo de desimobilização do Fundo de Arrendamento Residencial.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCid nº 493, de 04.10.2007, DOU 08.10.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e considerando o disposto no § 1º, do art. 1º e o inciso IV do art. 5º, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e pela Medida Provisória nº 350, de 19 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR será efetivada diretamente pela Caixa Econômica Federal, Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e responsável pela operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

Parágrafo único. Compete à Caixa Econômica Federal, com base nas diretrizes e demais disposições ora fixadas, definir os critérios técnicos a serem observados no processo de desimobilização do FAR.

Art. 2º As propostas de alienação de empreendimentos em produção ou concluídos, inviabilizados para arrendamento residencial, deverão ser encaminhadas à apreciação da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, mediante solicitação fundamentada da Caixa Econômica Federal.

§ 1º Deverão ser disponibilizadas as seguintes informações:

I - identificação do interessado e dados gerais do empreendimento;

II - fundamentação da proposta de alienação, considerando aspectos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros, com manifestação conclusiva;

III - destinação final dos imóveis;

IV - resultado financeiro da operação, o qual deverá ser revertido para o FAR, e

V - outras informações julgadas relevantes para análise da proposta.

§ 2º As alienações poderão ser efetuadas diretamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios ou respectivos órgãos da administração direta ou indireta, ou às pessoas físicas público - alvo do programa PAR.

Art. 3º As diretrizes para alienação dos imóveis objetos de contratos de arrendamento com opção de compra ou destinados à venda direta serão estabelecidas em normativo específico.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA"