Portaria SEF nº 73 de 08/04/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 abr 2010

Altera a Portaria nº 85, de 14 de maio de 2008, que regulamenta a liberação de parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF) prevista no art. 10 do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no § 4º do art. 5º do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 1º da Portaria nº 85, de 14 de maio de 2008, renumerando se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º O pedido do beneficiário do Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF a que se refere o caput deste artigo, poderá ser instruído, alternativamente ao exigido nos incisos I a III deste artigo, por Termo de Autorização dado ao Banco de Brasília - BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento, o débito correspondente:

I - ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor da parcela de financiamento creditada, para constituir lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB; e,

II - ao valor das contribuições mensais e emolumentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 1º.

§ 2º Para o beneficiário do FIDE/DF que teve o seu pedido de opção pelo Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS, de que trata a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, indeferido, observar-se-á o seguinte:

I - relativamente ao período compreendido entre a opção e o indeferimento do REA/ICMS, será considerado tempestivo o pedido de liberação de parcelas de financiamento apresentado até 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que tornou definitivo o indeferimento;

II - incluem-se no período referido no inciso I deste parágrafo tanto o mês da opção quanto o do indeferimento.

Art. 2º Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 68, de 9 de abril de 2010, página 22.