Portaria SEFAZ nº 1.350 de 22/11/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 nov 1995

Dispõe sobre o prazo de pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos art. 247, 266, 278, 293, II, 298, 309, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993;

Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs 01, de 18 de março de 1994 e 120, de 29 de setembro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais será efetuado até:

I - o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção, em relação às operações com cimento; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 244, de 04.03.1996, DOE SE de 07.03.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "I - o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês em que ocorreu a retenção em relação às operações com cimento;"

II - o dia 5 (cinco) do mês subseqüente à retenção em relação as operações com:

a) cerveja, chope e refrigerante;

b) farinha de trigo;

III - o dia 9 (nove) do mês subseqüente à retenção na fonte em relação as operações com:

a) câmaras-de-ar, pneus e protetores de borracha (Dec. nº 14.157, de 25.11.93);

b) cigarros e outros produtos derivados do fumo (Dec. nº 14.572, de 14.05.94);

c) discos fonográficos, disquetes para microcomputador, fitas de vídeo cassete e outros produtos similares distribuídos por editoras. (Dec. nº 14.296, de 16.12.93);

d) produtos farmacêuticos (Dec. nº 15.313, de 27.04.93);

e) veículos novos de duas ou mais rodas;

f) tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química (Dec. nº 15.359, de 20.06.95);

g) filme fotográfico e cinematográfico e "slide"; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 1.437, de 14.08.1997, DOE SE de 19.08.1997, com efeitos a partir de 01.08.1997)

h) lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 1.437, de 14.08.1997, DOE SE de 19.08.1997, com efeitos a partir de 01.08.1997)

I) lâmpada elétrica; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 1.437, de 14.08.1997, DOE SE de 19.08.1997, com efeitos a partir de 01.08.1997)

j) pilha e bateria elétricas; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 1.437, de 14.08.1997, DOE SE de 19.08.1997, com efeitos a partir de 01.08.1997)

l) disco fonográfico e fita virgem ou gravada. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 1.437, de 14.08.1997, DOE SE de 19.08.1997, com efeitos a partir de 01.08.1997)

IV - o dia 10 (dez) do mês subseqüente à retenção em relação às operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.

Parágrafo único. Ficam revogados os prazos de pagamento do ICMS devido por substituição tributária em operações interestaduais, previstos em regime especial de tributação, concedidos mediante a celebração do termo de Acordo, aplicando-se a eles os prazo estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.95.

Art. 3º Revogam-se a disposições em contrário.

Aracaju, 22 de novembro de 1995.

JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda