Portaria SEFAZ nº 84 de 15/01/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jan 1996

Dispõe sobre período de apuração e prazo de pagamento do ICMS e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 60 e 722 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º O ICMS Normal Comércio, Indústria, Transportes Rodoviários e Aéreo, inclusive o devido pelas empresas de Táxi Aéreo, ICMS Antecipação Tributária, Substituição interna do ICMS Transporte (retido pelas indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio) será apurado mensalmente, devendo o pagamento do imposto ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao dia da ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 427, de 31.03.1998, DOE SE de 31.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O ICMS Normal Comércio, Indústria, Transportes Rodoviários e Aéreo, gerado pelas empresas de Táxi Aéreo, ICMS Antecipação Tributária, Substituição Interna do ICMS Transporte (retido pelas indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio) será apurado mensalmente, devendo o pagamento do imposto ser efetuado até o 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores."

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também, ao Diferencial de Alíquota.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:

I - às empresas de comunicação e telecomunicação, cujo período de apuração e prazo de pagamento em relação aos fatos geradores ocorridos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 427, de 31.03.1998, DOE SE de 31.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "I - às empresas da comunicação e telecomunicação, assim como às empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, cujo período de apuração e prazo de pagamento em relação aos fatos geradores ocorridos:"

a) de 1º a 21 de cada mês, será pago até o dia 26 (vinte e seis) do respectivo mês;

b) de 22 até o último dia do mês, será pago até o 5º (cinco) do mês subseqüente aos atos geradores;

II - às empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como as indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio, cujo período de apuração e prazo de pagamento em relação aos fatos geradores ocorridos:

a) de 1º a 15 de cada mês, pago até o dia 26 (vinte e seis) do respectivo mês; de 16 até o último dia do mês subseqüente aos fatos geradores. (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 427, de 31.03.1998, DOE SE de 31.03.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "a) de 1º a 15 de cada mês, será pago até o dia 20 (vinte), do respectivo mês;"

b) de 16 até o último dia do mês, será pago até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente aos fatos geradores;

III - às empresas de transporte aéreo, excluídas as empresa de táxi aéreo, apurarão o imposto devido em cada mês até último dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, devendo o pagamento ser efetuado da seguinte forma:

a) 1ª parcela percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, será efetuada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

b) 2ª parcela (complementação do ICMS apurado no respectivo mês), será efetuado até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 3º - A 2ª parcela do ICMS de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo anterior será atualizada monetariamente a partir de 1º dia do mês subseqüente da ocorrência dos fatos geradores;

Art. 2º O ICMS devido nas operações internas em decorrência de regime de substituição tributária, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996, será apurado mensalmente devendo o pagamento do imposto ser efetuado até o dia 5 (cinco do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único. Nas operações internas com Gás Liquefeito de Petr]oleo - GLP, o contribuinte substituto poderá efetuar o pagamento do ICMS até o dia 9(nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 717, de 13.03.1997, Ed. de 13.03.1997)

Art. 3º O ICMS devido nas operações interestaduais em decorrência de regime de substituição tributária será apurado e recolhido em observância as normas estabelecidas na Portaria nº 1350, de 22 de novembro de 1995, e respectivas alterações.

Art. 4º O ICMS relativo ao estoque existente na data do pedido de baixa deverá ser pago na data em que esta for requerida, devendo ser anexado ao referido pedido cópia do documento comprobatório do pagamento.

Art. 5º O ICMS de responsabilidade dos leiloeiros deverá ser pago até o 5º (quinto) dia seguinte à data de realização do leilão.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda