Portaria SEFAZ nº 427 de 31/03/1998

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 mar 1998

Altera o art. 1º da Portaria nº 084, de 15 de janeiro de 1996, que dispõe sobre período de apuração e prazo de pagamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 80 e 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 30 de dezembro de 1997.

RESOLVE:

Art. 1º O art. da Portaria nº 084. de 15 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 1º O ICMS Normal Comércio, Indústria, Transportes Rodoviários e Aéreo, inclusive o devido pelas empresas de Táxi Aéreo, ICMS Antecipação Tributária, Substituição interna do ICMS Transporte (retido pelas indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio) será apurado mensalmente, devendo o pagamento do imposto ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao dia da ocorrência dos fatos geradores.

§ 1 - º - O disposto no " caput"" deste artigo aplica-se, também, ao Diferencial de Alíquota.

§ 2 - º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:

I - às empresas de comunicação e telecomunicação, cujo período de apuração e prazo de pagamento em relação aos fatos geradores ocorridos:

a) de 1º a 21 de cada mês, será pago até o dia 26 (vinte e seis) do respectivo mês;

b) de 22 até o último dia do mês, será pago até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente aos fatos geradores;

II - às empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como as indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio, cujo período de apuração e prazo de pagamento em relação aos fatos geradores ocorridos:

a) de 1º a 15 de cada mês, pago até o dia 26 (vinte e seis) do respectivo mês;

de 16 até o último dia do mês subseqüente aos fatos geradores.

b) de 16 até o último dia do mês, será pago até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente aos fatos geradores,

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 134, de 30 de janeiro de 1997.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda