Portaria SEF nº 85 de 14/05/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 mai 2008

Regulamenta a liberação de parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF) prevista no artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no § 4º do artigo 5º e artigo 10, ambos do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º O pedido de financiamento de que trata o artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, deverá ser apresentado pelo contribuinte até o dia 12 de cada mês, à Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - AGEMP/DIATE/SUREC/SEF, instruído com comprovantes dos seguintes depósitos de:

I - emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S/A - BRB, na conta corrente nº 800.086-5, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada;

II - contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, ou declaração do contribuinte de que não possua débito para com o referido fundo; e

III - contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850. (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 1º O pedido de financiamento de que trata o artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, deverá ser apresentado pelo contribuinte até o dia 12 de cada mês, à Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - AGEMP/DIATE/SUREC/SEF, instruído com comprovantes dos seguintes depósitos de:
  I - emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S/A - BRB, na conta corrente nº 800.086-5, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada;
  II - contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, ou declaração do contribuinte de que não possua débito para com o referido fundo; e
  III - contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850.(NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 250, de 18.07.2008, DO DF de 21.07.2008)"
  "Art. 1º A liberação das parcelas de financiamento de que trata o artigo 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, condiciona-se a que a empresa interessada no financiamento apresente, até o dia 12 de cada mês, à Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
  I - Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;
  II - comprovação de:
  a) depósito de emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S/A - BRB, na conta corrente nº 800.086-5, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada;
  b) depósito de contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, se for o caso;
  c) depósito de contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850; e
  d) pagamento, no mês de janeiro de cada ano, de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas entre janeiro e dezembro do ano anterior, se houver;
  III - comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS do mês anterior ao pedido de liberação da parcela de financiamento, apresentando os DAR´s referentes ao:
  a) ICMS devido na comercialização de mercadorias;
  b) ICMS devido por Substituição Tributária;
  c) ICMS devido na importação do exterior;
  d) ICMS devido pelo Diferencial de Alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao ativo permanente; e
  e) recolhimento do ISS.
  IV - prestação de garantia fidejussória ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma:
  a) lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB, na proporção de, no mínimo, 10,0% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito; ou
  b) a critério do gestor FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento, desde que satisfeita a análise de risco por parte do BRB.
  Parágrafo único. A liberação de que trata o caput condiciona-se ainda ao envio mensal do Livro Fiscal Eletrônico, na forma da Portaria SEF nº 210, de 14 de julho de 2006, até o dia 10 do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS."
  2) Ver art. 2º da Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008, que determina que os beneficiários do FIDE que já apresentaram a garantia do inciso VII, "a", do art. 10, do Decreto nº 28.852/2008, e que ainda não receberam o crédito da parcela de financiamento, caso resolvam aquiescer ao disposto no parágrafo único deste artigo, poderão levantar a garantia já efetivada, mediante a apresentação do Termo de Autorização junto a AGEMP/DIATEC/SUREC/SEF, perante o BRB.

§ 1º O pedido do beneficiário do Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF a que se refere o caput deste artigo, poderá ser instruído, alternativamente ao exigido nos incisos I a III deste artigo, por Termo de Autorização dado ao Banco de Brasília - BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento, o débito correspondente:

I - ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor da parcela de financiamento creditada, para constituir lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB; e

II - ao valor das contribuições mensais e emolumentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 1º. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria SEF nº 73, de 08.04.2010, DO DF de 09.04.2010, Rep. DO DF de 15.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O pedido do beneficiário do Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF a que se refere o "caput" poderá ser instruído, alternativamente ao exigido nos incisos I a III, por Termo de Autorização dado ao Banco de Brasília - BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento, o débito correspondente:
  I - ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor da parcela de financiamento creditada, para constituir lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB; e,
  II - ao valor das contribuições mensais e emolumento referidos nos incisos I a III do caput do art. 1º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)"

§ 2º Para o beneficiário do FIDE/DF que teve o seu pedido de opção pelo Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS, de que trata a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, indeferido, observar-se-á o seguinte:

I - relativamente ao período compreendido entre a opção e o indeferimento do REA/ICMS, será considerado tempestivo o pedido de liberação de parcelas de financiamento apresentado até 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que tornou definitivo o indeferimento;

II - incluem-se no período referido no inciso I deste parágrafo tanto o mês da opção quanto o do indeferimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 73, de 08.04.2010, DO DF de 09.04.2010, Rep. DO DF de 15.04.2010)

Art. 2º A liberação de parcela de financiamento de que trata o artigo 1º, pela Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita - AGEMP/DIATE/ SUREC, condiciona-se a que o contribuinte:

I - esteja com situação cadastral e/ou financeira regular nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita;

II - tenha efetuado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo ao mês de referência, escriturado no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;

III - apresente movimentação comercial no mês de referência, constante do LFE;

IV - tenha efetuado o pagamento, no mês de janeiro de cada ano, de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas entre janeiro e dezembro do ano anterior, se houver, o que deverá ser comprovado pelo agente financeiro a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008; e

V - apresente caução mediante Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB, na proporção de, no mínimo, 10% do valor de cada parcela de crédito a ser liberada, ou firme o termo de autorização previsto no parágrafo único do art. 1º. (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A liberação de parcela de financiamento de que trata o artigo 1º, pela Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita - AGEMP/DIATE/SUREC, condiciona-se a que o contribuinte:
  I - esteja com situação cadastral e/ou financeira regular nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita;
  II - tenha efetuado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo ao mês de referência, escriturado no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;
  III - apresente movimentação comercial no mês de referência, constante do LFE;
  IV - tenha efetuado o pagamento, no mês de janeiro de cada ano, de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas entre janeiro e dezembro do ano anterior, se houver, o que deverá ser comprovado pelo agente financeiro a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008; e
  V - apresente caução mediante Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB, na proporção de, no mínimo, 10% do valor de cada parcela de crédito a ser liberada. (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 250, de 18.07.2008, DO DF de 21.07.2008)""
  "Art. 2º Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte não poderá liberar parcela de financiamento:
  I - se a empresa não apresentar movimentação comercial no mês de referência; e
  II - em valor superior a 70% do montante dos impostos recolhidos ao Governo do Distrito Federal no mês de referência."

Parágrafo Único - (Suprimido pela Portaria SEF nº 250, de 18.07.2008, DO DF de 21.07.2008)"

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Do valor dos impostos referidos no inciso II, serão descontados os valores relativos aos recolhimentos do contribuinte na condição de substituto tributário."

§ 1º A liberação das parcelas a que se refere o caput não poderá ser em valor superior a 70% (setenta por cento) do imposto recolhido no mês de referência. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A liberação das parcelas a que se refere o caput não poderá ser em valor superior:
  a) a 4,9% (quatro inteiros e nove décimos percentuais) do valor das vendas, ou prestações de serviço, interestaduais, tributadas no mês de referência; e
  b) a 80% do imposto recolhido no mês de referência. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 250, de 18.07.2008, DO DF de 21.07.2008)"

§ 2º A liberação de que trata o caput condiciona-se, ainda, à escrituração do LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria SEF nº 210, de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A liberação de que trata o caput condiciona-se, ainda, à escrituração do LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria SEF nº 210, de 2006.(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 250, de 18.07.2008, DO DF de 21.07.2008)"

§ 3º Entende-se por mês de referência, para os efeitos desta Portaria, o segundo mês imediatamente anterior ao da data limite do pedido de liberação da parcela de financiamento de que trata o caput do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Entende-se por mês de referência, para os efeitos desta Portaria, o segundo mês imediatamente anterior ao da data limite do pedido de liberação da parcela de financiamento de que trata o caput do artigo 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 250, de 18.07.2008, DO DF de 21.07.2008)"

§ 4º A comprovação do pagamento de ICMS a que se refere o inciso II deste artigo compreende os recolhimentos referentes:

I - à comercialização de mercadorias;

II - à substituição tributária, na condição de sujeito passivo por substituição;

III - à importação do exterior; e

IV - ao diferencial de alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao ativo permanente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A comprovação do pagamento de ICMS a que se refere o inciso II deste artigo compreende os recolhimentos referentes:
  a) à comercialização de mercadorias;
  b) à substituição tributária, na condição de sujeito passivo por substituição;
  c) à importação do exterior; e
  d) ao diferencial de alíquota relativamente a material de consumo e bem destinado ao ativo permanente. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 250, de 18.07.2008, DO DF de 21.07.2008)"

§ 5º A liberação das parcelas de que trata o caput fica condicionada, ainda, a que o contribuinte apresente na AGEMP/DIATE/SUREC, no momento da solicitação, devidamente preenchido, o formulário constante do Anexo a presente portaria. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 321, de 13.08.2008, DO DF de 14.08.2008)

Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção das parcelas de financiamento relativas aos meses de março a outubro de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá apresentar a documentação de que trata o art. 1º, até o dia 27 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 521, de 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção das parcelas de financiamento relativas aos meses de março a outubro de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá apresentar a documentação de que trata o art. 1º, até o dia 31 de dezembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 492, de 10.12.2008, DO DF de 12.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
  "Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção das parcelas de financiamento relativas aos meses de março a agosto de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá apresentar a documentação de que trata o art. 1º, até o dia 31 de outubro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 378, de 01.09.2008, DO DF de 02.09.2008)"
  "Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção das parcelas de financiamento relativas aos meses de março a junho de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá apresentar a documentação de que trata o artigo 1º, até o dia 29 de agosto de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 258, de 30.07.2008, DO DF de 31.07.2008, com efeitos a partir de 19.05.2008)"
  "Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção das parcelas de financiamento relativas aos meses de março a maio de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá apresentar a documentação de que trata o artigo 1º, até o dia 31 de julho de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 250, de 18.07.2008, DO DF de 21.07.2008)"
  "Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção dos financiamentos concedidos em maio de 2008, a empresa optante pelo financiamento deverá:
  I - fazer a comprovação de recolhimento de que trata o inciso III do artigo 1º referente ao mês de fevereiro de 2008; e
  II - ter enviado o Livro Fiscal Eletrônico, na forma da Portaria SEF nº 210, 14 de julho de 2006, referente ao mês de março de 2008."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

RONALDO LÁZARO MEDINA

ANEXO (Acrescentado pela Portaria SEF nº 321, de 13.08.2008, DO DF de 14.08.2008)

REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMETO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO - FIDE

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIADO

Razão Social:
 
CNPJ:
CF/DF
Pessoa indicada para contato:
telefone/e-mail:
Portaria de autorização do FIDE: ___ / ___
Mês de referência (2º mês imediatamente anterior à data limite do pedido (dia 12 de cada mês): ___/___

Apresenta a documentação exigida na Portaria SEF nº 85/2008, alterada pela Portaria SEF nº 258/2008 e requer liberação de parcela de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE / Pró-DF II (Lei nº 3.196/2003 e Decreto nº 28.852/2008), do mês de referência, conforme abaixo:

Discriminação
Valor em R$
(A) Faturamento da empresa no mês de referência
 
(B) Exclusões de faturamento (Decreto nº 28.852/2008, art 3º, §§ 6º a 11) - operações e prestações realizadas:
 
( - ) dentro do território do DF, com estabelecimento pertencente ao mesmo beneficiado ou para estabelecimento de empresa que com ele mantenha relação de interdependência.
 
( - ) de cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda.
 
( - ) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação.
 
( - ) com pessoa física ou com entidades não contribuintes do ICMS.
 
( + ) Operações e prestações realizadas com o setor de construção civil.
 
( + ) Operações e prestações realizadas com o setor público.
 
(C = A - B) Valor de faturamento a ser considerado como base de cálculo de parcela de financiamento:
 
(D = C x percentual) Valor máximo autorizado para fins de financiamento (_% do faturamento): Vide Resolução COPEP Específica do solicitante.
 
(E) Total de ICMS Próprio do mês de referência:
 
(F = E x 70%) Limitador da parcela a ser financiada:
 
(G = menor valor entre D e F) Parcela de financiamento requerida:
 
(H = G x 0,5%) Valor de emolumento em favor do FUNDEFE:
 
(I = G x 10%) Valor da Caução em CDB:
 

Valor da contribuição ao PINAT = 0,05% de R$ ______________(valor do faturamento do mês anterior):
 
Valor da contribuição ao FUNGER = R$______(valor conforme Ato Declaratório DIRAR nº ___/___) X _____(diferença entre o nº mínimo de empregados exigido e o nº de empregados registrados):
 

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL

Nome
 
 
 
CPF
Identidade nº
Órgão emissor
UF

Data do requerimento:
________________________________
__/ __/ __
Assinatura do representante legal